Instrução Normativa RFB nº 1740, de 22 de setembro de 2017
Multivigente Vigente Original Relacional
Instrução Normativa RFB nº 1740, de 22 de setembro de 2017
Multivigente Vigente Original Relacional MultivigenteVigenteOriginalRelacional (Publicado(a) no DOU de 26/09/2017, seção 1, página 14)  

Dispõe sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos Decretos nº 660, de 25 de setembro de 1992, nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º As informações relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas para instrução do despacho aduaneiro na exportação e na reexportação serão prestadas conforme o disposto nesta Instrução Normativa, mediante o uso do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex Carga.

Parágrafo único. As informações serão registradas no Siscomex Carga mediante o uso de certificação digital.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, define-se como:

I - remetente, a pessoa física ou jurídica exportadora;

II - consignatário, a pessoa física ou jurídica que receberá a mercadoria transportada em consignação;

III - destinatário, a pessoa física ou jurídica a quem se destina a mercadoria;

IV - parte a notificar, a pessoa ou o agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria;

V - transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga;

VI - transportadores sucessivos, outros transportadores a quem seja transferida a responsabilidade pelo transporte, durante a operação, com autorização e conhecimento do remetente, do destinatário ou do consignatário, conforme o caso; e

VII - Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário), declaração eletrônica das informações sobre o transporte internacional rodoviário de cargas apresentada à autoridade aduaneira.

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO DO TRANSPORTADOR

Art. 3º O registro, no Siscomex Carga, das informações a que se refere o art. 1º será feito pelo transportador identificado pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sua matriz.

Parágrafo único. No caso de transportador estrangeiro, a utilização do Siscomex Carga para registro das informações dar-se-á por meio de seu representante legal no País, ainda que pessoa física.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA

Art. 4º O transportador deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informações sobre as cargas de exportação ou reexportação transportadas pelo modal rodoviário.

Parágrafo único. Somente transportadores nacionais e estrangeiros autorizados pelo órgão competente e habilitados pela RFB poderão prestar no Siscomex Carga as informações referidas no caput.

Art. 5º As informações de que trata o art. 4º serão declaradas por meio do CE Rodoviário o qual será formulado pelo transportador ou por seu representante, no Siscomex Carga, e conterá as informações conforme indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º O CE Rodoviário deverá ser vinculado à Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web) correspondente à mercadoria transportada.

§ 2º O CE Rodoviário poderá ser desvinculado da DE Web antes do envio desta para o processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web, desde que ele não esteja vinculado a Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA).

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