Dispõe sobre a execução judicial e o parcelamento dos honorários de sucumbência devidos à União em virtude da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Os honorários de sucumbência devidos à União, em decorrência da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, serão executados nos próprios autos do processo que os constituiu, na forma disposta no art. 475-J da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 2º Mostrando-se infrutífera ou ineficaz a execução prevista no art. 1º, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a extinção do feito e encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa da União.