Portaria PGFN nº 809, de 13 de maio de 2009
Multivigente Vigente Original Relacional
Portaria PGFN nº 809, de 13 de maio de 2009
Multivigente Vigente Original Relacional MultivigenteVigenteOriginalRelacional (Publicado(a) no DOU de 15/05/2009, seção , página 32)  

Dispõe sobre a execução judicial e o parcelamento dos honorários de sucumbência devidos à União em virtude da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Os honorários de sucumbência devidos à União, em decorrência da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, serão executados nos próprios autos do processo que os constituiu, na forma disposta no art. 475-J da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 2º Mostrando-se infrutífera ou ineficaz a execução prevista no art. 1º, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a extinção do feito e encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa da União.

  (Revogado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 810, de 04 de outubro de 2013)
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