convênio icms 74/94

publicado no dou de 08.07.94.

ratificação nacional dou de 26.07.94 pelo ato cotepe-icms 09/94.

alterado pelo conv. icms 99/94, 153/94, 28/95, 44/95, 86/95, 127/95, 109/96, 104/08, 40/09, 168/10, 08/12, 60/13, 179/13, 134/14, 108/15, 07/17.

conv. icms 41/95, com efeitos a partir de 28.06.95, autoriza go, mg, pa, pb, pe, pi, rn, ro, rr e se a parcelar em até 10 vezes o icms do estoque a que se refere a cláusula sétima.

revogado, a partir de 01.01.18, pelo conv. icms 118/17.

dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

o ministro de estado da fazenda e os secretários de fazenda, economia ou finanças dos estados e do distrito federal, na 74ª reunião ordinária do conselho nacional de política fazendária, realizada em brasília, df, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do convênio icm 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do código tributário nacional (lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

c o n v ê n i o

cláusula primeira nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - icms devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

renumerado o parágrafo único para § 1º pelo conv. icms 127/95, efeitos a partir de 13.12.95.

acrescido o parágrafo único pelo conv. icms 44/95, efeitos a partir de 19.07.95.

§ 1º o disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

revogado o § 2º da cláusula primeira pelo conv. icms 134/14, efeitos a partir de 01.02.15.

§ 2º revogado

redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo conv. icms 168/10, efeitos de 01.02.11 a 31.01.15.

§ 2º nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da nomenclatura comum do mercosul - sistema harmonizado - ncm/sh, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.

redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo conv. icms 40/09, efeitos de 01.08.09 a 31.01.11.

§ 2º nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da nomenclatura comum do mercosul - sistema harmonizado - ncm/sh, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.

redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo conv. icms 104/08, efeitos de 01.01.09 a 31.07.09.

§ 2º nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da nomenclatura comum do mercosul - ncm, promovidas pela petrobrás - petróleo brasileiro s.a., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.

acrescido o § 2º pelo conv. icms 127/95, efeitos de 13.12.95 a 31.12.08.

§ 2º nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da nomenclatura brasileira de mercadorias - sistema harmonizado - nbm/sh, promovidas pela petrobrás - petróleo brasileiro s.a., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.

cláusula segunda as disposições deste convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao município de manaus e às áreas de livre comércio.

cláusula terceira a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo conv. icms 104/08, efeitos a partir de 01.01.09.

§ 1º inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o ipi, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“mva ajustada”), calculada segundo a fórmula “mva ajustada = [(1+ mva-st original) x (1 - alq inter) / (1- alq intra)]-1”, em que:

i - “mva-st original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

ii - “alq inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

nova redação dada ao inciso iii do § 1º da cláusula terceira pelo conv. icms 60/13, efeitos a partir de 01.09.13 e para rj a partir da data prevista em decreto do poder executivo.

iii - “alq intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

redação anterior dada ao inciso iii do § 1º pelo conv. icms 104/08, efeitos de 01.01.09 a 31.08.13 e

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