CONVÊNIO ICMS 133/97
CONVÊNIO ICMS 133/97
Publicado no DOU de 02.01.98.
Ratificação Nacional DOU de 04.02.98, pelo ATO-COTEPE 02/98.
Alterado pelos Convs. ICMS 07/10, 80/12, 89/17, 27/20, 157/20.
Vide Conv. ICMS 105/17, quanto aos procedimentos para apreciação da proposta de convênio de que trata a Lei Complementar 160/17.
Ratificação Nacional no DOU de 14.12.18, pelo Ato Declaratório 31/18.
Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Colegiado estabelecido pela Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, denomina-se “Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ”, passando a reger-se pelo Regimento anexo.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.
ANEXO
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
CAPÍTULO I
Da organização e atribuições
SEÇÃO I
Da finalidade e composição
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais.
Art. 2º O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
§ 1º Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda, ou representante por ele indicado.
Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pelo Conv. ICMS 157/20, efeitos a partir de 11.12.20..
§ 2º Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e, na sua falta, os seus respectivos substitutos, entendidos como tal aqueles devidamente designados por ato do Poder Executivo do respectivo Estado e do Distrito Federal.
Redação anterior do § 2º do art. 2º pelo Conv. ICMS 89/17, efeitos de 20.07.17. a 10.12.20.
§ 2º Representamos Estados e o Distrito Federalos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, na sua falta, os seus respectivos substitutos legais;
Redação original, efeitos até 19.07.17.
§ 2º Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.
Nova redação dada ao § 3º do art. 2º pelo Conv. ICMS 157/20, efeitos a partir de 11.12.20..
§ 3º Nas suas ausências, os membros do Conselho indicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ os nomes dos seus substitutos.
Redação anterior do § 3º do art. 2º pelo Conv. ICMS 89/17, efeitos de 20.07.17. a 10.12.20.
§ 3º Nas suas ausências, os membros do Conselho indicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ os nomes dos seus substitutos legais.
Redação original, efeitos até 19.07.17.
§ 3º Os membros do Conselho indicarão ao Ministro de Estado da Fazenda os nomes dos seus substitutos eventuais.
SEÇÃO II
Da competência
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal.
III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
§ 1º O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Pemanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
§ 2º O Conselho poderá, ainda, colaborar com entidades e outros órgãos da administração pública.
SEÇÃO III
Do apoio técnico e administrativo
Art. 4º O Conselho utilizará:
I - para os serviços de apoio técnico previstos no artigo anterior, a COTEPE/ICMS;
II - para as finalidades previstas no inciso VI do art. 3º, o apoio técnico da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil;
III - para a execução dos seus serviços, de uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
§ 1º O Regimento da COTEPE/ICMS será aprova