CONVÊNIO ICMS 126/98

CONVÊNIO ICMS 126/98

Publicado no DOU de 17.12.98.

Alterado pelos Convs. ICMS 30/99, 74/99, 88/99, 19/00, 25/00, 41/00, 47/00, 94/00, 06/01, 31/01, 39/01, 86/01, 108/01, 73/02, 111/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 36/04, 82/04, 113/04, 121/04, 55/05, 61/05, 97/05, 98/05, 136/05, 14/06, 41/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07, 67/07, 143/07, 10/08, 22/08, 34/08, 117/08, 13/09, 06/10, 86/10, 128/10, 22/11, 16/13.

Vide Conv. ICMS 03/00, cláusula quarta do Conv. ICMS 97/05.

O Conv. ICMS 09/04 convalida os procedimentos adotados pela Telecom S/A, no período de 22.01.04 a 07.04.04.

A cláusula terceira do Conv. ICMS 36/04, efeitos para AL, ES, PE, DF a partir de 01.01.05.

O Conv. ICMS 122/04 convalida os procedimentos adotados pela GVT Global Village Telecom Ltda., no período de 24.03.04 a 04.01.05.

Vide as disposições do Convênio ICMS 55/05, que se aplicam a todas UF com exceção de AL, MG e DF.

Revigorada até 31.12.05 a cláusula sétima, pelo Conv. ICMS 88/05.

Os procedimentos adotados nos termos da cláusula sétima, no período de 01.06.05 a 23.08.05, foram convalidados pelo Conv. ICMS 88/05.

O Conv. ICMS 96/05 convalida os procedimentos adotados pela Local Serviços de Telecomunicações Ltda., no período de 01.05.05 a 05.07.05.

AC, AL, AP, AM, BA, CE, MT, MS, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RO, SE E TO autorizados a não aplicar o disposto no § 3º da cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 123/05.

Vide Atos COTEPE/ICMS 12/05, 03/08.

O Conv. ICMS 33/07 convalida os procedimentos adotados pela Vivo S/A, no período de 01.11.06 a 03.04.07.

O Conv. ICMS 143/07 convalida os procedimentos adotados pela Transit do Brasil Ltda., no período de 29.03.06 a 18.12.07.

Empresa de telecomunicação com regime especial de que trata a cláusula primeira com efeitos até 11.04.13: Ato COTEPE/ICMS 10/08.

O Conv. ICMS 10/08 convalida os procedimentos adotados GVT - Global Village Telecom Ltda., no período de 24.10.07 a 09.04.08.

O Conv. ICMS 117/08 convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 01.05.08 a 01.10.08, nos termos da cláusula décima, com efeitos a partir de 01.01.09.

Manual de Orientação do Leiaute do arquivo dos Documentos Impressos em Sistema de Faturamento Conjunto: Ato COTEPE ICMS 09/10.

Manual de Orientação e o leiaute dos arquivos eletrônicos e o Recibo de Entrega: Ato COTEPE ICMS 24/10.

Autorizada, pelo Conv. ICMS 56/12, a concessão de crédito no percentual de 1%, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira, excetuados MS e RO.

Vide Conv. ICMS 17/13, que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.

Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 16/13, efeitos a partir de 12.04.13.

Cláusula primeira Ficam as Unidades da Federação signatárias deste convênio autorizadas a conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.

Redação anterior do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos de 01.05.08 a 11.04.13

Cláusula primeira Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.

Redação anterior do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 30/99, efeitos de 01.03.99 a 30.04.08.

Cláusula primeira Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.

Redação original, efeitos até 28.02.99

Cláusula primeira Fica concedido às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas no Anexo Único, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Convênio ICMS 41/06, efeitos a partir de 01.01.07.

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Acrescido o § 2º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 41/06, efeitos a partir de 01.01.07.

§ 2º A fruição do regime especial previsto neste convênio fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.

Cláusula segunda A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter:

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Acrescido o § 1º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 82/04, efeitos a partir de 19.10.04.

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério de cada unidade federada, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias.

Revogado o § 2º da cláusula segunda pelo Conv.113/04, efeitos de 04.04.00 a 15.12.04.

Acrescido o parágrafo único à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 19/00, efeitos a partir de 04.04.00.

Renumerado o parágrafo único para § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 82/04, efeitos a partir de 19.10.04.

§ 2º As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados:

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual.

Acrescido o § 3º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 41/06, efeitos a partir de 01.01.07.

§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º da cláusula primeira deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação de cada unidade federada.

Acrescido o § 4º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 22/11, efeitos a partir de 05.04.11.

§ 4º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este convênio prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica.

Cláusula terceira O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 47/00, efeitos a partir de 01.08.00

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 30/99, efeitos a partir de 01.03.99.

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

Redação original, efeitos até 28.02.99

Parágrafo único. Serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias.

Acrescido o § 2º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 47/00, efeitos a partir de 01.08.00.

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 86/10, efeitos a partir de 01.01.11.

§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS recuperado;

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4° e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS a recuperar.

Acrescido o § 3º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 39/01, efeitos de 12.07.01 a 31.12.10.

§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:

I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

Redação anterior dada à alínea “a” do inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos de 01.05.08 a 31.12.10.

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno;

Acrescida a alínea “a” ao inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 39/01, efeitos de 12.07.01 a 30.04.08.

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;

Acrescidas as alíneas “b”, “c” e “d”, ao inciso I do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 39/01, efeitos de 12.07.01 a 31.12.10.

b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

c) os motivos determinantes do estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

Redação anterior dada ao inciso II do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos de 01.05.08 a 31.12.10.

II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

Acrescido o inciso II do § 3º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 39/01, efeitos de 12.07.01 a 30.04.08.

II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

Redação dada ao § 4º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 86/10, efeitos a partir de 01.01.11.

§ 4° Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3°, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 39/01, efeitos de 12.07.01 a 31.12.10.

§ 4° O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

§ 5° Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3°, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3°.

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º desta cláusula, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação de cada unidade federada.

§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

§ 9º As unidades federadas ficam autorizadas a dispensar a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º desta cláusula.

Cláusula quarta A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação de cada unidade federada.

Nova redação dada ao caput da cláusula quinta, pelo Conv. ICMS 36/04, efeitos a partir de 24.06.04.

Cláusula quinta Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.”;

Redação anterior dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 30/99; efeitos de 01.03.99 a 23.06.04.

Cláusula quinta Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão  simultânea do documento fiscal,  a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce)  no papel de segurança.

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, conforme dispuser a legislação de cada unidade fe

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