Quando a lei tributária entra em vigor?
Por Fabio Rodrigues de Oliveira
Co-Founder da Busca.Legal
Criado em 14/01/2020 Publicado em 14/01/2020
Acompanhe o Boletim:
Diante das inúmeras leis a que todo cidadão está sujeito, principalmente aquelas relativas a tributos, torna-se fundamental analisar como se dá a sua vigência. Neste artigo vamos abordar a questão do início da aplicação das leis que instituem ou aumentam tributos, ou seja, quando uma lei passa a vigorar nestes casos.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que trata de forma geral do assunto, estabelece:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
A LINDB é a nova denominação trazida pela Lei nº 12.376/2010 para a antiga Lei de Introdução ao Código Civil, aprovada pelo Decreto-Lei 4.657/42. De acordo com esse mandamento legal, portanto, não havendo disposição específica sobre a vigência da nova lei, ela entrará em vigor após 45 dias de sua publicação.
Cabe também observar uma polêmica sobre a validade dessa previsão, uma vez que a Lei Complementar nº 95/98, em seu artigo 8º, estabelece que a “a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento”.
Não obstante essa discussão, em matéria tributária ainda é necessário observar os limites impostos pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 150, traz o chamado “princípio da anterioridade”.
Este princípio estabelece a observância de dois prazos na criação ou aumento de tributos. Primeiramente, temos o dispositivo que veda ao ente tributante (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado.
Assim, uma lei publicada entre 1/1/2019 e 31/12/2019 somente pode aumentar ou instituir um novo tributo a partir de 1/1/2020.
Além desse prazo, a Emenda Constitucional nº 42/2003 também instituiu uma nova regra a ser observada concomitantemente na instituição ou aumento de tributos: ficou proibida a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que a lei que os instituiu ou aumentou foi publicada. Portanto, além da anterioridade quanto ao exercício, também deve ser respeitada a anterioridade de 90 dias.
Dessa forma, uma lei que aumente um tributo publicada em 3/10/2019 somente poderá vigorar a partir de 1/1/2020.
A vigência da legislação tributária que aumenta ou majora um tributo deve obedecer, portanto, a algumas regras de prazos. E elas aplicam-se concomitantemente e – importante ressaltar – sempre a favor do contribuinte.
Dessa forma, de posse de uma lei, o contribuinte deverá sempre seguir o seguinte roteiro para analisar o início da sua vigência:
1º: Verificar se ela traz um dispositivo quanto à sua vigência. Em caso de ausência, aplica-se a LINDB, ou seja, ela só poderá entrar em vigor após 45 dias de sua publicação;
2º: Observar o princípio da anterioridade quanto ao exercício e ao prazo de 90 dias, observadas as exceções que constam da própria Constituição Federal;
3º: considerar sempre o melhor prazo a favor do contribuinte.
Abaixo, transcrevemos alguns tributos e as regras que precisam ser observadas em sua instituição ou majoração:
TRIBUTO | LINDB | Anterioridade quanto ao exercício | Anterioridade de 90 dias |
---|---|---|---|
Imposto de Renda | Sim | Sim | Não |
CSLL, PIS, Cofins, CPMF e IPI | Sim | Não | Sim |
II, IE e IOF | Sim | Não | Não |
ITR | Sim | Sim | Sim |
ICMS, ITCMD e IPVA* | Sim | Sim | Sim |
ISS, ITBI e IPTU* | Sim | Sim | Sim |
*Não se aplica a anterioridade de 90 dias em relação à fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.
Tendo em vista esse quadro, uma lei publicada em 31/12/2020, em relação ao Imposto de Renda, pode prever como início de vigência já o dia 1/1/2020, uma vez que para este imposto não se aplica a anterioridade nonagesimal. No caso do ICMS, no entanto, será necessário aguardar o prazo de 90 dias, pois ele está sujeito às duas anterioridades.
No caso da Cofins, basta observar a anterioridade de 90 dias, ou seja, podemos ter o aumento deste tributo ao longo do ano. E no caso do Imposto de Importação, um tributo com caráter extrafiscal, não se aplica nem a anterioridade quanto ao exercício, nem a anterioridade nonagesimal.
A vigência da lei tributária, portanto, obedece a diversos mandamentos. O intuito do legislador foi evitar que o contribuinte seja surpreendido, de um dia para o outro, com o surgimento de um novo tributo, ou ainda, com o aumento de um tributo já existente, situação muito corriqueira em tempos passados, especialmente no último dia do ano, com edições extras do diário oficial, para começarmos o ano já pagando mais tributos.
Com a anterioridade nonagesimal, esse inconveniente foi um pouco reduzido, dando mais segurança ao contribuinte.