Solução de Consulta Interna Cosit Nº 10

Ato: 53396|Solução de Consulta Interna|10|Cosit-Coordenação-Geral de Tributação|09/06/2014|ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. LOCALIZADOS NO PAÍS. ISENÇÃO. Está isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no país que venda imóveis residenciais e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis localizados no país. A inobservância dessas condições importará em exigência do imposto com base no ganho de capital: a) acrescido de juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago em até 210 (duzentos e dez) dias contados da data da celebração do contrato. Havendo aplicação parcial do produto da venda, o imposto sobre a renda relativo ao ganho de capital deverá ser apurado proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39, e Instrução Normativa SRF no 599, de 28 de dezembro de 2005, arts. 2º e 3º.
09/06/2014