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DECRETO Nº 54.486, DE 26 DE JUNHO DE 2009
(DOE 27-06-2009)
Regulamenta a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá providências correlatas
Com as alterações dos Decretos 60.812, de 30-09-2014 (DOE 01-10-2014) e 63.122, de 27-12-2017 (DOE 28-12-2017).
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, Decreta:
Título I Disposições Preliminares
Artigo 1º - O processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades e a organização estrutural e funcional dos órgãos de julgamento e da Diretoria da Representação Fiscal reger-se-ão pela Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, e por este Regulamento.
Título II Dos Órgãos de Julgamento Tributário
Capítulo I Da Estrutura Organizacional, Competências e Atribuições dos Órgãos de Julgamento
Seção I Das Delegacias Tributárias de Julgamento
Subseção I Das Competências Gerais
Artigo 2° - O julgamento da defesa, do recurso de ofício de que trata o artigo 104, do recurso voluntário e do pedido de retificação de seus julgados serão realizados em juízo singular, por servidores integrantes dos cargos de Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs, da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, observado o disposto neste Regulamento.
Subseção II Da Estrutura Organizacional das Delegacias Tributárias de Julgamento
Artigo 3º - As Delegacias Tributárias, de Julgamento, vinculadas ao Tribunal de Impostos e Taxas, para que, sob gestão única, haja a interação jurisprudencial e procedimental entre elas, têm suas sedes fixadas na seguinte conformidade:
I - DTJ - 1, em São Paulo;
II - DTJ - 2, em Campinas;
III - DTJ - 3, em Bauru.
Parágrafo único – As Delegacias Tributárias de Julgamento têm o nível hierárquico de Divisão Técnica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.812, de 30-09-2014; DOE 01-10-2014; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
Artigo 4º - As Delegacias Tributárias de Julgamento têm a seguinte estrutura organizacional:
I - Assistência Tributária;
II - Núcleo de Informação;
III - Unidade de Recursos;
IV - Unidades de Julgamento;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º - Na sede de cada Delegacia Tributária de Julgamento será instalada uma Unidade de Julgamento.
§ 2º - A critério da Administração poderá ser instalada Unidade de Julgamento em município onde houver sede de Delegacia Regional Tributária.
§ 3º - As Unidades de Recursos e de Julgamento contarão com Células de Apoio e Informação, que não se caracterizarão como unidades administrativas e que integrarão a estrutura do Núcleo de Apoio Administrativo da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento.
§ 4º - As unidades previstas nos incisos III e IV deste artigo têm o nível hierárquico de Serviço Técnico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.812, de 30-09-2014; DOE 01-10-2014; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
Subseção III Das Atribuições das Delegacias Tributárias de Julgamento
Artigo 5º - As Delegacias Tributárias de Julgamento, com jurisdição comum em todo o território do Estado, têm as seguintes atribuições:
I - julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104, o recurso voluntário e o pedido de retificação de seu julgado, nos termos deste regulamento;
II - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual nas unidades subordinadas;
III - implementar as ações necessárias ao cumprimento de planos de trabalho estabelecidos pelo planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas;
IV - zelar pela observância das súmulas editadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
V - exercer outras atribuições conferidas por ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
Subseção IV Das Competências dos Delegados Tributários de Julgamento
Artigo 6º - Aos Delegados Tributários de Julgamento compete:
I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
II - efetuar o juízo de admissibilidade de recursos de ofício, voluntário e ordinário;
III - efetuar o juízo de admissibilidade do pedido de retificação interposto em face de decisão proferida no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento, determinando, se for o caso, o seu processamento;
IV - determinar a formação de expediente em apartado do processo administrativo tributário, na hipótese do § 3º do artigo 112 deste regulamento;
V - julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104 e o recurso voluntário;
VI - julgar o pedido de retificação de seu julgado;
VII - distribuir e promover distribuições aleatórias de processos aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas que lhes são subordinados, podendo, inclusive, fixar prazo para o julgamento;
VIII - determinar, quando verificada a hipótese de conexão ou continência, a reunião de processos para julgamento, mediante a expedição de ato próprio, devendo ser observada a distribuição aleatória do primeiro processo;
IX - determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução de processo;
X - participar da elaboração do planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento, e definir as ações necessárias ao seu cumprimento, inclusive com a fixação de metas e prazos para o julgamento;
XI - decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;
XII - determinar o arquivamento de processos e papéis, inclusive por meio eletrônico;
XIII - assinar atestados e certidões;
XIV - designar servidores para o desempenho de funções nas unidades subordinadas, devendo as designações para chefia serem submetidas à aprovação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, nos termos deste regulamento;
XV - designar substitutos de cargos ou funções na forma e condições da legislação vigente;
XVI - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores de sua Delegacia para prestação de serviços fora da sede de exercício;
XVII - proceder ao remanejamento de pessoal;
XVIII - atribuir aos Assistentes Fiscais, por prazo determinado, a função de julgamento, mediante a expedição de ato próprio e atendendo a critérios de conveniência e oportunidade da Administração;
XIX - estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
XX - exercer outras competências conferidas por ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
Subseção V Das Atribuições das Assistências Tributárias
Artigo 7º - As Assistências Tributárias das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I - assistir o Delegado Tributário de Julgamento no desempenho de suas competências;
II - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados ao Delegado Tributário de Julgamento;
III - elaborar pareceres, projetos, planos e relatórios relativos às finalidades da Delegacia Tributária de Julgamento;
IV - propor modificações para o aprimoramento da metodologia de julgamento;
V - exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Subseção VI Das Atribuições dos Núcleos de Informação
Artigo 8º - Os Núcleos de Informação das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I - assessorar a Delegacia Tributária de Julgamento no desempenho de suas atribuições;
II - coordenar as atividades necessárias ao cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual nas unidades de julgamento;
III - assessorar o Delegado Tributário de Julgamento na interação das atividades da Unidade de Recursos, da Assistência Tributária, das Unidades de Julgamento e do Núcleo de Apoio Administrativo;
IV - assessorar na implementação das ações necessárias ao cumprimento de planos de trabalho estabelecidos pelo planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas;
V - manter o controle dos sistemas de informação instituídos pelo Tribunal de Impostos e Taxas, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento;
VI - exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Subseção VII Das Competências dos Chefes dos Núcleos de Informação
Artigo 9º - Aos Chefes dos Núcleos de Informação compete:
II - inspecionar e orientar as Unidades de Julgamento, zelando pela padronização de procedimentos, inclusive dos sistemas informatizados;
III - gerar informações gerenciais sobre o planejamento e a produtividade dos órgãos de julgamento, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento;
IV - elaborar, periodicamente, relatórios das atividades dos órgãos de julgamento visando ao aperfeiçoamento das condições de trabalho e da gestão de recursos humanos;
V - promover o gerenciamento de estoque de processos com vistas ao cumprimento de metas e à redução do tempo de permanência;
VI - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Subseção VIII Das Atribuições das Unidades de Recursos
Artigo 10 - As Unidades de Recursos das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I - coordenar atividades atinentes à distribuição, à análise e preparo de expedientes e processos cuja admissibilidade ou julgamento seja de competência do Delegado Tributário de Julgamento;
II - fornecer informações ao Delegado Tributário de Julgamento visando à observância da uniformização de procedimentos e jurisprudência promovida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
III - atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;
IV - exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Subseção IX Das Competências dos Chefes das Unidades de Recursos
Artigo 11 - Aos Chefes das Unidades de Recursos compete:
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades e o cumprimento de metas no âmbito da Assistência Tributária;
III - manter o controle das matérias referentes aos julgamentos efetuados no âmbito do juízo singular, visando à uniformização de procedimentos e jurisprudência promovida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
IV - decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;
V - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Subseção X Das Atribuições das Unidades de Julgamento
Artigo 12 - As Unidades de Julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I - julgar, em juízo singular, o processo administrativo tributário originado pela apresentação da defesa, em face do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado por Agente Fiscal de Rendas;
II - julgar, em juízo singular, o pedido de retificação de seu julgado;
III - determinar a realização de diligências necessárias ao saneamento dos processos;
IV - determinar a apartação de processos nas hipóteses previstas neste regulamento;
V - atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;
Subseção XI Das Competências dos Chefes das Unidades de Julgamento
Artigo 13 - Aos Chefes das Unidades de Julgamento compete:
II - distribuir processos no âmbito de sua unidade de julgamento;
III - orientar os trabalhos dos servidores subordinados, instruindo-os e controlando o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;
IV - encaminhar ao Delegado Tributário de Julgamento os recursos recepcionados pela Unidade de Julgamento e os interpostos de ofício;
V - elaborar relatórios coletivos e individuais de produtividade da Unidade Julgadora;
VI - decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;
VII - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Subseção XII Das Competências dos Servidores com Funções de Julgamento
Artigo 14 - Aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas nas Unidades de Julgamento compete:
I - julgar os processos que lhes forem distribuídos, atendendo, se estabelecido, o prazo fixado pelo Delegado Tributário de Julgamento;
II - determinar diligências necessárias à instrução e ao saneamento dos processos;
III - interpor recurso de ofício nos termos deste regulamento;
IV - sugerir medidas ao superior imediato com vistas ao aperfeiçoamento dos julgamentos;
V - praticar todos os atos inerentes às suas funções, inclusive o de atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente a julgamento efetuado;
VI - determinar a formação de expediente em apartado do processo administrativo tributário, nos casos previstos nesse regulamento;
Subseção XIII Das Atribuições dos Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo 15 - Os Núcleos de Apoio Administrativo das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I - dar suporte e criar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelas unidades da Delegacia Tributária de Julgamento;
II - elaborar relatórios de acompanhamento das atividades da Delegacia Tributária de Julgamento;
III - auxiliar nas atividades necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pela Assistência Tributária, Inspetoria Fiscal de Julgamento, Unidade de Recursos e pelas Unidades de Julgamento;
IV - realizar o atendimento ao público em relação às questões pertinentes aos processos administrativos tributários;
V - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, inclusive por meio eletrônico;
VI - redigir, publicar e expedir notificações e extratos relativos às decisões proferidas pelos órgãos de julgamento, inclusive por meio eletrônico;
VII - preparar expediente em apartado do processo administrativo tributário;
VIII - manter registro atualizado do material permanente, inclusive dos equipamentos de informática das respectivas unidades, e comunicar à unidade competente a movimentação destes;
IX - atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;
X - preparar outros expedientes das respectivas unidades;
XI - manter registros sobre freqüência, férias e outros afastamentos dos servidores, sob supervisão do superior imediato;
XII - estimar aquisição, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
XIII - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;
XIV - desenvolver outras atividades técnicas e administrativas características de apoio à Delegacia Tributária de Julgamento.
Parágrafo Único - Cabe ao Núcleo de Apoio Administrativo orientar e supervisionar os serviços executados pelas Células de Apoio e Informação, às quais terão, no âmbito das Unidades de Recursos e das Unidades de Julgamento onde estiverem instaladas, as atribuições previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII.
Subseção XIV Das Competências dos Dirigentes dos Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo 16 - Aos Dirigentes dos Núcleos de Apoio Administrativo das Delegacias Tributárias de Julgamento compete:
II - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Seção II Do Tribunal de Impostos e Taxas
Subseção I Da Estrutura Organizacional do Tribunal de Impostos e Taxas
Artigo 17 - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, órgão da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de junho de 1935, com sede na Capital do Estado, tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria;
IV - Câmara Superior;
V - Câmaras Julgadoras;
VI - Delegacias Tributárias de Julgamento.
Subseção II Das Atribuições do Tribunal de Impostos e Taxas
Artigo 18 - O Tribunal de Impostos e Taxas, com jurisdição em todo o território do Estado e independência quanto a sua função judicante, tem por atribuições, entre outras previstas na legislação:
I - julgar os recursos previstos no artigo 107 deste regulamento;
II - julgar o pedido de reforma dos julgados administrativos;
III - julgar o pedido de retificação de seu julgado;
IV - gerir os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles;
V - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual, no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal.
Subseção III Das Competências do Presidente do Tribunal
Artigo 19 - Compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:
II - dirigir os trabalhos e despachar o expediente do Tribunal;
III - presidir as sessões da Câmara Superior;
IV - determinar o número de sessões ordinárias e convocar, por motivo de conveniência e oportunidade, sessões extraordinárias das câmaras do Tribunal;
V - fixar dia e horário para realização das sessões das câmaras;
VI - decidir sobre a admissibilidade e processamento do recurso especial e dos pedidos de reforma e de retificação dos julgados do Tribunal;
VII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal e petições que vinculem tipo de recursos não previstos na lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;
VIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;
IX - dar exercício aos juízes;
X - decidir sobre pedido de ausência às sessões de julgamento formulado pelo juiz, convocando substituto no caso de deferimento;
XI - distribuir e promover o andamento de processo distribuído a juiz, cujo prazo de relatoria já se tenha esgotado, ou deferir requerimento de sua prorrogação em virtude de motivo que a justifique;
XII - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das câmaras;
XIII - propor ao Coordenador da Administração Tributária a instalação de maior número de Câmaras Julgadoras;
XIV - zelar pela distribuição aleatória de processos para julgamento no Tribunal, observando as metas de desempenho previstas;
XV - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública do Estado;
XVI - zelar pela aplicação das Súmulas do Tribunal;
XVII - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Coordenador da Administração Tributária.
§ 1°- Quando o Presidente for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, compete-lhe também responder administrativamente pelo Tribunal e gerir os trabalhos de seus órgãos subordinados, bem como:
1 - designar, nos termos da lei, servidores públicos para o desempenho das funções de Diretor Adjunto, Assistente Fiscal-Chefe, Assistente Fiscal, Juiz com dedicação exclusiva e Delegado Tributário de Julgamento, com a aprovação do Coordenador da Administração Tributária; 2 - designar servidores públicos deste Estado para a função de Diretores das demais Diretorias subordinadas ao Tribunal; 3 - aprovar as designações de servidores para o desempenho de funções de inspetoria e de chefia feitas pelo Delegado Tributário de Julgamento nas unidades a este subordinadas; 4 - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores do Tribunal de Impostos e Taxas ou das Delegacias Tributárias de Julgamento para prestação de serviços fora da sede de exercício; 5 - estabelecer, mediante edição de ato normativo, outras disposições aplicáveis ao processo administrativo de que trata este regulamento, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico; 6 - estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
1 - designar, nos termos da lei, servidores públicos para o desempenho das funções de Diretor Adjunto, Assistente Fiscal-Chefe, Assistente Fiscal, Juiz com dedicação exclusiva e Delegado Tributário de Julgamento, com a aprovação do Coordenador da Administração Tributária;
2 - designar servidores públicos deste Estado para a função de Diretores das demais Diretorias subordinadas ao Tribunal;
3 - aprovar as designações de servidores para o desempenho de funções de inspetoria e de chefia feitas pelo Delegado Tributário de Julgamento nas unidades a este subordinadas;
4 - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores do Tribunal de Impostos e Taxas ou das Delegacias Tributárias de Julgamento para prestação de serviços fora da sede de exercício;
5 - estabelecer, mediante edição de ato normativo, outras disposições aplicáveis ao processo administrativo de que trata este regulamento, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
6 - estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
§ 2º - Quando o Presidente do Tribunal não for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, o Vice-Presidente o será, cabendo a este, então, o exercício das competências referidas no parágrafo anterior.
Subseção IV Das Competências do Vice-Presidente do Tribunal
Artigo 20 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:
I - substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas e impedimentos, exceto no que se refere às competências previstas nos incisos IV e V do artigo 18 e no § 1º do artigo 19;
II - compor a mesa da Presidência das sessões de Câmara Superior;
III - outras competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Regimento Interno.
Subseção V Da Secretaria do Tribunal
Artigo 21 - A Secretaria do Tribunal tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Fiscal;
II - Célula de Juízes com Dedicação Exclusiva;
III - Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas.
Parágrafo único – A unidade prevista no inciso III deste artigo tem o nível hierárquico de Divisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.812, de 30-09-2014; DOE 01-10-2014; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
Artigo 22 - A Secretaria do Tribunal tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Presidente nas atividades de administração do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento;
II - supervisionar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;
III - outras atribuições conferidas pelo Presidente do Tribunal.
Subseção VI Das Competências do Diretor Adjunto do Tribunal
Artigo 23 - Compete ao Diretor Adjunto do Tribunal:
II - elaborar estudos para formulação de estratégias para as ações solicitadas pelo Presidente do Tribunal;
III - elaborar relatórios sobre o desempenho das atividades das unidades e servidores do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento, propondo ao Presidente do Tribunal as revisões necessárias;
IV - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei;
V - substituir o Presidente ou Vice-Presidente no que se refere às competências previstas nos incisos IV e V do artigo 18 e no §1º do artigo 19;
VI - em relação à administração de material e patrimônio, supervisionar:
a) o controle dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal, na Capital; b) os controles de quantidade de materiais de consumo e permanente, e equipamentos necessários ao funcionamento do Tribunal, para fins de elaboração da proposta orçamentária anual; c) a devolução, ao órgão central, dos bens móveis inservíveis ao Tribunal, na Capital; d) as requisições e pedidos de compra;
a) o controle dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal, na Capital;
b) os controles de quantidade de materiais de consumo e permanente, e equipamentos necessários ao funcionamento do Tribunal, para fins de elaboração da proposta orçamentária anual;
c) a devolução, ao órgão central, dos bens móveis inservíveis ao Tribunal, na Capital;
d) as requisições e pedidos de compra;
VII - estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
VIII - outras competências conferidas pelo Presidente do Tribunal.
Subseção VII Das Atribuições da Assistência Fiscal
Artigo 24 - A Assistência Fiscal tem as seguintes atribuições:
I - assistir ao Presidente, Vice-Presidente e Diretor Adjunto do Tribunal no desempenho de suas competências;
II - examinar, estudar e preparar os despachos dos expedientes submetidos à decisão do Presidente;
III - elaborar pareceres, projetos, planos estratégicos e relatórios relativos às atividades do Tribunal;
IV - preparar informações gerenciais sobre o desempenho das atividades das unidades e servidores do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento;
V - participar do desenvolvimento, da implantação, da manutenção, da segurança e da execução de sistemas e de serviços de informações na área do contencioso administrativo;
VI - prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Civil a respeito dos processos administrativos em curso no Tribunal;
VII - outras atribuições conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo Presidente do Tribunal.
Subseção VIII Das Competências do Assistente Fiscal-Chefe
Artigo 25 - Compete ao Assistente Fiscal-Chefe:
II - propor modificações para aprimoramento da metodologia dos trabalhos da Assistência Fiscal;
III - subsidiar o Diretor Adjunto no alcance de metas estabelecidas pelo Presidente do Tribunal;
IV - exercer outras competências conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo Presidente do Tribunal.
Subseção IX Da Célula de Juízes com Dedicação Exclusiva
Artigo 26 - Os Juízes com Dedicação Exclusiva, vinculados administrativamente à Presidência do Tribunal têm por atribuições:
I - exercer as funções de julgamento nas Câmaras do Tribunal, cumprindo as metas de produtividade estipuladas pelo Presidente do Tribunal;
II - outras competências estabelecidas pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único - Resolução do Secretário da Fazenda estipulará o número de vagas para os juízes de que trata este artigo, a serem providas por integrantes da carreira de Agente Fiscal de Rendas, bem como estabelecerá o sistema remuneratório da função, observada a Lei Complementar no 1.059, de 18 de setembro de 2008.
Subseção X Da Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas
Artigo 27 - A Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas do Tribunal tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras;
II - Diretoria de Serviço de Comunicação.
Parágrafo único – As Diretorias previstas neste artigo têm o nível hierárquico de Serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.812, de 30-09-2014; DOE 01-10-2014; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
Artigo 28 - A Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelas Diretorias de Serviço do Tribunal;
II - disponibilizar os processos distribuídos para serem relatados pelos Juízes do Tribunal;
III - prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Civil a respeito dos processos administrativos em curso no Tribunal;
IV - fornecer informações à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo pagamento de ajuda de custo aos Juízes do Tribunal;
V - manter atualizado o sistema de informações do contencioso;
VI - outras atribuições conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo Presidente do Tribunal, inclusive as decorrentes da implementação do processo eletrônico.
Artigo 29 - A Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras tem as seguintes atribuições:
I - elaborar as pautas de julgamento;
II - expedir intimações e notificações aos interessados para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;
III - decidir, nos termos definidos pelo Presidente, sobre pedidos de vista dos autos de processos;
IV - expedir intimações e notificações aos interessados para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;
V - fornecer informações sobre o andamento dos processos em trâmite no Tribunal;
VI - manter atualizado o sistema de informações do contencioso;
VII - outras atribuições conferidas por ato de autoridade competente.
Artigo 30 - A Diretoria de Serviço de Comunicação tem as seguintes atribuições:
I - alimentar o sistema informatizado do Tribunal com dados de pautas de julgamento e de decisões das Câmaras do Tribunal;
II - manter atualizado o sistema de informações do contencioso;
III - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico, extratos das decisões das Câmaras do Tribunal;
V - encaminhar processos para a Diretoria da Representação Fiscal quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, ou quando houver anulação de decisão anterior, por decisão de Câmara do Tribunal;
VI - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processo, inclusive por meio eletrônico;
VII - manter arquivo das decisões das Câmaras do Tribunal;
VIII - fornecer cópias autenticadas das decisões, a requerimento do interessado;
IX - outras atribuições conferidas por autoridade competente.
Artigo 31 - Compete ao Diretor da Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas e aos Diretores das Diretorias de Serviço de Apoio às Câmaras e de Comunicação:
I - cumprir e fazer cumprir, respectivamente, as atribuições previstas nos artigos 28, 29 e 30;
II - outras competências atribuídas por ato de autoridade competente.
Subseção XI Das Competências da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras
Artigo 32 - Compete à Câmara Superior:
I - julgar o recurso especial;
II - julgar o pedido de reforma de julgado administrativo;
IV - deliberar sobre a edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes;
V - elaborar e modificar o Regimento Interno do Tribunal, “ad referendum” do Coordenador da Administração Tributária, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação;
Artigo 33 - A Câmara Superior será composta por 16 (dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8 (oito) juízes contribuintes.
NOTA - V. PORTARIA CAT-127/09, de 29-06-2009 (DOE 30-06-2009). Dispõe sobre a composição da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras.
§ 1º - As sessões da Câmara Superior serão presididas pelo Presidente do Tribunal e na sua ausência pelo Vice-Presidente.
§ 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos daqueles que compõem as demais câmaras.
§ 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois) mandatos.
§ 4º - As sessões da Câmara Superior serão secretariadas por servidor designado pelo Presidente do Tribunal.
§ 5º - Para efeitos da exigência de prazo do § 3º, considera-se equiparada a atuação de Representantes Fiscais junto às Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por ao menos 2 (dois) mandatos, à do juiz que tenha integrado o Tribunal por igual período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.122, de 27-12-2017; DOE 28-12-2017; Efeitos a partir de 19 de julho de 2017)
§ 6º - Por meio de ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Coordenador da Administração Tributária, a composição da Câmara Superior poderá ser ampliada para até 24 (vinte e quatro) juízes, sendo 12 (doze juízes servidores públicos e 12 (doze) juízes contribuintes, nomeados na forma deste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.122, de 27-12-2017; DOE 28-12-2017; Efeitos a partir de 19 de julho de 2017)
Artigo 33-A - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por critério de conveniência e oportunidade, tendo em vista os princípios da celeridade e eficiência administrativas, poderá determinar a realização de sessões temáticas na Câmara Superior do Tribunal sempre que houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, material ou processual. (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.122, de 27-12-2017; DOE 28-12-2017; Efeitos a partir de 19 de julho de 2017)
§ 1º - A pauta da sessão temática será composta por processos de relatoria de juízes fazendários e de juízes contribuintes, que tratem da questão de direito objeto dos recursos especiais repetitivos.
§ 2º - A pauta da sessão temática poderá conter outros processos alheios ao tema repetitivo a ser nela enfrentado.
§ 3º - Os recursos voluntários, de ofício, ordinários e especiais, pedidos de retificação ou reformas de julgado que versem sobre o tema a ser enfrentado na sessão temática ficarão suspensos por deliberação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 4º - O Presidente do Tribunal fará publicar no sítio da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores a decisão tomada na sessão temática realizada, expressada pela tese jurídica firmada por meio dos acórdãos julgados na sessão.
§ 5º - A tese jurídica firmada na sessão temática poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no “caput” e no § 1º deste artigo.
Artigo 34 - Compete às Câmaras Julgadoras:
I - julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 111 deste regulamento;
II - julgar o recurso ordinário;
IV - outras incumbências previstas no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 35 - As Câmaras Julgadoras, em número de até 20 (vinte), compõe-se, cada uma delas, de 2 (dois) juízes servidores públicos e 2 (dois) juízes contribuintes, designados na forma deste regulamento.
Parágrafo único - O número de Câmaras Julgadoras será fixado no início de cada mandato dos juízes, no decreto de sua nomeação, podendo haver a extinção ou instalação de novas Câmaras no curso do mandato, segundo critérios de conveniência e oportunidade e respeitado o limite fixado neste artigo.
Subseção XII Das Sessões de Julgamento das Câmaras
Artigo 36 - As sessões serão realizadas com a presença mínima de pelo menos ¾ (três quartos) do número total de juízes que integram as Câmaras Julgadoras e a Câmara Superior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 63.122, de 27-12-2017; DOE 28-12-2017; Efeitos a partir de 19 de julho de 2017)
Artigo 36 - As sessões serão realizadas com a presença mínima de:
I - 12 (doze) juízes, tratando-se de sessão da Câmara Superior;
II - 3 (três) juízes, tratando-se de sessão das Câmaras Julgadoras.
Artigo 37 - O julgamento de cada processo inicia-se com a exposição, pelo juiz relator, do relatório e do voto, seguindo-se os debates e a votação.
Parágrafo único - As decisões de Câmara serão tomadas por maioria, sendo computados apenas os votos dos juízes presentes à sessão, que deverão ser proferidos por escrito em seqüência ao voto do juiz relator, votando por último o juiz que presidir o julgamento, cujo voto de qualidade prevalecerá em caso de empate.
Artigo 38 - Na sessão de julgamento, qualquer juiz ou a Representação Fiscal poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - O pedido de vista poderá ser admitido somente na primeira sessão de julgamento e não impedirá que votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo.
§2º - Os votos proferidos pelos juízes na sessão em que houver deferimento do pedido de vista, caso não confirmados por eles na sessão em que o processo for julgado, não serão computados para efeitos de resultado da votação.
§ 3º - Quando houver mais de um pedido de vista, os autos serão mantidos na Divisão de Apoio às Câmaras, correndo para todos o prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando houver pedido de vista da Representação Fiscal e de apenas um juiz, devendo os autos ser encaminhados inicialmente para a Representação Fiscal e após para o juiz com vista, observando-se o prazo de quinze dias para cada um.
Subseção XIII Da Competência do Juiz do Tribunal
Artigo 39 - Compete ao juiz do Tribunal:
I - relatar os processos que lhe forem distribuídos;
II - proferir votos nos julgamentos de que participe;
III - propor à Câmara as diligências que entenda necessárias à instrução dos processos;
IV - solicitar vista de processos para manifestação em separado;
V - sugerir medidas de interesse do Tribunal e praticar os demais atos inerentes à sua função;
VI - outras que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno ou pelo Presidente do Tribunal.
Subseção XIV Da Nomeação de Juízes
Artigo 40 - Os juízes exercerão o mandato por período de 2 (dois) anos, que terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término do período da nomeação.
Parágrafo único - As nomeações dos juízes serão processadas antes do final do período anterior, sendo permitida a recondução.
Artigo 41 - Os juízes servidores públicos, todos portadores de título universitário, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Secretaria da Fazenda e Procuradores do Estado, especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O número de Procuradores do Estado, escolhidos dentre o integrantes da Procuradoria Geral do Estado, será de 1/6 (um sexto) do número total dos juízes servidores públicos.
Artigo 42 - Os juízes contribuintes, todos portadores de título universitário, de reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria tributária, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes.
Parágrafo único - É vedada a nomeação para juiz contribuinte de servidor que esteja no exercício de função ou cargo público.
Artigo 43 - Os juízes servidores públicos servirão sob compromisso prestado no cargo, e os demais prestarão compromisso perante o Coordenador da Administração Tributária, sendo por este empossados.
Artigo 44 - Será considerada sem efeito a nomeação para juiz do Tribunal de Impostos e Taxas daquele que não tenha tomado posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 45 - Enquanto exercerem o mandato, os juízes nomeados não poderão postular perante os órgãos de julgamento referidos neste regulamento.
Artigo 45-A - Os juízes e o órgão de julgamento deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica para relatar e proferir acórdão. (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.122, de 27-12-2017; DOE 28-12-2017; Efeitos a partir de 19 de julho de 2017)
Parágrafo único - Estão excluídas do “caput” as seguintes hipóteses:
1 - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento em sessões temáticas; 2 - o julgamento de processos cujas teses tenham sido objeto de Súmula Vinculante ou súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas; 3 - os processos nos quais haja interesse público quanto à prioridade de sua tramitação, conforme definido pela Administração Tributária; e 4 - o processo que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
1 - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento em sessões temáticas;
2 - o julgamento de processos cujas teses tenham sido objeto de Súmula Vinculante ou súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas;
3 - os processos nos quais haja interesse público quanto à prioridade de sua tramitação, conforme definido pela Administração Tributária; e
4 - o processo que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Artigo 46 - Perderá o mandato o juiz que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas, sem prejuízo das sanções penais e administrativas, as últimas aplicáveis apenas aos servidores públicos;
II - retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para relatar, proferir voto ou para vista, sem motivo justificável;
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o recebimento de processos para relatoria;
IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias, licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da sede;
V - renunciar mediante pedido dirigido ao Coordenador da Administração Tributária e por este acolhido;
VI - aposentar-se, em se tratando de juiz servidor público;
VII - deixar de cumprir, sem motivo justificado, a meta mínima de produção semestral estabelecida por resolução do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único – Serão efetuadas mediante ato do Coordenador da Administração Tributária: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.812, de 30-09-2014; DOE 01-10-2014; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
1. a determinação da apuração, em processo administrativo disciplinar, de irregularidades que impliquem na perda do mandato de juiz; 2. a declaração da perda do mandato de juiz.
1. a determinação da apuração, em processo administrativo disciplinar, de irregularidades que impliquem na perda do mandato de juiz;
2. a declaração da perda do mandato de juiz.
Parágrafo único - A perda do mandato será declarada pelo Coordenador da Administração Tributária.
Subseção XV Da Designação do Presidente, Vice-Presidente, Juízes Titulares de Câmaras e Lista de Suplentes
Artigo 47 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados por proposta do Coordenador da Administração Tributária, referenda por ato expedido pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 48 - A distribuição dos Juízes titulares pelas Câmaras no início de cada período e as alterações em seu decurso serão efetuadas por ato do Coordenador da Administração Tributária.
Parágrafo único - O ato de que trata o “caput” divulgará, ainda, a ordem de substituição do Presidente e Vice-Presidente entre os juízes titulares da Câmara e a lista de juízes suplentes do Tribunal.
Subseção XVI Da Substituição de Juízes
Artigo 49 - A substituição de juízes do Tribunal deverá observar o seguinte:
I - em qualquer hipótese de substituição de juiz do Tribunal, deverá ser observada a paridade existente na câmara entre o número de juízes servidores públicos e de juízes contribuintes;
II - na ausência temporária de juiz titular da Câmara Superior, ato do Presidente do Tribunal determinará a sua substituição por juiz titular de Câmara Julgadora ou, na impossibilidade, por juiz suplente, independentemente do requisito estabelecido no § 3º do artigo 33;
III - na ausência temporária de juiz titular de Câmara Julgadora, ato do Presidente do Tribunal determinará a sua substituição por juiz suplente;
IV - o pedido de licença para afastamento de juiz do Tribunal deverá ser motivado e formulado com antecedência mínima de sete dias da respectiva sessão de julgamento.
Subseção XVII Da Ajuda de Custo dos Juízes e Representante Fiscal que atue no TIT (Redação dada à denominação da Subseção pelo Decreto 63.122, de 27-12-2017; DOE 28-12-2017; Efeitos a partir de 19 de julho de 2017)
Subseção XVII Da Ajuda de Custo dos Juízes
Artigo 50 - O juiz do Tribunal de Impostos e Taxas e o Representante Fiscal que atuem no Tribunal de Impostos e Taxas farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 63.122, de 27-12-2017; DOE 28-12-2017; Efeitos a partir de 03 de maio de 2017)
§ 1º - Os valores relativos à ajuda de custo mensal a que se refere o “caput” deste artigo serão fixados em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 2º - Para o juiz do Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo relatado e julgado pela quantidade de processos julgados em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento, na seguinte conformidade:
1 - o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs; 2 - em cada mês de apuração, o valor fixado por processo relatado e julgado é único, aplicado à quantidade total de processos relatados e julgados pelo juiz, e determinado conforme as seguintes regras: a) para o juiz com dedicação exclusiva: I - total de até 17 (dezessete) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs; II - total de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) processos: 4,00 (quatro) UFESPs; III - total de 25 (vinte e cinco) ou mais processos: 6,00 (seis) UFESPs; b) para o juiz sem dedicação exclusiva: I - total de até 8 (oito) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs; II - total de 9 (nove) até 12 (doze) processos: 8,00 (oito) UFESPs; III - total de 13 (treze) ou mais processos: 12,00 (doze) UFESPs; 3 - para efeitos de apuração da ajuda de custo, entende-se por processo julgado aquele em que o acórdão se pronuncia sobre o mérito, mantendo, reduzindo ou cancelando o crédito tributário, sendo equiparada à decisão de mérito aquela que anular integralmente a decisão recorrida; 4 - ainda para efeitos de apuração da ajuda de custo, será equiparado a processo relatado e julgado pelo juiz todo processo cujo voto condutor do acórdão tiver sido proferido pelo juiz, em preferência ou em vista; 5 - em cada mês de apuração, para efeitos de cálculo da ajuda de custo do Presidente da Câmara Superior, será atribuída a média aritmética simples da quantidade de processos relatados e julgados pela Câmara Superior ou a quantidade total de processos relatados e julgados pelo Presidente, o que for maior.
1 - o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs;
2 - em cada mês de apuração, o valor fixado por processo relatado e julgado é único, aplicado à quantidade total de processos relatados e julgados pelo juiz, e determinado conforme as seguintes regras:
a) para o juiz com dedicação exclusiva: I - total de até 17 (dezessete) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs; II - total de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) processos: 4,00 (quatro) UFESPs; III - total de 25 (vinte e cinco) ou mais processos: 6,00 (seis) UFESPs; b) para o juiz sem dedicação exclusiva: I - total de até 8 (oito) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs; II - total de 9 (nove) até 12 (doze) processos: 8,00 (oito) UFESPs; III - total de 13 (treze) ou mais processos: 12,00 (doze) UFESPs;
a) para o juiz com dedicação exclusiva:
I - total de até 17 (dezessete) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs;
II - total de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) processos: 4,00 (quatro) UFESPs;
III - total de 25 (vinte e cinco) ou mais processos: 6,00 (seis) UFESPs;
b) para o juiz sem dedicação exclusiva:
I - total de até 8 (oito) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs;
II - total de 9 (nove) até 12 (doze) processos: 8,00 (oito) UFESPs;
III - total de 13 (treze) ou mais processos: 12,00 (doze) UFESPs;
3 - para efeitos de apuração da ajuda de custo, entende-se por processo julgado aquele em que o acórdão se pronuncia sobre o mérito, mantendo, reduzindo ou cancelando o crédito tributário, sendo equiparada à decisão de mérito aquela que anular integralmente a decisão recorrida;
4 - ainda para efeitos de apuração da ajuda de custo, será equiparado a processo relatado e julgado pelo juiz todo processo cujo voto condutor do acórdão tiver sido proferido pelo juiz, em preferência ou em vista;
5 - em cada mês de apuração, para efeitos de cálculo da ajuda de custo do Presidente da Câmara Superior, será atribuída a média aritmética simples da quantidade de processos relatados e julgados pela Câmara Superior ou a quantidade total de processos relatados e julgados pelo Presidente, o que for maior.
§ 3º - Para o Representante Fiscal que atue no Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo julgado pela quantidade total de processos julgados nas sessões de que efetivamente tenha participado, na seguinte conformidade:
1 - o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs; 2 - em cada mês de apuração, o valor fixado por processo julgado é único, aplicado ao somatório total de processos julgados na respectiva Câmara, nas sessões de que o Representante Fiscal tenha efetivamente participado e será determinado em função desse somatório total, conforme segue: a) para o Representante Fiscal titular de Câmara Julgadora: I - total de até 35 (trinta e cinco) processos: 0,84 (oitenta e quatro centésimos) UFESPs; II - total de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) processos: 2,00 (duas) UFESPs; III - total de 49 (quarenta e nove) ou mais processos: 3,00 (três) UFESPs; b) para o Representante Fiscal titular de Câmara Superior: I - total de até 143 (cento e quarenta e três) processos: 0,21 (vinte e um centésimos) UFESPs; II - total de 144 (cento e quarenta e quatro) a 192 (cento e noventa e dois) processos: 0,50 (cinquenta centésimos) UFESPs; III - total de 193 (cento e noventa e três) ou mais processos: 0,75 (setenta e cinco centésimos) UFESPs; 3 - o Representante Fiscal que acumule titularidade em duas Câmaras perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara, porém, em relação à atuação na Câmara adicional, fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado; 4 - o Representante Fiscal sem titularidade em nenhuma Câmara, que eventualmente atuar em substituição, perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara e, no cálculo da ajuda de custo, serão atribuídos os valores da alínea “a” ou “b” do item 2, conforme a Câmara em que for feita cada substituição. Neste caso, se a quantidade de substituições num mesmo período de apuração exceder a 8 (oito) sessões de julgamento, em relação às sessões excedentes o Representante Fiscal fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento do item 1 pela quantidade de sessões excedentes.
2 - em cada mês de apuração, o valor fixado por processo julgado é único, aplicado ao somatório total de processos julgados na respectiva Câmara, nas sessões de que o Representante Fiscal tenha efetivamente participado e será determinado em função desse somatório total, conforme segue:
a) para o Representante Fiscal titular de Câmara Julgadora: I - total de até 35 (trinta e cinco) processos: 0,84 (oitenta e quatro centésimos) UFESPs; II - total de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) processos: 2,00 (duas) UFESPs; III - total de 49 (quarenta e nove) ou mais processos: 3,00 (três) UFESPs; b) para o Representante Fiscal titular de Câmara Superior: I - total de até 143 (cento e quarenta e três) processos: 0,21 (vinte e um centésimos) UFESPs; II - total de 144 (cento e quarenta e quatro) a 192 (cento e noventa e dois) processos: 0,50 (cinquenta centésimos) UFESPs; III - total de 193 (cento e noventa e três) ou mais processos: 0,75 (setenta e cinco centésimos) UFESPs;
a) para o Representante Fiscal titular de Câmara Julgadora:
I - total de até 35 (trinta e cinco) processos: 0,84 (oitenta e quatro centésimos) UFESPs;
II - total de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) processos: 2,00 (duas) UFESPs;
III - total de 49 (quarenta e nove) ou mais processos: 3,00 (três) UFESPs;
b) para o Representante Fiscal titular de Câmara Superior:
I - total de até 143 (cento e quarenta e três) processos: 0,21 (vinte e um centésimos) UFESPs;
II - total de 144 (cento e quarenta e quatro) a 192 (cento e noventa e dois) processos: 0,50 (cinquenta centésimos) UFESPs;
III - total de 193 (cento e noventa e três) ou mais processos: 0,75 (setenta e cinco centésimos) UFESPs;
3 - o Representante Fiscal que acumule titularidade em duas Câmaras perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara, porém, em relação à atuação na Câmara adicional, fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado;
4 - o Representante Fiscal sem titularidade em nenhuma Câmara, que eventualmente atuar em substituição, perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara e, no cálculo da ajuda de custo, serão atribuídos os valores da alínea “a” ou “b” do item 2, conforme a Câmara em que for feita cada substituição. Neste caso, se a quantidade de substituições num mesmo período de apuração exceder a 8 (oito) sessões de julgamento, em relação às sessões excedentes o Representante Fiscal fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento do item 1 pela quantidade de sessões excedentes.
§ 4º - O Diretor da Representação Fiscal atribuirá, em ato específico, a titularidade de um Representante Fiscal por Câmara Julgadora e de até dois Representantes Fiscais para a Câmara Superior. Se algum Representante Fiscal acumular titularidade, deverá ser indicada qual a Câmara principal e a adicional, para efeitos do cálculo da ajuda de custo, em conformidade com o previsto no item 3 do § 3º.
§ 5º - Em cada mês de apuração, o valor total da ajuda de custo de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo não poderá exceder a 200,00 (duzentas) UFESPs.
§ 6º - A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por juiz que seja servidor público ou por Representante Fiscal, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 7º - Não mais se aplica aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, tendo em vista a ajuda de custo mensal instituída nos termos deste artigo.
§ 8º - Em se tratando de Juiz com dedicação exclusiva, não serão considerados para efeito de ajuda de custo os processos computados para aferição da pontuação mínima estabelecida para função interna.
Artigo 50 - O juiz do Tribunal de Impostos e Taxas fará jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função.
§ 1º - A ajuda de custo a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao somatório do valor fixado por participação em cada sessão de julgamento e do valor equivalente à quantidade de processos em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento.
§ 2º - Os valores a que se refere o § 1º deste artigo serão fixados em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, na seguinte co
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