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ATO COTEPE/ICMS 20, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013
· Publicado no DOU de 04.09.13.
· Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 13/14 , efeitos até 08.04.2014.
Aprova o Manual de Instruções de que trata o parágrafo único da cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/10, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.
Art. 1° O Manual de Instrução, contendo orientações para preenchimento dos relatórios constantes nos Anexos previstos na cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/10 , de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A N E X O
MANUAL DE INSTRUÇÃO
O presente manual visa orientar o preenchimento dos relatórios nos Anexos previstos na cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/10, relativamente às operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural.
1. NORMAS GERAIS
1.1. Os relatórios deverão obedecer rigorosamente os modelos constantes nos Anexos I a IV, não sendo permitida nenhuma alteração de forma ou conteúdo, devendo ser acrescidas tantas linhas quantas forem necessárias.
1.2. Nos quadros que contemplem relação de contribuintes, estes deverão ser classificados por ordem crescente de CNPJ.
1.3. O preenchimento dos relatórios se fará por qualquer meio, exceto o manuscrito, sem utilização de papel carbono, devendo ao menos uma das vias ser apresentada em original, podendo as demais ser obtidas por processo reprográfico.
1.4. O relatório deverá ser firmado por representante legal do emitente, podendo, a critério do fisco, ser exigida prova dessa condição.
1.5. No campo “FLS” deverá ser indicada a numeração seqüencial das folhas que compõe o relatório no formato n1/n2, onde n1 corresponde ao número de ordem da folha e n2 ao número total de folhas.
1.6. O campo destinado a indicação da “UF” deverá ser preenchido com a sigla que identifica a unidade federada.
1.7. Os produtos deverão ser informados em Kg.
1.8. No campo período deverá ser indicado o mês de referência do relatório por extenso e o ano com 4 dígitos (XXXX).
PERÍODO:
JUNHO DE 2002
UF DE DESTINO:
AC
FLS.
1/8
1.9. O quadro relativo aos “ DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO ”, deverá ser preenchido com os dados cadastrais do contribuinte emitente do relatório, devendo no campo destinado a “ INSCRIÇÃO ESTADUAL ” ser indicado o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade federada destinatária do relatório. Na hipótese de o emitente não ser inscrito nessa unidade federada, esse campo deverá ficar em branco.
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ
99.999.999/0001-99
INSCRIÇÃO ESTADUAL
999.999.999.999