PORTARIA PGFN/ME Nº 3.026, DE 11 DE MARÇO DE 2021 Altera a Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, para incluir normas relativas à transação da dívida ativa do FGTS e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, considerando a autorização contida na Resolução CCFGTS nº 974, de 11 de agosto de 2020 e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve: Art. 1º A Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR) "Seção I Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: .................................................................. VI - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; .................................................................." (NR) "Art. 3º São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: .................................................................. III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e destes com os do FGTS; IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União, para o FGTS e para os contribuintes; V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e fundiárias correntes." (NR) "Seção II Das modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS" (NR) "Art. 4º São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: .................................................................. III - transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS. § 1º A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aquela de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão realizadas exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais. .................................................................." (NR) "Art. 5º .................................................................. .................................................................. IX - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; X - a proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, quando for o caso." (NR) "Art. 6º .................................................................. I - prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do devedor, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa da União e do FGTS; .................................................................. Parágrafo Único. As notificações a que alude o inciso III do presente artigo, quando relacionadas à rescisão de transação de créditos inscritos na dívida ativa do FGTS, poderão ser efetuadas pela Caixa Econômica Federal." (NR) "Art. 8º .................................................................. III - possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em Dívida Ativa; .................................................................."(NR) "Art. 13. O Procurador da Fazenda Nacional poderá requ