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(DOE 12-03-2021)
Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas
Com as alterações do Decreto 65.596, de 26-03-2021 (DOE 27-03-2021).
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, que sinalizam risco potencial de colapso da capacidade de resposta do sistema de saúde no Estado de São Paulo (Anexo); Considerando as análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela COVID-19 conforme o setor econômico e social; Considerando os resultados de pesquisas origem-destino relativas ao serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo e a possibilidade de redução de concentração de usuários em horários específicos; Considerando o resultado da avaliação de impacto na incidência da afecção em decorrência da retomada gradual das aulas e atividades presenciais no ensino básico; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública, Decreta:
Artigo 1º - Este decreto institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que tratam os Decretos nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021, as medidas emergenciais a que se referem o "caput" deste artigo serão observadas em todo o território estadual, entre os dias 15 e 30 de março de 2021.
Artigo 2º - As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de:
I - atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou "pegue e leve", em bares, restaurantes, "shopping centers", galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega ("delivery") e "drive-thru";
II - realização de:
a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo; b) eventos esportivos de qualquer espécie;
a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
b) eventos esportivos de qualquer espécie;
III - reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021;
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