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(DOE 13-03-2021)
Altera a Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I:
“I - 75% (setenta e cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração;” (NR)
II - o inciso V:
“V - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e dos reservatórios de água de interesse regional com função de abastecimento humano, e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;” (NR)
III - o inciso VI:
“VI - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;” (NR)
IV - o § 4º:
“§ 4º - Para os efeitos do inciso VI deste artigo, serão considerados como espaços territoriais especialmente protegidos aqueles enquadrados nas categorias integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e instituídos pelo Estado, utilizados com base nos seguintes critérios e pesos:
1. percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Município em relação à área municipal total – ponderação 0,30; 2. percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Município em relação à área total de espaços territoriais especialmente protegidos no Estado – ponderação 0,70.” (NR)
1. percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Município em relação à área municipal total – ponderação 0,30;
2. percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Município em relação à área total de espaços territoriais especialmente protegidos no Estado – ponderação 0,70.” (NR)
V - o § 5º:
“§ 5º - Para os fins do item 2 do § 4º deste artigo, serão consideradas as tipologias de espaços territoriais especialmente protegidos, de acordo com os seguintes pesos:
1. Estação Ecológica – Peso 1,0 (um); 2. Reserva Biológica – Peso 1,0 (um); 3. Parque Estadual – Peso 0,9 (nove décimos); 4. Monumento Natural – Peso 0,5 (cinco décimos); 5. Refúgio de Vida Silvestre – Peso 0,5 (cinco décimos); 6. Área de Proteção Ambiental – Peso 0,1 (um décimo); 7. Área de Relevante Interesse Ecológico – Peso 0,1 (um décimo); 8. Floresta Estadual – Peso 0,2 (dois décimos); 9. Reserva de Desenvolvimento Sustentável – Peso 0,3 (três décimos); 10. Reserva Extrativista – Peso 0,3 (três décimos); 11. Reserva de Fauna – Peso 0,1 (um décimo); 12. Reserva Particular do Patrimônio Natural – Peso 0,1 (um décimo).” (NR)
1. Estação Ecológica – Peso 1,0 (um);
2. Reserva Biológica – Peso 1,0 (um);
3. Parque Estadual – Peso 0,9 (nove décimos);
4. Monumento Natural – Peso 0,5 (cinco décimos);
5. Refúgio de Vida Silvestre – Peso 0,5 (cinco décimos);
6. Área de Proteção Ambiental – Peso 0,1 (um décimo);
7. Área de Relevante Interesse Ecológico – Peso 0,1 (um décimo);
8. Floresta Estadual – Peso 0,2 (dois décimos);
9. Reserva de Desenvolvimento Sustentável – Peso 0,3 (três décimos);
10. Reserva Extrativista – Peso 0,3 (três décimos);
11. Reserva de Fauna – Peso 0,1 (um décimo);
12. Reserva Particular do Patrimônio Natural – Peso 0,1 (um décimo).” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 1º da Lei Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: Cadastre-se gratuitamente ou Login
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