PORTARIA Nº 1.282, DE 22 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre o cumprimento da Ações Civis Públicas em face do advento da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.116660/2020-99, resolve: Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Parágrafo único. As Ações Civis Públicas que tratam especificamente sobre o assunto de que trata o caput já estão contempladas para novos requerimentos. Art. 2º Na análise administrativa dos requerimentos de BPC/LOAS efetuados a partir de 2 de abril de 2020 já está descontado do cálculo da renda familiar os benefícios previdenciários e assistenciais recebidos por idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e por pessoas com deficiência, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e dos procedimentos previstos na Portaria nº 374/DIRBEN/INSS, de 5 de maio de 2020, alterada pela Portaria nº 681/DIRBEN/INSS, de 23 de setembro de 2020, não havendo mais necessidade de cumprimento específico e de seguir as orientações normativas das seguintes Ações Civis Públicas - ACP: I - nº 5000339-37.2011.4.04.7210 - São Miguel do Oeste/SC; II - nº 2005.71.00045257-0 ou 0045257-66.2005.4.