MENSAGEM Nº 110, de 29 de março de 2021. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n o 317, de 2021 (nº 7.843/17 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017". Ouvidos, o Ministério da Economia e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Inciso I do art. 4º "I - assinatura eletrônica: modalidade de assinatura que se utiliza de técnicas de processamento digital de dados capaz de evidenciar a autenticidade, a autoria e a integridade do documento em formato digital em que foi aposta;" Razões do veto "A propositura legislativa introduz a definição de assinatura eletrônica como a modalidade de assinatura que se utiliza de técnicas de processamento digital de dados capaz de evidenciar a autenticidade, a autoria e a integridade do documento em formato digital em que foi aposta. Não obstante, o dispositivo contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, ao tratar de matéria análoga à recente aprovada Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual define de modo diverso a assinatura eletrônica." O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Controladoria-Geral da União, opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir. Inciso V do § 1º do art. 7º "V - art. 195 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);" Razões do veto "A propositura legislativa estabelece que regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins do dispositivo. Embora se reconheça a boa intenção do legislador, incorre em inconstitucionalidade tendo em vista a necessidade de tratamento em lei e não via regulamento, em violação ao princípio da reserva legal" Ouvidos, o Ministério da Economia e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo. § 5º do art. 28 "§ 5º O estabelecimento do CPF ou do CNPJ como número suficiente de identificação fica sujeito a diretrizes a serem elaboradas pela ANPD, bem como à elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)." Razões do veto "A propositura legislativa estabelece o CPF ou CNPJ como números suficientes de identificação, sujeitos a diretrizes a serem elaboradas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como à elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Entretanto, o dispositivo contraria o interesse público, haja vista que, apesar de o caput prever que o CPF e o CNPJ são números suficientes para identificação do cidadão e da pessoa jurídica, o §5º sujeita a aplicação do artigo a uma diretriz da ANPD. Essa condição, além de desarrazoada, fere o interesse público, pois subordina a uma manifestação da ANPD o usufruto, pelos cidadãos, de serviços públicos digitais; impõe a retirada imediata de todos os serviços digitais já disponíveis na plataforma gov.br e documentos hoje existentes e que sustentam os serviços públicos digitais. Ademais, o veto desse dispositivo não impede a ANPD de exercer a sua missão institucional de zelar pela proteção dos dados pessoais e editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais de nº 13.709, de 14 de agosto de 20