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ATO COTEPE/ICMS Nº 12, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Publicado no DOU de 06.04.2021
Alterado pelos Atos Cotepe/ICMS 28/21 e 82/21
Dispõe sobre a elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 183ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22 e 23, 25 e 26, de março de 2021, em Brasília, DF, com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI e XII do art. 9º do mencionado regimento, resolveu:
Art. 1º A elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou de documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa de reunião, sempre que possível, deve atender ao disposto neste ato.
Art. 2º A minuta de proposta de ato ou de documento, bem como o relatório de reunião ou a proposta de comunicação externa, devem ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica.
Art. 3º Na elaboração da minuta de proposta deve-se:
I - utilizar a ordem direta para a redação do dispositivo;
II- em proposta que vise alterar, acrescer ou revogar dispositivos de ato vigente, agrupá-los, nessa ordem, por cláusula ou artigo;
III- realizar a citação da identificação do dispositivo em ordem crescente;
IV - realizar a citação de ato ou dispositivo na ementa, se diverso da proposta que está sendo alterada ou revogada.
§ 1º A referência à norma vigente que consta do ato a ser editado dispensa a citação das eventuais normas que a tenha modificado.
§ 2º As referências feitas a regras de atos normativos omitirão o dispositivo ou a norma a que pertencerem na hipótese de referirem-se ao próprio dispositivo ou a suas subdivisões ou, ainda, à própria norma.
§ 3º A minuta de proposta de ato de adesão ou exclusão de unidade federada de ato normativo deve conter a cláusula específica de adesão ou exclusão e a cláusula correspondente à alteração do ato normativo originário, conforme o caso, nessa ordem.
Art. 4º A minuta de proposta deve ser acompanhada durante toda a sua tramitação da justificativa de seu objetivo, por escrito, sem a qual não deve ser incluída na pauta da reunião.
§ 1º Havendo proposta substitutiva, sua justificativa, igualmente, acompanha a proposta até o final da sua tramitação.
§ 2º A minuta de proposta de ato normativo, na hipótese de alterar norma vigente, deve ser acompanhada, também, de versão consolidada da norma alterada, sombreando o texto e a pontuação a ser incluído e utilizando fonte tachada para o texto a ser excluído.
Nova redação do § 3º do art. 4º dada pelo Ato Cotepe/ICMS 28/21, efeitos a partir de 01.07.21
§ 3º Na hipótese do § 2º:
I - admite-se a apresentação de versão consolidada apenas dos dispositivos que sejam suficientes à compreensão do conteúdo da alteração proposta;
II - dispensa-se a versão consolidada relativa às eventuais alterações realizadas pela COTEPE/ICMS e seus grupos técnicos, inclusive na hipótese de serem formuladas por esses.
Redação original do § 3º do art. 4º, efeitos de 01.06.21 a 30.06.21
§ 3º Na hipótese do § 2º, admite-se a apresentação de versão consolidada apenas dos dispositivos que sejam suficientes à compreensão do conteúdo da alteração proposta.
Art. 5º O texto da minuta de proposta de ato normativo deve observar o seguinte:
I - a unidade básic