RESOLUÇÃO CVM Nº 121, DE 3 DE JUNHO DE 2022 Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 40 (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata de Instrumentos Financeiros: Evidenciação. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de maio de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 40 (R1) , que trata de Instrumentos Financeiros: Evidenciação, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme consolidado no Anexo "A" à presente Resolução. Art. 2º Ficam revogadas, a partir da vigência desta Resolução: I - a Deliberação 604, de 19 de novembro de 2009; e II - a Deliberação 684, de 30 de agosto de 2012. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022. MARCELO BARBOSA ANEXO "A" COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 40 (R1) INSTRUMENTOS FINANCEIROS: EVIDENCIAÇÃO Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRS 7 (IASB - BV 2012) Sumário Item INTRODUÇÃO IN1 - IN5B OBJETIVO 1 - 2 ALCANCE 3 - 5 CLASSES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E NÍVEIS DE DIVULGAÇÃO 6 SIGNIFICÂNCIA DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA E PARA A ANÁLISE DO DESEMPENHO 7 - 30 Balanço patrimonial 8 - 19 Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros 8 Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado 9 - 11 Reclassificação 12 - 13 Garantia 14 - 15 Provisão para perda com crédito 16 Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivativos embutidos 17 Descumprimento de compromisso contratual 18 - 19 Demonstrações do resultado e do resultado abrangente 20 Itens de receita, despesa, ganho ou perda 20 Outras divulgações 21 - 30 Políticas contábeis 21 Contabilidade dehedge 22 - 24 Valor justo 25 - 30 NATUREZA E EXTENSÃO DOS RISCOS DECORRENTES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS 31 - 42 Divulgação qualitativa 33 Divulgação quantitativa 34 - 42 Risco de crédito 36 - 38 Ativos financeiros vencidos ou sem perspectivas de recuperação (impaired) 37 Garantias e outros instrumentos de melhoria de crédito obtidos 38 Risco de liquidez 39 Risco de mercado 40 - 42 Análise de sensibilidade 40 - 41 Outras divulgações de risco de mercado 42 TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS 42A - 42C Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade 42D Ativos financeiros transferidos que são desreconhecidos em sua totalidade 42E - 42G Informações suplementares 42H Revogação de outro pronunciamento 43 APÊNDICE A - DEFINIÇÃO DE TERMOS APÊNDICE B - GUIA DE APLICAÇÃO Introdução Motivos para emitir o Pronunciamento Técnico CPC 40 (R1) IN1. Em anos recentes, as técnicas utilizadas por entidades para mensurar e gerenciar a exposição a riscos decorrentes de instrumentos financeiros evoluíram e novos conceitos e abordagens de gerenciamento de risco ganharam aceitação. Além disso, muitas iniciativas dos setores público e privado propuseram melhorias à estrutura conceitual de divulgação para riscos decorrentes de instrumentos financeiros. IN2. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) acredita que os usuários de demonstrações contábeis precisam de informações sobre a exposição de uma entidade a riscos e como esses riscos são gerenciados. Essas informações podem influenciar a avaliação, por usuário, da posição financeira e do desempenho financeiro da entidade ou do valor, da época e da incerteza de seus fluxos de caixa futuros. Uma maior transparência em relação a esses riscos permite que os usuários façam julgamentos mais balizados sobre o risco e o retorno. IN3. Consequentemente, o CPC concluiu que havia necessidade de aprimorar as divulgações anteriormente requeridas. Principais características do CPC 40 (R1) IN4. O CPC 40 se aplica a todos os riscos decorrentes de todos os instrumentos financeiros, exceto aqueles instrumentos listados no item 3 (alcance). O CPC 40 se aplica a todas as entidades, incluindo entidades que possuem poucos instrumentos financeiros (por exemplo, fabricante cujos únicos instrumentos financeiros são contas a receber e contas a pagar) e aquelas que possuem muitos instrumentos financeiros (por exemplo, instituição financeira cuja maioria desses ativos e passivos é constituída de instrumentos financeiros). Entretanto, a extensão da divulgação exigida depende da extensão do uso pela entidade de instrumentos financeiros e de sua exposição a riscos. IN5. O CPC 40 requer a divulgação sobre: (a) relevância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e desempenho financeiro da entidade. (b) informações qualitativas e quantitativas sobre exposição a riscos decorrentes de instrumentos financeiros, incluindo divulgações mínimas específicas sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado. As divulgações qualitativas descrevem os objetivos, políticas e processos da administração para gerenciar esses riscos. As divulgações quantitativas fornecem informações sobre a extensão em que a entidade está exposta a riscos, com base nas informações fornecidas internamente ao pessoal-chave da administração da entidade. Em conjunto, essas divulgações fornecem uma visão geral do uso, pela entidade, de instrumentos financeiros e das exposições a riscos que eles criam. IN5B. Divulgação - Transferência de Ativos Financeiros, itens 42A a 42H e B29 a B39 (Alterações ao Pronunciamento Técnico CPC 40), aprovadas em 2012, alterou as divulgações requeridas para ajudar os usuários de demonstrações contábeis a avaliarem as exposições a riscos relativas a transferências de ativos financeiros e o efeito desses riscos sobre a posição financeira da entidade. Objetivo 1. O objetivo deste Pronunciamento é exigir que a entidade divulgue nas suas demonstrações contábeis aquilo que permita que os usuários avaliem: (a) a significância do instrumento financeiro para a posição patrimonial e financeira e para o desempenho da entidade; e (b) a natureza e a extensão dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a entidade está exposta durante o período e ao fim do período contábil, e como a entidade administra esses riscos. 2. Os princípios neste pronunciamento complementam os princípios para reconhecimento, mensuração e apresentação de ativos financeiros e passivos financeiros do CPC 48 - Instrumentos Financeiros e do CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação. Alcance 3. Este pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto: (a) participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que devem ser contabilizadas de acordo com o CPC 35 - Demonstrações Separadas, o CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, o CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, esses pronunciamentos exigem ou permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto segundo o CPC 48; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação deste pronunciamento e, para aquelas mensuradas ao valor justo, os requisitos do CPC 46 - Mensuração do Valor Justo. As entidades também devem aplicar este pronunciamento a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, a menos que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial do CPC 39; (b) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios de empregados, aos quais se aplica o Pronunciamento Técnico CPC 33 -Benefícios a Empregados; (c) (eliminada); (d) contratos de seguro, tais como definidos no CPC 11 - Contratos de Seguro. Contudo, este pronunciamento se aplica aos derivativos que estão embutidos em contratos de seguro, se o CPC 48 exigir que a entidade contabilize-os separadamente. Além disso, o emitente deve aplicar este pronunciamento aos contratos de garantia financeira, se o emitente aplicar o CPC 48 em reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve, se o emitente optar, de acordo com o item 4(d) do CPC 11, aplicar o CPC 11 no seu reconhecimento e na sua mensuração; (e) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de operações de pagamento com base em ações aos quais o CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações se aplica, exceto que este pronunciamento deve ser aplicado aos contratos dentro do âmbito do CPC 48; (f) instrumentos que são necessariamente classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D do CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação. 4. Este pronunciamento deve ser aplicado a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Instrumentos financeiros reconhecidos incluem ativos financeiros e passivos financeiros que estão dentro do âmbito do CPC 48. Instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora estejam fora do âmbito do CPC 48, estão dentro do âmbito deste pronunciamento. 5. Este pronunciamento deve ser aplicado a contratos de compra ou venda de item não financeiro que esteja dentro do âmbito do CPC 48. 5A. Os requisitos de divulgação de risco de crédito, descritos nos itens 35A a 35N, aplicam-se aos direitos que o CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente especifica que devem ser contabilizados de acordo com o CPC 48 para as finalidades de reconhecer ganhos ou perdas na redução ao valor recuperável. Qualquer referência a ativos financeiros ou a instrumentos financeiros nesses itens devem incluir esses direitos, salvo se especificado de outro modo. Classes de instrumentos financeiros e níveis de divulgação 6. Quando este Pronunciamento exigir divulgação por classe de instrumento financeiro, a entidade deve agrupar instrumentos financeiros em classes apropriadas de acordo com a natureza da informação divulgada e levando em conta as características desses instrumentos financeiros. A entidade deve fornecer informação suficiente para permitir conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial. Significância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para a análise do desempenho 7. A entidade deve divulgar informações que permitam que os usuários de demonstrações contábeis avaliem a significância dos instrumentos financeiros para sua posição patrimonial e financeira e para a análise de desempenho. Balanço patrimonial Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros 8. O valor contábil de cada categoria a seguir, como especificado no CPC 48, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas: (a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48 e (ii) aqueles obrigatoriamente mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o CPC 48; (b) (eliminada); (c) (eliminada); (d) (eliminada); (e) passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48 e (ii) aqueles que atendem à definição de mantidos para negociação no CPC 48; (f) ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado; (g) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado; (h) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, apresentando separadamente (i) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48; e (ii) investimentos em instrumentos patrimoniais designados como tal no reconhecimento inicial, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48. Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado 9. Se a entidade tiver designado o ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) como mensurado ao valor justo por meio do resultado, que de outro modo seria mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes ou ao custo amortizado, ela deve divulgar: (a) a exposição máxima ao risco de crédito (ver item 36(a)) do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) no final do período contábil; (b) o montante pelo qual qualquer derivativo de crédito ou outro instrumento similar elimina a exposição máxima ao risco de crédito (ver item 36(b)); (c) o montante da mudança, durante o período e cumulativamente, no valor justo do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo financeiro determinado, tanto: (i) como a quantia da variação no valor justo que não é atribuível a mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado; ou (ii) usando um método alternativo que a entidade acredita ser mais confiável, o montante que representa a quantia da mudança em seu valor justo que é atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo. Mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de crédito incluem mudanças na taxa de juros observável (benchmark), no preço de commodity, na taxa de câmbio ou nos índices de preços e taxas. (d) o montante da variação no valor justo de qualquer derivativo de crédito ou instrumento similar que tenha ocorrido durante o período e cumulativamente, desde que o ativo financeiro tenha sido designado. 10. Se a entidade designou o passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.2.2 do CPC 48, e é obrigada a apresentar os efeitos das alterações no risco de crédito desse passivo em outros resultados abrangentes (ver item 5.7.7 do CPC 48), ela deve divulgar: (a) o valor da variação, cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo (ver itens B5.7.13 a B5.7.20 do CPC 48 para orientação sobre a determinação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo); (b) a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e a quantia que a entidade seria obrigada a pagar no vencimento ao detentor da obrigação; (c) quaisquer transferências do ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período, incluindo as razões dessas transferências; (d) se o passivo é desreconhecido durante o período, o valor (se houver) apresentado em outros resultados abrangentes que foi realizado no desreconhecimento. 10A. Se a entidade tiver designado o passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.2.2 do CPC 48, e é obrigada a apresentar todas as alterações no valor justo desse passivo (incluindo os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo) no resultado (ver itens 5.7.7 e 5.7.8 do CPC 48), ela deve divulgar: (a) o valor da alteração, durante o período e cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo (ver itens B5.7.13 a B5.7.20 do CPC 48 para orientação sobre a determinação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo); e (b) a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e o valor que a entidade estaria contratualmente obrigada a pagar no vencimento ao titular da obrigação. 11. A entidade deve divulgar: (a) a descrição detalhada dos métodos utilizados para cumprir os requisitos dos itens 9(c), 10(a), 10A(a) e 5.7.7(a) do CPC 48, incluindo a explicação do motivo pelo qual o método é apropriado; (b) se a entidade acreditar que a divulgação apresentada, seja no balanço patrimonial ou nas notas explicativas, para cumprir os requisitos dos itens 9(c), 10(a), 10A(a) ou 5.7.7(a) do CPC 48 não representa confiavelmente a mudança no valor justo do ativo financeiro ou passivo financeiro atribuível às variações no seu risco de crédito, a razão para se chegar a essa conclusão e os fatores considerados como relevantes; (c) a descrição detalhada da metodologia ou metodologias utilizadas para determinar se a apresentação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo em outros resultados abrangentes criaria ou aumentaria o descasamento contábil no resultado (ver itens 5.7.7 e 5.7.8 do CPC 48). Se a entidade é obrigada a apresentar os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo no resultado (ver item 5.7.8 do CPC 48), a divulgação deve incluir a descrição detalhada da relação econômica descrita no item B5.7.6 do CPC 48. Investimento em instrumento patrimonial designado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes 11A. Se a entidade tiver designado investimentos em instrumentos patrimoniais para serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, conforme permitido pelo item 5.7.5 do CPC 48, ela deve divulgar: (a) que investimentos em instrumentos patrimoniais foram designados para serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes; (b) as razões de utilizar essa alternativa de apresentação; (c) o valor justo de cada um desses investimentos ao final do período de relatório; (d) os dividendos reconhecidos durante o período, apresentando separadamente aqueles relativos a investimentos desreconhecidos durante o período de relatório e aqueles relativos a investimentos mantidos ao final do período de relatório; (e) quaisquer transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período, incluindo as razões dessas transferências. 11B. Se a entidade tiver desreconhecido investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes durante o período de relatório, ela deve divulgar: (a) as razões para a alienação dos investimentos; (b) o valor justo dos investimentos na data do desreconhecimento; (c) o ganho ou a perda acumulada na alienação. Reclassificação 12-12A. (Eliminados). 12B. A entidade deve divulgar se, nos períodos de relatórios correntes ou anteriores, reclassificou quaisquer ativos financeiros de acordo com o item 4.4.1 do CPC 48. Para cada um desses eventos, a entidade deve divulgar: (a) a data da reclassificação; (b) a explicação detalhada da alteração no modelo de negócios e a descrição qualitativa de seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade; (c) o valor reclassificado dentro e fora de cada categoria. 12C. Para cada período de relatório após a reclassificação até o desreconhecimento, a entidade deve divulgar, para ativos reclassificados da categoria de valor justo por meio do resultado de modo que sejam mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.4.1 do CPC 48: (a) a taxa de juros efetiva determinada na data da reclassificação; e (b) a receita de juros reconhecida. 12D. Se, desde a sua última data de relatório anual, a entidade tiver reclassificado ativos financeiros fora da categoria de valor justo por meio de outros resultados abrangentes de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado ou fora da categoria de valor justo por meio do resultado de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, ela deve divulgar: (a) o valor justo dos ativos financeiros no final do período de relatório; e (b) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou em outros resultados abrangentes durante o período de relatório se os ativos financeiros não tivessem sido reclassificados. 13.(Eliminado). Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros 13A. As divulgações nos itens 13B a 13E complementam os outros requisitos de divulgação deste pronunciamento e são requeridas para todos os instrumentos financeiros reconhecidos, que são compensados de acordo com o item 42 do CPC 39. Essas divulgações também se aplicam a instrumentos financeiros reconhecidos que estão sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, independentemente de se eles são compensados de acordo com o item 42 do CPC 39. 13B. A entidade deve divulgar informações para possibilitar aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem o efeito ou efeito potencial de acordos de liquidação na posição financeira da entidade. Isso inclui o efeito ou efeito potencial de direitos de compensação associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade, que estão dentro do alcance do item 13A. 13C. Para atingir o objetivo do item 13B, a entidade deve divulgar, no final do período de relatório, as seguintes informações quantitativas separadamente para ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos, que estão dentro do alcance do item 13A: (a) os valores brutos desses ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos; (b) os valores que são compensados de acordo com os critérios descritos no item 42 do CPC 39 ao determinar os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial; (c) os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial; (d) os valores sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar que não estão de outro modo incluídos no item 13C(b), incluindo: (i) valores relativos a instrumentos financeiros reconhecidos, que não atendem a alguns ou a todos os critérios de compensação descritos no item 42 do CPC 39; e (ii) valores relativos à garantia financeira (incluindo garantia em caixa); e (e) o valor líquido após deduzir os valores da alínea (d) dos valores da alínea (c) acima. As informações requeridas por este item devem ser apresentadas em formato tabular, separadamente para ativos financeiros e passivos financeiros, salvo se outro formato for mais apropriado. 13D. O valor total divulgado, de acordo com o item 13C(d) para um instrumento, é limitado ao valor do item 13C(c) para esse instrumento. 13E. A entidade deve incluir descrição nas divulgações dos direitos de compensação associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade, sujeitos a acordos principais de liquidação executáveis e a acordos similares que são divulgados de acordo com o item 13C(d), incluindo a natureza desses direitos. 13F. Se as informações requeridas pelos itens 13B a 13E forem divulgadas em mais de uma nota explicativa às demonstrações contábeis, a entidade deve fazer referência cruzada a essas notas explicativas. Garantia 14.A entidade deve divulgar: (a) o valor contábil do ativo financeiro que é usado como garantia para passivos ou passivos contingentes, incluindo montantes que tenham sido reclassificados em consonância com o item 3.2.23(a) do CPC 48; e (b) os termos e as condições relativos à garantia. 15. Quando a entidade possuir garantias (de ativos financeiros ou não financeiros) e estiver autorizada a vender ou reapresentar a garantia na ausência de descumprimento por parte do detentor da garantia, a entidade deve divulgar: (a) o valor justo da garantia possuída; (b) o valor justo de qualquer garantia vendida ou renovada, e se a entidade tiver obrigação de devolvê-la; e (c) os termos e as condições associados ao uso da garantia. Provisão para perda com crédito 16.(Eliminado). 16A. O valor contábil de ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48, não deve ser reduzido pela provisão para perdas e a entidade não deve apresentar a provisão para perdas separadamente no balanço patrimonial como redução do valor contábil do ativo financeiro. Contudo, a entidade deve divulgar a provisão para perdas nas notas explicativas das demonstrações contábeis. Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivativos embutidos 17.Se a entidade tiver emitido um instrumento que contenha tanto um componente de capital próprio como um passivo (ver item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação) e o instrumento possuir múltiplos derivativos embutidos cujos valores são interdependentes (tais como um instrumento de dívida conversível), ela deve divulgar a existência dessas situações. Descumprimento de compromisso contratual 18.Para empréstimos a pagar existentes na data das demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar: (a) detalhes de qualquer descumprimento contratual durante o período do principal, juros, amortização ou resgates; (b) o valor contábil da dívida em atraso na data das demonstrações contábeis; e (c) no caso de renegociação dos termos contratuais antes das demonstrações contábeis serem autorizadas para emissão, os termos dessa renegociação. 19. Se, durante o período, tiver havido descumprimentos ou violações dos acordos contratuais diferentes das descritas no item 18, a entidade deve divulgar a mesma informação exigida no item 18 se os descumprimentos ou violações permitirem que o credor exija pagamento antecipado (salvo se os descumprimentos ou violações tiverem sido sanadas, ou os termos do empréstimo tiverem sido renegociados, até a data ou antes da data das demonstrações contábeis). Demonstrações do resultado e do resultado abrangente Itens de receita, despesa, ganho e perda 20. A entidade deve divulgar os seguintes itens de receita, despesa, ganho e perda, quer na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do resultado ou nas notas explicativas: (a) ganhos líquidos ou perdas líquidas em: (i) ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros designados como tais no reconhecimento inicial, ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48, e aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros que sejam, obrigatoriamente, mensurados ao valor justo por meio do resultado de acordo com o CPC 48 (por exemplo, passivos financeiros que atendam à definição de mantidos para negociação no CPC 48). Para passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado, a entidade deve apresentar, separadamente, o valor do ganho ou da perda reconhecido em outros resultados abrangentes e o valor reconhecido no resultado; (ii) (eliminado); (iii) (eliminado); (iv) (eliminado); (v) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado; (vi) ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado; (vii) investimentos em instrumentos patrimoniais designados como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48; (viii) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48, apresentando separadamente o valor do ganho ou da perda reconhecido em outros resultados abrangentes durante o período e o valor reclassificado, por ocasião do desreconhecimento, de outros resultados abrangentes acumulados para o resultado do período; (b) receita e despesa totais de juros (calculados utilizando-se o método da taxa efetiva de juros) para os ativos financeiros que são mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48 (apresentando esses valores separadamente); ou passivos financeiros que não são mensurados ao valor justo por meio do resultado; (c) receitas e despesas outras, que não as incluídas na determinação da taxa de juros efetiva, decorrentes de: (i) ativos financeiros ou passivos financeiros que não estejam mensurados ao valor justo por meio do resultado; e (ii) trustes e atividades fiduciárias que resultem na manutenção ou investimento de ativos em favor de indivíduos, trustes, fundos de pensão e outras instituições; (d) (eliminada); (e) (eliminada). 20A. A entidade deve divulgar a análise do ganho ou da perda reconhecida na demonstração do resultado abrangente decorrente do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados ao custo amortizado, apresentando separadamente ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento desses ativos financeiros. Essa divulgação deve incluir as razões do desreconhecimento desses ativos financeiros. Outras divulgações Políticas contábeis 21. De acordo com o item 117 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar, na nota explicativa sobre as políticas contábeis, as bases de mensuração usadas na elaboração das demonstrações contábeis e as outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para o entendimento dessas demonstrações contábeis. Contabilidade de hedge 21A. A entidade deve aplicar os requisitos de divulgação dos itens 21B a 24F para as exposições a risco que a entidade protege e para as quais ela escolhe aplicar a contabilização de hedge. As divulgações de contabilização de hedge devem fornecer informações sobre: (a) a estratégia de gerenciamento de risco da entidade e como ela é aplicada para gerenciar o risco; (b) como as atividades de hedge da entidade podem afetar o valor, a época e a incerteza de seus fluxos de caixa futuros; e (c) o efeito que a contabilização de hedge teve sobre o balanço patrimonial, a demonstração do resultado abrangente e a demonstração das mutações do patrimônio líquido da entidade. 21B. A entidade deve apresentar as divulgações requeridas em uma única nota explicativa ou em seção separada em suas demonstrações contábeis. Entretanto, a entidade não precisa duplicar informações que já estejam apresentadas em outro lugar, desde que as informações sejam incorporadas por referência cruzada das demonstrações contábeis com alguma outra demonstração, como, por exemplo, comentário da administração ou relatório de risco, que esteja disponível aos usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos que as demonstrações contábeis e na mesma época. Sem as informações incorporadas por referência cruzada, as demonstrações contábeis estão incompletas. 21C. Quando os itens 22A a 24F exigem que a entidade separe por categoria de risco as informações divulgadas, a entidade deve determinar cada categoria de risco com base nas exposições a risco que a entidade decide proteger e para as quais a contabilização de hedge é aplicada. A entidade deve determinar as categorias de risco de forma consistente para todas as divulgações da contabilização de hedge. 21D. Para atender aos objetivos do item 21A, a entidade (exceto se especificado de outro modo) deve determinar quanto detalhe deve divulgar, quanta ênfase deve colocar em diferentes aspectos dos requisitos de divulgação, o nível apropriado de agregação ou desagregação e se os usuários das demonstrações contábeis precisam de explicações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas. Entretanto, a entidade deve utilizar o mesmo nível de agregação ou desagregação que utiliza para requisitos de divulgação das respectivas informações neste pronunciamento e no CPC 46 - Mensuração do Valor Justo. 22. (Eliminado). Estratégia de gerenciamento de risco 22A. A entidade deve explicar sua estratégia de gerenciamento de risco para cada categoria de risco de exposição a risco que decide proteger e para a qual a contabilização de hedge é aplicada. Essa explicação deve permitir que os usuários das demonstrações contábeis avaliem (por exemplo): (a) como surge cada risco; (b) como a entidade gerencia cada risco; isso inclui se a entidade protege o item em sua totalidade para todos os riscos ou protege um componente (ou componentes) do risco do item e por quê; (c) a extensão das exposições a risco que a entidade gerencia. 22B. Para atender aos requisitos do item 22A, as informações devem incluir (entre outras) a descrição de: (a) instrumentos de hedge utilizados (e como eles são utilizados) para proteger exposições a risco; (b) como a entidade determina a relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade de hedge; e (c) como a entidade estabelece o índice de hedge e quais são as fontes de inefetividade de hedge. 22C. Quando a entidade designar um componente de risco específico como item protegido (ver item 6.3.7 do CPC 48), ela deve fornecer, além das divulgações exigidas pelos itens 22A e 22B, informações qualitativas ou quantitativas sobre: (a) como a entidade determinou o componente de risco que é designado como item protegido (incluindo a descrição da natureza da relação entre o componente de risco e o item como um todo); e (b) como o componente de risco está relacionado ao item em sua totalidade (por exemplo, o componente de risco designado historicamente cobriu em média 80% das alterações no valor justo do item como um todo). 23. (Eliminado). Valor, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros 23A. A menos que esteja sujeita à isenção do item 23C, a entidade deve divulgar por categoria de risco informações quantitativas, para permitir que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem os termos e condições dos instrumentos de hedge e como eles afetam o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade. 23B. Para atender aos requisitos do item 23A, a entidade deve fornecer a composição que divulgue: (a) o perfil da época do valor nominal do instrumento de hedge; e (b) se aplicável, o preço ou a taxa média (por exemplo, preços de exercício ou a termo, etc.) do instrumento de hedge. 23C. Em situações em que a entidade frequentemente restabelece (ou seja, descontinua e reinicia) relações de hedge porque tanto o instrumento de hedge quanto o item protegido frequentemente mudam (ou seja, a entidade utiliza um processo dinâmico em que tanto a exposição quanto os instrumentos de hedge utilizados para gerenciar essa exposição não permanecem os mesmos por muito tempo - como, por exemplo, no item B6.5.24(b) do CPC 48), a entidade: (a) está isenta de fornecer as divulgações exigidas pelos itens 23A e 23B; (b) deve divulgar: (i) informações sobre qual é a estratégia de gerenciamento de risco em relação a essas relações de hedge; (ii) a descrição de como ela reflete sua estratégia de gerenciamento de risco, utilizando a contabilização de hedge e designando essas relações de hedge específicas; e (iii) a indicação da frequência com que as relações de hedge são descontinuadas e reiniciadas como parte do processo da entidade em relação a essas relações de hedge. 23D. A entidade deve divulgar, por categoria de risco, a descrição das fontes da inefetividade de hedge que devem afetar a relação de hedge durante o período da relação. 23E. Se outras fontes de inefetividade de hedge surgirem na relação de hedge, a entidade deve divulgar essas fontes por categoria de risco e explicar a inefetividade de hedge resultante. 23F. Para hedges de fluxo de caixa, a entidade deve divulgar a descrição de qualquer transação prevista para a qual a contabilização de hedge tinha sido utilizada anteriormente, mas que não deve mais ocorrer. 24. (Eliminado). Efeitos da contabilização de hedge sobre a posição financeira e sobre o desempenho 24A. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens designados como instrumentos de hedge separadamente por categoria de risco para cada tipo de hedge (hedge de valor justo, hedge de fluxo de caixa ou hedge de investimento líquido em operação no exterior): (a) o valor contábil dos instrumentos de hedge (ativos financeiros separadamente de passivos financeiros); (b) a rubrica no balanço patrimonial que inclui o instrumento de hedge; (c) a alteração no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período; e (d) os valores nominais (incluindo quantidades, como, por exemplo, toneladas ou metros cúbicos) dos instrumentos de hedge. 24B. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens protegidos separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge: (a) para hedges de valor justo: (i) o valor contábil do item protegido, reconhecido no balanço patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos); (ii) o valor acumulado dos ajustes de hedge de valor justo sobre o item protegido, incluído no valor contábil do item protegido, reconhecido no balanço patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos); (iii) a rubrica, no balanço patrimonial, que inclui o item protegido; (iv) a alteração no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período; e (v) o valor acumulado dos ajustes de hedge do valor justo, remanescente no balanço patrimonial, para quaisquer itens protegidos que deixaram de ser ajustados para proteger ganhos e perdas de hedge, de acordo com o item 6.5.10 do CPC 48; (b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior: (i) as alterações no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período (ou seja, para hedges de fluxo de caixa, a alteração no valor utilizado para determinar a inefetividade de hedge, reconhecida de acordo com o item 6.5.11(c) do CPC 48); (ii) os saldos na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de conversão de moeda estrangeira para hedges contínuos, que são contabilizados de acordo com os itens 6.5.11 e 6.5.13(a) do CPC 48; e (iii) os saldos remanescentes na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de conversão de moeda estrangeira de qualquer relação de hedge para as quais a contabilidade de hedge deixou de ser aplicada. 24C. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge: (a) para hedges de valor justo: (i) inefetividade de hedge - ou seja, a diferença entre os ganhos ou as perdas de hedge do instrumento de hedge e o item protegido - reconhecido no resultado (ou em outros resultados abrangentes para hedges de instrumento patrimonial pelo qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48); e (ii) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui a inefetividade de hedge reconhecida; (b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior: (i) os ganhos ou as perdas de hedge do período do relatório, que foram reconhecidos em outros resultados abrangentes; (ii) a inefetividade de hedge reconhecida no resultado; (iii) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui a inefetividade de hedge reconhecida; (iv) o valor reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa ou da reserva de conversão de moeda estrangeira para o resultado como ajuste de reclassificação (ver CPC 26) (diferenciando entre os valores para os quais a contabilização de hedge tinha sido anteriormente utilizada, mas para os quais os fluxos de caixa futuros protegidos não devem mais ocorrer, e os valores que foram transferidos porque o item protegido afetou o resultado); (v) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui o ajuste de reclassificação (ver CPC 26); e (vi) para hedges de posição líquida, os ganhos ou as perdas de hedge reconhecidos em rubrica separada na demonstração do resultado abrangente (ver item 6.6.4 do CPC 48). 24D. Quando o volume de relações de hedge, às quais a isenção do item 23C se aplica, não representa os volumes normais durante o período (ou seja, o volume na data do relatório não reflete os volumes durante o período), a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual ela acredita que os volumes não são representativos. 24E. A entidade deve fornecer a conciliação de cada componente do patrimônio líquido e a análise de outros resultados abrangentes de acordo com o CPC 26, que, consideradas em conjunto: (a) diferenciam, no mínimo, entre os valores referentes às divulgações no item 24C(b)(i) e (b)(iv) e os valores contabilizados de acordo com o item 6.5.11(d)(i) e (d)(iii) do CPC 48; (b) diferenciam entre os valores associados ao valor temporal das opções, que protegem os itens protegidos relativos a transações e os valores associados ao valor temporal das opções que protegem os itens protegidos relativos ao período de tempo, quando a entidade contabiliza o valor temporal da opção de acordo com o item 6.5.15 do CPC 48; e (c) diferenciam entre os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros, que protegem itens protegidos relativos a transações, e os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros, que protegem itens protegidos relativos ao período de tempo, quando a entidade deve contabilizar esses valores de acordo com o item 6.5.16 do CPC 48. 24F. A entidade deve divulgar as informações exigidas no item 24E, separadamente, por categoria de risco. Essa desagregação por risco pode ser fornecida nas notas explicativas às demonstrações contábeis. Opção para designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado 24G.Se a entidade designou o instrumento financeiro, ou parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado porque utiliza derivativo de crédito para gerenciar o risco de crédito desse instrumento financeiro, a entidade deve divulgar: (a) para derivativos de crédito, que foram utilizados para gerenciar o risco de crédito de instrumentos financeiros designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48, a conciliação de cada valor nominal e o valor justo no início e no final do período; (b) o ganho ou a perda reconhecido no resultado na designação de instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48; e (c) ao descontinuar a mensuração do instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como ao valor justo por meio do resultado, o valor justo desse instrumento financeiro que se tornou o novo valor contábil de acordo com o item 6.7.4 do CPC 48 e o respectivo valor nominal ou principal (exceto para fornecer informações comparativas de acordo com o CPC 26, a entidade não precisa continuar essa divulga