RESOLUÇÃO CVM Nº 132, DE 3 DE JUNHO DE 2022 Aprova a Consolidação da Orientação Técnica OCPC 05 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata sobre contratos de concessão. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de maio de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º Torna obrigatória para as companhias abertas a Orientação Técnica OCPC 05, que trata sobre contratos de concessão, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme consolidado no Anexo "A" à presente Resolução. Art. 2º Fica revogada a Deliberação CVM nº 654, de 28 de dezembro de 2010, a partir da vigência desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022. MARCELO BARBOSA ANEXO "A" COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS ORIENTAÇÃO OCPC 05 CONTRATOS DE CONCESSÃO Sumário Item OBJETIVO E ALCANCE 1 - 6 ASPECTOS GERAIS APLICÁVEIS À TODAS AS CONCESSÕES 7 - 51 Direito de outorga ou direito da concessão (concessão onerosa) 10 - 15 Modelo de ativo intangível e de ativo financeiro (bifurcado) 16 - 20 Ajuste a valor presente do ativo financeiro 21 Classificação do ativo financeiro no balanço patrimonial 22 Classificação da remuneração do ativo finaceiro na demonstração do resultado 23 Infraestrutura na fase de construção - classificação no modelo bifurcado 24 - 27 Mensuração do ativo intangível direito de outoga - contrapartida em dinheiro 28 Mensuração do ativo intangível direito de outorga - contrapartida em serviços de construção/melhorias 29 Serviços de construção que representam potencial de geração de receita adicional 30 Serviços de construção que não representam potencial de geração de receita adicional 31 - 33 Custos de empréstimos 34 - 35 Bens móveis recebidos do poder concedente 36 - 37 Bens vinculados à concessão 38 - 40 Adições subsequentes ao ativo intangível 41 Amortização do ativo intangível 42 Reconhecimento da receita de construção 43 Provisão para gastos correntes com manutenção e operação 44 Provisão para manutenção, reparos e substituições 45 - 46 Aplicação retroativa da ICPC 01, na data de transição 47 Aplicação da ICPC 01, na data de transição, quando impraticável a aplicação retroativa 48 - 50 Divulgação 51 CONCESSÃO DE RODOVIAS 52 Aplicação da ICPC 01 52 CONCESSÃO DE FERROVIAS 53 - 62 Características dos contratos e aplicação da ICPC 01 53 - 61 Tratmento da infraestrutura fora do alcance da ICPC 01 62 INDÚSTRIA DE ENERGIA 63 - 130 Atividade de distribuição 64 - 83 Características dos contratos e aplicação da ICPC 01 64 - 65 Modelo a ser utilizado 66 - 69 Método de amortização do ativo intangível com vida útil definida(CPC 04, itens 97 a 99) 70 - 73 Reconhecimento da margem da receita da construção da infraestrutura, da operação e da manutenção 74 - 78 Obrigações especiais 79 - 83 Atividade de transmissão 84 - 96 Características dos contratos e aplicação da ICPC 01 84 - 91 Modelo a ser utilizado 92 - 93 Considerações do modelo ativo financeiro 94 Tratamento das adições por expansão e reforço 95 Tratamento das adições e baixas por substituição 96 Atividade de geração 97 - 130 Características dos contratos e aplicação da ICPC 01 97 - 103 Modelo a ser utilizado no caso de se aplicar a ICPC 01 104 - 106 Contratos de concessão de geração fora do alcance da ICPC 01 107 - 108 Adoção inicial do CPC 27 109 - 115 Amortização dos bens integrantes da infraestrutura de geração 116 - 117 Reconhecimento da receita dos contratos de venda de energia (PPA) pelas geradoras 118 Registro dos custos socioambientais relacionados à construção dos empreendimentos de energia 119 - 120 Registro dos custos de renovação das licenças ambientais após a entrada em operação comercial do empreendimento 121 Registro de custos retardatários 122 - 123 Despesas de manutenção 124 Concessão onerosa 125 - 127 Prorrogação e renovação do prazo da concessão das geradoras, transmissoras e distribuidoras 128 - 130 Objetivo e alcance 1. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis edita a presente Orientação com a finalidade de esclarecer assuntos que têm gerado dúvidas quanto à adoção da Interpretação Técnica ICPC 01 - Contratos de Concessão pelas empresas reguladas brasileiras. 2. É importante alertar administradores e contadores de empresas reguladas que atuam no papel de concessionário ou operador sobre os desafios que enfrentarão para a conclusão sobre se cada contrato de concessão ou similar atende ou não a todas as condições estabelecidas e verificar se a entidade está dentro do alcance da ICPC 01. Essa tarefa deve ser precedida das seguintes considerações: (a) conhecimento dos novos conceitos sobre reconhecimento de receita e classificação dos ativos de infraestrutura vinculados à concessão introduzidos pela ICPC 01; (b) conhecimento do arcabouço regulatório (marco regulatório) de cada indústria e dos respectivos setores de cada indústria. Algumas indústrias passaram por alterações desses marcos desde o processo de privatização iniciado em 1995 no Brasil; (c) análise individual de cada modalidade de contrato de prestação de serviços públicos por entidade de direito privado, tais como contratos de concessão, autorização, uso do bem público, permissão e outros de naturezas similares; (d) conhecimento de todos os direitos e obrigações estabelecidos nesses contratos; (e) conhecimento da formação de preços (mecanismo de tarifa) e processo de revisão desses preços ao longo do prazo de concessão; (f) conhecimento de que o fluxo de caixa do negócio pode não ser alterado, mas o fluxo de caixa dos dividendos pode vir a ser impactado pelas mudanças trazidas pela ICPC 01 em decorrência de alterações no lucro líquido. 3. Todas essas considerações objetivam analisar e tratar da melhor forma possível o reconhecimento da receita em confronto com os custos e as despesas de cada negócio ao longo do prazo da concessão. 4. O entendimento dos principais conceitos introduzidos na ICPC 01 é, na maioria dos casos, simples, mas o grande desafio é a operacionalização da sua adoção na realidade econômica de cada empresa e especificamente em cada contrato. 5. Esta Orientação restringe-se somente a abordar aspectos contábeis da adoção da ICPC 01 e não inclui qualquer discussão sobre os aspectos tributários (impostos diretos e indiretos) decorrentes da sua adoção. 6. Esta Orientação está sendo direcionada para as concessões de rodovia, ferrovia e energia elétrica, mas os aspectos aqui abordados devem ser utilizados por similaridade ou analogia, no que for cabível e considerando as características de cada contrato, para as demais indústrias ou atividades reguladas, a saber: água e saneamento, telecomunicações, distribuição de gás, portos, aeroportos, hospitais, pontes, túneis, prisões, estádios de futebol e demais atividades correlatas, inclusive com contratos de parcerias público-privadas. Aspectos gerais aplicáveis à todas as concessões 7. A ICPC 01 (IFRIC 12) especifica condições a serem atendidas em conjunto para que as concessões públicas estejam inseridas em seu alcance: - condição (a) - o concedente controla ou regulamenta quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o seu preço; - condição (b) - o concedente controla, por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma qualquer, participação residual significativa na infraestrutura no final do prazo da concessão. 8. A interpretação literal do dispositivo acima pode gerar distorção quanto às entidades abrangidas pela ICPC 01. De forma geral, há consenso sobre a condição (b) do item anterior, com suporte nos arts. 36 e 37 da Lei n.º 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Essa lei, ao deliberar sobre os casos de extinção da concessão por advento de termo contratual e encampação, prescreveu: "Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior". 9. Quanto à condição (a) do item 7, fica a discussão circunscrita, basicamente, ao controle ou à regulamentação sobre o preço dos serviços prestados pelo concessionário. De forma abrangente, entende-se que o controle ou regulamentação sobre os preços dos serviços públicos prestados pelo concessionário é, em maior ou menor grau, prerrogativa do poder concedente. Isso pode ser ratificado por meio da leitura da Lei n.º 8.987/95, onde, ao discorrer sobre a política tarifária e os encargos inerentes ao poder concedente ficou determinado: "Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato." "Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; (...) V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato (...)"; Esses dispositivos legais encontram base no art. 175 da Constituição: "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado." Direito de outorga ou direito da concessão (concessão onerosa) 10. Uma questão relevante que diz respeito à contabilização de contratos de concessões está relacionada ao reconhecimento contábil do direito de outorga no início ou ao longo do prazo de concessão. Esse assunto não está especificamente tratado na ICPC 01. Assim, mesmo que uma entidade esteja fora do alcance da ICPC 01, ela deve considerar as discussões contidas a seguir. 11. Ressalta-se que o contrato de concessão não representa um direito de uso sobre a infraestrutura, como no caso de arrendamento, já que o poder concedente mantém o controle sobre ela. O concessionário tem sim um direito que é representado pelo acesso à infraestrutura para prover o serviço público em nome do poder concedente, nos termos do contrato. Assim, se e quando reconhecido, o ativo é um ativo intangível (nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 04) e/ou um ativo financeiro. Neste último caso somente é registrado um ativo financeiro no caso em que representa, de fato, direito contratual de receber caixa ou outro ativo financeiro, nos termos dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 38 e 39. 12. O direito de outorga é aquele decorrente de processos licitatórios onde o concessionário entrega, ou promete entregar, recursos econômicos em troca do direito de explorar o objeto de concessão ao longo do prazo previsto no contrato. Nos casos em que o preço da delegação dos serviços públicos (outorga) é pago no início da concessão de uma única vez ou em pagamentos por prazo menor que o prazo da própria concessão, o seu registro no início da concessão ou proporcionalmente ao valor adiantado (caso seja um contrato de execução), respectivamente, é inevitável. A questão de dúvida surge nas situações em que o pagamento do direito de outorga ocorre por valores predeterminados ao longo da concessão, durante a performance do contrato. Nesse caso há duas linhas de entendimento e ambas são praticadas hoje pelas concessionárias brasileiras: (a) a que entende que o contrato é de execução; e (b) a que entende que o direito e a correspondente obrigação nascem para o concessionário simultaneamente quando da assinatura do contrato de concessão. 13. Na linha de entendimento de que o contrato é de execução, os argumentos são relacionados com o fato de que nem o poder concedente e nem o concessionário, no início da concessão, cumpriram com suas obrigações ou ambos cumpriram com suas obrigações parcialmente na mesma extensão. A disponibilização da infraestrutura pelo poder concedente se dá progressivamente à medida que as condições contratuais vão sendo cumpridas pelo concessionário. O operador deve cumprir as regras do contrato e o poder concedente possui o direito de cancelar o contrato, indenizando o operador pelos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados. Por isso se após analisados os fatos e circunstâncias específicos do contrato se considera que a infraestrutura é disponibilizada gradualmente ao longo do contrato, à medida que o operador satisfaça as condições contratuais e à medida que o poder concedente mantenha a concessão. Nesse caso, o aspecto que contraria o enfoque de reconhecimento da outorga no início do contrato é a falta de caracterização de um ativo e de um passivo executáveis na data do balanço. Finalmente, a inexistência de penalidade contratual (ou existência de penalidade irrisória) para a descontinuidade contratual provocada pelo concessionário ou a previsão de indenização ao concessionário pelos investimentos não amortizados, em evento de descontinuidade contratual, é um indicador de que o contrato seria de natureza executória (contrato a executar), não passível de registro contábil no momento da sua assinatura. 14. Por outro lado, na linha de entendimento de que o direito de outorga e a correspondente obrigação nascem na assinatura do contrato, a concessão representa um negócio de longo prazo, que passa por processo licitatório, envolve projetos de financiamento, garantias e definição de tarifa, portanto, fatores que indicam um contrato de longa duração em que as partes demonstram intenção e condição de executá-lo integralmente. Assim sendo, é considerado que os fatos e as circunstâncias indicam que não se trata de um contrato de execução, mas a aquisição de um direito de exploração, a aquisição de uma licença para operar por prazo determinado, haja vista entender-se que o poder concedente performou sua parte no contrato ao dar o acesso e o direito à exploração do objeto da concessão, enquanto o concessionário não performou a sua parte, que é representada em muitos casos pela obrigação de: (a) efetuar pagamentos em caixa ao poder concedente e/ou (b) construção de melhorias e expansões da infraestrutura. 15. Ao adotar um dos procedimentos previstos no item anterior, devem ser considerados todos os aspcetos e circunstâncias inerentes ao contrato de concessão de forma que as demonstrações contábeis retratem a essência econômica da transação que se pretende representar. Modelo de ativo intangível e de ativo financeiro (bifurcado) 16. A identificação do modelo contábil aplicável a uma concessão está vinculada à identificação do responsável ou responsáveis pela remuneração ao concessionário em decorrência dos serviços de construção e melhorias por ele efetuados. 17. Quando um concessionário é remunerado pelos usuários dos serviços públicos, em decorrência da obtenção do direito de cobrá-los a um determinado preço e período pactuado com o poder concedente, o valor despendido pelo concessionário na aquisição desse direito deve ser reconhecido no ativo intangível. 18. Por outro lado, quando o responsável pela remuneração dos investimentos feitos pelo concessionário for o poder concedente e o contrato estabelecer que há o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, independentemente do uso efetivo da infraestrutura (demanda) ao longo do prazo de concessão, é necessário o reconhecimento do ativo financeiro. 19. Nos casos em que os investimentos efetuados pelo concessionário é, em parte, remunerado pelos usuários do serviço público e em parte pelo poder concedente, seja com base na previsão contratual à indenização ao final da concessão ou complementação de receita no seu decorrer, está-se diante de um modelo híbrido: parte ativo intangível e parte ativo financeiro, onde o reconhecimento deste último é dependente da confiabilidade de sua estimativa e de representar direito incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro. 20. No início de uma concessão, os investimentos feitos ou a fazer podem não ser indenizáveis. Os investimentos indenizáveis, se houver, podem ocorrer no futuro, a partir do momento em que o poder concedente se comprometer a reembolsar o concessionário, conforme os termos contratuais. Nesse caso, o ativo financeiro deve ser reconhecido somente quando as condições de reembolso forem atingidas, ou seja, no momento em que os investimentos indenizáveis forem efetivados. Ajuste a valor presente do ativo financeiro 21. O Pronunciamento Técnico CPC 12 - Ajuste a Valor Presente e o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiro: Reconhecimento e Mensuração devem ser aplicados na mensuração do ativo financeiro na data da transição. Entretanto, deve ser efetuada uma análise do valor da indenização com base no entendimento do funcionamento do mecanismo de remuneração para verificar se o valor da indenização na data da transição já está a valor presente e sujeito à remuneração no futuro. Se esse for o caso, os valores já estão a valor presente, não sendo necessários ajustes adicionais. Classificação do ativo financeiro no balanço patrimonial 22. O item 24 da ICPC 01 permite a classificação do ativo financeiro em três categorias, como definido no Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Analisando o ambiente regulatório brasileiro, e as definições do CPC 38, entende-se que o ativo financeiro da indenização, em princípio, seria melhor classificado como recebível. Classificação da remuneração do ativo financeiro na demonstração do resultado 23. A parcela de remuneração do ativo financeiro deve ser apresentada na demonstração do resultado de forma consistente com o modelo de negócio da indústria e de acordo com o seu modelo de gestão. Por ser parte intrínseca do negócio, deve ser apresentada entre as receitas da operação. Divulgação deve ser dada nas demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas a essas receitas. Infraestrutura na fase de construção - classificação no modelo bifurcado 24. De acordo com a base de conclusão da IFRIC 12, equivalente à ICPC 01, especificamente BC 62, "o IFRIC também concluiu que, durante a fase de construção do acordo, o ativo do operador (que representa seu direito acumulado a ser pago pelo fornecimento/prestação de serviços de construção) deve ser classificado como ativo financeiro quando ele representar caixa ou outro ativo financeiro devido pelo poder concedente, ou conforme sua instrução". 25. De acordo com a base de conclusão da IFRIC 12, especificamente BC 68, "o IFRIC também concluiu que, durante a fase de construção do acordo, o ativo do operador (que representa seu direito acumulado a ser pago pelo fornecimento de serviços de construção) deve ser classificado como ativo intangível na medida em que ele representar um direito (licença) de cobrar os usuários do serviço público (um ativo intangível)". 26. É consenso do CPC que, normalmente, é impraticável identificar a parcela da receita de construção que deve ser classificada como ativo financeiro e a parcela que deve ser classificada como ativo intangível durante a fase de construção. 27. Somente é possível, como regra, fazer essa classificação após a apuração do valor de cada componente (bem) e a determinação da respectiva estimativa de vida útil econômica para efeitos do cálculo de amortização de cada componente (bem). Destaque-se que o valor do ativo financeiro de indenização é determinado com base no valor residual de cada bem vinculado ao contrato de concessão da infraestrutura, no final do prazo da concessão. Assim sendo, é aceitável que o valor da receita de construção, na fase de construção, seja integralmente reconhecida como ativo intangível em construção até que seja viável fazer a alocação da parcela correspondente ao ativo financeiro da indenização, devendo haver divulgação desse fato. Mensuração do ativo intangível direito de outorga- contrapartida em dinheiro 28. Para os contratos enquadrados no item 12(a) o custo deve ser reconhecido como despesa ao longo do prazo contratual, em contrapartida ao passivo correspondente ou ao caixa. Para os contratos enquadrados no item 12(b), o ativo intangível é inicialmente (no termo de posse) mensurado pelo custo. No caso de outorga fixa, o custo corresponde aos valores já despendidos e a despender no futuro devem ser reconhecidos a valor presente, conforme dispositivos do Pronunciamento Técnico CPC 12 - Ajuste a Valor Presente. Em se tratando de outorga variável, por exemplo, com base na receita do período, seu montante deve ser registrado como despesa do período concomitantemente à receita que o tenha originado. Mensuração do ativo intangível direito de outorga - contrapartida em serviços de construção/melhorias 29. Em geral, os contratos de concessão contêm, além do componente de operação, também o componente de serviços de construção/melhorias, ou seja, o concessionário não somente opera a concessão como também tem obrigação de construir/melhorar antes e/ou durante o prazo da concessão. Nos itens a seguir, indica-se tratamento contábil para diferentes condições. Serviços de construção que representam potencial de geração de receita adicional 30. Quando os serviços de construção representam potencial de geração de receita adicional, com a recuperação do investimento efetuado por meio dessa geração adicional de receita, esse contrato é de execução e, portanto, o reconhecimento do direito (de explorar) e das obrigações (de construir) é feito à medida que os serviços de construção são prestados. Serviços de construção que não representam potencial de geração de receita adicional 31. Para os contratos enquadrados no item 12(a), a partir da data de sua exploração (termo de posse) deverá ser constituída provisão proporcionalmente ao período transcorrido entre a data de início da exploração (termo de posse) e o término do prazo da concessão, em contrapartida de despesa do período. O valor da provisão deverá se basear no valor estimado da receita de construção. No caso de aquisição de ativos para os quais não haja serviço de construção atrelado (por exemplo aquisição de viaturas), o conceito é igualmente aplicável, exceto pelo fato de que o provisionamento é feito pelo custo de aquisição. Quando da execução do serviço de construção, o montante da receita que exceder a respectiva provisão deve ser reconhecido no ativo intangível e/ou no ativo financeiro, dependendo das circunstâncias. 32. Para os contratos enquadrados no item 12(b), o serviço de construção é parte da obrigação a ser paga por conta da obtenção do direito de outorga original e, dessa forma, o passivo deve ter seu valor estimado e reconhecido no início da vigência dos termos contratuais (termo de posse) e obtenção da licença ou data da transição, a valor presente em contrapartida de ativo intangível, com base no valor previsto da receita de construção. Nesses casos, em geral, os serviços de construção não estão relacionados com melhorias ou ampliação da infraestrutura, típica de situações que originam potencial de geração de novas receitas, tampouco estão relacionados a conservações e manutenções, quando visam meramente preservar o nível de serviços da infraestrutura. Esses casos costumam estar relacionados a obrigações assumidas de construção de infraestrutura exógena à infraestrutura principal concedida, não possuindo nenhuma relação com a extensão e a qualidade da prestação dos serviços públicos delegados ao concessionário. Dada a natureza dessa obrigação de construir, ela não é um passivo financeiro, mas um passivo não monetário. Nesse caso, deve haver reconhecimento de receita de construção à medida que a construção for acontecendo em contrapartida ao passivo registrado inicialmente. 33. Revisões das estimativas de gastos para liquidar a obrigação presente na data do balanço, nos contratos enquadrados no item 12(a), devem ser registradas de forma prospectiva. Para os contratos enquadrados no item 12(b), remensurações do passivo que não forem oriundas de contabilização de variação monetária e juros (reversão do valor presente) devem ser ajustadas ao ativo intangível. Exemplos dessas remensurações são: mudanças nas estimativas do valor justo de construção, tempo em que a construção irá acontecer ou evoluir e mudanças nas taxas de juros. Custos de empréstimos 34. Os custos de empréstimos devem ser capitalizados durante o período de construção de uma infraestrutura, quando atendidos os requerimentos do Pronunciamento Técnico CPC 20 - Custos de Empréstimos. 35. Em alguns casos, especialmente no início dos contratos de concessão, o concessionário precisa realizar certos ajustes antes de iniciar a cobrança dos usuários. Considera-se que a capitalização dos juros ao ativo intangível nessa fase é devida. Importante observar o princípio geral de que a capitalização de juros somente se aplica a ativos que não estejam prontos para o uso ou venda pretendidos. Os princípios gerais do CPC 20 devem ser aplicados em sua plenitude. Bens móveis recebidos do poder concedente 36. Os bens móveis recebidos do poder concedente devem ser classificados como imobilizado à medida que possam ser retidos ou negociados pelo concessionário, sem ou com pequena interferência do poder concedente. Nesse caso, terá ocorrido a transferência substancial (ou total) dos riscos e benefícios decorrente do controle do ativo para o concessionário, o que enseja o seu registro pelo valor justo no reconhecimento inicial (ICPC 01, item 27), quando esses ativos fazem parte da remuneração a pagar pelo poder concedente pelos serviços do concessionário. O concessionário deve registrar um passivo relativo a obrigações não cumpridas que ele tenha assumido em troca desses outros ativos. 37. Em alguns casos, os bens móveis que podem ser livremente negociados pelo concessionário podem, por outro lado, ser parte dos chamados itens essenciais para a prestação dos serviços da concessão. Isto é, embora livre para negociar, o concessionário pode ter a obrigação de mantê-lo se a sua venda ou baixa representar perda da capacidade da prestação essencial dos serviços. Nesses casos, a administração deve avaliar a situação e aplicar seu melhor julgamento sobre a classificação desses itens. Bens vinculados à concessão 38. De acordo com os contratos de concessão, consideram-se bens vinculados aqueles construídos ou adquiridos pelo concessionário e efetivamente utilizados na prestação dos serviços públicos. 39. No caso de haver dúvidas de interpretação legal ou regulatória sobre quais bens da infraestrutura estariam sujeitos à reversão no final do prazo da concessão, é importante que esse esclarecimento seja dado pelo poder concedente (agência reguladora) ou, ainda, por meio de consenso da indústria para efeitos de aplicação da ICPC 01. Evidenciação deve ser dada a essa matéria. 40. Para os bens considerados não vinculados à concessão, estes devem continuar sendo classificados como ativo imobilizado e sujeitos aos critérios de avaliação estabelecidos pelo Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado. Adições subsequentes ao ativo intangível 41. Nos contratos enquadrados no item 12(b), adições subsequentes ao ativo intangível somente ocorrerão quando da prestação de serviço de construção relacionado com ampliação/melhoria da infraestrutura que represente potencial de geração de receita adicional. Ou seja, a obrigação da construção não terá sido reconhecida na assinatura do contrato, mas o será no momento da construção, com contrapartida de ativo intangível. Os contratos enquadrados no item 12(a) também geram adições ao ativo intangível, porém somente pelo valor da diferença entre a receita de contrução e o montante até então provisionado. Essa contrapartida em serviços de construção não pode estar relacionada com manutenção e conservação. Amortização do ativo intangível 42. O ativo intangível deve ser amortizado dentro do prazo da concessão. O cálculo deve ser efetuado de acordo com o padrão de co