RESOLUÇÃO CVM Nº 122, DE 3 DE JUNHO DE 2022 Aprova a Consolidação da Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata de contratos de concessão. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de maio de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º Torna obrigatória para as companhias abertas a Interpretação Técnica ICPC 01 (R1), que trata de contratos de concessão, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme consolidada no Anexo "A" à presente Resolução. Art. 2º Fica revogada a INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 01 (R1), conforme anexa na Deliberação CVM nº 677, de 13 de dezembro de 2011, a partir da vigência desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022. Marcelo Barbosa ANEXO "A" COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 01 (R1) CONTRATOS DE CONCESSÃO Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRIC 12 (BV2011 BB)* Índice Item REFERÊNCIAS HISTÓRICO 1 - 3 ALCANCE 4 - 9 ASSUNTOS TRATADOS 10 CONSENSO 11 - 27 Tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura 11 Reconhecimento e mensuração do contrato 12 - 13 Serviços de construção ou de melhoria 14 Valor pago pelo concedente ao concessionário 15 - 19 Serviços de operação 20 Obrigações contratuais de recuperação da infraestrutura a um nível específico de operacionalidade 21 Custo de empréstimos incorridos pelo concessionário 22 Ativo financeiro 23 - 25 Ativo intangível 26 Itens fornecidos ao concessionário pelo concedente 27 - 28 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 29 - 30 APÊNDICE A: GUIA DE APLICAÇÃO NOTA INFORMATIVA 1 NOTA INFORMATIVA 2 EXEMPLOS ILUSTRATIVOS *BV 2011 BB refere-se à versão das IFRSs com vigência requerida para períodos anuais iniciados em 1º de janeiro de 2011 do livro emitido pelo IASB "IFRS Consolidated without early application" (Blue Book). Referências - CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro - CPC 37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade - CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação - CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro - CPC 27 - Ativo Imobilizado - CPC 06 - Arrendamentos - CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais - CPC 20 - Custos de Empréstimos - CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação - CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos - CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes - CPC 04 - Ativo Intangível - CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente - CPC 48 - Instrumentos Financeiros Histórico 1. A infraestrutura de serviços públicos - tais como estradas, pontes, túneis, prisões, hospitais, aeroportos, redes de distribuição de água, redes de distribuição de energia, telecomunicações, redes de distribuição de gás - historicamente foi construída, operada e mantida pelo setor público e financiada por meio de dotações orçamentárias. 2. Ao longo do tempo os governos introduziram contratos de prestação de serviços para atrair a participação do setor privado no desenvolvimento, financiamento, operação e manutenção dessa infraestrutura. A infraestrutura pode já existir ou ser construída durante a vigência do contrato de serviço. Os contratos dentro do alcance da presente Interpretação geralmente envolvem uma entidade privada (concessionário) que constrói a infraestrutura usada para prestar os serviços públicos ou melhorá-la (por exemplo, aumento da capacidade), além de operá-la e mantê-la durante prazo específico. O concessionário recebe pelos serviços durante a vigência do contrato. O contrato é regido por documento formal que estabelece níveis de desempenho, mecanismos de ajuste de preços e resolução de conflitos por via arbitral. Tal contrato pode ser descrito como "construir-operar-transferir" ou "recuperar-operar-transferir" ou contrato de concessão de serviço público a entidades do setor privado. 3. Uma característica desses contratos de prestação de serviços é sua natureza de serviço público, que fica sob a responsabilidade do concessionário. A política pública aplica-se a serviços a prestar ao público, relacionados à infraestrutura, independentemente da identidade do prestador. O contrato de prestação de serviços obriga expressamente o concessionário a prestar os serviços à população em nome do órgão público. Outras características comuns são: (a) a parte que concede o contrato de prestação de serviços (concedente) é um órgão público ou uma entidade pública, ou entidade privada para a qual foi delegado o serviço; (b) o concessionário é responsável ao menos por parte da gestão da infraestrutura e serviços relacionados, não atuando apenas como mero agente, em nome do concedente; (c) o contrato estabelece o preço inicial a ser cobrado pelo concessionário, regulamentando suas revisões durante a vigência desse contrato de prestação de serviços, ou determina a forma de cálculo para definição do preço; (d) o concessionário fica obrigado a entregar a infraestrutura ao concedente ao final do contrato em determinadas condições previamente especificadas, por pequeno ou nenhum valor adicional, independentemente de quem tenha sido o seu financiador. Alcance 4. Esta Interpretação orienta os concessionários sobre a forma de contabilização de concessões de serviços públicos a entidades privadas. 5. Esta Interpretação é aplicável a concessões de serviços públicos a entidades privadas caso: (a) o concedente controle ou regulamente quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o seu preço; e (b) o concedente controle - por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma - qualquer participação residual significativa na infraestrutura no final do prazo da concessão. 6. A infraestrutura utilizada na concessão de serviços públicos a entidades privadas durante toda a sua vida útil (toda a vida do ativo) está dentro do alcance desta Interpretação se atendidas as condições descritas no item 5(a). Os itens GA1 a GA8 orientam sobre como determinar se e até que ponto as concessões de serviços públicos a entidades privadas estão dentro do alcance desta Interpretação. 7. Esta Interpretação aplica-se: (a) à infraestrutura construída ou adquirida junto a terceiros pelo concessionário para cumprir o contrato de prestação de serviços; e (b) à infraestrutura já existente, que o concedente repassa durante o prazo contratual ao concessionário para efeitos do contrato de prestação de serviços. 8. Esta Interpretação não especifica como contabilizar a infraestrutura detida e registrada como ativo imobilizado pelo concessionário antes da celebração do contrato de prestação de serviços. Essa infraestrutura está sujeita às disposições sobre baixa de ativo imobilizado, estabelecidas no Pronunciamento Técnico CPC 27. 9. Esta Interpretação não trata da contabilização pelos concedentes. Assuntos tratados 10. Esta Interpretação estabelece os princípios gerais sobre o reconhecimento e a mensuração das obrigações e os respectivos direitos dos contratos de concessão. Os assuntos tratados nesta Interpretação são os seguintes: (a) tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura; (b) reconhecimento e mensuração do valor do contrato; (c) serviços de construção ou de melhoria; (d) serviços de operação; (e) custos de empréstimos; (f) tratamento contábil subsequente de ativo financeiro e de ativo intangível; e (g) itens fornecidos ao concessionário pelo concedente. Consenso Tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura 11. A infraestrutura dentro do alcance desta Interpretação não será registrada como ativo imobilizado do concessionário porque o contrato de concessão não transfere ao concessionário o direito de controlar o uso da infraestrutura de serviços públicos. O concessionário tem acesso para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos em nome do concedente, nas condições previstas no contrato. Reconhecimento e mensuração do valor do contrato 12. Nos termos dos contratos de concessão dentro do alcance desta Interpretação, o concessionário atua como prestador de serviço. O concessionário constrói ou melhora a infraestrutura (serviços de construção ou de melhoria) usada para prestar um serviço público e opera e mantém essa infraestrutura (serviços de operação) durante determinado prazo. 13. O concessionário deve reconhecer e mensurar a receita dos serviços que presta de acordo com o CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente. A natureza da remuneração determina seu subsequente tratamento contábil. Os itens 23 a 26 a seguir detalham o registro subsequente da remuneração recebida como ativo financeiro e como ativo intangível. Serviços de construção ou de melhoria 14. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos a serviços de construção ou de melhoria de acordo com o CPC 47. Valor pago pelo concedente ao concessionário 15. Se o concessionário presta serviços de construção ou de melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser registrada de acordo com o CPC 47. Essa remuneração pode corresponder a direitos sobre: (a) um ativo financeiro; ou (b) um ativo intangível. 16. O concessionário deve reconhecer um ativo financeiro à medida em que tem o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do concedente pelos serviços de construção; o concedente tem pouca ou nenhuma opção para evitar o pagamento, normalmente porque o contrato é executável por lei. O concessionário tem o direito incondicional de receber caixa se o concedente garantir em contrato o pagamento (a) de valores preestabelecidos ou determináveis ou (b) insuficiência, se houver, dos valores recebidos dos usuários dos serviços públicos com relação aos valores preestabelecidos ou determináveis, mesmo se o pagamento estiver condicionado à garantia pelo concessionário de que a infraestrutura atende a requisitos específicos de qualidade ou eficiência. 17. O concessionário deve reconhecer um ativo intangível à medida em que recebe o direito (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públicos. Esse direito não constitui direito incondicional de receber caixa porque os valores são condicionados à utilização do serviço pelo público. 18. Se os serviços de construção do concessionário são pagos parte em ativo financeiro e parte em ativo intangível, é necessário contabilizar cada componente da remuneração do concessionário separadamente. A remuneração recebida ou a receber de ambos os componentes deve ser inicialmente registrada de acordo com o CPC 47. 19. A natureza da remuneração paga pelo concedente ao concessionário deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando houver, legislação aplicável. A natureza da contrapartida determina a contabilização subsequente, conforme descrito nos itens 23 a 26. Entretanto, ambos os tipos de contrapartida devem ser classificados como ativo de contrato durante o período de construção ou de melhoria de acordo com o CPC 47. Serviços de operação 20. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos aos serviços de operação de acordo com o CPC 47. Obrigações contratuais de recuperação da infraestrutura a um nível específico de operacionalidade 21. O concessionário pode ter obrigações contratuais que devem ser atendidas no âmbito da sua concessão (a) para manter a infraestrutura com um nível específico de operacionalidade ou (b) recuperar a infraestrutura na condição especificada antes de devolvê-la ao concedente no final do contrato de serviço. Tais obrigações contratuais de manutenção ou recuperação da infraestrutura, exceto eventuais melhorias (ver item 14), devem ser registradas e avaliadas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou seja, pela melhor estimativa de gastos necessários para liquidar a obrigação presente na data do balanço. E isso tanto no caso de concessão reconhecida como ativo financeiro, como ativo intangível ou como parte de uma forma e parte de outra. Custos de empréstimos incorridos pelo concessionário 22. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 20 - Custos de Empréstimos, os custos de empréstimos atribuíveis ao contrato de concessão devem ser registrados como despesa no período em que são incorridos, a menos que o concessionário tenha o direito contratual de receber um ativo intangível (direito de cobrar os usuários dos serviços públicos). Nesse caso, custos de empréstimos atribuíveis ao contrato de concessão devem ser capitalizados durante a fase de construção, de acordo com aquele Pronunciamento Técnico. Ativo financeiro 23. As disposições contábeis, aplicáveis a instrumentos financeiros (CPC 48, CPC 39 e CPC 40), aplicam-se ao ativo financeiro reconhecido nos termos dos itens 16 e 18. 24. O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente deve ser contabilizado, de acordo com o CPC 48, como mensurado ao: (a) custo amortizado; (b) valor justo por meio de outros resultados abrangentes; ou (c) valor justo por meio do resultado. 25. Se o valor devido pelo concedente é mensurado ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, o CPC 48 exige que a parcela, referente aos juros calculados com base no método de taxa efetiva de juros, seja reconhecida no resultado. Ativo intangível 26. O Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível é aplicável ao ativo intangível registrado de acordo com os itens 17 e 18. Os itens 45 a 47 do Pronunciamento Técnico