PORTARIA SECEX Nº 195, DE 6 DE JUNHO DE 2022 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX n o 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX n o 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve: Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto objetos de vidro para mesa, comumente classificado nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED. Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1 o sejam consideradas como originárias da República Popular da China. HERLON ALVES BRANDÃO ANEXO I 1. DO PROCESSO 1.1. Dos antecedentes 1. Em 27 de abril de 2009, foi protocolada, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros - ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, por meio da qual, em nome de suas associadas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Saint-Gobain Vidros S.A., foi solicitado início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa da China, Indonésia e Argentina, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n o 58, de 28 de outubro de 2009, publicada em 29 de outubro de 2009. 2. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, originárias da Argentina, China e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n o 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada em 1 o de março de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo. 1.2. Da primeira revisão de final de período 3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013. 4. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM n o 11, de 26 de fevereiro de 2016, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n o 13, de 26 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 29 de fevereiro de 2016, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2 o do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n o 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 1 o de março de 2011, permanece em vigor. 5. Como resultado da revisão, por intermédio da publicação no D.O.U, em de 23 de dezembro de 2016, da Resolução CAMEX n o 126, de 22 de dezembro de 2016, foi prorrogada a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping sobre as importações brasileiras do produto objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, Indonésia e Argentina. 1.3. Da Segunda revisão de final de período 6. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, retificada pela publicação no Diário Oficial da União no dia 14 de outubro de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, comumente classificadas nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, encerrar-se-ia no dia 23 de dezembro de 2021. 7. Em 30 de julho de 2021, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou, por meio do SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 8. Constatou-se a existência de indícios de continuação de dumping para a China e Indonésia e de retomada de dumping para a Argentina, bem como de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em decorrência dessas importações. 9. Dessa forma, no dia 23 de dezembro de 2021, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, a Circular n o 84, de 2021, que deu início à revisão de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificadas subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia. 10. O direito antidumping permanecerá em vigor, nos termos do § 2 o do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão. 1.4. Do monitoramento das importações de objetos de vidro para mesa 11. Em razão da existência de tal medida de defesa comercial, as importações de objetos de vidro para mesa estão sujeitas à acompanhamento e poderão ser objeto de verificação de origem, de acordo com o previsto na Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX n o 38, de 18 de maio de 2015 (posteriormente revogada pela Portaria SECEX n o 87, de 31 de março de 2021). 12. Deste modo, esta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, por meio do Departamento de Negociações Internacionais (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais - SEINT), passou a fazer monitoramento das importações desse produto e constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de vidro para mesa, usualmente classificados nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da NCM, com origem declarada Malásia e Hong Kong, conforme disposições da Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011. 13. Assim, conforme previsto na legislação, a SECEX passou a fazer análise de risco das importações de objetos de vidro para mesa, com origem declarada Malásia e Hong Kong. 2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL 14. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED, com origem declarada Hong Kong, apresentou indícios de não observância das regras de origem não preferenciais nas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil. 15. Dessa forma, com base na Lei n o 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX n o 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 31 de janeiro de 2022, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de vidro para mesa, declarado como produzido pela LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED. 16. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de vidro para mesa, classificados nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM. 17. Segundo a Resolução CAMEX n o 126, de dezembro de 2016, os objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de micro-ondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive. 18. Ainda segundo a Resolução CAMEX n o 126, de 23 de dezembro de 2016, os objetos de vidro objeto da medida antidumping constituem variedades de utensílios de mesa vítreos. Seus diversos tipos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, ou seja, com a utilização de prensas, dependendo apenas da mudança de moldes para a produção de cada um desses tipos. O produto objeto do direito antidumping abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade que aqueles comercializados sem suportes, acabamento e/ou tampa. Não são objeto do direito antidumping os seguintes produtos: copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral, (compotas, doces, patês, requeijão, etc.). Igualmente estão excluídas as canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja. Ainda, estão excluídos os objetos de vidro para mesa produzidos com borosilicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução CAMEX n o 8, de 2011. 3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO 19. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n o 12.546, de 2011, que dispõe: Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. § 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos: a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país; b) animais vivos, nascidos e criados no território do país; c) produtos obtidos de animais vivos no território do país; d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país; e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas a