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INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 1525, DE 08 DE JUMHO DE 2022.
Estabelece procedimentos relacionados com o Impostosobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- ITCD.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista odisposto nos arts. 377, § 11 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolvebaixar a seguinte
INSTRUÇÃONORMATIVA:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Os procedimentos relacionados com o Impostosobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- ITCD devem observar a disciplina prevista nesta Instrução.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ITCD
Art. 2º O contribuinte, para fins de informação eapuração do imposto, é obrigado a declarar o ITCD, inclusive nos casos dedesoneração, de acordo com o disposto na legislação tributária.
§ 1º A declaração do ITCD deve ser feita pelocontribuinte, seu representante legal ou procurador, mediante a entrega daDeclaração de Bens e Direitos do ITCD - DITCD, exclusivamente em meio digital,juntamente com cópia dos documentos relacionados no Anexo I, conforme o fatogerador do imposto, e nos Anexos II e III, conforme o bem ou direitotransmitido ou doado.
§ 2º Fica instituído o Sistema ITCD Web, aplicativoespecífico disponibilizado em área com acesso autenticado no sítio daSecretaria de Estado da Economia, www.economia.go.gov.br, para a entrega daDITCD.
Art. 3º A DITCD deve ser entregue à Secretariade Estado da Economia:
I - em até 60 (sessenta) dias contados da data doóbito, no caso de transmissão causa mortis;
II - antes da lavratura da respectiva escriturapública, do contrato particular ou de documento equivalente, no caso de doaçãoou cessão não onerosa.
Parágrafo único. Na ocorrência de atraso na entregada DITCD, o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas nos incisos I eI-A do art. 89 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributáriodo Estado de Goiás - CTE, contando-se os prazos ali previstos a partir doprimeiro dia subsequente ao término dos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 4º O contribuinte deve informar na DITCD arelação completa e individualizada de todos os bens e direitos com o respectivovalor de mercado, descrevendo:
I - o imóvel urbano, com as suas especificações,endereço completo, extensão da área do terreno em metro quadrado (m2),extensão da área construída em metro quadrado (m2), se houver,matrícula e foto georreferenciada do imóvel, com coordenadas da localização,data e hora;
II - o imóvel rural, com as suas especificações,município e localidade em que se encontra, extensão da área em hectare (ha),matrícula e foto georreferenciada das benfeitorias, caso existentes, comcoordenadas da localização, data e hora;
III - os semoventes, com a quantidade, espécie, raça,sexo e idade;
IV - o veículo automotor, com a marca, modelo, ano eplaca;
V - a empresa individual, com a razão social, o númerono Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e o endereço completo;
VI - a ação ou quota, com a quantidade, percentual departicipação, inclusive de controlada e coligada, razãosocial, CNPJ e endereço completo da respectiva sociedade empresária;
VII - a joia, objeto de ouro e prata, pedra preciosa,com a quantidade, qualidade e peso;
VIII - o depósito em conta corrente, de poupança, deinvestimento ou de outras aplicações, com o nome do banco, número da agência,número da conta e valor depositado;
IX - os demais bens e direitos, com os sinaiscaracterísticos para sua identificação.
Parágrafo único. O valor declarado dos bens edireitos transmitidos ou doados na DITCD não pode ser inferior ao valor demercado, observado o disposto nos artigos 377 e 377-B do Decreto nº 4.852, de29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.
CAPÍTULO III
DA RECEPÇÃO E ANÁLISE DA DITCD
Art. 5º Compete à Gerência do Imposto sobre aTransmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD a recepção e análise da DITCD e dos documentos relacionados.
Art. 6º As informações constantes da DITCD e osdocumentos que a instruem serão conferidos antes de recepcionada a declaração,condicionada sua recepção ao correto preenchimento dos dados, à correspondenteinstrução documental e ao respectivo envio à Secretaria de Estado da Economiapelo contribuinte, nos termos da legislação, ou por seu representante legal ouprocurador, devidamente documentado para esse fim.
§ 1º A conferência dos dados e documentos da DITCD,bem como da legitimidade do declarante, será processada no prazo de até 10(dez) dias contados da data do envio da DITCD, resultando ou não na suarecepção.
§ 2º Não sendo recepcionada a DITCD, o declaranteserá comunicado, por meio do Sistema ITCD Web, das inconsistênciasidentificadas para que promova as correções necessárias.
§ 3º A DITCD recepcionada pela Secretaria de Estadoda Economia terá o status de "RECEBIDA", considerando-se comotal, para todos os efeitos legais, desde a data de seu envio.
§ 4º A recepção da DITCD será seguida da geração donúmero do protocolo respectivo, o qual a identificará para acompanhamento deseu processamento no Sistema ITCD Web.
Art. 7º Após a recepção da DITCD e dos documentoslistados nos Anexos I, II e III, a Gerência do ITCD procederá à análise dadeclaração e dos respectivos documentos com vistas à verificação dacompatibilidade entre os valores atribuídos aos bens ou direitos informados naDITCD e os respectivos valores de mercado.
Art. 8º A Gerência do ITCD pode estabelecer rotina noSistema ITCD Web para análise simplificada da DITCD, observadas as exceções econdições estabelecidas nesta Instrução, com a implementação de parâmetros ecritérios para cruzamento eletrônico de dados.
Parágrafo único. A DITCD pode ser distribuída paraanálise detalhada caso sejam identificadas divergências ou inconsistências pormeio do cruzamento eletrônico de dados, sendo o contribuinte informado dessacircunstância por meio do Sistema ITCD Web.
Art. 9º Fica sujeita exclusivamente à análisedetalhada, a DITCD que esteja relacionada a:
I - sucessão testamentária;
II - transmissão de acervo patrimonial de sociedadesimples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechadoou aberto ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e desociedade limitada;
III - bens e direitos no valor de referênciaindividual ou total igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentosmil reais);
IV - imóvel rural cuja área, ou soma das áreas, forigual ou superior a 150 ha (cento e cinquenta hectares);
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigonão se aplica quando se referir a bem móvel do tipo dinheiro em espécie,depósito ou aplicação em instituição financeira.
Art. 10. Após a recepção da DITCD, se houver aconstatação pelo declarante de qualquer incorreção ou não conformidade com ofato gerador respectivo, ou ainda em função da necessidade de considerar novosdados referentes à partilha inicialmente proposta, o declarante deverá retificara declaração, acrescentando os documentos relativos à retificação, se for ocaso.
Art. 11. Em qualquer etapa do processamento da DITCD,a Administração Tributária poderá solicitar ao declarante a retificação deinformações ou documentos apresentados, ou a sua complementação.
Parágrafo único. Além dos documentos relacionados noart. 2º, fica facultada a exigência de outros documentos consideradosindispensáveis para a análise ou avaliação dos bens, direitos ou dívidas declaradas,bem como a realização de diligências.
Art. 12. A DITCD distribuída inicialmente paraanálise simplificada pode, durante o seu processamento, ter sua distribuiçãoalterada para a análise detalhada, em decorrência de retificação realizada ouno interesse da Administração Tributária.
Art. 13. O Demonstrativo de Cálculo do ITCD,juntamente com o DARE, serão processados e disponibilizados no Sistema ITCD Webem até:
I - 05 (cinco) dias úteis, contados da data darecepção da DITCD, na hipótese de análise simplificada;
II - 60 (sessenta) dias úteis, contados da data darecepção da DITCD, ou da modificação do tipo de processamento, se for o caso,na hipótese de análise detalhada;