RESOLUÇÃO CVM nº 133, DE 10 DE junho DE 2022 Dispõe sobre a atividade de formador de mercado para valores mobiliários em mercado organizado e revoga a Instrução CVM n o 384, de 17 de março de 2003. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de maio de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, e 18, inciso I, alínea "f " da Lei n o 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atividade de formador de mercado para valores mobiliários em mercado organizado. CAPÍTULO II - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Art. 2º A atividade de formador de mercado deve ser exercida por pessoas jurídicas cadastradas pelas entidades administradoras de mercado organizado para a realização de operações destinadas a fomentar a liquidez de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados por elas administrados. Art. 3º As entidades administradoras de mercado organizado devem desenvolver e implementar regras para regular: I - as operações destinadas a formar mercado para valores mobiliários em seus ambientes e sistemas; e II - as informações que devem ser prestadas por participantes autorizados a operar em seus mercados organizados no exercício da atividade de formador de mercado. Parágrafo único. As regras de que trata o caput devem dispor, no mínimo, sobre: I - exercício da atividade de formador de mercado de forma exclusiva por emissor ou em regime competitivo; II - requisitos e critérios de seleção para o exercício da atividade de formador de mercado; III - normas de conduta aplicáveis ao formador de mercado, inclusive no que se refere a limites para colocação obrigatória de ofertas de compra ou venda de valores mobiliários, bem como critérios para atendimento de ordens; IV - o processo de credenciamento e de descredenciamento voluntário de formadores de mercado e sobre a obrigatoriedade de divulgação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do descredenciamento de formador de mercado; V - divulgação dos valores mobiliários para os quais os formadores de mercado são credenciados; VI - cláusulas mínimas que devem constar do contrato a ser celebrado entre o formador de mercado e o emissor ou acionista controlador, na hipótese do art. 6º; e VII - sanções aplicáveis ao formador de mercado no caso de descumprimento das normas de conduta, sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela CVM, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Art. 4º O formador de mercado não pode exercer sua atividade de forma a criar, direta ou ind