RESOLUÇÃO CVM Nº 144, DE 15 DE JUNHO DE 2022 Ratifica a Interpretação Técnica ICPC 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata da aplicação inicial ao ativo imobilizado e à propriedade para investimento dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de maio de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º Fica ratificada a obrigatoriedade para as companhias abertas da Interpretação Técnica ICPC 10, que trata da aplicação inicial ao ativo imobilizado e à propriedade para investimento dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução. Art. 2º As companhias abertas que não adotarem, na avaliação inicial do ativo imobilizado e da propriedade para investimento, o custo atribuído previsto nos itens 20 a 29 da Interpretação Técnica ICPC 10 deverão divulgar o fato, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras, indicando as razões que justificaram a não adoção, especialmente na ocorrência do disposto no item 21 da referida Interpretação Técnica. Art. 3º Fica revogada a Deliberação CVM nº 619, de 22 de dezembro de 2009, a partir da vigência desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022. MARCELO BARBOSA ANEXO "A" COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 10 Interpretação Sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43 Índice Item Objetivo e alcance 1 - 2 IMOBILIZADO 1 - 43 Taxas de depreciação atualmente utilizadas no Brasil 9 - 19 Avaliação inicial para o ativo imobilizado 20 - 32 Custo atribuído (deemed cost) 20 - 29 Revisão inicial das vidas úteis 30 Revisões periódicas das vidas úteis 31 - 32 Avaliadores, laudos de avaliação e aprovação 33 - 37 Registro de tributos diferidos 38 - 40 Divulgação nas demonstrações contábeis 41 - 43 PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO 44 - 53 Diferenciação entre ativo imobilizado e propriedade para investimento 44 - 48 Classificação da propriedade para investimento 49 - 50 Avaliação da propriedade para investimento 51 - 53 Objetivo e alcance 1. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis edita a presente Interpretação com a finalidade de tratar de alguns assuntos relativos à implementação inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 27 - Ativo Imobilizado, CPC 28 - Propriedade para Investimento, CPC 37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade e CPC 43 - Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 15 a 40. Por exemplo: para o ativo imobilizado, uma das práticas brasileiras que vem sendo seguida considera de maneira geral as taxas de depreciação admitidas pela legislação tributária sem a prática de (i) revisão periódica obrigatória das estimativas de vida útil e (ii) determinação de valor residual, que são fundamentais para a definição do montante a ser depreciado segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27. 2. Ainda, em função da mudança da prática contábil brasileira para plena aderência ao processo de convergência das práticas brasileiras às internacionais, na adoção inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 27 e CPC 28 há a opção de proceder a ajustes nos saldos iniciais à semelhança do que é permitido pelas normas internacionais de contabilidade, com a utilização do conceito de custo atribuído (deemed cost), conforme previsto nos Pronunciamentos Técnicos CPC 37 e 43. No que concerne à Propriedade para Investimento, as definições desses ativos podem, à primeira vista, causar dúvidas, já que ambos (Pronunciamentos Técnicos 27 e 28) falam em uso para fins de locação; o uso do custo como base de valor é tradicional para os imóveis destinados à locação, mas a posição do Pronunciamento Técnico CPC 28 é diferente, permitindo o uso do valor justo. Daí a necessidade de esta Interpretação ser utilizada em conjunto com os citados Pronunciamentos. IMOBILIZADO 3. Com a promulgação da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que introduziu diversas alterações na parte contábil da Lei n° 6.404/76, as entidades devem efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, a fim de que sejam ajustados os critérios utilizados para a determinação da vida útil estimada e para o cálculo da depreciação. Essa previsão está contida no § 3º do art. 183 da Lei n° 6.404/76, que também trata da revisão dos itens do intangível. 4. O Pronunciamento CPC 13 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08 determinou, em seu item 54, um prazo para que as entidades pudessem providenciar a primeira revisão prevista na Lei da seguinte forma: "54. Neste momento de transição, o presente Pronunciamento excepciona que a primeira das análises periódicas referidas no item anterior produza efeitos contábeis até o término do exercício que se iniciar a partir de 1º de janeiro de 2009." 5. No item 139 da Orientação OCPC 02 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, o CPC estabeleceu o seguinte: "139. O CPC emitirá seu Pronunciamento Técnico CPC 27 - Imobilizado em 2009 e recomendará aos reguladores a sua aplicação em 2010. Com isso, ainda podem ser utilizadas no exercício social de 2008 as taxas que a empresa vinha normalmente utilizando, permitida, naturalmente, as mudanças por revisão de estimativas ou correção de erros. Mas, quando da adoção das novas regras em 2010, os efeitos do exercício social de 2009 deverão ser calculados para fins comparativos. Assim, sugerem-se controles para a implantação em breve desses novos procedimentos." 6. Com a emissão do Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado neste exercício de 2009, o CPC tratou do valor depreciável e do período de depreciação, estabelecendo, dessa forma, o conceito de valor depreciável e a necessidade de revisão dos critérios utilizados para a determinação da vida útil estimada dos bens do imobilizado da seguinte forma: "50. O valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada. 51. O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao final de cada exercício, e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro." 7. Com isso, a obrigação da revisão periódica determinada pelo Pronunciamento Técnico CPC 13, item 54, a ser efetuada durante o exercício social iniciado a partir de 1 o de janeiro de 2009, cuja aplicação em 2009 foi excepcionalizada, deverá ser efetuada na abertura do exercício social iniciado a partir de 1 o de janeiro de 2010. 8. Nessa data também deverão ser efetuados os ajustes ao custo atribuído (deemed cost) pelo valor justo tratados nesta Interpretação e no Pronunciamento Técnico CPC 37 e, como decorrência, no Pronunciamento Técnico CPC 43. Para efeitos comparativos, a não ser que haja evidência forte de que o valor justo desses ativos na abertura do exercício social iniciado a partir de 1 o de janeiro de 2009, diminuído da depreciação contabilizada nesse exercício, seja significativamente diferente do valor justo apurado na abertura do exercício social a ser iniciado a partir de 1 o de janeiro de 2010, e que os efeitos dessa diferença sejam relevantes e possam induzir o usuário a erro, poderá ser admitido esse valor como valor justo na abertura do exercício social dessa demonstração comparativa. Taxas de depreciação atualmente utilizadas no Brasil 9. Uma prática utilizada por muitas entidades no Brasil foi a de considerar, como taxas de depreciação, aquelas aceitas pela legislação tributária. Segundo essa legislação, "A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos" (Art. 310 do vigente Regulamento do Imposto de Renda - R.I.R./99, por remissão à Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º). Também, segundo a legislação fiscal, "A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente" (art. 310, § 1°, do R.I.R./99, por remissão à Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º). 10. Observa-se que a legislação tributária procurou se basear em vidas úteis econômicas em condições normais ou médias. Além dessa regra geral, a legislação tributária permite acréscimos substanciais nessas taxas no caso de utilização por dois ou três turnos de trabalho, sem necessariamente haver comprovação de ter havido redução na vida útil desses ativos nessa mesma proporção. Isso tudo pode ter provocado distorções nos valores contábeis de alguns ativos, especialmente pela exigência anterior da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB da contabilização desses valores adicionais para seu aproveitamento fiscal. Já em algumas outras situações houve, a título de incentivo fiscal, depreciações em dobro ou o cômputo de toda a depreciação no próprio ano em que o bem foi adquirido. Nessas outras situações, as entidades normalmente fizeram o registro da depreciação incentivada em livros fiscais, sem alterar a escrituração societária. 11. Dessa forma, como regra geral, a utilização das tabelas emitidas pela RFB tem representado a intenção do fisco e das empresas em utilizar prazos estimados de vidas úteis econômicas, com base nos parâmetros que partiram de estudos no passado. Pode ter havido, em muitas situações, mesmo com a utilização dessas taxas admitidas fiscalmente, razoável aproximação com a realidade dos ativos. Todavia, podem ter ocorrido significativos desvios. 12. Pode existir ativo com valor contábil substancialmente depreciado, ou mesmo igual a zero, e que continua em operação e gerando benefícios econômicos para a entidade, o que pode acarretar, em certas circunstâncias, que o seu consumo não seja adequadamente confrontado com tais benefícios, o que deformaria os resultados vindouros. Por outro lado, pode ocorrer que o custo de manutenção seja tal que já represente adequadamente o confronto dos custos com os benefícios. Assim, a entidade pode adotar a opção de atribuir um valor justo inicial ao ativo imobilizado nos termos dos itens 21 a 29 desta Interpretação e fazer o eventual ajuste nas contas do ativo imobilizado tendo por contrapartida a conta do patrimônio líquido denominada de Ajustes de Avaliação Patrimonial; e estabelecer a estimativa do prazo de vida útil remanescente quando do ajuste desses saldos de abertura na aplicação inicial dos Pronunciamentos CPC 27, 37 e 43. E