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LEI COMPLEMENTAR Nº 15.853, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, inciso III, alínea "d", 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal, todos combinados com o art. 41, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas respectivas alterações, bem como outra lei que a substituir na sua totalidade.
§ 1º Para fins desta Lei Complementar, considera-se Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME - e Empresa de Pequeno Porte - EPP - aqueles assim definidos pela Lei Complementar Federal nº 123/06, em seu art. 3º.
§ 2º O MEI é modalidade de Microempresa.
§ 3º Ressalvado o disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06, Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito do Estado, deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para o seu cumprimento.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da Administração Estadual:
I - o incentivo à formalização de empreendimentos;
II - a unicidade, a desburocratização e a simplificação do processo de registro, alteração, baixa e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
III - o incentivo à geração de emprego e renda;
IV - a simplificação, a racionalização e a uniformização, por ramo de atividade, dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco, nos termos da legislação federal;
V - a fiscalização orientadora, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento;
VI - o acesso aos mercados por meio da preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos estaduais e outras medidas contempladas nesta Lei Complementar;
VII - a simplificação das relações de trabalho e do acesso à Justiça do Trabalho, nos termos da legislação federal;
VIII - a inovação tecnológica e a educação empreendedora;
IX - a formação de parcerias entre entidades públicas e privadas, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes à busca da solução de conflitos e ao acesso à justiça;
X - a criação de fóruns estaduais com a participação do Poder Público e de entidades representativas, para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 3º Para as hipóteses não contempladas ou omissas nesta Lei Complementar , serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123/06, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN - ou do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, no que couber.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DESTA LEI COMPLEMENTAR
Seção I
Do Microempreendedor Individual
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