CIRCULAR Nº 27, DE 22 DE JUNHO DE 2022 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5 o do art. 65 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME n os 19972.101574/2021-78 (Restrito) e 19972.101575/2021-12 (Confidencial) e dos Processos de Interesse Público SEI/ME n os 19972.101799/2021-24 (público) e nº 19972.101800/2021-11 (confidencial) e dos Pareceres SEI nº 6199/2022/ME, de 21 de junho de 2022, e de n o 15423/2021/ME, de 22 de junho de 2022, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I. 2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II. 3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 1º de agosto de 2022, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia, iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 66, de 30 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 1º de outubro de 2021, nos termos dos arts. 5 o e 72 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013. LUCAS FERRAZ ANEXO I 1. DO PROCESSO 1.1. Do histórico 1.1.1. Da investigação para outras origens 1.1.1.1. Estados Unidos 1.1.1.1.1. Da investigação original - Estados Unidos (2007-2009) 1. No dia 14 de setembro de 2007, a empresa Basf S.A., doravante denominada simplesmente Basf ou peticionária, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Departamento de Defesa Comercial - Decom passou à denominação Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM), petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA -, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e do dano correlato à indústria doméstica. 2. O então Decom, por meio do Parecer n o 41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no DOU de 24 de dezembro de 2007, da Circular n o 71, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex. 3. Após a recomendação do Decom, a Câmara de Comércio Exterior - Camex, por meio da Resolução n o 15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de 2009 no Diário Oficial da União - DOU, posteriormente alterada pela Resolução n o 4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, encerrou a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de butila dos EUA, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificadas no código tarifário 2916.12.30 da NCM, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo. País Empresa Medida Antidumping Definitiva EUA Arkema Inc. US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma) The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma) Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. (Redação dada pela Res.Camex nº 04/2013) US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma) Demais US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma) 1.1.1.1.2. Da primeira revisão - Estados Unidos (2013-2014) 4. Em 3 de junho de 2013, foi publicada no DOU a Circular Secex n o 25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila - excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros - comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014. 5. Em 22 de novembro de 2013, a empresa Basf protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro. 6. O Decom, no dia 06 de dezembro de 2013, por meio do Ofício n o 12.882/2013/CGAC/Decom/Secex, solicitou à peticionária, com base no § 2 o do art. 41 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 23 de dezembro de 2013. 7. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer Decom n o 57, de 21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução Camex n o 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América, se encerrou por meio da Resolução Camex n o 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados. Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg) EUA Arkema Inc., 0,19 The Dow Chemical Company 0,19 Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. 0,19 Demais 0,42 8. Cumpre destacar que o art. 2 o da Resolução Camex n o 120, de 2014, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1 o da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros. 1.1.1.1.3. Da segunda revisão - Estados Unidos (2019-2021) 9. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular Secex n o 55, de 21 de novembro de 2018, informando que, conforme o previsto no art. 1 o da Resolução Camex n o 120 de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019. 10. Assim, por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a Basf S.A. protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias dos Estados Unidos da América, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n o 8.058, de 2013. 11. No dia 08 de novembro de 2019, por meio do Ofício n o 5.398/2019/CGMC/SDCOM/Secex, solicitou-se à peticionária, com base no § 2 o do art. 41 do Decreto n o 8.058, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, após pedido de prorrogação concedido, no dia 21 de novembro de 2019. 12. Em 2 de dezembro de 2019 foi realizada videoconferência com a equipe da peticionária, ocasião em que se teve a oportunidade de validar as informações trazidas aos autos a respeito do cálculo do valor normal, as quais foram elaboradas pela peticionária com base nos dados do sítio eletrônico ICIS-LOR. 13. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer Decom n o 16, de 17 de março de 2021, a segunda revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução Camex n o 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América, se encerrou por meio da Resolução Camex n o 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8 de abril de 2021, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping(US$/kg) EUA Arkema Inc., 0,19 The Dow Chemical Company 0,19 Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. 0,19 Demais 0,42 14. Cumpre destacar que o art. 2 o da Resolução Camex n o 186, de 2021, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1 o da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros. 1.1.1.2. África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês 1.1.1.2.1. Da investigação original - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2014-2015) 15. Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2014, a Basf protocolou petição requerendo a instauração de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias da República Federal da Alemanha, República da África do Sul, República Popular da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente, em resposta a pedido de informações complementares à petição, a Basf solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo o Decom acatado a solicitação. 16. Considerando o que constava do Parecer Decom n o 58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular Secex n o 73, de 28 de novembro de 2014, publicada no DOU de 1º de dezembro de 2014. 17. Com base no Parecer Decom n o 10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto n o 8.058, de 2013, por meio da Circular Secex nº 14, de 13 de março de 2015, publicada no DOU de 16 de março de 2015, a Secex tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente. 18. Considerando a Circular Secex n o 14, de 2015, nos termos do § 4º do art. 66 do Decreto n o 8.058, de 2013, por meio da Resolução Camex n o 14, de 31 de março de 2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6º do art. 78 do Decreto n o 8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir: País Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório(US$/t) Alemanha Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH 526,81 Demais 526,81 África do Sul Sasol Chemical Industries Limited 585,37 Demais 585,37 Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 140,08 Demais 140,08 19. Com base no Parecer Decom n o 41, de 24 de agosto de 2015, por meio da Resolução Camex n o 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: Direito Antidumping Definitivo País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo(US$/t) Alemanha Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH 585,34 Demais 585,34 África do Sul Sasol Chemical Industries Limited 650,42 Demais 650,42 Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 155,64 Demais 155,64 1.1.1.2.2. Da primeira revisão - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2020-2021) 20. Com base no Parecer Decom n o 32, de 23 de setembro de 2020, por meio da Resolução Camex n o 90, de 25 de setembro de 2015, em resposta ao pleito apresentado pela Basf, foi publicada no DOU de 25 de setembro de 2020, a Circular de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé Chinês. 21. Na mesma ocasião, foi divulgada a decisão de não dar início à revisão do direito antidumping que vigorava sobre as importações originárias da Alemanha, tendo em conta que não foram verificados indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex n o 90, de 2015, sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês permaneceram em vigor no curso daquela revisão. 22. Conforme as recomendações do Parecer SDCOM n o 34, de 30 de agosto de 2021, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução Camex n o 90, de 25 de setembro de 2015, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, se encerrou por meio da Resolução Gecex n o 252, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU de 24 de setembro de 2021, que prorrogou o referido direito antidumping, com imediata suspensão da aplicação do direito para Taipé Chinês, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: Direito Antidumping Definitivo País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo(US$/t) África do Sul Sasol Chemical Industries Limited 650,42 Demais 650,42 Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 116,80 Demais 116,80 No caso de Taipé Chinês acima, para a empresa Formosa Plastics Corporation e as demais empresas, houve prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 1.2. Da presente petição de investigação original - Rússia 23. Em 29 de abril de 2021, a Basf protocolou, por meio do SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da Rússia. 24. Em 11 de junho de 2021, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto n o 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária solicitou prorrogação do prazo para envio de resposta, e apresentou, tempestivamente, tais informações, nos termos do art. 194 do Decreto n o 8.058, de 2013. 25. Posteriormente, em 27 de agosto de 2021, solicitou-se que fossem reapresentadas, em versão restrita, certas informações relativas à construção do valor normal, nos termos do § 8º do art. 51 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Em 2 de setembro de 2021, a peticionária protocolou no SEI novo documento restrito com novo resumo restrito sobre a metodologia de construção de valor normal, incluindo as informações solicitadas. 26. Ressalte-se que, em 1 o de setembro de 2021, nos termos da Portaria Secex n o 103, de 27 de julho de 2021, os documentos protocolados no SDD até o dia 31 de agosto de 2021 no Processo Secex n o 52272.0006692/2021-41 foram transferidos para o Processo Restrito n o 19972.101574/2021-78 e para o Processo Confidencial n o 19972.101575/2021-12 do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME. 1.3. Da notificação ao governo do país exportador 27. Em 21 de setembro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n o 8.058, de 2013, a Embaixada do governo da Rússia foi notificada, por meio do Ofício SEI nº 251483/2021/ME, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 28. A peticionária (Basf) é a única produtora doméstica do produto investigado, conforme consulta realizada no sítio eletrônico da Abiquim. Como a Basf representa 100% da produção nacional, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto n o 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica. 1.5. Do início da investigação 29. Considerando o que constava do Parecer SEI SDCOM n o 15423, de 29 de setembro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de Acrilato de Butila da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 30. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 1º de outubro de 2021, por meio da publicação no DOU da Circular Secex n o 66, de 30 de setembro de 2021. 1.6. Das partes interessadas 31. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto investigado e o governo da Rússia. 32. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n o 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB , do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. 33. Todas as partes interessadas identificadas foram listadas. 1.7. Do recebimento das informações solicitadas 1.7.1. Do recebimento das informações solicitadas da peticionária 34. A Basf apresentou as informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares. 1.7.2. Do recebimento das informações solicitadas dos importadores 35. As empresas Chembro Química Ltda - Chembro, Avco Polímeros do Brasil S/A - Avco e Oswaldo Cruz Química Ind. e Com. Ltda - OCQ, previamente identificadas como parte interessada, após solicitarem prorrogação de prazo, apresentaram suas respostas ao questionário do importador tempestivamente. 36. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas, solicitou-se habilitação outra empresa não identificada no Parecer de início, a Vetta Química Importação e Exportação Ltda. A empresa solicitou habilitação como parte interessada, com base no art. 45, § 2 o , V, do Decreto 8.058/13, tendo em vista se tratar de revendedora brasileira de acrilato de butila durante o período de investigação de dumping. Observou-se ainda que a Vetta é empresa do Grupo Oswaldo Cruz, responsável [CONFIDENCIAL] . Ademais, observou-se que a OCQ, em sua resposta ao questionário, apresentou, ainda, as revendas da Vetta de acrilato de butila no mercado interno brasileiro. Desse modo, acatou-se o pedido habilitação da Vetta como parte interessada no processo. 1.7.3. Dos produtores/exportadores 37. Todos os produtores/exportadores russos identificados foram notificados acerca do início da investigação. 38. As empresas LLC Salavatsky Neftehimichesky Kompleks - SNHK, Joint Stock Company Sibur-Neftekhim - Sibur-Neftekhim, Public Joint Stock Company Sibur-Holding - Sibur-holding, LLC Gazprom Neftekhim Salavat - Gazprom e Acryl Salavat LLC - Acryl solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do exportador. 39. As empresas Gazprom, SNHK e Sibur-holding apresentaram resposta no prazo prorrogado. 40. Em 19 de abril de 2022, foram solicitadas informações complementares em relação à resposta ao questionário dos produtores/exportadores russos por meio dos Ofícios SEI Nº 113362/2022/ME e Nº 113362/2022/, tendo sido estabelecido como prazo original para resposta a data de 5 de maio de 2022. Ressalta-se que o dia 19 de abril de 2022 foi também estabelecido como a data de corte para elaboração desta determinação preliminar. 41. Desse modo, as análises constantes desta determinação preliminar não levarão em consideração respostas aos ofícios de informação complementar dos produtores/exportadores em comento. 1.8. Do pedido de relacionamento ou associação entre as partes interessadas 42. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se: I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra; II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios; III - forem empregador e empregado; IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas; V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas; VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa; VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; VIII - forem membros da mesma família; ou IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores. 43. Os produtores russos LLC Gazprom Neftehim Salavat e PJSC Sibur Holding apresentaram suas respostas ao questionário do produtor/exportador de forma conjunta com uma trading company, a LLC Salavatsky Neftehimichesky Komplex (Salavat Petrochemical Complex). Em cada um dos questionários dos dois produtores/exportadores russos foi indicado que tais produtores/exportadores são relacionados a essa mesma trading company. Observou-se que ambas as empresas LLC Gazprom Neftehim Salavat e PJSC Sibur Holding têm participação acionária na empresa LLC Salavatsky Neftehimichesky Kompleks e questionou, por meio de pedidos de informações complementares, acerca de eventual relacionamento entre os produtores/exportadores. Reitera-se que as análises constantes desta determinação preliminar não levarão em consideração respostas aos ofícios de informação complementar dos produtores/exportadores em comento, uma vez que a data de corte definida para elaboração desta determinação foi anterior ao prazo original previsto para resposta aos ofícios. 1.9. Das verificações in loco 44. Com base no § 3 o do art. 52 do Decreto n o 8.058, de 2013, os analistas realizaram verificação in loco nas instalações da Basf, no período de 14 a 18 de março de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação. 45. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício SEI Nº 62009/2022/ME de 4 de março de 2022, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como nas informações complementares respectivas. 46. Em relação aos produtores/exportadores russos, os ofícios contendo pedidos de informações complementares foram encaminhados na data de corte considerada para fins desta determinação preliminar (19 de abril de 2022). Portanto, ainda não foram consideradas resposta das empresas ao pedido de informações complementares solicitadas. Após o recebimento destas informações será avaliada a possibilidade de se realizar verificação (in loco ou documental, por meio de ofícios de elementos de prova) dos dados que vierem a ser fornecidos para fins de determinação final. Ressalte-se que qualquer solicitação de elementos de prova será realizada em tempo hábil para permitir a ampla defesa e o contraditório de todas as partes interessadas. 47. Dessa forma, a apuração das margens de dumping para fins de determinação preliminar levou em consideração os dados prestados em resposta ao questionário do produtor/exportador, pendentes ainda de verificação. 1.10. Da tramitação dos processos via SEI/ME 48. Em 1 o de setembro de 2021, nos termos da Portaria Secex n o 103, de 27 de julho de 2021, os documentos protocolados no SDD até o dia 31 de agosto de 2021 no Processo Secex n o 52272.006669/2021-41 foram transferidos para o Processo Restrito n o 19972.101574/2021-78 e para o Processo Confidencial n o 19972.101575/2021-12 do SEI/ME, conforme informado à peticionária no Ofício n o 0.690/2021/CGMC/SDCOM/Secex, de 24 de agosto de 2021. 1.11. Dos prazos da investigação 49. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os Arts. 59 a 63 do Decreto n o 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5 o do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação: Disposição legalDecreto n o 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 23/11/2022 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 13/12/2022 art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 12/01/2023 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 01/02/2023 art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 23/02/2023 50. O Art. 57 da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, dispõe que, considerando a evolução da pandemia do COVID-19, dar-se-á preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos artigos 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 58 daquela portaria, sendo que, em sua impossibilidade, será realizada verificação de elementos de prova. 51. Nessa mesma linha, considerando-se que o conflito bélico em andamento entre a Rússia e a Ucrânia corresponde a um fato que pode impedir a realização de verificações in loco, na presente investigação optou-se por aguardar os desdobramentos do conflito com vistas a permitir uma avaliação no curso da fase probatória sobre a viabilidade de realização de tais verificações dessa modalidade. Não sendo possível realizar verificações in loco, serão adotadas, por analogia, as disposições da referida portaria que tratam da verificação de elementos de prova. 52. Ressalte-se ainda que, sendo a guerra um evidente motivo de força maior, e considerando que a referida portaria indica que será dada preferência para o procedimento de verificação in loco, justifica-se que o prazo para a fase probatória desta investigação seja excepcionalmente superior aos 120 dias previstos no art. 59 do Regulamento Antidumping Brasileiro, com base no art. 194 do mesmo decreto, com a finalidade de permitir a avaliação indicada no parágrafo anterior. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 53. O produto objeto desta investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil. 54. O acrilato de butila é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros, é um líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C 7 H 12 O 2 . O produto importado da Rússia também pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila ("acrilato de butila"). 55. O acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros. 56. A peticionária esclareceu que o produto acrilato de butila terciário ou acrilato de terc-butila não é similar ao produto objeto, possuindo especificações diferentes do acrilato de butila e é comercializado em um valor superior. Assim, tal produto foi excluído do escopo da presente investigação. 57. Cumpre registrar que a Basf não mencionou na petição a exclusão do acrilato de butila com teor de pureza maior ou igual a 99,8% e comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, conforme indicado nas investigações abrangendo os EUA. No curso da presente investigação será avaliada a adequação da exclusão desses produtos, para o que se espera que haja contribuições das partes à discussão do tema. 58. Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo - Cetesb/SP (Disponível em: https://sistemasinter.cetesb.sp.gov.br/produtos/ficha_completa1.asp?consulta=ACRILATO%20DE%20BUTILA,%20ESTABILIZADO&cod=ACRILATO%20DE%20BUTILA,%20ESTABILIZADO): Especificações Valor Peso molecular 128,17 Ponto de ebulição (ºC) 148,8 Ponto de fusão (ºC) -64,4 Temperatura crítica (ºC) 327 Pressão crítica (atm) 29 Densidade relativa 0,899 a 20 o C Pressão de vapor 5 mm Hg a 23,5 o C Calor latente de vaporização (cal/g) 66,4 Calor de combustão (cal/g) -7.700 Viscosidade (cP) 0,85 Solubilidade na água 0,2 g/100 ml de água a 20 o C 59. As principais matérias-primas utilizadas na produção de Acrilato de Butila são o Ácido Acrílico e o N-butanol. 60. Segundo descrito pela peticionária, o processo produtivo do acrilato de butila possui algumas fases. O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação será eliminada da mistura da reação através de separação destilativa. 61. Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator. 62. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação. 63. Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização. 64. A purificação destilativa do acrilato de butila cru efetua-se primeiramente em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, uma pequena purga destes subprodutos leves se faz necessário no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação. 65. Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final. 66. Os destilados pesados contêm em grande parte, matérias-primas, as quais na etapa de craqueamento sofrem uma quebra térmica e são recuperadas e devolvidas a reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato. 67. No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização. 68. A Basf mencionou também que não tem conhecimento de diferentes rotas utilizadas por empresas estrangeiras produtoras de acrilato de butila. 69. A peticionária acredita que os canais de distribuição utilizados para o produto objeto da investigação são principalmente (i) a venda direta, quando há importação do material com posterior revenda no mercado local, via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e (ii) importação direta, quando há o contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro. 2.2. Da classificação e do tratamento tarifário 70. O produto objeto dessa revisão é classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte: 2916 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 2916.12 Ésteres do ácido acrílico 2916.12.30 De butila 71. Cabe ressaltar que a Basf mencionou que ela importa da Alemanha, na mesma NCM, um outro produto, denominado acrilato de terc-Butila, o qual possui especificações diferentes do acrilato de butila, e que é comercializado a um preço mais elevado. 72. A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise (janeiro de 2016 a dezembro de 2020), conforme na Tarifa Externa Comum - TEC. 73. Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar em vigor: Preferências tarifárias País/Bloco Base legal Preferência tarifária em vigor Peru APTR04 - Brasil-Peru 14% Equador APTR04 - Brasil-Equador 40% Chile, Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela APTR04 - Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela 28% Argentina, México APTR04 - Brasil-Argentina-México 20% Bolívia, Paraguai APTR04 - Brasil-Bolívia-Paraguai 48% Mercosul ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai 100% Chile ACE35 - Mercosul-Chile 100% Bolívia ACE36 - Mercosul-Bolívia 100% Peru ACE58 - Mercosul-Peru 100% Colômbia, Equador, Venezuela ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela 100% Egito ALC - Mercosul - Egito 30% Israel ALC - Mercosul - Israel 100% 2.3. Do produto fabricado no Brasil 74. O acrilato de butila fabricado pela Basf é um líquido incolor, de odor frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C 7 H 12 O 2 , tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%: Especificações Valor Pureza (% mínimo) 99,5 Água (% máximo) 0,05 Ácido (% máximo) 0,01 Cor ALPHA (na fonte) (máximo) 10 Teor de inibidor (MeHQ) (PPM) 15 +/- 5 75. Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila descritas no item referente ao produto objeto da investigação. 76. Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel. 2.3.1. Das manifestações sobre o produto 77. Em suas respostas ao questionário do importador, a Chembro, a Avco, e a OCQ apontaram que o acrilato de butila é comercializado como commodity, ou seja, como matéria-prima que não se difere independente de quem a produziu ou de sua origem. Logo, não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica. 78. Os motivos básicos que determinariam a opção pelo produto importado e não pelo produto fabricado no Brasil seriam [CONFIDENCIAL]. 2.3.2. Dos comentários 79. No que tange às manifestações dos importadores, observou-se que não houve questionamentos sobre a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto similar doméstico. 2.4. Da similaridade 80. O § 1 o do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade. 81. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil: são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico); apresentam mesma composição química, C 7 H 12 O 2 ; apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%; seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações; são produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água; têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam, ambos, aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 82. Dessa forma, considerou-se que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados do país investigado são similares ao produto objeto da investigação exportado para o Brasil nos termos do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013. 2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 83. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil. 84. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3. 85. Dessa forma, considerando-se que - conforme o art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013 - o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, conclui-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 86. O art. 34 do Decreto n o 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 87. Segundo informado na petição, a Basf é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila, responsável por 100% da produção do produto similar no Brasil. 88. Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química - Abiquim, confirmou-se que a Basf é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila associada à entidade. 89. Dessa forma, para fins desta investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da Basf, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de acrilato de butila no período de revisão. 4. DO DUMPING 90. De acordo com o art. 7 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 91. Na presente análise, utilizaram-se, quando disponíveis, dados do período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de acrilato de butila originárias da Rússia. 4.1. Do dumping para fins de início da investigação 4.1.1. Do valor normal da Rússia para fins de início de investigação 92. De acordo com o art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 93. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 94. Para apuração do valor normal, a peticionária inicialmente propôs que fossem utilizados os preços mensais do acrilato de butila para o noroeste europeu, fornecidos pela publicação ICIS-LOR. O valor normal seria a média desses preços, conforme tabela a seguir. Monthly [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] Jan-2020 [CONF.] [CONF.] Feb-2020 [CONF.] [CONF.] Mar-2020 [CONF.] [CONF.] Apr-2020 [CONF.] [CONF.] May-2020 [CONF.] [CONF.] Jun-2020 [CONF.] [CONF.] Jul-2020 [CONF.] [CONF.] Aug-2020 [CONF.] [CONF.] Sep-2020 [CONF.] [CONF.] Oct-2020 [CONF.] [CONF.] Nov-2020 [CONF.] [CONF.] Dec-2020 [CONF.] [CONF.] Valor Normal Russia US$/ton 1.882,87 95. A peticionária apresentou como justificativa para a adoção desse valor normal o fato de a maior parte dos países de destino das exportações originárias da Rússia estar localizada no continente europeu. Nesse sentido, a peticionária entendeu que tal valor normal atendia à hipótese prevista no inciso I do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013: "preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde que esse preço seja representativo". Todavia, não se teve o mesmo entendimento, visto que, além de os preços constantes da tabela acima não se tratar de preços de exportação da Rússia, tais preços se referem a mais de um terceiro país. 96. Assim, a peticionária apresentou como alternativa valor normal construído, em resposta ao ofício de informações complementares encaminhado. Cabe frisar que a peticionária construiu valor normal para cada mês do período de análise de dumping, apurando o valor normal para o período por meio da média simples dos valores normais mensais. Porém, entendeu-se ser mais adequado construir o valor normal para o período de dumping diretamente com base em valores referentes a todo o período, visto que tais valores correspondem a média ponderada dos valores mensais, e não a média simples. 97. Para construção do valor normal, consideraram-se inicialmente as duas principais matérias-primas utilizadas na produção de acrilato de butila: ácido acrílico e butanol. Uma vez que não foi possível a obtenção dos preços de tais matérias-primas no mercado russo e considerando-se que os volumes importados pela Rússia para esses produtos não foram representativos no período de análise do dumping, optou-se por construir o preço do ácido acrílico e do butanol. 98. O propeno é a principal matéria-prima para ambos os produtos. Na apuração do custo do propeno, considerou-se o preço médio de exportação da Rússia para a Polônia, principal destino dessas exportações (50,9% do total exportado), para o período de análise de dumping. Tal preço foi extraído do Trade Map (https://www.trademap.org/Index.aspx) e corresponde a US$ 585,56/t. Trata-se de preço médio de exportação inferior ao preço médio das exportações da Rússia de propeno para o mundo no mesmo período. 99. Para o ácido acrílico, o índice estequiométrico do propeno e os demais custos de produção foram apurados com base no relatório "Process Economics Program Report 6F IHS Chemical Acrylic Acid and Esters 2015" da consultoria internacional IHS Chemical. Cabe registrar que está mencionado no relatório que os dados têm como base o ano de 2020. Esse relatório contém os fatores de reação e custos médios de produção para o ácido acrílico baseados em processos de produção licenciados. Especificamente na Rússia, pelo relatório em questão, sabe-se que a produtora Gazprom Neftekhim utiliza o processo de produção Mitsubishi Chemical, tomado como base para a determinação do custo de produção do ácido acrílico. 100. No tocante ao butanol, o índice estequiométrico do propeno e os demais custos de produção foram apurados com base no relatório "N-Butanol from Propylene, Cobalt Hydrocarbonyl Catalyst - Process Economics Report 21B PEP Cost Index 1215". 101. Em relação aos custos com eletricidade, gás natural e mão de obra, realizou-se ajuste, conforme descrito nos parágrafos a seguir, para refletir a realidade de custos presente na Rússia, uma vez que os referidos relatórios setoriais que amparam a construção dos custos do ácido acrílico e do butanol consideram informações dos EUA. 102. No caso da mão de obra, o fator de conversão foi calculado com base na razão entre o custo de mão-de-obra na Rússia e nos EUA. O custo de mão-de-obra foi obtido a partir do endereço eletrônico www.tradingeconomics.com. Utilizou-se o indicador "wages" para cada país. Os valores foram convertidos em dólares norte-americanos usando o câmbio médio do mês, e, no caso dos EUA, o valor que era de US$ por hora foi convertido a US$/mês, considerando 160 horas no mês. A partir desses valores, foi calculada uma razão (Rússia vs. EUA). 103. Para eletricidade e gás natural, o fator de conversão foi apurado a partir dos dados constantes do endereço eletrônico www.globalpetrolprices.com. Todavia, na determinação desse fator, a peticionária substituiu os preços da Rússia pelos dos Países Baixos, um dos três maiores destinos do acrilato de butila exportado pela Rússia, afirmando que tal substituição se faria necessária para assegurar a ausência dos impactos da intervenção estatal russa na formação de tais preços. 104. Nesse sentido, a peticionária ressaltou que a Comissão Europeia publicou em 22 de outubro de 2020, relatório acerca da intervenção do governo na economia russa e as distorções por ela causadas, para fins de investigações de defesa comercial. Em tal documento, a Comissão Europeia indica que o governo russo influencia, de modo mais intenso, o funcionamento da economia, apesar dos desenvolvimentos recentes no sentido de aumentar a atratividade do país para investimentos estrangeiros. Em relação à energia elétrica, um dos fatores de produção analisados no relatório, a Comissão Europeia concluiu que há grande intervenção estatal, que pressiona as tarifas para baixo. Assim, a peticionária inferiu que esse cenário se configuraria em condições especiais de mercado, conforme previsto no § 16 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping. 105. Não obstante, para fins de início da investigação, não foram adotadas tais presunções e não realizará tal substituição, considerando assim os preços da energia elétrica vigentes na Rússia. Assim, no parecer de início da investigação, indicou-se que eventuais alegações sobre condições especiais de mercado seriam tratadas no decorrer da investigação com base nos elementos trazidos aos autos do processo para avaliação. 106. Em relação às margens de lucro sugeridas pela peticionária na apuração do custo do ácido acrílico e do butanol, entendeu-se que, diferentemente do proposto pela peticionária, não deveriam ser incluídos valores a título de lucro nos custos dessas matérias primas, visto que, conforme adiante exposto, a empresa Gazprom, com base na qual será estimada margem de lucro para o valor normal, possui estrutura de produção verticalizada. 107. Considerando-se todo o exposto, serão apresentadas a seguir as tabelas que demonstram a apuração dos custos com ácido acrílico e butanol. Custo do Propeno - Ácido Acrílico Preço do Propeno (USD/t) 585,56 Índice estequiométrico [CONF.] Custo do Propeno (USD/t) [CONF.] Custo do Propeno - Butanol Preço do Propeno (USD/t) 585,56 Índice estequiométrico [CONF.] Custo do Propeno (USD/t) [CONF.] Demais Custos - Ácido Acrílico Custo Cents/Lb Custo USD/t Fator Ajuste Custo Ajustado (USD/t) Catalisador [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Hidroquinona [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Tolueno [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Água Resfriamento [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Água de Processo [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Vapor [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Eletricidade [CONF.] [CONF.] 87% [CONF.] Gás Natural [CONF.] [CONF.] 26% [CONF.] Operação [CONF.] [CONF.] 17% [CONF.] Manutenção [CONF.] [CONF.] 17% [CONF.] Laboratório Controle [CONF.] [CONF.] 17% [CONF.] Materiais Manutenção [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Suprimentos [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] OverheadPlanta [CONF.] [CONF.] 17% [CONF.] Impostos&Seguro [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Depreciação [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Administrativos ePesquisa [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Total [CONF.] Demais Custos - Butanol Custo Cents/Lb Custo USD/t Fator Ajuste Custo Ajustado (USD/t) Hidrogênio [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Gás de Síntese [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Catalisador [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Crédito Combustível [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Crédito Combustível Gasoso [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Crédito Isobutanol [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Água Resfriamento [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Vapor [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Gás Natural [CONF.] [CONF.] 26% [CONF.] Eletricidade [CONF.] [CONF.] 87% [CONF.] Operação [CONF.] [CONF.] 17% [CONF.] Manutenção [CONF.] [CONF.] 17% [CONF.] Laboratório Controle [CONF.] [CONF.] 17% [CONF.] Materiais Manutenção [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Suprimentos [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] OverheadPlanta [CONF.] [CONF.] 17% [CONF.] Impostos&Seguro [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Depreciação [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Administrativos&Pesquisa [CONF.] [CONF.] 100% [CONF.] Total [CONF.] Preço Construído - Ácido Acrílico Propeno (US$/t) [CONF.] Demais custos (US$/t) [CONF.] Preço Construído (US$/t) [CONF.] Preço Construído - Butanol Propeno (US$/t) [CONF.] Demais custos (US$/t) [CONF.] Preço Construído (US$/t) [CONF.] 108. Apurados os preços do ácido acrílico e do butanol, calcularam-se os custos com tais matéria-primas para a produção de acrilato de butila com base nos índices estequiométricos obtidos do relatório "NButyl Acrylate Process - Process Economics Program Report 6D PEP Index 1215". Os cálculos desses custos estão demonstrados nas tabelas a seguir. Acrilato de Butila - Custo do Ácido Acrílico Preço do ácido acrílico (US$/t) [CONF.] Índice estequiométrico [CONF.] Custo do ácido acrílico (US$/t) [CONF.] Acrilato de Butila - Custo do Butanol Preço do butanol (US$/t) [CONF.] Índice estequiométrico [CONF.] Custo do butanol (US$/t) [CONF.] 109. Cabe destacar que foram comparadas os valores obtidos para as matérias-primas por meio da metodologia proposta pela peticionária com os próprios valores de matérias-primas no mercado interno brasileiro fornecidos pela Basf em sua petição e concluiu-se que não foram verificadas divergências substanciais entre os custos apurados acima e os custos da indústria doméstica tanto para o ácido acrílico como para o butanol, o que indica a razoabilidade da metodologia proposta e das fontes de informação utilizadas. 110. Para os demais custos do acrilato de butila, utilizaram-se os dados de custo informados pela peticionária para P5, constantes no Apêndice XIX. Os valores foram convertidos para dólar estadunidense e levados para a base unitária (divisão pelo volume produzido). 111. A peticionária ressaltou que a metodologia é adequada na medida em que a planta da Basf no Brasil é gêmea de outra planta em Nanjing, China, incorporando tecnologia avançada e competitiva, além de eficiente. Assim, a metodologia não teria o impacto de sobrestimar o valor normal. A peticionária afirmou ainda que o processo produtivo do Grupo Basf figura entre os mais utilizados no mundo para produção de acrilato de butila e que a conjugação de sua estrutura de custos com a da Mitsubishi Chemical e da Gazprom Neftekhim, utilizada na apuração do custo das matérias-primas, seguramente refletirá uma estrutura de custos das produtoras russas confiável. 112. Em relação à mão-de-obra e energia elétrica, foram aplicados aos dados da indústria doméstica fatores de conversão Brasil vs. Rússia. Os dados de mão-de-obra e energia elétrica da Rússia foram extraídos, respectivamente, dos endereços eletrônicos www.tradingeconomics.com e www.globalpetrolprices.com. O fator de mão-de-obra foi apurado de modo análogo ao já descrito acima. No caso da eletricidade, as informações brasileiras foram obtidas a partir de dados divulgados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (https://www.aneel.gov.br/dados/tarifas) disponíveis em R$/MWh e convertidas com base no câmbio médio correspondente ao período. A peticionária utilizou o fator de conversão entre os Países Baixos e o Brasil para a energia elétrica pelos motivos já expostos. Porém, como já informado, essa questão será tratada somente após o início da investigação. 113. No tocante à depreciação, foram utilizados os dados da Mitsubishi Chemical. Registre-se que [CONFIDENCIAL]. 114. A apuração dos demais custos está apresentada na tabela seguinte. Acrilato de Butila - Demais Custos Custo sem ajuste Fator de ajuste Custo ajustado Ácido Sulfúrico 98% [CONF.] 100% [CONF.] Soda Cáustica [CONF.] 100% [CONF.] Fenotiazina [CONF.] 100% [CONF.] ADBS. [CONF.] 100% [CONF.] MEHQ [CONF.] 100% [CONF.] Prostab 5198 20KG [CONF.] 100% [CONF.] Agua [CONF.] 100% [CONF.] Energia Elétrica [CONF.] 78% [CONF.] Vapor [CONF.] 100% [CONF.] Ar Comprimido [CONF.] 100% [CONF.] Nitrogenio [CONF.] 100% [CONF.] Outros custos variáveis [CONF.] 100% [CONF.] Mão de obra direta [CONF.] 125% [CONF.] Depreciação [CONF.] 100% [CONF.] Outros custos fixos [CONF.] 100% [CONF.] Total [CONF.] 115. Por fim, estimou-se a margem de lucro. A peticionária adotou de forma conservadora o Ebtida da empresa Gazprom, ainda que não tenham sido incluídas despesas operacionais na construção do valor normal. Considerou-se tal estimativa adequada, uma vez que a Gazprom produz vários outros produtos além do acrilato de butila e as vendas de tais produtos podem ter sido realizadas com margens superiores às obtidas nas vendas de acrilato de butila. No entanto, a peticionária havia apresentado na petição o Ebtida de 2019 (24%), e essa margem foi atualizada para refletir o valor encontrado no relatório referente ao ano de 2020 (disponível em https://www.gazprom.com/f/posts/13/041777/gazprom-annual-report-2020-en.pdf; página 143, acessado em 21/09/2021), mais recente e disponível, equivalente a 23%. 116. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor normal. Valor Normal Construído Ácido Acrílico (US$/t) [CONF.] Butanol (US$/t) [CONF.] Demais Custos (US$/t) [CONF.] Lucro (US$/t) 376,27 Valor Normal (US$/t) 1.635,98 117. Assim, obteve-se o valor normal de US$ 1.635,98/t (mil e seiscentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada). 4.1.2. Do preço de exportação da Rússia 118. De acordo com o art. 18 do Decreto n o 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise. 119. Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de butila da Rússia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de janeiro de 2020 a dezembro de 2020. 120. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas na NCM/SH 2916.12.30, considerando-se as exclusões mencionadas no item 5.1. Preço de Exportação - Rússia Valor FOB (Mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [RESTR.] [RESTR.] 997,03 121. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de US$ 997,03/t (novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e três centavos por tonelada). 4.1.3. Da margem de dumping da Rússia para fins de início 122. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 123. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Rússia. Margem de Dumping Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%) 1.635,98 997,03 638,95 64,1% 124. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping da Rússia equivale a US$ 638,95/t (seiscentos e trinta e oito dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada). 4.1.4. Das manifestações a respeito do dumping para fins de início 125. Em 08 de dezembro de 2021, o Governo da Federação da Rússia, por meio de sua Embaixada, apresentou comentários sobre a investigação, alegando ser equivocada e inaceitável a metodologia proposta pela peticionária para cálculo do valor normal ao indicar que fossem considerados os preços do gás natural e da eletricidade no mercado dos Países Baixos em vez de dados do mercado russo, afirmando que tal substituição seria necessária para garantir a neutralização de impactos da intervenção do Estado russo na formação de tais preços. 126. Para justificar sua abordagem, a peticionária assinalou que a Comissão Europeia publicou o relatório em 22 de outubro de 2020 sobre distorções significativas na economia da Rússia para fins de investigação de defesa comercial. O governo russo argumentou que: (i) a peticionária teria falhado em demonstrar a qualidade e relevância das informações contidas no relatório da Comissão Europeia; (ii) o uso de dados de outros países seria incompatível com as regras da OMC, sendo cabível apenas em alguns casos excepcionais; (iii) haveria precedentes da OMC reprovando a metodologia usada pela Comissão Europeia; e (iv) o Acordo Antidumping não preveria o uso de dados de terceiro país em razão de interferências governamentais ou distorções. 127. Em sua manifestação protocolada em 07 de abril de 2022, a peticionária defendeu que a manifestação do governo russo se mostraria dispensável porque não teria sido adotado na integralidade a metodologia proposta pela Peticionária, tendo considerado, na construção do valor normal, dados de custos incorridos na Rússia, em substituição aos Países Baixos. Acrescentou que, ainda assim, foi identificada margem de dumping. 4.1.5. Dos comentários 128. Em relação à manifestação do Governo russo sobre a metodologia adotada pela peticionária para cálculo do valor normal, ressalta-se que, para fins de início, não foram acatadas as solicitações de ajuste do valor normal e que a peticionária não apresentou novos elementos até o presente momento que possam ensejar uma reavaliação desse tratamento. Verifica-se que, em sua manifestação de 7 de abril de 2022, a Basf tão somente indicou que a manifestação do governo russo acerca do valor normal se mostra dispensável, por perda de objeto. 4.2. Do dumping da Rússia para efeito de determinação preliminar 129. Para fins de determinação preliminar de dumping para as empresas da Rússia, tomou-se como base as respostas de tais empresas ao questionário do produtor/exportador. 130. Responderam ao questionário os dois produtores identificados na Rússia (Gazprom Neftehim Salavat e Sibur Holding). Ambas as empresas venderam toda a produção de acrilato de butila para a Salvavat Petrochemical Complex (SPC) no período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2020), [CONFIDENCIAL]. A SPC é uma Trading Company relacionada aos dois produtores. Assim, tais produtores não venderam acrilato de butila para partes independentes em 2020 e, portanto, o valor normal para ambas as empresas será construído a partir dos custos de produção apresentados por essas empresas, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 131. Em relação aos custos, cabe registrar que [CONFIDENCIAL]. 132. Registre-se ainda que [CONFIDENCIAL]. 133. Para fins de determinação preliminar, considerou-se que todos os fatores de produção do acrilato de butila foram adquiridos a preços de mercado. Essa posição pode ser reavaliada para fins de determinação final à luz da análise das respostas das referidas empresas aos pedidos de informações complementares. 134. Por fim, cabe destacar que, em 2020, as exportações de acrilato de butila foram realizadas somente pela trading company Salvavat Petrochemical Complex (SPC), sendo que os produtores são relacionados a essa empresa. Assim, o preço de exportação será apurado com base nos dados fornecidos pela SPC em sua resposta ao questionário. No entanto, como não foi possível identificar nos dados de exportação da SPC os produtos exportados para o Brasil em 2020 que foram produzidos pela Sibur ou pela Gazprom, será apurado somente um preço de exportação para ambos os produtores (Sibur e Gazprom) para fins de determinação preliminar. 4.2.1. Da Gazprom 4.2.1.1. Do valor normal 135. O valor normal da Gazprom Neftehim Salavat foi construído a partir dos custos de produção da empresa, uma vez que, conforme já informado, a Gazprom não vendeu acrilato de butila para partes não relacionadas no ano de 2020. 136. Assim, de forma a se determinar o valor normal, adicionou-se aos custos de produção despesas operacionais e margem de lucro, apuradas com base nas demonstrações financeiras da empresa. 137. No entanto, para fins de apuração dos percentuais de despesas operacionais e margem de lucro a serem aplicados aos custos de produção, foram consideradas as receitas e os custos referentes às vendas da empresa de produtos petroquímicos. 138. Inicialmente, foram apuradas as despesas operacionais para os produtos derivados de petróleo por meio de rateio, tomando-se como base a participação desses produtos na receita total da empresa. Em seguida, foram calculados os percentuais de tais despesas e do lucro operacional em relação aos custos dos produtos vendidos. Por fim, esses percentuais foram aplicados aos custos de produção, determinando-se assim os valores de despesas e lucro a serem adicionados aos custos para apuração do valor normal. 139. Cabe registrar que a empresa não forneceu despesas de venda no apêndice V da resposta ao questionário (planilha em que constam os dados das operações de venda no mercado interno). Desse modo, as despesas de venda foram apuradas com base na metodologia explicitada no parágrafo anterior, sendo tais despesas incluídas na construção do valor normal. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor normal. Valor Normal Gazprom Em US$/t Custo de Produção [CONF.] Despesas Operacionais [CONF.] Lucro Operacional [CONF.] Valor Normal 1.508,81 140. Desse modo, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Gazprom corresponde a US$ 1.508,81/t (mil e quinhentos e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada). 4.2.1.2. Do preço de exportação 141. Conforme já mencionado, o preço de exportação da Gazprom foi apurado com base nas operações de exportação para o Brasil realizadas pela trading company Salvavat Petrochemical Complex (SPC), visto que a Gazprom vendeu toda a sua produção de acrilato de butila para a SPC no ano de 2020 e, portanto, não exportou o produto no período de investigação de dumping. 142. Para fins de justa comparação com o valor normal, os preços praticados pela SPC nas exportações para o Brasil foram ajustados para o mesmo nível de comércio do valor normal, qual seja, preço ex fabrica do produtor. Assim, foram deduzidos do preço bruto de exportação da SPC despesas com frete, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custos de oportunidade (despesas de crédito e custos de manutenção de estoque), despesas gerais e administrativas e margem de lucro. 143. As despesas gerais e administrativas foram apuradas com base nas demonstrações financeiras da SPC, calculando-se a relação percentual entre essas despesas e a receita de venda da empresa e aplicando-se tal percentual ao preço bruto. 144. Em relação à margem de lucro, adotou-se a margem operacional obtida pela empresa japonesa New Chemical Trading Co., Ltd., de 1,27% (Disponível no endereço eletrônico: https://www.nctcl.co.jp/english/pdf_zaimu/zaimu_en_2021_12.pdf), visto tratar-se de uma trading company não relacionada aos produtores russos e que também atua no setor químico. 145. Efetuadas as deduções, apurou-se preço de exportação da Gazprom para fins de determinação preliminar de US$ 745,98/t (setecentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada). 4.2.1.3. Da margem de dumping 146. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Gazprom. Margem de Dumping - Gazprom Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%) 1.508,81 745,98 762,83 102,3% 147. Desse modo, para fins determinação preliminar, a margem de dumping da Gazprom equivale a US$ 762,83/t (setecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada). 4.2.2. Da Sibur 4.2.2.1. Do valor normal 148. Na apuração do valor normal da Sibur Holding, utilizou-se a mesma metodologia adotada para a Gazprom, visto que a Sibur também não vendeu acrilato de butila para partes independentes no período de investigação de dumping. 149. No tocante às despesas operacionais e margem de lucro, também se tomou como base as receitas e os custos referentes às vendas da empresa de produtos de processamento de gás e petróleo. 150. A Sibur também não forneceu despesas de venda no apêndice V de sua resposta ao questionário, sendo então tais despesas apuradas com base na mesma metodologia apresentada no item 4.2.1.1 e incluídas na construção do valor normal. 151. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor normal. Valor Normal Sibur Em US$/t Custo de Produção [CONF.] Despesas Operacionais [CONF.] Lucro Operacional [CONF.] Valor Normal 1.152,63 152. Desse modo, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Sibur corresponde a US$ 1.152,63/t (mil cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada). 4.2.2.2. Do preço de exportação 153. Conforme já mencionado, foi calculado somente um preço de exportação para ambos os produtores, uma vez que não foi possível identificar nos dados fornecidos pela SPC exportações para o Brasil de acrilato de butila produzido pela Sibur no período de investigação de dumping. 154. Desse modo, o preço de exportação da Sibur para fins de determinação preliminar equivale a US$ 745,98/t (setecentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e oito centados por tonelada). 4.2.2.3. Da margem de dumping 155. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Sibur. Margem de Dumping - Sibur Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%) 1.152,63 745,98 406,65 54,5% 156. Desse modo, para fins determinação preliminar, a margem de dumping da Sibur equivale a US$ 406,65/t (quatrocentos e seis dólares estadunidenses e sessenta de cinco centavos por tonelada). 4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping 157. As margens de dumping apuradas nos itens 4.2.1 e 4.2.2 demonstram, preliminarmente, a prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Rússia para o Brasil realizadas no período de janeiro a dezembro de 2020. 158. A tabela a seguir consolida as origens, produtores/exportadores e os grupos considerados na investigação: Origem Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) Rússia LLC Gazprom Neftehim Salavat 762,83 102,3% PJSC Sibur Holding 406,65 54,5% 159. Ressalte-se que os dados e informações apresentados produtores/exportadores selecionados foram objeto de solicitação de informações complementares e ainda serão objeto de verificação, nos termos do Capítulo VI da Portaria Secex n o 162, de 6 de janeiro de 2022. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 161. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de acrilato de butila. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 162. Considerou-se, de acordo com o § 4 o do art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro de 2016 a dezembro de 2016; P2 - janeiro de 2017 a dezembro de 2017; P3 - janeiro de 2018 a dezembro de 2018; P4 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019; e P5 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020. 5.1. Das importações 163. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB. 164. Foram identificadas operações de importação de acrilato de terc-butila no referido item tarifário. Essas importações foram excluídas, pois tal produto possui especificações diferentes do acrilato de butila e é comercializado a um valor superior. 165. A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de análise de dano à indústria doméstica: Importações Totais (t)[RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Rússia 100,0 295,8 1.111,4 1.621,5 2.271,2 Total (sob análise) 100,0 295,8 1.111,4 1.621,5 2.271,2 Variação - 195,8% 275,7% 45,9% 40,1% + 2.171,2% Estados Unidos 100,0 108,3 156,1 119,6 97,0 Coréia do Sul 100,0 47,9 217,2 41,3 68,1 Arábia Saudita 100,0 20,0 240,2 191,9 71,7 China 100,0 252,1 935,9 1.291,8 28,1 França 100,0 - 111,0 - 28,5 Malásia 100,0 - - - - Alemanha - - 100,0 - - - Outras (*) 100,0 - 41,6 - - Total (exceto sob análise) 100,0 77,4 179,4 150,4 64,2 Variação - (22,6%) 131,7% (16,1%) (57,3%) (35,8%) Total Geral 100,0 86,8 219,4 213,5 158,8 Variação - (13,2%) 152,7% (2,7%) (25,6%) + 58,8% 166. Observou-se que o volume das importações brasileiras de acrilato de butila da origem investigada aumentou em todos os períodos, sendo 195,8% de P1 para P2, 275,7% de P2 para P3, 45,9% de P3 e P4 e 40,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 2.171,1% em P5, comparativamente a P1. 167. Com relação à variação de volume das importações brasileiras de acrilato de butila das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 22,6% entre P1 e P2 e aumento de 131,7% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 16,1%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 57,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 35,8%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 168. Avaliando a variação das importações brasileiras totais de acrilato de butila no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,2%, seguida de elevação de 152,7% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve redução de 2,7%, e, de P4 para P5, o indicador revelou retração de 25,6%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 58,8%, considerando P5 em relação a P1. Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)[RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Rússia 100,0 387,5 1.679,1 2.249,2 2.407,5 Total (sob análise) 100,0 387,5 1.679,1 2.249,2 2.407,5 Variação - 287,5% 333,3% 34,0% 7,0% + 2.307,5% Estados Unidos 100,0 105,7 178,7 114,7 84,3 Coréia do Sul 100,0 69,8 339,7 64,5 84,8 Arábia Saudita 100,0 25,3 399,6 296,2 76,4 China 100,0 310,4 1.301,8 1.622,2 30,6 França 100,0 - 183,6 - 30,7 Malásia 100,0 - - - - Alemanha - - 100,0 - - Outras (*) 100,0 - 62,2 - - Total (exceto sob análise) 100,0 85,8 238,2 175,1 61,9 Variação - (14,2%) 177,7% (26,5%) (64,6%) (38,1%) Total Geral 100,0 96,2 288,0 246,7 143,0 Variação - (3,8%) 199,4% (14,3%) (42,0%) + 43,0% 169. Observou-se que o valor CIF total importado da origem investigada aumentou em todos os períodos, sendo 287,5% de P1 para P2, 333,3% de P2 para P3, 34,0% de P3 para P4 e 7,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se variação positiva de 2.307,5% em P5, comparativamente a P1. 170. Quando analisadas as importações das origens não investigadas, o valor CIF total teve redução de 14,2% entre P1 e P2, seguido de aumento de 177,7% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 26,5%, seguida de nova queda de P4 para P5, de 64,6%. Considerando todo o período de investigação, observou-se contração de 38,1% de P1 para P5. 171. Avaliando-se a variação do valor CIF das importações brasileiras totais de acrilato de butila no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 3,8%, seguida de elevação de 199,4% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de 14,3%, seguida de nova queda de P4 para P5, de 42,0%. Analisando-se todo o período, o preço CIF das importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentou aumento de 43,0%, considerando P5 em relação a P1. Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)[RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Rússia 100,0 131,0 151,1 138,7 106,0 Total (sob análise) 100,0 131,0 151,1 138,7 106,0 Variação - 31,0% 15,3% (8,2%) (23,6%) + 6,0% Estados Unidos 100,0 97,6 114,5 95,9 86,9 Coréia do Sul 100,0 145,7 156,4 156,2 124,5 Arábia Saudita 100,0 126,4 166,4 154,3 106,6 China 100,0 123,1 139,1 125,6 108,9 França 100,0 - 165,5 - 107,9 Malásia 100,0 - - - - Alemanha - - 100,0 - - Outros países 100,0 - 149,5 - - Total (exceto sob análise) 100,0 110,7 132,8 116,4 96,5 Variação - 10,7% 19,9% (12,4%) (17,1%) (3,5%) Total Geral 100,0 110,8 131,3 115,6 90,0 Variação - 10,8% 18,5% (12,0%) (22,1%) (9,9%) Outros países na tabela acima correspondem a Áustria, República Tcheca, Reino Unido e Taipé Chinês 172. Observou-se que o preço CIF médio por t das importações brasileiras de acrilato de butila da origem investigada aumentou 31,0% de P1 para P2 e 15,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve reduções de 8,2% entre P3 e P4 e de 23,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço CIF médio por t das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 6,0% em P5, comparativamente a P1. 173. Com relação à variação do preço CIF médio por t das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 10,7% entre P1 e P2 e de 19,9% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 12,4%, seguida de nova queda entre P4 e P5, de 17,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço CIF médio por t das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 3,5%, considerando-se P5 em relação a P1. 174. Avaliando a variação do preço CIF médio por t das importações brasileiras totais no período analisado, houve aumentos de 10,8% entre P1 e P2 e de 18,5% entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve redução de 12,0%, seguida de nova queda entre P4 e P5, de 22,1%. Analisando-se todo o período, o preço médio CIF por t das importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentou contração da ordem de 9,9%, considerando-se P5 em relação a P1. 5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente - CNA e da evolução das importações 175. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções no mercado interno da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 5.1. Conforme já visto, não foram identificados outros produtores. Já o consumo nacional aparente - CNA foi apurado adicionando-se ao mercado brasileiro o consumo cativo da indústria doméstica. Mercado Brasileiro (t) P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Mercado Brasileiro {A+B+C} 100,0 96,2 102,2 101,4 113,9 Variação - (3,8%) 6,2% (0,8%) 12,3% + 13,9% A. Vendas Internas - Indústria Doméstica 100,0 98,3 76,7 77,0 104,2 Variação - (1,7%) (22,0%) 0,4% 35,2% + 4,2% B. Vendas Internas - Outras Empresas - - - - - - Variação - - - - - - C. Importações Totais 100,0 86,8 219,4 213,5 158,8 C1. Importações - Origem sob Análise 100,0 295,8 1.111,4 1.621,5 2.271,2 Variação - 195,8% 275,7% 45,9% 40,1% 2.171,2% C2. Importações - Outras Origens 100,0 77,4 179,4 150,4 64,2 Variação - (22,6%) 131,7% (16,1%) (57,3%) (35,8%) 176. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro diminuiu 3,8% de P1 para P2 e aumentou 6,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, crescimento de 12,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 13,9% em P5, comparativamente a P1. Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: Cadastre-se gratuitamente ou Login