RESOLUÇÃO CVM Nº 157, DE 23 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, quando elaboradas pelas companhias abertas, para o atendimento das características qualitativas fundamentais da relevância e da representação fidedigna de informações financeiras úteis, conforme disposto na Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de junho de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução: CAPÍTULO I - DO OBJETIVO Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos operacionais complementares a serem observados pelas companhias abertas na elaboração de demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, quando atendidos os critérios estabelecidos no Pronunciamento Técnico CPC 42, observada a legislação aplicável. Parágrafo Único. A companhia aberta que optar por elaborar e divulgar, em caráter informacional complementar, demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, deve observar os procedimentos previstos nesta Resolução. CAPÍTULO II - DA UNIDADE MONETÁRIA CONTÁBIL Art. 2º A Unidade Monetária Contábil - UMC - deve ser adotada como unidade de referência a ser utilizada pelas companhias abertas para a elaboração das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante. Parágrafo Único. A UMC deve ser estabelecida com base no índice geral de preços que reflita a variação média dos preços de produtos e serviços na economia, conforme definido pela administração da companhia aberta, devendo ser divulgados os critérios e a justificativa adotados para a escolha do índice. CAPÍTULO III - INFORMAÇÃO EM MOEDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA CONSTANTE Art. 3º Na elaboração de demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante as