PORTARIA COANA Nº 80, DE 23 DE JUNHO DE 2022 Especifica as condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas funcionalidades. A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 147 e o Inciso II do caput do art. 358 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 e no inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º As condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas funcionalidades obedecerão ao disposto nesta Portaria. Art. 2º O sistema de monitoramento e vigilância inclui todas as câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado, o software de gerenciamento de vídeo e suas funcionalidades, inclusive a denominada Optical Character Recognition (OCR). Parágrafo único. A funcionalidade referida no caput deve efetuar a leitura e identificar os caracteres das placas dianteira e traseira dos veículos, reboques, semirreboques e similares e o número de identificação de contêineres e de vagões ferroviários, quando aplicável. Art. 3º O sistema de monitoramento e vigilância deverá funcionar de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. § 1º No caso de falha ou indisponibilidade de qualquer componente do sistema, inclusive de câmeras, o tempo para recuperação ao estado operacional pleno deverá ser de no máximo 4 (quatro) horas, contadas de sua ocorrência. § 2º O administrador do local ou recinto alfandegado deverá submeter à Equipe de Alfandegamento plano de contingência para os casos em que a recuperação do estado operacional pleno do sistema ultrapasse 4 (quatro) horas a partir da ocorrência da falha. § 3º A informação sobre a indisponibilidade de qualquer componente do sistema de monitoramento e vigilância deverá ser registrada e transmitida à RFB conforme legislação específica. § 4º A disponibilidade mínima anual do sistema de monitoramento e vigilância e de seus componentes, em conjunto, deverá ser de 95% (noventa e cinco por cento). Art. 4º A quantidade e posicionamento das câmeras deverão garantir a cobertura total das seguintes áreas: I - entrada e saída de veículos, inclusive de serviço ou passeio, do local ou recinto alfandegado; II - entrada e saída de pessoas do local ou recinto alfandegado; III - movimentação e armazenagem de bens e mercadorias, inclusive nos locais de pesagem e inspeção não invasiva; IV - estacionamento de veículos de carga e passeio; V - perímetro do local ou recinto alfandegado; VI - áreas de trânsito de veículos, incluindo as "ruas" nos pátios de contêineres; VII - venda e entrega de mercadorias; VIII - unitização e desunitização de mercadorias; e IX - conferência física de mercadorias. § 1º A Equipe de Alfandegamento poderá estabelecer outras áreas cuja cobertura deva ser efetuada com câmeras. § 2º A distância máxima coberta por câmera deve ser aquela indicada pelo fabricante como limite para o funcionamento em baixa luminosidade, exceto quando a área coberta possuir iluminação artificial capaz de ampliar o seu alcance, cabendo ao local ou recinto alfandegado comprovar a manutenção da qualidade das imagens geradas. § 3º A obstrução de uma ou mais câmeras pela movimentação de veículos, unidades de cargas e pessoas envolvidas nas operações do local ou recinto alfandegado não deverá prejudicar a cobertura prevista no caput. § 4º As câmeras para atendimento da funcionalidade OCR deverão ser em número suficiente e estar posicionadas de forma a atender as áreas indicadas nos incisos I e III do caput. § 5º As câmeras instaladas nas áreas previstas nos incisos VIII e IX do caput, deverão: I - ser posicionadas a, no máximo, 20 (vinte) metros de distância do centro do local de conferência; e II - permitir a visualização das portas das unidades de carga, incluindo as portas laterais dos veículos do tipo baú, os pontos de lacração das unidades do tipo open top e, ainda, todo o interior das unidades de carga e das partes de carga dos veículos do tipo baú. § 6º As câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado deverão atender aos requisitos técnicos mínimos especificados no Anexo I desta Portaria, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 15 e no art. 19 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. Art. 6º O intervalo de tempo máx