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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEL nº 01, de 24 de junho de 2022.
Estabelece os procedimentos para apresentação, tramitação, financiamento, execução e prestação de contas dos projetos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, Lei de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS LIE.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, em conformidade com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a Lei Estadual nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, e com o Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º O financiamento de projetos desportivos e paradesportivos encaminhados ao Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, Lei de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS LIE, da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL, serão regidos pela presente Instrução Normativa - IN, por manuais e demais normas legais aplicáveis.
Parágrafo único - O financiamento será indireto, por meio de empresas que poderão compensar o valor aplicado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 13.924 de 17 de janeiro de 2012.
Art. 2º São parte integrante desta Instrução Normativa os seguintes anexos, que estarão disponíveis na página www.proesporte.rs.gov.br em formato editável:
Anexo I - Linhas de Financiamento
Anexo II - Formulário Padrão
Anexo III - Classificação de Despesas Financeiras
Anexo IV - Modelo de Carta de Anuência de Profissional
Anexo V - Declaração de Anuência Bolsa Atleta
Anexo VI - Termo de Compromisso do Proponente
Anexo VII - Declaração do Contador
Anexo VIII - Declaração do Profissional de Educação Física
Anexo IX - Prestação de Contas - Relatório de Execução Física
Anexo X - Prestação de Contas - Relatório de Execução Financeira
Anexo XI - Prestação de Contas - Bolsa Atleta
Seção I
Do Proponente
Art. 3º Para apresentação de projetos ao PRÓ-ESPORTE/RS LIE, o proponente deverá estar cadastrado e habilitado junto ao Cadastro Estadual de Proponente - CEP, conforme previsto no art. 6º do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, e na Instrução Normativa SEL nº 01 de 01 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único - Não serão aceitos projetos ou liberados recursos para proponentes que estejam com o cadastro no CEP suspenso ou irregular.
Art. 4º Cada proponente poderá ter até 04 (quatro) projetos ativos no PRÓ-ESPORTE/RS LIE.
Parágrafo único - Compreende-se por ativo o período entre a entrada (inscrição) do projeto no sistema e a entrega da prestação de contas ou arquivamento.
Seção II
Do Projeto
Art. 5º Os projetos devem ser inscritos diretamente na plataforma eletrônica do PRÓ-ESPORTE/RS (www.proesporte.rs.gov.br), dentro dos seguintes períodos de inscrição:
I - de 01 a 31 de janeiro: projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de julho até 31 de dezembro do ano corrente para as Linhas de Financiamento I a IX;
II - de 01 a 31 de julho: projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de janeiro até 30 de junho do ano seguinte para as Linhas de Financiamento I a IX;
III - de 01 a 31 de julho; Projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de janeiro até 31 de dezembro do ano seguinte para a Linha de Financiamento X - Infraestrutura;
Parágrafo único - A Secretaria do Esporte e Lazer deverá concluir a análise dos projetos inscritos em até 120 (cento e vinte) dias corridos a contar do primeiro dia posterior ao encerramento das inscrições.
Art. 6o Para cadastramento do projeto, o proponente deverá:
I - optar por uma das Linhas de Financiamento constantes do Anexo I da presente Instrução Normativa e apresentar documentação obrigatória para a Linha de Financiamento escolhida;
II - preencher a integralidade das informações constantes no Formulário Padrão disponibilizado na plataforma PRÓ-ESPORTE/RS, Anexo II;
III - preencher as informações do Anexo II relativas a projeto de especial interesse esportivo do Estado do Rio Grande do Sul, caso opte por tal modelo;
IV - preencher os formulários eletrônicos de Execução Física e Financeira do Sistema PRÓ-ESPORTE/RS;
V - informar todas as demais fontes de financiamento, se houver;
VI - anexar documentos complementares que julgue necessários à compreensão e clareza do projeto.
§1º A opção pela Linha de Financiamento possui repercussão direta na definição de limites de valor do projeto, conforme Anexo I.
§2º Para os fins desta IN, serão consideradas modalidades olímpicas e paralímpicas aquelas previstas em programas das olimpíadas e paraolimpíadas, de verão e inverno, vigentes na data de inscrição dos projetos.
§3º Serão aceitas cartas de anuência remetidas por e-mail, desde que nestas constem as informações previstas no anexo IV.
§4º Deverão constar na Ficha Técnica do Formulário Padrão, obrigatoriamente, um profissional de contabilidade e um profissional de educação física, habilitados e registrados junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC e ao Conselho Regional de Educação Física - CREF/RS, respectivamente.
§5º Os projetos incentivados no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul, devendo representar no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS.
§6º Somente nas Linhas de Financiamento "VI - ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO, VII - RENDIMENTO" e "VIII - FORMAÇÃO - DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS /CATEGORIAS DE BASE" o projeto poderá prever a realização de atividades em municípios fora do Estado do Rio Grande do Sul e/ou fora do Brasil.
§7º Na hipótese de o projeto prever o alojamento de crianças e adolescentes, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - apresentação do detalhamento da metodologia pedagógica a ser utilizada, da estrutura física disponível para a atividade, da qualificação completa dos responsáveis pela tutela e/ou guarda de menores, durante o período de hospedagem, os quais deverão observar, integralmente, os direitos infanto-juvenis previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - anexar autorização, firmada pelos pais ou responsáveis, para a participação de menores nas atividades a serem desenvolvidas.
§8º É vedada a cobrança, por parte do proponente, de quaisquer valores pecuniários dos atletas ou das equipes beneficiárias do projeto, exceto nas Linhas de Financiamento "III - EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS OLÍMPICO E PARALÍMPICO" e "IV - EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO", hipóteses nas quais as receitas previstas e obtidas deverão ser aplicadas integralmente no projeto.
§9º Na Linha de Financiamento "I - DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESPORTE E LAZER" deverá ser prevista a solicitação para o aluno de comprovante de frequência escolar, a ser apresentado no Anexo IX - Relatório de Execução Física.
§10 Consideram-se competições oficiais, para efeito desta Instrução Normativa, as que atendem às regras do Sistema Nacional do Desporto, nos termos da Lei Federal nº 9.615 de 24 de março de 1998.
Art. 7º É vedada a apresentação de um mesmo projeto mais de uma vez durante um único período de inscrição, de forma fragmentada por um mesmo proponente ou fracionado por proponentes diferentes.
Parágrafo único - A apresentação de projeto de forma fragmentada ou fracionada importará na soma dos valores como se fosse um único projeto para fins de arquivamento, caso concomitantes, ou no arquivamento do segundo, caso analisados em momentos distintos.
Art. 8º Conforme a Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, e regramento de atuação profissional do Conselho Nacional de Educação, todas as atividades de treinamento, educação e preparação física previstas nos projetos devem, obrigatoriamente, ser realizadas por profissionais de educação física legalmente habilitados e com registro ativo no Conselho Regional de Educação Física - CREF/RS, nas categorias Bacharel, Licenciado Pleno ou Provisionado.
§1º Caso a condição profissional mencionada neste artigo não seja comprovada, o proponente será diligenciado para regularização e resposta em 05 (cinco) dias corridos da notificação, sob pena de arquivamento ou paralisação do projeto.
Art. 9º As ações de contrapartida sócio-esportiva, as quais serão exigidas em todas as Linhas de Financiamento, deverão ser gratuitas e oportunizar, estimular, facilitar e democratizar o acesso de determinado público, originalmente não contemplado como público alvo ou da população em geral, às atividades do projeto ou ser definida como iniciativa sócio-esportiva paralela ou complementar.
§1º As informações e detalhamento da contrapartida sócio-esportiva deverão constar do item 12 do Anexo II.
§2º As ações de contrapartida sócio-esportiva não poderão ser custeadas com recursos do PRÓ-ESPORTE/RS.
§3º É obrigatória a aplicação da marca PRÓ-ESPORTE/RS nos ambientes onde serão realizadas as ações de contrapartida sócio-esportiva com, pelo menos, uma das seguintes alternativas: backdrop, banner, bandeirolas, cartaz ou uniformes.
Art. 10 No momento do cadastro do projeto no sistema do PRÓ-ESPORTE/RS o formulário eletrônico de Execução Física deverá conter as seguintes informações:
I - objeto do projeto;
II - descrição das ações relativas aos eventos e/ou atividades do projeto, indicando data de início e término, local de realização, quantitativos e justificativa;
III - formas de comprovação dos eventos e/ou atividades (fotos, vídeos, links, notícias, súmulas, tabelas de resultados/classificação, listas de presenças, dentre outras).
§1º O cronograma de execução das ações deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias e de, no máximo, 12 (doze) meses.
§2º Para projetos inscritos na Linha de Financiamento "X - INFRAESTRUTURA" o prazo poderá ser de até 18 (dezoito) meses.
§3º A execução inicia na data da primeira ação constante no formulário eletrônico de Execução Física, constante no sistema do PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 11 O formulário eletrônico de Execução Financeira deverá, obrigatoriamente, ser detalhado com todos os itens de despesas que expressem com clareza a natureza e a quantificação dos valores dos bens e serviços, tanto daqueles financiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS quanto os custeados por Outras Fontes de Recursos, em observância ao disposto nos artigos 13 e 14 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, sendo classificados conforme o Anexo III.
§1º A planilha financeira, vigente na aprovação do projeto, será definitiva para fins de execução financeira e de prestação de contas, servindo como base para o que está previsto nos artigos 60 a 64 desta Instrução Normativa.
§2º As despesas deverão estar devidamente identificadas, com atividade, prestador de serviço ou fornecedor previsto, quantidade, valor unitário e respectiva fonte de financiamento.
§3º As despesas deverão ser exclusivas, pertinentes à natureza do projeto e passíveis de comprovação, não podendo ser genéricas.
§4º O proponente é o responsável exclusivo pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência motivada pelo proponente, os ônus incidentes sobre o objeto, bem como quaisquer danos decorrentes de sua execução.
§5º Cada item de despesa deverá corresponder a uma única fonte de financiamento, PRÓ-ESPORTE/RS ou "Outras Fontes de Recursos". Excepcionalmente, será admitido o fracionamento de item de despesa, desde que permita emissão de nota fiscal em separado para cada fonte de financiamento, somente nos seguintes casos:
I - Material permanente e material de consumo, desde que fracione em no mínimo uma unidade.
II - Serviço de transporte, por trecho realizado.
§6º Para os fins previstos no art. 14 do Decreto n° 55.534, de 07 de outubro de 2020, entende-se por prestação de serviço continuada aquela que se repete mensalmente ou por etapas de um mesmo projeto.
§7º Um mesmo prestador de serviço ou fornecedor poderá estar vinculado a um ou mais itens de despesa com fonte de financiamento PRÓ-ESPORTE/RS LIE, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total financiado, exceto nas situações e Linhas de Financiamento abaixo elencadas:
I - X - INFRAESTRUTURA;
II - VI - ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO, VII - RENDIMENTO, VIII - FORMAÇÃO - DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS/CATEGORIAS DE BASE nas rubricas 1.3 ALIMENTAÇÃO, 1.4 TRANSPORTE, 1.5 HOSPEDAGEM, somente quando houver previsão, na execução física, de atividades fora do Estado do Rio Grande do Sul;
III - I - DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESPORTE E LAZER na rubrica 1.6 SERVIÇOS TÉCNICOS ESPORTIVOS, somente quando houver previsão na execução física de atividade continuada, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total financiado.
§8º Para fins do limite estabelecido no §6º deste artigo, também será considerado o somatório de fornecedores e prestadores de serviços de empresas que possuem CNPJ diferentes, mas com mesmos sócios e/ou proprietários.
§9º Somente nas Linhas de Financiamento" III - EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS OLÍMPICO E PARALIMPICO", "IV - EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO", "V - PLANO ANUAL DAS FEDERAÇÕES OU LIGAS ESPORTIVAS" e "IX - GESTÃO DO CONHECIMENTO E NOVAS TECNOLOGIAS" poderão ser cobrados ingressos do público, desde que as receitas previstas e obtidas sejam aplicadas integralmente no projeto, destinando, no mínimo, 10% (dez por cento) dos ingressos de forma gratuita para promover a inclusão social.
§10º A rubrica de despesa "3.2 GERENCIAMENTO DE PROJETO", Anexo III, deve ser executada pelo proponente ou, em caso de contratação de prestador de serviço, deverão ser apresentados, em anexo ao projeto e no ato de sua inscrição, o contrato de prestação de serviços entre as partes, com cláusula de responsabilidade solidária ao proponente perante a SEL, bem como carta de anuência do gerente contratado, conforme o Anexo IV.
§11 Somente nas Linhas de Financiamento "VI - ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO", "VII - RENDIMENTO" e "VIII - FORMAÇÃO DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS/CATEGORIAS DE BASE" poderá ser paga com fonte de financiamento PRÓ-ESPORTE/RS despesa de locação de imóvel exclusivamente para moradia dos atletas, desde que seus nomes façam parte do instrumento contratual e, em caso de atleta menor de idade, será exigida a inclusão de um representante legal, devidamente identificado, limitada a 10% (dez por cento) do valor financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS.
§12 A rubrica transmissão - "2. DIVULGAÇÃO. 2.1 SERVIÇOS", constante no Anexo III, só poderá ser prevista nas Linhas de Financiamento "III - EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS OLÍMPICO E PARAOLÍMPICO", "IV - EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO", "V - PLANO ANUAL DAS FEDERAÇÕES OU LIGAS ESPORTIVAS" e "IX - GESTÃO DO CONHECIMENTO E NOVAS TECNOLOGIAS".
§12 Nas Linhas de Financiamento "I - DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESPORTE E LAZER" e "VIII - FORMAÇÃO - DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS / CATEGORIAS DE BASE" será permitida a apresentação de projeto por pessoa jurídica, sem fins lucrativos, vinculada à entidade beneficiária do objeto do projeto, desde que essa última responda com, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos custos de execução do projeto através de outras fontes de recursos.
Art. 12 A aquisição de bens permanentes será permitida nos seguintes casos, devidamente justificados:
I - quando representar opção de maior economicidade, em detrimento da locação;
II - quando constituir item indispensável à execução e à continuidade do objeto atividade-fim do projeto.
Parágrafo primeiro - Ao final da execução do projeto, a SEL deliberará sobre a transferência dos bens permanentes adquiridos, os quais poderão ser destinados à continuidade do projeto, incorporados ao patrimônio da SEL ou destinados para outra entidade.
Parágrafo segundo - É vedada aquisição de veículos automotores com recursos do PRÓ-ESPORTE/RS.
Da Bolsa Atleta
Art. 13 A Bolsa Atleta tem a finalidade de custear despesas pessoais do atleta.
§1º Somente nas Linhas de Financiamento "VI - ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO, VII - RENDIMENTO" e "VIII - FORMAÇÃO DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS / CATEGORIAS DE BASE" a rubrica "1.10 BOLSA ATLETA", Anexo III, poderá ser paga com fonte de financiamento PRÓ-ESPORTE/RS, conforme o disposto no art. 17 do Decreto Estadual nº 55.534 de 07 de outubro de 2020.
§2º O proponente deve anexar, junto ao projeto, declaração de anuência do Bolsa Atleta, Anexo V.
§3º O atleta beneficiado pela Bolsa Atleta poderá cumular outros patrocínios privados que vier a receber diretamente.
§4º O recebimento de Bolsa Atleta pelo beneficiário não gera vínculo trabalhista com o Estado.
§5º O atleta beneficiário do Bolsa Atleta autoriza o uso de sua imagem nas ações de divulgação esportivas do Estado Rio Grande do Sul.
§6º O proponente deverá prestar contas da Bolsa Atleta percebida na forma estabelecida no art. 71 desta IN.
§7º No caso de o atleta optar por não ter o recolhimento do INSS, deverá anexar declaração específica para tanto.