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DECRETONº 5163-R, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Regulamentaa Lei nº 11.001, de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e atransferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outrasprovidências.
O GOVERNADORDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
CAPÍTULOI
DASDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os fins de que trata a Lei nº 11.001,de 12 de junho de 2019, os saldos credores de ICMS, acumulados em decorrênciadas operações e prestações de que tratam o inciso II e o § 1º do art. 4º da Leinº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em razão de saídas amparadas pela nãoincidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 desetembro de 1996, poderão ser utilizados ou transferidos a terceiros, desde quea sua posterior utilização esteja vinculada:
I- ao desenvolvimento de projeto deinvestimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, pelocontribuinte detentor dos créditos, conforme disposto no art. 2º; e
II- a que o saldo credor acumulado deICMS seja utilizado pelo estabelecimento exportador, ou transferido aterceiros, para fins de:
a) compensação com débito tributário de ICMS relativo aimposto, multa, atualização monetária e demais acréscimos legais;
b) compensação com dívidas inscritas em dívida ativa doEstado, ajuizadas ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembrode 2018;
c) aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados emprocesso industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a se instalarneste Estado ou expandir aqui sua capacidade produtiva mediante investimento emativo imobilizado; e
d) aquisição de caminhões ou de chassi com motor, novos,efetuada por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem,mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, desde queos veículos sejam emplacados neste Estado.
Parágrafoúnico. A transferência de saldocredor acumulado, de que trata este artigo, aplica-se exclusivamente aoscréditos homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda, reconhecidosconforme previsto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo -RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
CAPÍTULOII
DOPROJETO DE INVESTIMENTO PRODUTIVO
Art. 2º O contribuinte detentor dos créditosacumulados de ICMS deverá apresentar, na Secretaria de Estado da Ciência,Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico -SECTIDES, até 31 de agosto de 2022, o projeto de investimento produtivo, derelevante interesse social e econômico, observado o seguinte:
I- o projeto deverá ser instruído coma seguinte documentação:
a) roteiro de projeto contendo as informações relativasaos investimentos programados, demonstrativo das repercussões econômicas,financeiras e tributárias do empreendimento, comunicação do impacto social e deinfraestrutura, histórico da empresa ou do grupo empreendedor;
b) certidão negativa perante a Fazenda Pública Estadualda localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidadeda Federação, e não tenha inscrição neste Estado; e
c) procuração do representante legal, se for o caso;
II- o projeto deverá ter prazo máximode conclusão de 4 (quatro) anos, contado a partir da obtenção de todas aslicenças e autorizações governamentais necessárias; e
III- o projeto deverá ser previamenteaprovado pelo Comitê de Avaliação instituído pelo art. 12 da Lei nº 10.550, de30 de junho de 2016.