DECRETO Nº 11.109, DE 29 DE JUNHO DE 2022 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Singapura, em 7 de maio de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo foram firmados em Singapura, em 7 de maio de 2018; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 26 de fevereiro de 2021; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2021, nos termos de seu Artigo 30; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Singapura, em 7 de maio de 2018, anexos a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e de seu Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França PROTOCOLO No momento da assinatura do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante do Acordo. 1. Com referência ao Acordo Fica entendido que o termo "órgão estatutário" designa um órgão constituído por lei em um Estado Contratante e que desenvolve apenas funções não comerciais que de outro modo seriam desenvolvidas pelo Governo desse Estado Contratante. 2. Com referência ao Artigo 8 Fica entendido que a alínea c) do parágrafo 3 do Artigo 8 se aplica a juros em fundos de aplicação temporária e que constituam parte integrante das operações de navios e aeronaves em tráfego internacional. 3. Com referência ao Artigo 10 Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não se aplicarão na ausência de disposições na legislação de um Estado Contratante que permitam a tributação de dividendos. 4. Com referência ao Artigo 11 a) Fica entendido que o juro pago como remuneração sobre o capital próprio de acordo a legislação tributária brasileira é também considerado juro para os efeitos do parágrafo 3 do Artigo 11. b) Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do Artigo 11 aplicar-se-ão aos juros pagos a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política sua apenas quando esses juros forem recebidos por essa agência em conexão com suas funções de natureza pública. c) Fica entendido que o termo "Governo" no parágrafo 4 do Artigo 11: (i) no caso do Brasil, significa o Governo da República Federativa do Brasil e incluirá: a) o Banco Central do Brasil; b) o Fundo Soberano do Brasil; e c) um órgão estatutário ou qualquer instituição de propriedade exclusiva do Governo da República Federativa do Brasil que venha ser acordada periodicamente entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes; (ii) no caso de Singapura, significa o Governo da República de Singapura e incluirá: a) a Autoridade Monetária de Singapura; b) "GIC Private Limited" (fundo soberano de Singapura); c) um órgão estatutário; e d) qualquer instituição de propriedade exclusiva do Governo da República de Singapura que venha ser acordada periodicamente entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes. d) Se, após a data de assinatura deste Acordo, o Brasil adotar, em um acordo com qualquer outro país, excluindo países da América Latina, alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas no Artigo 11, essas alíquotas serão automaticamente aplicáveis, para os fins deste Acordo, nos mesmos termos, a partir do momento em entrem em vigor e enquanto forem aplicáveis nesse outro Acordo. 5. Com referência ao Artigo 12 Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica. 6. Com referência ao Artigo 17 Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 17 aplicar-se-ão também aos membros dos conselhos de administração e fiscal instituídos segundo o Capítulo XII, Seção I, e o Capítulo XIII, respectivamente, da lei brasileira das sociedades anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976). 7. Com referência ao Artigo 19 Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 19 também se aplicam a anuidades, designada como uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados). 8. Com referência ao Artigo 25 a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 25. b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária de um Estado Contratante que não permitem que os "royalties", conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente ali situado a um residente do outro Estado Contratante que exerça negócios no primeiro Estado mencionado através desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima, não estão em conflito com o disposto nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 25. c) Fica entendido que, no caso de Singapura, não obstante o parágrafo 3 do Artigo 25, para efeitos de permitir a dedução de pagamentos de juros a não-residentes, nada no parágrafo mencionado impedirá Singapura de negar a dedução de tal pagamento de juros se o tributo não for retido sobre o pagamento. 9. Com referência ao Artigo 26 Para os fins do parágrafo 3 do Artigo XXII (Consultas) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes concordam que, sem prejuízo desse parágrafo, qualquer disputa entre eles quanto à questão de saber se uma medida é abrangida por este Acordo poderá ser apresentada ao Conselho para o Comércio de Serviços, nos termos desse parágrafo, somente com o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida quanto à interpretação deste parágrafo será resolvida de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 26 ou, na falta de entendimento nesse procedimento, por qualquer outro procedimento acordado por ambos os Estados Contratantes. 10. Com referência ao Artigo 27 Fica entendido que, no caso do Brasil, os tributos referidos no parágrafo 1 do Artigo 27 compreendem apenas os tributos federais. 11. Com referência ao Artigo 28 Fica entendido que as disposições do Acordo não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de "CFC") ou outra legislação similar. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Acordo. Feito em duplicata no Ministério de Negócios Estrangeiros da República de Singapura, em sete de maio 2018, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. ____________________________________ Pela República Federativa do Brasil ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES ____________________________________ Pela República de Singapura DR VIVIAN BALAKRISHNAN MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS A República Federativa do Brasil e a República de Singapura, Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária, Desejosos de concluir um Acordo para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos cujo objetivo seja estender indiretamente os benefícios previstos neste Acordo a residentes de terceiros Estados), Acordaram o seguinte: Artigo 1 Pessoas visadas 1. Este Acordo aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. 2. Para efeitos deste Acordo, os rendimentos obtidos por, ou por meio de uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições deste parágrafo serão interpretadas de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado Contratante de tributar os residentes desse Estado. Artigo 2 Tributos visados 1. O presente Acordo se aplica a tributos sobre a renda exigidos por um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para sua exação. 2. Serão considerados como tributos sobre a renda todos os tributos cobrados sobre a renda total ou elementos de rendimento, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel, tributos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como tributos sobre a valorização do capital. 3. Os tributos atuais aos quais se aplicará o Acordo são: a) no caso do Brasil: (i) o imposto federal sobre a renda; e (ii) a contribuição social sobre o lucro líquido (doravante denominado "imposto brasileiro"); b) no caso de Singapura: o imposto sobre a renda (doravante denominado "imposto singapurense"). 4. O Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura deste Acordo, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias. Artigo 3 Definições gerais 1 Para os fins deste Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente: a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis; b) o termo "Singapura" significa a República de Singapura e, quando usado em sentido geográfico, inclui seu espaço terrestre, suas águas internas e seu mar territorial, bem como qualquer área marítima situada além do mar territorial que tenha sido ou poderá vir a ser designada por suas leis nacionais, em conformidade com as leis internacionais, como uma área dentro da qual Singapura pode exercer direitos de soberania ou jurisdição em relação ao mar, ao fundo do mar e aos recursos naturais; c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam o Brasil ou Singapura, de acordo com o contexto; d) o termo "pessoa" abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas; e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários; f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, empresa explorada por residente de um Estado Contratante e empresa explorada por residente do outro Estado Contratante; g) o termo "nacional", em relação a um Estado Contratante, significa: (i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e (ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante; h) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por navio ou aeronave operados por empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal navio ou aeronave forem operados somente entre pontos situados no outro Estado Contratante; i) a expressão "autoridade competente" significa: (i) no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; e (ii) no caso de Singapura, o Ministro das Finanças ou seus representantes autorizados. 2. Para a aplicação deste Acordo, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto deste Acordo, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado. Artigo 4 Residente 1. Para os fins deste Acordo, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, local de incorporação, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas, autoridades locais ou órgãos estatutários. 2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma: a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais); b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente; c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional; e d) em qualquer outro caso, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo. 3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será então considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada a sua sede de direção efetiva. Se sua sede de direção efetiva não puder ser determinada, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo. Artigo 5 Estabelecimento permanente 1. Para os fins deste Acordo, a expressão "estabelecimento permanente" significa instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte. 2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange particularmente: a) uma sede de direção; b) uma filial; c) um escritório; d) uma fábrica; e) uma oficina; e f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais. 3. O termo "estabelecimento permanente" também abrange um canteiro de obras, um projeto de construção, de montagem ou de instalação ou atividades supervisórias conexas, mas apenas se tal canteiro, projeto ou atividade perdurar por período superior a seis meses. 4. A prestação de serviços, inclusive de consultoria, por uma empresa de um Estado Contratante, por intermédio de funcionários ou de pessoal contratado por essa empresa para tal fim, constituem um estabelecimento permanente apenas se atividades dessa natureza sejam realizadas (em um mesmo projeto, ou em outro projeto a ele relacionado) no outro Estado Contratante por um período ou períodos totalizando mais de 183 dias dentro de qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão. 5. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui: a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega; c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa; d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa; e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer atividade não listada nas alíneas a) a d), desde que essa atividade possua caráter preparatório ou auxiliar; ou f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e), desde que o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios resultante dessa combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar. 6. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 7 - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça, habitualmente, em um Estado Contratante, poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de estabelecimento permanente nesse Estado, relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades limitem-se às mencionadas no parágrafo 5, as quais, se exercidas por intermédio de instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar essa instalação fixa como estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo. 7. Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tem estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de corretor, de comissário geral ou de qualquer outro agente independente desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades. 8. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se refere a resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos ali situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 7. 9. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, quaisquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra. Artigo 6 Rendimentos imobiliários 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. 2. A expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas (inclusive na criação e cultivo de peixes) e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis. 3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis. 4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais de caráter independente. Artigo 7 Lucros das empresas 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente. 2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente. 3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos. 4. Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos deste Acordo, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo. Artigo 8 Transporte marítimo e aéreo 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado. 2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional. 3. Para os fins do presente Artigo, os lucros provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional incluirão: a) os lucros provenientes do aluguel de navios ou aeronaves sem tripulação; b) os lucros provenientes do uso, manutenção ou aluguel de contêineres (inclusive reboques e equipamentos afins para o transporte de contêineres) utilizados para o transporte de bens ou mercadorias; e c) juros em fundos conexos às operações de navios ou aeronaves; quando esse aluguel ou esse uso, manutenção ou aluguel, ou esses juros, conforme o caso,