CIRCULAR N o 29, DE 29 DE JUNHO DE 2022 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME n os 19972.101592/2021-50 restrito e 19972.101593/2021-02 e da Nota Técnica SEI n o 28926/2022/ME, de 28 de junho de 2022, elaborada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, decide: 1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 84, de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 23 de dezembro de 2021, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica. Parágrafo único. Diante do encerramento da revisão sem julgamento de mérito, encerra-se a vigência dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia, nos termos do art. 112, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta Circular. 4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCAS FERRAZ ANEXO I 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original- China, Argentina e Indonésia (2009-2011) Em 27 de abril de 2009, foi protocolada, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros - ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, por meio da qual, em nome de suas associadas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Saint-Gobain Vidros S.A., foi solicitado início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa da China, Argentina, e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n o 58, de 28 de outubro de 2009, publicada em 29 de outubro de 2009. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, originárias da Argentina, China e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada em 1 o de março de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo: Direito antidumping definitivoEm US$/kg Produtor/Exportador Direito Antidumping Argentina - Rigolleau S.A. 0,18 Argentina - Demais Produtores 0,37 China 1,70 Indonésia 0,15 Fonte: Resolução CAMEX no8, de 2011Elaboração: SDCOM 1.2. Da primeira revisão de final de período - China, Argentina e Indonésia (2015-2016) Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 11, de 26 de fevereiro de 2016, foi iniciada a referida revisão, por meio da Circular SECEX nº 13, de 26 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 29 de fevereiro de 2016. Face ao exposto, no Parecer DECOM nº 51, de 14 de novembro de 2016, foi expedida a Resolução CAMEX n o 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016, em que foi prorrogado o direito antidumping nos mesmos montantes então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, conforme abaixo: Direito antidumping DefinitivoEm US$/kg Produtor/Exportador Direito Antidumping Argentina - Rigolleau S.A. De 0,00 a 0,18 Argentina - Demais Produtores 0,37 China 1,70 Indonésia 0,15 Fonte: Resolução CAMEX no126, de 2016Elaboração: SDCOM Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau S.A. para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado as suas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, foi publicada a Resolução CAMEX nº 52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo, em relação à referida empresa, de alíquota específica fixa, conforme evidenciado na tabela anterior, para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado, por meio da citada Resolução, que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg. 1.3. Das avaliações de escopo 1.3.1. Dos descansos giratórios A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou ao então Departamento de Defesa Comercial, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping em epígrafe aos descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratários. O DECOM, por meio da Nota Técnica nº 29, de 22 de maio de 2013, concluiu que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 2011, não devendo, portanto, sofrer cobranças da autoridade aduaneira acerca de tal direito. 1.3.2. Dos jogos de copos Em 3 de abril de 2014, a empresa JM Aduaneira Comércio e Serv. Ltda. protocolou petição no DECOM solicitando esclarecimentos acerca da incidência ou não de cobrança do mencionado direito antidumping sobre as importações de "jogo de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico". Em 23 de maio de 2014 foi iniciada a referida avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular SECEX nº 22, de 21 de maio de 2014. Em 30 de junho de 2014, no entanto, esse procedimento foi encerrado, a pedido da peticionária, mediante a publicação da Circular SECEX nº 41, de 27 de junho de 2014, sem a realização de avaliação pelo DECOM acerca da incidência do direito sobre o mencionado produto. 1.3.3. Das Suqueiras Em 5 de dezembro de 2016, a empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., protocolou, no SDD, petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação a suqueiras, com o objetivo de determinar se os referidos produtos estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia. Em 13 de fevereiro de 2017, foi iniciada a referida avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular SECEX nº 10, de 10 de fevereiro de 2017. Em 8 de maio de 2017, esse procedimento foi encerrado, concluído pela não aplicabilidade da medida sobre o produto objeto da avaliação de escopo, mediante a publicação da Resolução CAMEX nº 33, de 5 de maio de 2017. 1.3.4. Das canecas de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml Em 4 de dezembro de 2018, a empresa Batiki Comércio Importação e Exportação Ltda., doravante também denominada Batiki, apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml, com o objetivo de determinar se o referido produto estaria sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia. Em 4 de fevereiro de 2019, foi iniciada a referida avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular nº 4, de 1º de fevereiro de 2019. Em 10 de junho de 2019, esse procedimento foi encerrado, concluído pela não aplicabilidade da medida sobre o produto objeto da avaliação de escopo, mediante a publicação da Portaria SECINT nº 434, de 7 de junho de 2019. 1.3.5. Do sousplat de vidro sodo-cálcico Em 13 de janeiro de 2019, a empresa Rafimex Comercial Importadora e Exportadora Ltda., doravante também denominada Rafimex, apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto sousplat de vidro sodo-cálcico, com o objetivo de determinar se o referido produto estaria sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia. Em 26 de fevereiro de 2019, foi iniciada a referida avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular nº 12, de 25 de fevereiro de 2019. Em 10 de junho de 2019, esse procedimento foi encerrado, concluído pela não aplicabilidade da medida sobre o produto objeto da avaliação de escopo, mediante a publicação da Portaria SECINT nº 438, de 7 de junho de 2019. 2. DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO 2.1. Dos procedimentos prévios Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, retificada pela publicação no Diário Oficial da União no dia 14 de outubro de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, comumente classificadas nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, encerrar-se-ia no dia 23 de dezembro de 2021. 2.2. Da petição Em 30 de julho de 2021, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou, por meio do SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por meio dos Ofícios SEI n os 263209/2021/ME (autos restritos) e 263390/2021/ME (autos confidenciais), de 5 de outubro de 2021, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, a peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 20 de outubro de 2021. 2.3. Das partes interessadas De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e os governos da Argentina, China e Indonésia. A Subsecretaria, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), do Ministério da Economia, identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. Em relação à Argentina, dada a ausência de importações no período de análise de continuação de dumping, foi procedida a identificação das empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão ao longo do período de análise da retomada do dano (P1 a P5 da revisão). Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto da Argentina durante o mesmo período. 2.4. Do início da revisão Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping e do dano dele decorrente em relação às importações originárias da China e da Indonésia e a retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Argentina e a retomada do dano dela decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 20114/2021/ME, de 21 de dezembro de 2021, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 84, de 22 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2021, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016, permanece em vigor. 2.5. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Argentina, China e Indonésia. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação de dumping foram enviadas em 33 de dezembro de 2021, por meio dos Ofícios-Circular SEI nºs 5015, 5017, 5019, 5020 e 5021/2021/ME e dos Ofícios nºs 344175, 344187 e 344226/2021/SEI/ME, de 23 de dezembro de 2021. Constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 84, de 2021, que deu início à revisão. Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos da origem investigada foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial. A partir da análise dos dados oficiais de importação, foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores, do país em análise, identificados no período de revisão de dumping. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, a produtora/exportadora argentina, Cooperativa de Trabajo Cristal Avellaneda LTDA protocolou pedido de habilitação. Igualmente protocolaram pedidos de habilitação as seguintes partes interessadas: Guararapes Confecções S/A, Maxmix Comercial Ltda, Carrefour Comércio e Indústria Ltda, Embaixada da Argentina e da Indonésia. 2.6. Do recebimento das informações solicitadas 2.6.1. Da peticionária A ABIVIDRO (Nadir Figueiredo) apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares. 2.6.2. Dos importadores A empresa Maxmix Comercial Ltda. protocolou o questionário do importador no prazo prorrogado pela SDCOM, em atendimento a sua solicitação. As empresas Guararapes Confecções S/A, Full-Fit Indústria Importação e Comércio Ltda e Carrefour Comercio e Industria Ltda solicitaram prorrogação de prazo para a entrega do questionário do importador, entretanto, não protocolaram os questionários no prazo concedido pela SDCOM. 2.6.3. Dos produtores/exportadores As produtoras/exportadoras indonésias PT. Mega Indah Glass Industry, PT. Diamas Star e PT. Ishizuka Maspion Indonesia, solicitaram prorrogação de prazo para o protocolo do questionário do produtor/exportador, tendo sido concedida tal prorrogação apenas para a empresa selecionada para responder ao questionário, a PT. Mega Indah Glass Industry, que não protocolou o questionário no prazo prorrogado pela SDCOM. A produtora/exportadora argentina Cooperativa de Trabajo Cristal Avellaneda LTDA, protocolou a resposta ao questionário do produtor/exportador no prazo prorrogado pela SDCOM. 2.7. Da verificação in loco na indústria doméstica Conforme preceituado no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM enviou o Ofício SEI Nº 32674/2022/ME solicitando a anuência para verificação in loco em 08 de fevereiro de 2022, tendo a Nadir Figueiredo anuído na mesma data. Em 18 de fevereiro de 2022, foi encaminhado à empresa o Ofício SEI Nº 42824/2022/ME com o roteiro de verificação in loco, em que se salientou que a verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados, conforme a seguir reproduzido: §2 - roteiro de verificação in loco: "A verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma substancial os números constantes do processo. Novas informações somente serão aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação à equipe verificadora, previamente ao início da análise dos itens selecionados." (grifos adicionados) Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada a verificação in loco nas instalações da Nadir Figueiredo, em Suzano - SP, no período de 14 a 18 de março de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão. O relatório da verificação in loco foi juntado aos autos da revisão de objetos de vidro para mesa no dia 4 de abril de 2022, tendo sido apontadas inconsistências entre determinados dados reportados pela empresa e aqueles apresentados em sede de verificação in loco. 2.7.1. Das inconsistências constatadas durante a verificação in loco na indústria doméstica A despeito da adequada validação de determinados outros dados apresentados pela empresa ao longo dos dias em que ocorreu o procedimento de verificação, houve a apresentação por parte da empresa de dados novos referentes à lista de códigos de produtos, utilizada para fundamentar toda a extração de dados relevantes de volumes e de valores acerca dos indicadores de dano da empresa, em momento não previsto processualmente e que restaram por macular a higidez e a confiabilidade do conjunto de dados. Conforme exposto no relatório de verificação in loco, a lista com o universo de códigos de produto utilizada pela empresa - tanto para segregar produtos similares e não similares, como para classificá-los nos CODIPs pertinentes - foi alterada pelos representantes da empresa durante a realização do procedimento de verificação. Destaque-se que a supramencionada alteração nos dados previamente apresentados à autoridade investigadora em sede de petição e de resposta ao pedido de informações complementares ocorreu após a oportunidade processual (devidamente informada à empresa na comunicação referente ao roteiro de verificação in loco) pertinente de apresentação de pequenas correções, que seria antes do efetivo início do procedimento de verificação in loco. A empresa apresentou, tempestivamente, outras indicações de pequenas correções nos dados, contudo, essas correções não abarcaram qualquer alteração na classificação de produtos. Nesse contexto, ressalta-se que a equipe verificadora somente tomou conhecimento da existência de novas listas de código de produtos sendo utilizadas pela empresa como base para a validação de diversos dados cuja extração era diretamente dependente dessa lista enquanto procedia à verificação do custo de produção e dos volumes de produção e estoque em P5, fato ocorrido no quarto dia de verificação in loco, o que indubitavelmente configurou momento processual inadequado para a realização de ajustes nos dados previamente reportados na petição e informações complementares e, ressalte-se novamente, posterior à oportunidade concedida para a apresentação de pequenas correções antes do início da verificação dos dados. A supramencionada alteração das listas de códigos de produtos produziu mudança no status de diversos produtos de "não similar" para "similar", e vice-versa, como também na classificação de CODIPs. Essas alterações provocaram as consequências detalhadas a seguir: a) modificação de 62 (sessenta de dois) códigos de produto similar para não similar: essa mudança exigiria que as informações sobre esses produtos fossem expurgadas dos dados relativos a vendas, devoluções, bonificações, produção de produtos similar e não similar (que compartilham a mesma linha de produção) e estoques. Entretanto, à exceção dos dados relativos às vendas de produto similar no mercado interno reportadas no Ap. VIII, as demais informações não são reportadas por CODPROD, o que impossibilitaria eventual ajuste nos dados previamente reportados no âmbito da petição; b) constatação de produção do CODIP [CONFIDENCIAL] em março de 2021 (P5), não reportada no Apêndice XX - Custos de Produção, conforme parágrafo 109 do Relatório de Verificação in Loco, afetando a totalidade dos dados de produção reportados previamente à SDCOM; e c) modificação de 3 (três) códigos de produto não similar para similar: constatação de vendas de produto similar não reportadas, o que afeta a totalidade dos dados de venda reportados previamente à SDCOM no Apêndice VIII. A despeito de a empresa ter alegado que as alterações teriam impactado somente os dados de produção, estoque e custo de produção, constatou-se que tais mudanças impactaram também a base de vendas, tendo sido encontradas faturas com vendas não reportadas do produto similar. Dessa forma, visto que a ausência de validação dos dados reportados pela peticionária pode ensejar o encerramento da revisão sem julgamento do mérito e a consequente não prorrogação da medida atualmente em vigor, a SDCOM, encaminhou o ofício SEI nº 102531/2022/ME, de 6 de abril de 2022, por meio do qual foram informadas as deficiências detectadas e as potenciais consequências da impossibilidade de uso dos dados das indústria doméstica e, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi concedido prazo para manifestação da Abividro. Além dos tópicos reproduzidos acima, listados no ofício SEI nº 102531/2022/ME, encontram-se detalhadas no Relatório de Verificação in loco pendências relativas à validação do custo de produção, estoques, emprego e massa salarial. Dessa forma, os comentários apresentados pela peticionária e pelas demais partes interessadas tratam também dos referidos dados, os quais compõem o conjunto das informações prestadas pela indústria doméstica, submetidas ao procedimento de verificação in loco. 2.8. Das manifestações acerca do relatório da verificação in loco na indústria doméstica No dia 18 de abril de 2022, as importadoras Guararapes Confecções S/A, da Maxmix Comercial Ltda. e do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. protocolaram, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, manifestação em que expressaram que a confiabilidade dos dados da indústria doméstica teria "restado irremediavelmente comprometida" a partir do momento em que esta SDCOM teria constatado a ocorrência de falhas e erros importantes nas informações prestadas pela Nadir Figueiredo. Na visão das manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour), não seria possível considerar que a Nadir Figueiredo tenha reportado informações verificáveis, apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e que não seriam, portanto, passíveis de utilização na investigação, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058/2013. Assim, as manifestantes (Guararapes, Maxmix e Carrefour), defenderam o encerramento da revisão sem análise de mérito, com base no inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058/2013. Ademais, solicitaram que a SDCOM recomendasse a devolução do direito antidumping pago por qualquer importador, desde a abertura da revisão até o momento da publicação da eventual Circular de encerramento, uma vez que a revisão em tela não teria tido a possibilidade de analisar a continuidade ou retomada de dumping e do respectivo dano. No dia 2 de maio de 2022, a ABIVIDRO, após solicitação de prorrogação de prazo em 19 de abril de 2022, concedida pela SDCOM por meio do ofício SEI Nº 116343/2022/ME, de 19 de abril de 2022, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME manifestação em resposta ao ofício SEI Nº 102531/2022/ME, de 6 de abril de 2022. Inicialmente, a peticionária frisou que, ao que lhe parece, os diversos pontos destacados no relatório de verificação in loco teriam decorrido de "dificuldade de comunicação" entre os representantes da Nadir Figueiredo e a equipe verificadora e não de inconsistências nos dados submetidos por esta entidade na petição inicial. Foi ressaltado pela peticionária que pareceria claro que a maior dificuldade teria tido origem no tratamento dos [CONFIDENCIAL], pois os produtos fabricados pela [CONFIDENCIAL], gerando a necessidade de tratamento contábil e comercial específico [CONFIDENCIAL]. A peticionária destacou que enquanto [CO