CIRCULAR N o 30, DE 30 JUNHO DE 2022 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI/ME n os 19972.100362/2022-54 restrito e 19972.100361/2022-18 confidencial e do Parecer SEI Nº 10000/2022/ME, de 29 de junho de 2022, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide: 1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n o 45, de 5 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de julho de 2017, aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhas de aço, comumente classificadas no subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, objeto dos Processos SEI/ME n os 19972.100362/2022-54 restrito e 19972.100361/2022-18 confidencial. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto n o 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 o a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América (EUA), atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n o 8.058, de 2013. Conforme o § 3 o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Foram apresentados na petição elementos de prova conforme o item 5.1.1 do anexo à circular. 2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2021. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021. 3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/ME n os 19972.100362/2022-54 restrito e 19972.100361/2022-18 confidencial do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, de acordo com a Portaria SECEX n o 162, de 06 de janeiro de 2022. O endereço do SEI/ME é https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI/ME, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI/ME. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n o 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI/ME, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI/ME, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n o 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/ME, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3 o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a parte interessada tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais. 14. De acordo com o contido no § 2 o do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 45, de 2017, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. 15. Conforme previsto no art. 6 o da Portaria SECEX n o 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM. 16. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso. 17. O interesse público existirá, nos termos do art. 3 o da Portaria SECEX n o 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial. 18. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico . 19. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos n o 19972.101090/2022-18 (confidencial) ou n o 19972.101089/2022-85 (público) do SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX n o 13, de 2020. 20. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico cordoalhas.rev@economia.gov.br. LUCAS FERRAZ Anexo I 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original Em 28 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Ltda., doravante também denominada Belgo, Belgo Bekaert, BBA, indústria doméstica ou peticionária, protocolizou, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de dumping relativa às exportações para o Brasil de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhas de aço, usualmente classificadas no subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 45, de 5 de julho de 2017, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da República Popular da China, doravante também denominada China, tendo por vigência o prazo de cinco anos, sob a forma de alíquotas específicas fixadas nos montantes a seguir especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo(US$/t) República Popular da China Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. 290,11 Global Overseas Co., Ltd. 627,04 Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd. 627,04 Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel StrandCo., Ltd. 627,04 Demais exportadores 627,04 Fonte: Resolução CAMEX nº 45, de 5 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de julho de 2017 2. DA PRESENTE PRIMEIRA REVISÃO - China (2022/2023) 2.1. Dos procedimentos prévios Em 6 de abril de 2022, foi publicada a Circular Secex nº 13, de 5 de abril de 2022, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço originárias da China, comumente classificadas no subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar-se-ia no dia 07 de julho de 2022. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 2.2. Da petição Em 7 de março de 2022, Belgo Bekaert Arames Ltda. protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. Em 16 de maio de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 146817/2022/ME (versão restrita) e nº 146736/2022/ME (versão confidencial), solicitou-se à empresa Belgo Bekaert o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta. 2.3. Das partes interessadas De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano., bem como as empresas produtoras/exportadoras que tiveram direito específico na investigação original e as empresas importadoras identificadas também por ocasião daquela investigação. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1. Do produto objeto do direito antidumping O produto objeto dos direitos antidumping, nos termos do Parecer DECOM nº 17, de 2017, foi definido como cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, normalmente utilizadas em obras civis envolvendo protensão ou como elemento de sustentação, também denominadas Low Relaxation Strand e, quando utilizadas em concreto protendido, PC Strand e Presstressed Concrete Strand. As cordoalhas de aço importadas da China normalmente têm diâmetro de 9,5, 12,7, 15,2 ou 15,7 mm e resistência de 1.890 kgf/mm², o que não significa que não haja importação de cordoalhas com dimensões e resistências distintas. O aço é considerado de alto teor de carbono quando a concentração desse elemento supera 0,6% na composição da matéria. Com relação à forma de apresentação do produto objeto dos direitos antidumping, este pode ser acondicionado em pallets, com uma proteção plástica, para proteção do material. Na construção civil, as cordoalhas de baixa relaxação podem ser utilizadas em diversos campos da engenharia: construção industrializada de concreto (pré-fabricados); construção de edifícios; obras de arte; pontes estaiadas; barreiras verticais ou tirantes; sistemas de montagem de torres eólicas; obras ferroviárias (dormentes); e obras de pisos industriais. A característica de baixa relaxação é obtida pelo processo de estabilização. A relaxação é um parâmetro de desempenho mecânico que se refere à perda de protensão ao longo do tempo. Uma cordoalha de baixa relaxação apresentará esse efeito de perda de carga minimizado, conferindo, portanto, maior segurança à estrutura. A protensão, por sua vez, é uma técnica que consiste em introduzir em uma estrutura um estado de tensões capaz de melhorar sua resistência ou seu comportamento. As cordoalhas são fabricadas pelo encordoamento de 3 ou 7 fios de aço trefilados e podem ser fabricadas mediante torção para a direita ou para a esquerda, a pedido do cliente. As cordoalhas de 7 fios são constituídas por 6 fios de mesmo diâmetro (pernas) e outro fio central (alma) de diâmetro distinto. Os seis fios são encordoados juntos, numa forma helicoidal, com passo uniforme em torno do fio central. Por sua vez, as cordoalhas de 3 fios são constituídas por 3 fios do mesmo diâmetro nominal, encordoados juntos, numa forma helicoidal, com passo uniforme. As cordoalhas ainda podem ser engraxadas, plastificadas ou galvanizadas. A cordoalha engraxada e plastificada recebe uma camada de graxa e revestimento de PEAD (polietileno de alta densidade) em toda sua extensão. A depender da utilização final do material, mediante especificação técnica do cliente, as cordoalhas podem ser galvanizadas, plastificadas ou não e/ou revestidas com cera, neste último caso, plastificadas. Há ainda a possibilidade de utilização de EPOXI diretamente sobre a cordoalha nua ou galvanizada. Todos os revestimentos e proteções têm a finalidade de aumentar a resistência da cordoalha à corrosão. Observe-se que as cordoalhas podem ser plastificadas sem serem engraxadas, mas o contrário, porém, não ocorre. Também há a possibilidade de as cordoalhas serem entalhadas, também denominadas indentadas, ou lisas. A cordoalha entalhada apresenta maior aderência ao concreto, se comparada à cordoalha lisa. As cordoalhas nuas são mais utilizadas em vigas pré-moldadas, pontes, viadutos, torres eólicas e estruturas de concreto. Por sua vez, as engraxadas em vigas, lajes protendidas, radier (fundação direta e rasa), torres eólicas e pisos industriais. Além disso, a utilização de cordoalhas de baixa relaxação em concreto protendido resulta em diversas vantagens em relação ao concreto armado. Os principais benefícios são: redução e/ou eliminação das fissuras no elemento de concreto; menor quantidade de aço e concreto utilizado, contribuindo para a redução do custo de construção e leveza da peça de concreto; possibilidade de construção de vãos de maiores dimensões; e possibilidade de utilização industrializada (pré-moldagem), o que confere às obras velocidade e aumento de produtividade. A tecnologia de produção de cordoalhas é difundida mundialmente, de forma que não há diferenças significativas entre o processo produtivo dos produtores sujeitos aos direitos antidumping e da peticionária. A matéria-prima das cordoalhas é o fio-máquina de alto teor de carbono e o processo produtivo tem início com o processo de decapagem química ou mecânica (decalaminação), que visa à remoção da camada de óxido de ferro resultante do processo de laminação a quente e preparação da superfície do fio-máquina para as etapas seguintes. Em seguida, o produto é direcionado para a trefilação, etapa em que o diâmetro do fio-máquina é reduzido para um diâmetro pré-estabelecido, a depender do produto final, por meio de processo de deformação mecânica a frio. Posteriormente, os fios são encordoados. Na sequência, tem-se a estabilização, que é um processo termomecânico que consiste na aplicação de uma deformação mecânica por meio do tensioamento da cordoalha simultaneamente ao aumento da temperatura. Este processo, realizado de acordo com procedimentos e parâmetros pré-estabelecidos e controlados, é o que assegura a característica de baixa relaxação da cordoalha. Quando necessários, os revestimentos devem ser aplicados após a etapa de estabilização, à exceção da galvanização, que deve ser realizada após a trefilação do fio. As cordoalhas em questão podem ser importadas diretamente pelo consumidor ou por distribuidores. Há outros tipos de cordoalhas com aplicação em outros segmentos como o agropecuário, setor elétrico e aterramento, as quais, no entanto, não são de baixa relaxação. Acerca das normas ou regulamentos técnicos, consta na petição que há diversas normas aplicáveis às cordoalhas de baixa relaxação, principalmente quando destinadas à aplicação em concreto protendido, porém tais regulamentos não são obrigatórios no Brasil. Muitas vezes, essas normas são indicadas por ocasião do fornecimento do produto. As principais normas internacionais citadas pela peticionária são: EN10138-3, ASTM A416, ASTM A910, ASTM 886/886M - 05, BS 5896, AS/NZS 4672/07, CSA STANDARD G279 e AS 1311/87. No Brasil, as cordoalhas estão sujeitas à norma ABNT NBR 7483 (Cordoalhas de aço para estruturas de concreto protendido - Especificação). Segundo a peticionária, as normas técnicas definem as principais características das cordoalhas para uso em concreto protendido: diâmetro externo, diâmetro dos fios, área da cordoalha, massa linear, carga de ruptura mínima, alongamento pós ruptura mínimo, relaxação máxima, passo e módulo de elasticidade. Ademais, para as cordoalhas revestidas existem outras recomendações emanadas pelo Post Tensioning Institute (PTI), dos Estados Unidos da América (EUA), que especificam as condições relativas à quantidade de graxa, cera e qualidade do revestimento. 3.2. Do produto fabricado no Brasil O produto similar doméstico também se constitui de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios e de baixa relaxação, utilizada principalmente em obras civis envolvendo protensão ou sustentação. Tais cordoalhas apresentam elevada resistência mecânica, de 177 a 240 kgf/mm² e podem ser utilizadas em diversos campos da engenharia. As cordoalhas nacionais possuem a mesma finalidade, na construção civil, que o produto sujeito ao direito antidumping, sendo utilizadas, preponderantemente, na construção de: concreto pré-fabricado, edifícios, pontes, viadutos, contenções, barreiras verticais, tirantes, obras ferroviárias e pisos industriais. Essas cordoalhas são fabricadas utilizando como matéria-prima o fio-máquina com teor de carbono de 0,80% a 0,86%. O teor de manganês varia de 0,30% a 0,50%; o teor de silício de 0,20% a 0,35%; e o de cromo de 0,17% a 0,18%. A norma NBR 7483:2021 adotada no Brasil, de aplicação não obrigatória, não especifica a composição química do aço, exceto em relação aos teores máximos de fósforo e enxofre, os quais não devem exceder, respectivamente, 0,020% e 0,025%. Em relação aos elementos químicos, a norma em questão apenas indica que sua composição deve garantir que as características mecânicas especificadas na norma sejam atingidas pelo produto final. Essa norma apenas menciona outras normas relacionadas a ensaios aos quais o produto é submetido: ensaio de tração (ABNT NBR 6349) e ensaio de relaxação (ABNT NBR 7484), que visa a garantir que a cordoalha tenha baixa relaxação, característica determinante para a segurança da estrutura de concreto, na qual a cordoalha é utilizada, seja uma barragem, contenção, edifício, dormentes, pontes, viadutos ou estrutura pré-moldada. A norma brasileira classifica as cordoalhas conforme o número de fios, em cordoalha de 7 fios ou cordoalha de 3 fios. Conforme a resistência à tração, as cordoalhas classificam-se na categoria CP-190, CP-210, CP-220, CP-230 e CP-240. Os números 190, 210, 220, 230 e 240 correspondem ao limite mínimo da resistência à tração na unidade quilograma força por milímetro quadrado. Para efeitos da norma, considera-se 1kgf/mm2=9,81 MPa. Quanto ao aço, a norma especifica apenas teores máximos de fósforo e enxofre, os quais não devem exceder 0,020% e 0,025%, respectivamente. Em relação aos demais elementos químicos, a norma apenas indica que sua composição deve garantir que as características mecânicas especificadas na norma sejam atingidas pelo produto final. Essas características mecânicas também são asseguradas pelo processo de fabricação. A norma brasileira determina, ainda, que cada rolo deve ser identificado com os dados do fabricante, a norma, a identificação do produto (número de fios, categoria, relaxação, diâmetro, número do rolo e massa líquida). Além disso, deve ser fornecido certificado de qualidade. Com relação aos diâmetros das cordoalhas fabricadas no Brasil, de início é necessário esclarecer que para as cordoalhas de 7 fios utiliza-se o diâmetro da cordoalha em si, enquanto para as cordoalhas de 3 fios utiliza-se o diâmetro do fio. As cordoalhas de 7 fios fabricadas pela peticionária apresentam diâmetros nominais externos na faixa de 9,30 mm a 15,90mm, sendo que os diâmetros nominais mais frequentes são: 9,50mm, 12,70mm, 15,20mm e 15,70mm. Por sua vez, os fios que compõem as cordoalhas de 3 fios apresentam os seguintes diâmetros: 3mm, 3,5mm, 4mm, 4,5mm e 5mm, sendo usualmente denominadas no mercado como 3x3, 3x3,5, 3x4, 3x4,5 e 3x5. As cordoalhas, então, apresentam os seguintes diâmetros externos: 6,52mm, 7,71mm, 8,70mm, 9,58mm e 11,4mm, respectivamente. Todas as cordoalhas fabricadas pela peticionária atendem integralmente aos parâmetros estabelecidos na norma ABNT NBR 7483:2021. No caso de cordoalhas revestidas, além dos parâmetros da norma 7483:2021, o produto similar atende às recomendações do PTI relacionadas à quantidade de graxa ou cera, espessura do revestimento, camada de zinco e a durabilidade do material plástico. Além disso, no que diz respeito às cordoalhas galvanizadas, cabe registrar que essas apresentam menor resistência mecânica como decorrência do processo de galvanização, de modo que não são tratadas na norma brasileira, estando a resistência CP-177 e CP-190 prevista apenas na recomendação do PTI. No caso das exportações, as cordoalhas fabricadas pela peticionária seguem as regras adotadas por cada país. O processo produtivo das cordoalhas tem início com o recebimento da matéria-prima, o fio-máquina de alto teor de carbono. O fio-máquina utilizado é procedente da fábrica da ArcelorMittal de João Monlevade, em Minas Gerais. A fabricação contempla diversas etapas: decapagem, trefilação, encordoamento, estabilização e, se for o caso, aplicação de revestimento. Os lotes de produção variam de 16 a 25 toneladas e na etapa de formação de rolos acabados apresentam peso variando de 2.500 a 3.200 kg. Como material secundário são utilizados: produtos químicos para decapagem do material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos equipamentos, peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de aço e etiquetas. Já as utilidades empregadas são: energia elétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e combustível. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário As cordoalhas objeto da revisão são comumente classificadas no código tarifário 7312.10.90 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação (II) do produto em questão permaneceu em 14%, de janeiro de 2017 a 11 de novembro de 2021. Por meio da Resolução GECEX nº 269, de 2021, a partir de 12 de novembro de 2021 a alíquota foi reduzida temporariamente para 12,6%, tendo por objetivo facilitar o combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia nacional. Tabela: TEC NCM DESCRIÇÃO TEC 7312 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para uso elétrico 7312.10 Cordas e cabos 7312.10.10 De fios de aço revestidos de bronze ou latão 7312.10.90 Outros 12,6% Fonte: Ministério da Economia (https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/listas-vigentes). Em consulta ao sítio eletrônico do Siscomex, observa-se que as importações originárias do MERCOSUL para os subitem da NCM em questão, desfrutam de preferência tarifária de 100%, concedida sob o amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, implementado no Brasil por meio do Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias foram também identificadas para o código tarifário 7312.10: Preferências Tarifárias País/Bloco Base Legal Preferência Mercosul ACE 18 100 Peru ACE 58 100 Venezuela ACE 69 100 Egito ALC Mercosul - Egito 40; 50; 62,5 Israel ALC Mercosul - Israel 100 Bolívia AAP.CE 36 100 Chile AAP.CE 35 100 Colômbia ACE 72 e ACE 59 100 Equador ACE 59 69 Fonte:https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao. Ressalta-se que as preferências tarifárias supramencionadas também se referem a códigos tarifários não específicos para o produto objeto da revisão ou os similares, abrangendo também cordas e cabos de aço, com teores diferenciados de carbono na liga (baixo e médio teor de carbono), fios de aço revestidos, dentre outros produtos. 3.4. Da similaridade O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e na investigação original, o produto objeto da revisão e o produto similar confeccionado no Brasil: (i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de alto teor de carbono; (ii) apresentam as mesmas características físicas. Com efeito, ambos possuem alta resistência mecânica, possuem 3 ou 7 fios e são de baixa relaxação; (iii) estão submetidos às mesmas normas técnicas: ABNT NBR 7483, EN10138-3, ASTM A416, ASTM A910, ASTM 886/886M - 05, BS 5896, AS/NZS 4672/07, CSA STANDARD G279, entre possíveis outras não elencadas na petição; (iv) são confeccionados segundo processo de produção semelhante. No processo, a matéria-prima composta basicamente pelo fio-máquina de alto teor de carbono passa pelo processo de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, encordoamento, estabilização e, se for o caso, aplicação do revestimento; (v) são apresentados em rolos; (vi) têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-fabricado, pontes, viadutos, contenções, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias, obras de pisos industriais, dentre outras aplicações; (vii) foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais.; e (viii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, as cordoalhas de aço da indústria doméstica e dos exportadores chineses podem ser vendidas diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível, ainda, a intermediação de trading companies. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. A Belgo foi responsável, durante o período de análise de continuação/retomada de dano (janeiro de 2017 a dezembro de 2021), pela totalidade (100%) da produção nacional do produto similar doméstico. Tal informação foi confirmada por intermédio de carta do Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL, datada de 3 de dezembro de 2021, anexa à petição. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como as linhas de produção de cordoalhas de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios e de baixa relaxação da BBA. 5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço originárias da China. Ressalte-se que não houve importações originárias da China entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021. Assim, verificou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 5.1.1. Do tratamento da China para apuração do valor normal para fins de início 5.1.1.1. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação de dumping para fins de início Em sede de petição, a BBA apresentou alegação quanto à não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. Diante disso, a SDCOM solicitou, por meio do ofício de solicitação de informações complementares à petição, que fossem apresentados elementos que fundamentassem a referida alegação, com vistas a subsidiar a recomendação quanto ao início da revisão. A peticionária apresentou então documento denominado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the Peoples Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia, o qual apresentaria diversas informações sobre a economia chinesa, especialmente sobre a forte interferência do Estado chinês na economia. Ademais, a BBA citou investigações recentes conduzidas pela SDCOM, envolvendo produtos siderúrgicos, nas quais se teria alcançado conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão. Com base no Documento de Trabalho Europeu, a peticionária destacou, além de aspectos da política econômica chinesa, trechos da Constituição chinesa que, em seu Artigo 7 determina que: "Article 7 The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy." Nos termos do Documento de Trabalho Europeu: "In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it." Destacou-se ainda o papel ativo do Partido Comunista Chinês, o qual, nos termos da Constituição chinesa teria influência considerável no que tange à formação de sindicatos: "Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement the Partys principles and policies, guide and oversee their enterprises observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other peoples group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises." Além da Constituição chinesa, citaram-se os Planos Quinquenais, por meio dos quais restaria clara a influência do governo na economia, por meio do estabelecimento de diversos mecanismos de controle, não necessariamente relacionados à propriedade. Sobre o tema, o Documento de Trabalho Europeu concluiu: "In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State remains intact - as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent legislation such as Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises. Therefore, even though today the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (...), the decisive role of the State in the economy remains intact, with tight interconnections between government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in place." Ainda nos termos do referido documento, a peticionária salientou análise acerca das denominadas "Intervenções Industriais", além do papel dos governos locais na busca do desenvolvimento econômico na China. A esse respeito, o Documento de Trabalho Europeu destacou: "The role of the local government in economic development in China is substantive. The Chinese government system is highly centralized in official appointments but, at the same time, quite decentralized in economic development activities. The central government controls the power over regulation, resource allocation, quotas, and approval of numerous activities; the central level, however, relies on the cooperation of local governments in implementing and achieving the set policy goals." Nesse contexto, considerando os Produtores/exportadores chineses identificados por ocasião da investigação original que ensejou a aplicação da medida objeto da petição, a BBA destacou aquelas que estariam situadas nas regiões de Hebei e Tianjin, as quais são especificamente mencionadas pelo 13º Plano Quinquenal, em lista de províncias que adotariam planos específicos com as diretrizes do referido Plano. Essa constatação demonstraria, nos termos da petição, a existência de forte interferência do governo chinês no setor específico de cordoalhas de aço. Adicionalmente, a peticionária apresentou o documento WT/TPR/S/415, de setembro de 2021, da Organização Mundial do Comércio, correspondente a relatório da referida Organização que trata da análise de políticas comerciais da China. Ressaltou-se, inicialmente, a manutenção de controle de preços pelo governo chinês: "3.3.4.2 Price controls 3.190. There were no changes to the legislation concerning price controls during the review period. Article 18 of the Price Law163 authorizes the competent authorities to carry out, when necessary, price controls over: (i) products that have a significant bearing on the national economy and people's livelihoods; (ii) a limited number of rare products; (iii) products of natural monopoly; (iv) key public utilities; and (v) key public services. Laws and regulations on specific industrial/service sectors may also contain provisions on price administration that reaffirm that relevant business operators or service providers should follow the principles and rules set out by the Price Law. These laws and regulations include, inter alia, the Pharmaceutical Administration Law, the Railway Law, the Postal Law, the Compulsory Education Law, the Notary Law, the Decision of the Standing Committee of the National People's Congress on the Administration of Judicial Authentication, the Civil Aviation Law, and the Commercial Bank Law. Laws and regulations related to price controls are summarized in Table 3.20. 3.191. Price controls take two forms: "government-set prices" or "government-guided prices". Government-set prices are fixed prices set by the competent authorities, while government-guided prices are prices set by business operators within a range of prices set by the competent pricing departments or other related government departments, within which the real price is allowed to fluctuate. The determination of government-set prices or government-guided prices varies according to the type of product or service. Consideration is usually given to the market situation and average social costs, as well as economic, regional, and seasonal factors, and development and social needs." Ademais, salientaram-se considerações acerca do tema do excesso de capacidade instalada, especialmente, nos setores de aço e ferro. O documento em questão apresenta dados acerca de inciativas para a redução da sobrecapacidade: "4.3.2.3 Iron and steel 4.115. The value of China's iron and steel exports stood at USD 33.4 billion in 2020, down from USD 46.9 billion in 2018, while the value of imports increased from USD 22.4 billion to USD 36.8 billion over the same period. According to the authorities, the same dynamic continued in 2020, in line with China's efforts to tackle overcapacity in the steel industry. Over the first half of 2020 steel exports sharply decreased, and imports substantially increased. From January to May, China exported 25 million tonnes of steel products, a year-on-year decrease of 14%, and imported 5.46 million tonnes of steel products, a year-on-year increase of 12%, reflecting the country's efforts to address excess capacity in the industry. 4.116. Efforts by China to eliminate production overcapacity in the steel industry are guided by the Opinions on Reducing Overcapacity in the Steel Industry to Achieve Development by Solving Difficulties (Guo Fa No. 6, 2016).73 Among other actions, the Opinions prohibit the building up of new steel capacity. China also intends to encourage enterprises to eliminate part of their steel production capacity through, inter alia, proactive capacity elimination, mergers and acquisitions and restructuring, transformation and conversion of production lines, relocation and reconstruction, and global cooperation in production capacity. Under the Opinions, China plans to cut additional crude steel capacity by 150 million tonnes by 2020, to bring capacity closer to consumption. 4.117. The authorities indicate that, by the end of 2019, China had reduced crude steel capacity by about 170 million tonnes in cumulative terms, which outperformed the goal of the 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of reducing 150 million tonnes of excess steel capacity ahead of the 2020 deadline.74 They also note that zombie companies75 have been largely dismantled in the iron and steel industry. In addition, steel production not conforming to quality standards was cut by 140 million tonnes in 2017. The authorities state that the capacity of "standard steel" has been fully banned. 4.118. Going forward with its capacity reduction efforts, in January 2018, China announced a new policy to forbid steel plants from increasing their capacity. They were also required to remove at least 1.25 tonnes of outdated capacity for every tonne of new capacity in "environmentally sensitive" areas of the Beijing-Tianjin-Hebei region, the Yangtze River Delta, and the Pearl River Delta.76 Under the Notice on Improving Capacity Replacement and Project Filing of Iron and Steel (Fa Gai Dian No. 19, 2020), as from 24 January 2020, the steel capacity replacement and project filing were suspended; guidelines for steel project filing were formulated and introduced, and revisions were made to the measures for steel capacity replacement. The Notice also imposed some environment-related provisions and prohibited steel smelting capacity extensions." Por todo o exposto, a peticionária concluiu que não prevalecem condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. Por fim, afirmou que buscará apresentar elementos adicionais sobre o tema ao longo do processo. 5.1.1.2. Da análise da SDCOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de cordoalhas de aço no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, nos termos indicados anteriormente. Exemplos são as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pela Subsecretaria no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China. Com vistas a organizar melhor o posicionamento da SDCOM, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (5.1.1.2.1) Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil; (5.1.1.2.2) Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas; (5.1.1.2.3) Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China, (5.1.1.2.4) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e provadas, e (5.1.1.2.5) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (5.1.1.3), serão apresentadas as conclusões a respeito do tema. 5.1.1.2.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15 o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143 o Membro. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto n o 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1 o e 2 o desse decreto estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão. O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir: 15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping: Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte: a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas: i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços; ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto. b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso). A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis: ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i)); ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)). Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#). Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom n o 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou: 78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013 - os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão: Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14. Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte. § 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que: I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado; II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade; III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação. § 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que: I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado; II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda. § 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo. § 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto. § 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática". Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW): 6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso). Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação/retomada de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês. 5.1.1.2.2. Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15 o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143 o Membro. As evidências trazidas aos autos pela peticionária apontam para as distorções no setor siderúrgico chinês. Não obstante, consideraram-se ainda informações identificadas quando da condução de investigações anteriores sobre produtos siderúrgico chineses, como o estudo da OCDE. Segundo os dados da OCDE, a capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, sua participação era de 14%, enquanto em 2017 ela chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association (2018) mostram que, no mesmo período, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu. Pode-se observar, porém, dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registraram-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562Mt, mas, ainda assim, 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007. Dessa forma, é possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008. Nota-se que a taxa de crescimento da capacidade instalada da China foi muito maior de 2008 a 2013, com tendência de alta, tendo se reduzido desde então. Isso, não obstante, somente foi menor do que a taxa do resto do mundo nos últimos dois anos. Em estudo de 2015, a OCDE concluiu que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais: Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015). O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas e que estão significativa e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras. Dessa forma, foi possível concluir, com base nos dados acima apresentados, que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial do aço, que se tornou um problema particularmente grave após a crise de 2008. Cumpre mencionar que a OCDE mantém base de dados acerca da capacidade mundial de produtos siderúrgicos e emite relatórios periódicos sobre a evolução das condições do setor. O último relatório, de 2021, aponta para oferta mundial crescente e expansão contínua da capacidade instalada no mundo. Tem-se cenário de excesso de capacidade substancial, em contexto de incertezas atinentes à pandemia da COVID-19, que pode contribuir para a redução na demanda de produtos siderúrgicos. Nos termos do relatório: Excess capacity pressures have emerged, and are getting worse, in regions that previously had strong steel demand and positive prospects for market growth; there are growing concerns in Southeast Asia for instance as capacity growth outpaces demand, supported by foreign investment particularly from the Peoples Republic of China (hereafter "China"). These emerging problems, and the longevity of capacity once installed, highlight the need to address excess capacity issues early on. Adicionalmente, considera-se, nos termos do relatório da OCDE, provável aumento da capacidade mundial de produtos siderúrgicos para os anos entre 2021 e 2023. Em termos regionais, constam informações acerca do setor siderúrgico chinês. Este menciona possíveis atualizações da estratégia do governo chinês no que tange à renovação da capacidade instalada do país para a implantação de fábricas mais novas e eficientes. Salienta-se ainda ter ocorrido expansão de capacidade de algumas empresas chinesas, a despeito dos esforços do governo para a redução da sobrecapacidade. Pelo exposto, dados atualizados sobre a situação do mercado siderúrgico mundial indicam a manutenção do cenário de sobrecapacidade, com participação relevante de produtores chineses. 5.1.1.2.3. Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China Inicialmente, é importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas no setor siderúrgico não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Sabe-se, por exemplo, como demonstrado no Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), "State Enterprises", que havia participação estatal relevante no setor de aço mundial até pelos menos o final do século XX. Apenas a partir de meados da década de 1980, primeiramente com a Europa e depois nos países da antiga União Soviética e América Latina é que a propriedade estatal se reduziu significativamente. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgico, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional. Conforme estudo da OCDE (2018), a definição de empresas estatais (SOEs) é um desafio porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. Segundo ele, a propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade se relacionam com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente importante. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa. O estudo também salientou este problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor. Ainda, salientou que a atuação das estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor. Os dados mostraram que as empresas estatais são particularmente importantes na China. Entre as principais indústrias siderúrgicas do país, todos os dados indicam que a maioria é estatal. Quanto ao universo das indústrias de aço, os números apontam para participação ainda relevante, mas decrescente. Estimativa de um estudo de 2010 colocou que a produção de aço de empresas estatais representava 63%. Outro, referente ao ano de 2017, dizia que em 2005 a participação era de 65% em 2005, mas teria declinado fortemente para 43,4% em 2017. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% essa participação. Assim, é possível afirmar, com base nos dados trazidos aos autos, que a participação de estatais na produção chinesa de aço é representativa, mas também que, ao mesmo tempo, a participação do setor privado tem aumentado e já representa parcela superior à das estatais. Outro aspecto relevante presente no estudo se refere à participação das empresas locais entre as empresas estatais. Segundo os dados apresentados, a maior parte da produção de aço na China é originária de empresas subnacionais. Este dado é consistente com a história da indústria chinesa de aço, que cresceu de modo extremamente fragmentado desde o final dos anos 1950. Esta informação é fundamental, uma vez que, como será visto, as diretrizes e metas são elaboradas pelo Governo central, de modo que o alinhamento dos demais níveis de Governo podem não ser automáticos. Além da propriedade direta de empresas, contudo, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de meios. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do Partido em suas estruturas e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos analisados em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras, caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO, ficou clara a forte influência do Estado no destino das empresas. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do Partido Comunista da China. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar um papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas. Fica claro, em primeiro lugar, que o regulamento permite um grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa. No caso da BaoWu Steel, por exemplo, este cargo compete ao Presidente do Conselho de Diretores Chen Derong, e o vice-Secretário é o Diretor Hu Wangming, enquanto o Presidente da estatal Dai Zhihao é um membro permanente do Comitê. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto. Em matéria de 25 de julho de 2018, o South China Morning Post noticiou que 61% de 152 gestores de fundos estrangeiros entrevistados pela Asia Corporate Governance Association no terceiro trimestre de 2017 afirmaram não acreditar que o partido tivesse um papel "claro e responsável" nas empresas listadas em bolsa. Como será visto adiante, o grau de influência do Governo sobre empresas privadas no setor siderúrgico é significativo, ainda que menor do que no caso das estatais. Diante do exposto, foi possível concluir que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido. 5.1.1.2.4. Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e privadas As informações trazidas aos autos não permitem concluir a respeito da validade jurídica dos Planos. Isto não obstante, o que realmente importa para fins desta análise é saber se, na prática, o Governo consegue, por meio dos Planos, intervir na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, esta Subsecretaria desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Por fim, como visto no primeiro item deste posicionamento, foi a China o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países. A análise dos Planos em questão levou à conclusão de que o Governo central claramente procura estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos agentes econômicos do segmento siderúrgico. O documento base que serve de orientação é o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes e metas mais gerais para a economia. Há também os Planos específicos, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das Províncias e Municípios, é esperado que estes níveis de Governo também elaborem os seus Planos, sempre de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Governo central. No caso da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, encerrada por meio da Resolução CAMEX n o 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas: "208. Segundo informações apresentadas pelas peticionárias, a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo: a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020; b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013; c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002." Naquele caso, restou evidente que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como prioritário para recebimento de subsídios concedidos pelo governo chinês. Apesar deste conjunto de documentos, a influência que o Governo Central efetivamente exerce sobre o setor siderúrgico parece depender de uma série de elementos, como o setor produtivo, se a empresa é de propriedade estatal ou privada, se a empresa é estatal central ou local e, até m