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CONVÊNIO ICMS Nº 91, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 05.07.2022, pelo despacho 38/22.
Ratificação Nacional no DOU de 21.07.22, pelo Ato Declaratório 25/22.
Alterado pelo Conv. ICMS 159/22
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 159/22, efeitos a partir de 17.10.22.
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará e Pará ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas nos Estados do Amapá, Ceará e Pará, bem como o diferencial de alíquotas devido nas saídas interestaduais a eles destinadas, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de micro ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN – dos Estados do Amapá e Ceará e, quando destinados a motoristas profissionais, associados ou não
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