PORTARIA Nº 5.883, de 30 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES) de que trata o art. 12 da Lei n° 14.375, de 21 de junho de 2022, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o art. 12 da Lei n° 14.375, de 21 de junho de 2022, resolve: Art. 1º. Esta Portaria dispõe, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES), portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, instituído pelo art. 12 da Lei n° 14.375, de 21 de junho de 2022. CAPÍTULO I DOS DÉBITOS DO PROGRAMA ESPECIAL PARA SAÚDE (PES) Art. 2º Poderão ser incluídos no programa os débitos, de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2022 e inscritos na dívida ativa da União até a data de adesão ao Parcelamento, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que figurem na condição de contribuinte ou responsável. Parágrafo único. Não poderão ser incluídos tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DO PARCELAMENTO ESPECIAL PARA SAÚDE Art. 3º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos do art. 2° mediante a opção por uma das seguintes modalidades: I - para os débitos de natureza previdenciária, o pagamento da dívida consolidada em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. II - para os demais débitos, pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo único. Consideram-se débitos de natureza previdenciária os relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, inclusive as multas isoladas, os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário e as contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE ADESÃO Art. 4º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado até 22 de agosto de 2022 exclusivamente por meio do portal Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br. § 1º O requerimento de parcelamento poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em dívida ativa da União. § 2º No caso de devedor pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). § 3º No caso de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos um dos sócios. § 4º É resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa. Art. 5º O pedido de adesão que trata esta Portaria implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial; III - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Portaria e no art. 12 da Lei n° 14.375, de 21 de junho de 2022; IV - o dever de pagar as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2022, inscritos ou não em dívida ativa da União; V - expresso consentimento do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico no portal Regularize, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; VI - o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente a plataforma Regularize para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do documento de arrecadação para pagamento das parcelas; VII - declaração, sob as penas da lei, de ser portador da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A adesão