PORTARIA SECEX Nº 200, DE 11 DE JULHO DE 2022 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX n o 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX n o 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve: Art.1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Taiwan para o produto calçados, classificados nas posições 64.02 a 64.05 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), exceto para os calçados classificados nos subitens 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00, declarado como produzido pela empresa EGLINTON TRADING LIMITED. Art. 2º. Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1 o sejam consideradas como originárias da República Popular da China. LUCAS FERRAZ ANEXO I 1. Do Processo 1.1. Dos antecedentes (Fonte: Resolução GECEX nº 303, de 23 de fevereiro de 2022.) 1.1.1. Da investigação original (2008/2010) 1. No dia 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados - ABICALÇADOS, doravante denominada simplesmente ABICALÇADOS, protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com exceção dos códigos da NCM 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 64.03.20.00, originárias da China e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Em 24 de dezembro de 2008, a Abicalçados solicitou a exclusão do Vietnã de sua petição. 2. Em 5 de março de 2010, como resultado da condução de procedimento administrativo iniciado por meio da Circular SECEX n o 95, de 29 de dezembro de 2008, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a Resolução CAMEX n o 14, de 4 de março de 2010, a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par de calçados), às importações brasileiras de calçados classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da China. 1.1.2. Da primeira revisão (2014/2016) 3. Em 31 de outubro de 2014, a ABICALÇADOS protocolou petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping supramencionada. Considerando o que constava do Parecer DECOM n o 6, de 24 de fevereiro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam o início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n o 9, de 24 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 2 de março de 2015. Em 2 de março de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX n o 20, de 1º de março de 2016, a qual encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras de calçados originárias da China, na forma de alíquota específica de US$ 10,22/par (dez dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por par de calçados). O valor do direito antidumping resultou de modulação, pela CAMEX, por razões de interesse público, sendo que a recomendação havia sido de aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par de calçados). A decisão considerou o impacto estimado do aumento de preço dos produtos no custo de vida da população de baixa renda. 1.1.3. Das outras investigações 1.1.3.1. Da investigação anticircunvenção (2011/2012) 4. Em 4 de outubro de 2011, iniciou-se, por meio da Circular SECEX n o 48, de 30 de setembro de 2011, investigação anticircunvenção, a fim de se avaliar a necessidade de se estender (i) a medida antidumping às importações de calçados originárias da Malásia, da Indonésia e do Vietnã, e (ii) a mesma medida às importações brasileiras de cabedais e dos demais componentes de calçados originários da China. 5. Registre-se que não foi iniciada investigação relativa às importações de calçados originários da Malásia, tendo em vista a ausência de elementos que indicassem que estas importações tipificariam prática elisiva prevista na Portaria SECEX n o 21, de 18 de outubro de 2010. Foi iniciada investigação anticircunvenção apenas quanto às importações da Indonésia e do Vietnã. 6. A investigação sobre práticas elisivas foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n o 42, de 3 de julho de 2012, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2012, com extensão por cinco anos do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originárias da China às importações de cabedais e de solas de calçados, originárias do mesmo país. Ficou determinada, no entanto, a ausência de práticas elisivas nas exportações de calçados da Indonésia e do Vietnã para o Brasil. 7. A Resolução CAMEX n o 42 foi, no entanto, revogada, após pedido de reconsideração interposto pela peticionária contra a referida Resolução. Considerando o contido na Nota Técnica n o 046/2012/CGPI/DECOM/SECEX, a revogação foi feita por meio da Resolução CAMEX n o 65, de 6 de setembro de 2012, publicada no D.O.U de 10 de setembro de 2012, de forma que se deixou de estender o direito antidumping aplicado às importações de cabedais e de solas de calçados, da China, a partir da revogação da referida Resolução. 8. Esclarece-se, por fim, que a mencionada Nota Técnica expôs os argumentos da ABICALÇADOS, constantes do pedido de reconsideração supramencionado. Nele, a peticionária pugnou duas alternativas: (i) que fosse imposto o direito antidumping previsto no artigo 1º da Resolução CAMEX n o 42 a todas as importações brasileiras de cabedais e de solados de calçados originárias da China, sem exceção, extinguindo-se o Anexo I - lista de empresas excluídas do recolhimento do direito antidumping, ou; (ii) que se revogasse, por inteiro, a resolução objeto do pedido. 9. A autoridade investigadora destacou, com relação à elaboração do Anexo I, que o número elevado de empresas importadoras fez com que fosse inexequível a verificação individual e, assim sendo, limitou sua avaliação às duas maiores empresas importadoras de cabedal e de solados, não tendo havido, portanto, investigação individual de todas as empresas importadoras destes insumos. Isto posto, não se poderia assumir que as empresas não avaliadas teriam praticado elisão da medida em vigor. O Anexo I refletiu, portanto, este entendimento. 10. Assim, conforme consta da Nota Técnica, o DECOM em nada se opôs à revogação da extensão da medida em vigor aplicada pela Resolução CAMEX n o 42, de 2012, conforme solicitado, alternativamente, no pedido de reconsideração apresentado pela Abicalçados. 1.1.3.2. Da primeira avaliação de escopo (2015/2016) 11. Em 18 de setembro de 2015, a empresa Crocs Brasil Comércio de Calçados Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo em relação a 47 modelos de sandálias praianas, com objetivo de determinar se os mencionados modelos estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de calçados originários da China. Em 18 de dezembro de 2015, foi publicada no D.O.U a Resolução Camex n o 121, de 17 de dezembro de 2015, por meio da qual se esclareceu que as sandálias praianas confeccionadas em plásticos e outros materiais estão sujeitas à medida antidumping em vigor, prevista na Resolução CAMEX n o 14, de 2010 e, portanto, devem sofrer cobranças da autoridade aduaneira acerca desse direito. 1.1.3.3. Da segunda avaliação de escopo (2016/2016) 12. Em 31 de março de 2016, a empresa Bersaghi Speed Comercial Importadora e Exportadora Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo em relação a sapatilhas para a prática de kart com objetivo de indicar se estariam sujeitas à aplicação do direito antidumping vigente. Em 28 de setembro de 2016, foi publicada no D.O.U a Resolução Camex n o 88, de 27 de setembro de 2016, por meio da qual se esclareceu que as referidas sapatilhas estão sujeitas à medida antidumping prevista na Resolução CAMEX n o 20, de 2016 e, portanto, devem sofrer cobranças da autoridade aduaneira acerca desse direito. 1.1.4. Do pedido de habilitação como indústria fragmentada 13. Em 28 de julho de 2020, a ABICALÇADOS protocolou na SDCOM, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, pedido de habilitação da produção nacional de calçados como indústria fragmentada, com vista à futura apresentação de petição de defesa comercial, nos termos do inciso I, § 1º do art. 2º da Portaria SECEX n o 41, de 2018. 14. No dia 6 de agosto de 2020, por meio do Ofício SEI n o 192546/2020/ME, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria SECEX n o 41, de 2018. A Abicalçados apresentou, tempestivamente, no dia 14 de agosto de 2020, as informações complementares solicitadas. 15. Ainda, no dia 8 de setembro de 2020, por meio do Ofício SEI n o 219016/2020/ME, foram solicitadas à peticionária informações adicionais àquelas fornecidas na petição e em resposta ao Ofício SEI n o 192546/2020/ME. A ABICALÇADOS apresentou, tempestivamente, no dia 15 de setembro de 2020, as informações complementares solicitadas. 16. Registre-se que a decisão acerca da consideração da produção nacional como indústria fragmentada leva em conta, nos termos do art. 1º da Portaria n o 41, de 2018, caput e § 1º, o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais. 17. Conforme disposto na Nota Técnica SDCOM n o 14, de 23 de setembro de 2020, os dados apresentados pela ABICALÇADOS indicaram pulverização da produção nacional, tendo em vista o elevado número de produtores nacionais de calçados (as informações apresentadas na petição relativa a 2018 indicaram haver 6.095 produtores nacionais de calçados) e a distribuição da produção em todas as regiões do país, ainda que se observe concentração nas regiões Sul (39%) e Sudeste (48,7%). Verificou-se, ainda, significativa pulverização da produção, tendo em conta o porte das empresas fabricantes de calçados (foram identificadas 4.704 microempresas, 1.044 pequenas empresas, 276 médias empresas e 71 grandes empresas), bem como seu volume de produção e vendas (observou-se, com base nas estimativas da produção nacional, que um total de 104 empresas identificadas individualmente representariam, em conjunto, apenas 49% da produção nacional estimada). 18. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM considerou que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX n o 41, de 2018, e concluiu que a produção nacional de calçados apresentou características de indústria fragmentada, o que ensejou a habilitação da produção nacional de calçados como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. 19. A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI n o 238511/2020/ME, de 24 de setembro de 2020. Por fim, no referido ofício, enfatizou-se que, nos termos do art. 12 da Portaria SECEX n o 41, de 2018, uma vez iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas no procedimento poderiam apresentar seus comentários sobre a decisão da SDCOM de habilitar a produção nacional de calçados como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da Circular SECEX de início da referida investigação, e que a peticionária poderia apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo referido anteriormente. Desse modo, a manutenção ou não da decisão da SDCOM, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, seria informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária. 20. Todos os elementos de prova apresentados pelas partes foram considerados, e a Nota Técnica SDCOM n o 49, de 9 de setembro de 2021, apresentou às partes a conclusão a respeito da manutenção da decisão da SDCOM de habilitação da produção nacional de calçados como indústria fragmentada. A Circular n o 67, de 30 de setembro de 2021, publicada no D.O.U. de 1º de outubro de 2021, tornou pública a decisão final de manutenção da habilitação da produção nacional de calçados como indústria fragmentada. 1.1.5. Da Revisão 21. Em 19 de maio de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n o 32, de 18 de maio de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de calçados, prorrogada pela Resolução Camex n o 20, de 1º de março de 2016, encerrar-se-ia no dia 2 de março de 2021. 22. Em 29 de outubro de 2020, a ABICALÇADOS, doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, e em nome dos produtores brasileiros de calçados, petição de início de revisão de final de período, com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações de calçados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n o 8.058, de 2013. 23. Considerando o que constava do Parecer SDCOM n o 10, de 26 de fevereiro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de continuação de dumping nas exportações de calçados da China para o Brasil, e de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da revisão. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n o 17, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U de 1º de março de 2021. 24. Em 25 de fevereiro de 2022, foi publicada a Resolução GECEX n o 303, de 23 de fevereiro de 2022, que prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por par, nos montantes abaixo especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/par) China Apache Footwear Ltd 0 Apache Qingxin 10,22 Long Fa Shoes Industrial (Huizhou) Co., Ltd. Long Yue Shoes Industrial (Huizhou) Co. Ltd. Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited Dongguan Yue Sheng Footwear Company Limited DongGuan Yue Yuan Footwear Products Co., Ltd. Ruijin Pou Yuen Footwear Development Co. Ltd. Shang Gao Yisen Industry Co. Ltd. Yangxin Poujia Footwear Company Limited Yangxin Poushun Sporting Goods Company Limited Yue Yuen (An Fu) Footwear Co. Ltd. Zhong Shan Pou Hung Footwear Co. Ltd. Zhong Shan Xin Zhan Shoes Factory Zhong Xiang Yue Shen Sporting Goods Co. Ltd. Zhuhai Special Economic Zone Yueyuan Industrial Limited Yangzhou Bao Yi Footwear Co. Ltd. Qingdao Taekwang Shoes Co., Ltd Demais empresas 10,22 25. A supracitada resolução estabelece em seu art. 2º que o direito antidumping não se aplica aos produtos: I - sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas no código da NCM 6402.20.00); II - calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos códigos da NCM 6402.12.00 e 6403.12.00); III - calçados de couro natural com a parte superior em tiras e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no código da NCM 6403.20.00); IV - calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para