CIRCULAR Nº 32, DE 14 DE JULHO DE 2022 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5 o do art. 65 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6 o da Portaria SECEX n o 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME n os 19972.101590/2021-61 restrito e 19972.101591/2021-13 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI/ME n os 19972.102433/2021-72 público e 19972.102434/2021-17 confidencial e do Parecer SEI n o 10657/2022/ME, de 13 de julho de 2022 da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada em 23 de dezembro de 2016, aplicada às importações brasileiras de N - Butanol, comumente classificado no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX n o 85, de 22 de dezembro de 2021: Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 1 de setembro de 2022 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 21 de setembro de 2022 art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 20 de outubro de 2022 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 9 de novembro de 2022 art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 29 de novembro de 2022 2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 23 de outubro de 2022, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 85, de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 23 de dezembro de 2021, nos termos dos arts. 5 o e 112 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2 o do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. 3. Iniciar com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I. LUCAS FERRAZ ANEXO I O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de n-butanol, comumente classificados no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da África do Sul e Rússia, foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME 19972.102433/2021-72 (público) e 19972.102434/2021-17 (confidencial). 1. RELATÓRIO 1. O presente documento apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de n-butanol, comumente classificados no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da África do Sul e Rússia. 2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102433/2021-72 (público) e 19972.102434/2021-17 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI ME), instaurados em 23 de dezembro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 85, a qual também determinou o início da revisão de medida antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2016. Nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é facultativa nos casos de revisão de final de período de dumping ou de subsídios, podendo ser iniciada por meio de Questionário de Interesse Público apresentado por parte interessada ou ex officio, a critério da SDCOM. 3. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros? 4. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público. 1.1. Instrução processual 5. Em 23 de dezembro de 2021, a SDCOM enviou o Ofício circular nº 5029, convidando o Gabinete do Ministro da Economia, a Presidência da República, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, a Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, a Secretaria Especial da Receita Federal, a Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior e a Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos a participarem da avaliação de interesse público, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação. 6. Não houve manifestação desses órgãos dentro do prazo para consideração nas conclusões preliminares da Avaliação de Interesse Público. 7. A empresa BASF apresentou pedido de habilitação no processo 19972.102433/2021-72 em 17 de janeiro de 2022 e na data de 1º de fevereiro de 2022 solicitou prorrogação de prazo para apresentação de Questionário de Interesse Público. Em 2 de fevereiro de 2022 foi concedida, por meio de despacho, a prorrogação para a data de 11 de março de 2022. Em 08 de fevereiro de 2022, a Elekeiroz solicitou prorrogação de prazo para apresentação de Questionário de Interesse Público - QIP, concedida na mesma data. Os QIPs de BASF e Elekeiroz foram apresentados tempestivamente em 11 de março de 2022. 1.2. Questionários de Interesse Público 8. Foram apresentadas tempestivamente respostas aos Questionários de Interesse Público pelas empresas BASF e Elekeiroz em 11 de março de 2022. 9. A seguir, são descritos os principais argumentos trazidos nos QIPs das partes em tela. Não obstante, demais pontos das manifestações serão resumidos neste documento respeitando-se a sua distribuição temática ao longo da análise de cada critério na presente avaliação preliminar. 1.2.1. Questionário de Interesse Público da BASF S.A. 10. A BASF, indústria de transformação, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos: - Não existiriam substitutos para o n-butanol na produção de acrilato de butila, que serviria à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente) ou emulsões (à base de água) e corresponderia a percentual elevado dos custos finais de sua produção. - O mercado de n-butanol seria caracterizado por alta concentração e presença relevante de importações. - Inexistência de origens alternativas viáveis e vantajosas com excedente de exportação. Os preços médios de Arábia Saudita e Alemanha, além de Estados Unidos (origem gravada) seriam muito superiores aos das origens investigadas. - Haveria risco de desabastecimento com a modificação da planta da Elekeiroz na produção de octanol, devendo-se ser analisada a capacidade produtiva do n-butanol conjuntamente com a demanda de octanol. Alega-se que se não tivesse havido redução da demanda por octanol, a utilização da capacidade produtiva de n-butanol seria quase plena. [CONFIDENCIAL]. - Haveria uma aparente ausência de investimentos da Elekeiroz em melhorias na linha de produção de n-butanol. - Alega a falta de capacidade de Elekeiroz para garantir o abastecimento do mercado brasileiro de forma estável. 1.2.2. Questionário de Interesse Público da Elekeiroz S.A. 11. A Elekeiroz, empresa produtora nacional, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos: - Haveria origens alternativas de importação do n-butanol e citou origens não gravadas como Arábia Saudita, Alemanha, China, França, Singapura, Taipé Chinês e Malásia. - Não haveria poder de mercado a ser exercido por ela dado que os preços do produto seriam definidos pelo mercado global. - Defendeu que o mercado de n-butanol seria um mercado estratégico e que o seu consumo de propeno e gás natural favoreceria outros elos a montante na cadeia. - Afirma que teria realizado investimentos de monta e que seria capaz de atender à demanda nacional de forma rápida e vantajosa, o que mitigaria eventuais custos e riscos para o mercado a jusante. 1.3. Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público 1.3.1. Da investigação original - Estados Unidos (2011) 12. Em 26 de abril de 2010, a Elekeiroz protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 13. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 28, de 13 de julho de 2010, publicada no DOU de 14 de julho de 2010, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 76, de 05 de outubro de 2011, publicada no DOU de 06 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida. Direito Antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 76 de 2011 PRODUTOR/EXPORTADOR DIREITO ANTIDUMPING (dólares/tonelada) Alíquota Ad Valorem (%) The Dow Chemical Company (TDCC) 272,12 25,9% Basf Corporation 260,14 25,9% Oxea Corporation 102,67 9,8% Eastman Chemical Company 127,21 12,1% Outros Produtores/Exportadores 272,12 25,9% Fonte: Processo SECEX nº 19972.101590/2021-61Elaboração: SDCOM. 14. A Resolução CAMEX nº 48, de 03 de julho de 2014 alterou a Resolução CAMEX nº 76 para que constasse alíquota específica a ser aplicada também à subsidiária da DOW Chemical, a empresa Union Carbide, nos mesmos montantes. 1.3.2. Da primeira revisão de final de período - Estados Unidos (2016/2017) 15. Por meio da Circular SECEX nº 60, de 05 de outubro de 2016, publicada no DOU de 06 de outubro de 2016, foi iniciada a revisão de final de período em relação ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de n-butanol originárias dos Estados Unidos. Em 01 de setembro de 2017 foi publicada a Resolução CAMEX nº 71, de 31 de agosto de 2017, prorrogando o direito antidumping definitivo por até cinco anos nos montantes a seguir descritos. Direito Antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 71 de 2017 PRODUTOR/EXPORTADOR Alíquota Ad Valorem (%CIF) The Dow Chemical Company (TDCC) 28,4 Union Carbide Corporation 28,4 Basf Corporation 24,7 Oxea Corporation 9,8 Fonte: Processo SECEX nº 19972.101590/2021-61Elaboração: SDCOM. 1.3.3. Da investigação original - África do Sul e Rússia (2015/2016) 16. Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 17. Com base no Parecer DECOM nº 3, de 08 de janeiro de 2016, a Circular SECEX nº 2, de 08 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016, com a aplicação do direito antidumping por um prazo de até 5 anos conforme a tabela a seguir: Direito Antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 127 de 2016 PRODUTOR/EXPORTADOR DIREITO ANTIDUMPING (dólares/tonelada) Alíquota Ad Valorem (%) Sasol South Africa (Proprietary) Limited 328,23 28,1% Demais empresas sul-africanas Corporation 782,76 67% Empresas Russas 979,87 80,6% Fonte: Processo SECEX nº 19972.101590/2021-61Elaboração: SDCOM. 1.3.4. Da primeira revisão de final de período - África do Sul e Rússia (2020/2022) 18. A Circular SECEX nº 80, de 03 de dezembro de 2020 notificou que o prazo de vigência do direito antidumping terminaria no dia 23 de dezembro de 2021 e, na data de 30 de julho de 2021, a Elekeiroz protocolou petição de início de revisão de final de período para prorrogação do direito antidumping sobre n-butanol proveniente da África do Sul e Rússia. O parecer SEI nº 20568 de 22 de dezembro de 2021 recomendou o início da revisão com manutenção dos direitos antidumping. 19. Em 23 de dezembro de 2021 foi publicada a Circular nº 85, de 22 de dezembro de 2021, dando início à revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016. 1.4. Histórico de avaliações de interesse público 1.4.1. Da avaliação de interesse público - Estados Unidos, África do Sul e Rússia (2016-2017) 20. Em 06 de outubro de 2016, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, protocolou petição com pedido de início de avaliação de interesse público para suspensão das medidas antidumping contra os Estados Unidos e das eventuais medidas a serem aplicadas contra África do Sul e Rússia ou alternativamente, alteração de forma de aplicação de alíquota específica para alíquota ad valorem. 21. Em 07 de julho de 2017 foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 48, de 5 de julho de 2017, encerrando a avaliação de interesse público sem suspensão, mas com alteração da forma de aplicação do direito antidumping de que tratam as Resoluções CAMEX nº 48 e 127. O direito antidumping passou a ser aplicado conforme descrito na tabela a seguir: Direito Antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 48 de 2017 País exportador PRODUTOR/EXPORTADOR Alíquota Ad Valorem (%CIF) EUA The Dow Chemical Company (TDCC) 28,4 Union Carbide Corporation 28,4 Basf Corporation 24,7 Oxea Corporation 9,8 Eastman Chemical Company 14,1 Outros Produtores/Exportadores 28,4 África do Sul Sasol South Africa (Proprietary) LImited 29,6 Outros Produtores/Exportadores 67,1 Rússia Angarsk Petrochemical JSC 80,7 Gazprom Neftekhim Salavat JSC 80,7 Nivinnomyssky Azot JSC 80,7 Sibur-Khimprom CJSC 80,7 Outros Produtores/Exportadores 80,7 22. A seguir é resumido o quadro consolidado com as investigações de defesa comercial, os direitos antidumping vigentes e igualmente os atos normativos correspondentes ao longo do tempo. 1.5. Quadro consolidado das investigações de defesa comercial Evolução dos Direitos antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol Origem Vigência Tipo de Medida Alíquota específica Ad valorem (%) Ato normativo EUA 2011 2016 AD US$ 272,12/t para The Dow Chemical Company (TDCC) 25,9 Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011 2011 2016 AD US$ 260,14/t para Basf Corporation 25,9 2011 2016 AD US$ 102,67/t para Oxea Corporation 9,8 2011 2016 AD US$ 127,21/t para Eastman Chemical Company 12,1 2011 2016 AD US$ 272,12/t para outros produtores/exportadores 25,9 2014 2016 AD US$ 272,12/t para The Dow Chemical Company (TDCC) 28,4 Resolução CAMEX no 48, de 3 de julho de 2014 2014 2016 AD US$ 272,12/t para Union Carbide Corporation 28,4 2014 2016 AD US$ 260,14/t para Basf Corporation 24,7 2014 2016 AD US$ 102,67/t para Oxea Corporation 9,8 2014 2016 AD US$ 127,21/t para Eastman Chemical Company 14,1 2014 2016 AD US$ 272,12/t para outros produtores/exportadores 28,4 África do Sul 2016 2020 AD US$ 328,23/t para Sasol South Africa (Proprietary) 29,6 Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016 2016 2020 AD US$ 782,76/t para outros produtores/exportadores 67,1 Rússia 2016 2020 AD US$ 979,87/t para todos os produtores/exportadores 80,7 EUA 2017 2020 AD US$ 272,12/t para The Dow Chemical Company (TDCC) 28,4 Resolução CAMEX n. 48, de 5 de julho de 2017 2017 2020 AD US$ 272,12/t para Union Carbide Corporation 28,4 2017 2020 AD US$ 260,14/t para Basf Corporation 24,7 2017 2020 AD US$ 102,67/t para Oxea Corporation 9,8 2017 2020 AD US$ 127,21/t para Eastman Chemical Company 14,1 2017 2020 AD US$ 272,12/t para outros produtores/exportadores 28,4 África do Sul 2017 2020 AD US$ 328,23/t para Sasol South Africa (Proprietary) 29,6 Resolução CAMEX n. 48, de 5 de julho de 2017 2017 2020 AD US$ 782,76/t para outros produtores/exportadores 67,1 Rússia 2017 2020 AD US$ 979,87/t para todos os produtores/exportadores 80,7 EUA 2017 2022 AD US$ 272,12/t para The Dow Chemical Company (TDCC) 28,4 Resolução Camex nº 71, de 31 de agosto de 2017 2017 2022 US$ 272,12/t para Union Carbide Corporation 28,4 2017 2022 US$ 260,14/t para Basf Corporation 24,7 2017 2022 US$ 102,67/t para Oxea Corporation 9,8 Fonte: Resolução Camex nº 71, de 31 de agosto de 2017, Resolução CAMEX nº 48, de 5 de julho de 2017, Resolução CAMEX nº 127, de 2016 e Resolução CAMEX nº 48, de 2014.Elaboração: SDCOM. 1.6. Prazos como referência para presente avalição de interesse público 23. Os prazos que servirão como base para a instrução da presente avaliação de interesse público serão: Prazos Datas previstas Encerramento da fase probatória e eventual resposta ao QIP (Art 6º, § 4º - Portaria SECEX nº13/20) 60 dias da data de publicação da Circular Secex - Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 09/11/2022 Expedição, pela SDCOM, do parecer de conclusões finais 29/11/2022 Elaboração: SDCOM 2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO 24. Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise. 25. Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, conforme a tabela a seguir: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público Períodos (Defesa Comercial) Períodos Períodos(InteressePúblico) P1 Original julho de 2010 a junho de 2011 T1 P2 julho de 2011 a junho de 2012 T2 P3 julho de 2012 a junho de 2013 T3 P4 julho de 2013 a junho de 2014 T4 P5 jul