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LEI Nº 11.662
Alteraa Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o Programa de incentivosvinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES.
O GOVERNADORDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Façosaber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o Programa deincentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES,fica acrescida das seções IX-A e IX-B, com as seguintes redações:
"Seção IX-A
Das Operações Realizadas pelas Indústrias de ProdutosTêxteis, Artigos de Tecidos, Confecção de Roupas e Acessórios de Vestuário eAviamentos para Costura
Art.13-A. As indústrias de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção deroupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura poderão optar porrecolher o imposto equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)sobre o valor contábil das operações de saídas internas realizadas norespectivo período de apuração.
§1º A utilização da sistemática de apuração a que se refere o caput vedao aproveitamento de qualquer crédito do imposto, ressalvado o previsto no art.13, II.
§2º Na hipótese do exercício de atividades de natureza diversa das relacionadasno caput, a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre essasoperações deverão ser realizados em separado.
§3º Para efeito de cálculo do imposto a ser recolhido devem ser:
I- consideradas as saídas internas realizadas para contribuintes, descontadas asdevoluções de venda, os retornos decorrentes de saídas em operações internaspara industrialização por encomenda e os retornos decorrentes de saídasinternas para conserto, reparo ou manutenção de bens do ativo fixo; e
II- excluídas as
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