RESOLUÇÃO GECEX Nº 366, DE 18 DE JULHO DE 2022 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da China O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes no Anexo Único desta resolução, e o deliberado em sua 196ª reunião ordinária, ocorrida no dia 15 de julho de 2022, resolve: Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado: Origem Produtor/exportador Direito antidumping definitivo (em US$/kg) China Todos os produtores 0,99 Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL RAGONE DE MATTOS Presidente do Comitê Substituto ANEXO ÚNICO O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificado nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº s 19972.101423/2021-10 restrito e 19972.101424/2021-64 confidencial. 1. DOS ANTECEDENTES 1.1 Da investigação original Em 11 de dezembro de 2002, a Rima Industrial S.A., doravante denominada peticionária ou somente Rima, protocolou no extinto Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 27, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de abril de 2003, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 28, de 5 de outubro de 2004, publicada em 11 de outubro de 2004, com aplicação, por até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma). 1.2 Da primeira revisão Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 81, de 25 de novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2008, a Rima, em 8 de maio de 2009, manifestou interesse na revisão do direito antidumping. Em 13 de julho de 2009, foi protocolada petição de início da revisão, nos termos do §1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 52, de 8 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de outubro de 2009, e encerrada pela Resolução CAMEX nº 74, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010. A aplicação do direito antidumping foi estendida por até 5 anos, na forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma). 1.3 Da segunda revisão Em 5 de junho de 2015, a Rima protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do extinto MDIC, petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de magnésio em pó, usualmente classificado nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 48, de 28 de setembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam o início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 2 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 5 de outubro de 2015. Face ao disposto nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000896/2015-15, foi expedida a Resolução CAMEX nº 66, de 20 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2016, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 0,99/kg. 2. DA REVISÃO 2.1 Dos procedimentos prévios Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 21 de julho de 2021. 2.2 Da petição Em 21 de março de 2021, a Rima protocolou na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia - ME, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China a, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. A SDCOM, no dia 17 de maio de 2021, por meio do Ofício nº 00.410/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 4 de junho de 2021. 2.3 Do início da revisão Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e a retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 30, de 19 de julho de 2021, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 48, de 20 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2021, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 66, de 20 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2016, permanece em vigor. 2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China. A Subsecretaria, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 2.5 Do recebimento das informações solicitadas 2.5.1 Do recebimento das informações solicitadas da peticionária A Rima apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares. 2.6 Do recebimento das informações solicitadas dos importadores Somente a empresa Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC) protocolou resposta ao questionário do importador tempestivamente, dentro do prazo prorrogado. 2.7 Dos produtores/exportadores Não houve resposta ao questionário de produtor/exportador estrangeiro. 2.8 Da análise das informações submetidas e das verificações in loco 2.8.1 Da análise das informações submetidas pela indústria doméstica Tendo em vista a publicação da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 2021 (revogada pela Portaria SECEX nº 162, de 2022), foi enviado o Ofício SEI Nº 312465/2021/ME, de 24 de novembro de 2021, solicitando anuência da Rima para realização de verificação in loco. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Rima em Belo Horizonte (MG), no período de 7 a 11 de fevereiro de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em informações complementares. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados da verificação in loco. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 2.8.2 Da análise das informações submetidas pelos importadores A importadora CBC na resposta ao questionário do importador e ao pedido de informações complementares se manifestou principalmente sobre a não similaridade do produto por ela importado. O teor dessas manifestações foi devidamente incorporado neste documento de acordo com o tema tratado. 2.9 Da audiência Nenhuma parte interessada solicitou audiência. 2.10 Da transição dos procedimentos de defesa comercial do Sistema Decom Digital (SDD) para o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME) Em 24 de maio de 2021 foi publicada a Circular SECEX nº 36, de 21 de maio de 2021, contendo consulta pública sobre o estudo de viabilidade que embasava a proposta de transição da condução dos processos de defesa comercial do Sistema Decom Digital (SDD) para o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e a minuta de Portaria SECEX para regulamentar a matéria. As contribuições da sociedade foram recebidas até 23 de junho de 2021. Após análise das contribuições da sociedade advindas da consulta pública, em 28 de julho de 2021 foi publicada a Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, que regulamentou a matéria. A Circular SECEX nº 52, de 02 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2021, divulgou a primeira versão do Guia Interno e Externo do Processo Eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) em processos administrativos de defesa comercial e interesse público, elaborado com o objetivo de orientar os usuários internos e externos sobre a transição para o Sistema Eletrônico de Informações dos processos que são conduzidos no Sistema Decom Digital, referentes a investigações de defesa comercial (dumping, subsídios e salvaguardas), bem como da unificação da condução processual do que já é conduzido no próprio SEI/ME, referente às investigações de interesse público. Em 9 de agosto de 2021, foram expedidos os Ofícios nº s 00.615 e 616/2021/CGSC/SDCOM/SECEX e o Ofício Circular nº 00.113/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, notificando as partes interessadas da transição e da legislação pertinente. As notificações também continham orientações procedimentais. 2.11 Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo em tela, o que foi feito por meio da edição da Circular SECEX nº 3, de 28 de janeiro de 2022, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2022. Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os prazos encontram-se detalhados a seguir: Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas Art. 59 Encerramento da fase probatória revisão 10/03/2022 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 30/03/2022 art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 29/04/2022 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 23/05/2022 art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 02/06/2022 Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram apresentados Questionários de Interesse Público e que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020. Em 31 de janeiro de 2022, as partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 486/2022/ME e Ofícios SEI nº s 26878 e 26890/2022/ME. 2.12 Do encerramento da fase de instrução 2.12.1 Do encerramento da fase probatória Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de março de 2022. 2.12.2 Das manifestações sobre o processo Em conformidade com o disposto no caput do art. 60 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 30 de março de 2022. 2.12.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 18122/2022/ME, de 29 de abril de 2022, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto. 2.12.4 Das manifestações finais De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 23 de maio de 2022, portanto, 24 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, apenas a peticionária apresentou manifestação por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam, especificamente, a respeito do produto objeto de revisão e similaridade, apresentados no item 3.4.1 deste documento. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1 Do produto objeto do direito antidumping O produto objeto da revisão é o magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificado nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exportado da China para o Brasil. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), o magnésio é um metal comum, cuja metalurgia utiliza diversos compostos naturais, majoritariamente, a dolomita, a magnesita e a carnalita. O magnésio também pode ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio. O magnésio pode ser apresentado em forma: i) bruta, em lingotes, palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos; ii) de desperdícios e resíduos; iii) de barras, perfis, chapas, folhas, tiras, fios, tubos, perfis ocos, escamas e aparas, resíduos do torno e grânulos, calibrados e pós. Há ainda outras obras de magnésio não incluídas nos grupos precedentes. Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia) e a produção ocorre de acordo com métodos distintos que variam dependendo do composto inicial. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio baseia-se usualmente num dos dois tipos de reações descritas a seguir: a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido: o cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo. b) Redução da magnésia: a redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferrosilício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação. Consta também das Notas Explicativas citadas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes. De acordo com a peticionária, em ambos os processos se obtém o magnésio primário (também conhecido como cristal de magnésio) com grau de pureza próxima a 100%. A partir do magnésio primário são produzidos os produtos comerciais à base de magnésio, quais sejam: - Magnésio metálico 99,8%; - Ligas à base de magnésio < 99,8%; e - Magnésio em pó. O produto objeto da presente revisão é o magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, exportado da China para o Brasil, que pode ser produzido tanto a partir do magnésio primário quanto do magnésio metálico em forma bruta. Diferença na rota de produção não gera alteração das características do magnésio em pó resultante. De acordo com a peticionária, a rota utilizada na China para produção do magnésio em pó é a partir do magnésio metálico em forma bruta. Nessa rota de produção são utilizados energia elétrica, dolomita, quartzo, carvão mineral, chapa de aço, além de materiais secundários, tais como: cal virgem, pasta eletródica, cloreto de potássio, cloreto de sódio, cloreto de magnésio, fluorita, oxigênio e nitrogênio. Na China utiliza-se a tecnologia silicotérmica (Processo Pidgeon) para a produção do magnésio primário, na qual a dolomita é a matéria-prima fonte de magnésio e o ferro silício é utilizado como redutor. Na primeira etapa do processo, a dolomita é calcinada (remoção quase completa do CO 2 contido). Em seguida, é misturada e briquetada com o ferro silício 75% e levada para reação de redução em fornos de redução, operados sob alto vácuo (abaixo de 2 mBar), em elevadas temperaturas (entre 1100º C e 1250ºC). Isso dá origem ao magnésio vapor, que se condensa numa câmara fria conectada ao forno de redução, dando origem ao magnésio primário. O magnésio primário é submetido ao processo de fusão e em seguida transformado em lingotes. De acordo com a peticionária, os produtores chineses de magnésio em pó adquirem magnésio metálico em lingotes que, após passarem por processo de quebra, trituração e lascamento, são levados para a etapa de moagem para obtenção do produto final magnésio em pó. A granulometria do magnésio em pó produzido na China pode variar entre 7 e 170 Mesh e pode se apresentar na forma de pó ou grânulos (que podem ser esféricos ou angulares). Variações na forma e/ou na granulometria não altera a composição química e as aplicações do magnésio em pó. O magnésio de forma geral é amplamente utilizado em diversas cadeias, tais como: indústria de defesa, indústria aeronáutica e aeroespacial, indústria automotiva, indústria de comunicação (3c - comunicação, computador e consumo), indústria siderúrgica do aço, alumínio, aplicações medicinais, redução de metais raros como titânio, zircônio, tântalo e urânio, indústria nuclear, armazenagem de hidrogênio, indústria de refratário e soldagem. O magnésio em pó pode ser aplicado, mais especificamente, nos seguintes segmentos industriais: Dessulfuração - dessulfuração do ferro gusa, processo que consiste na redução do elevado teor de enxofre contido no ferro gusa utilizado na fabricação do aço; Redutor de Metais - redução de metais como de zircônio, berílio, boro e urânio; Químico - produção de compostos orgânicos; Pirotecnia - Matéria-prima para produtos de artefatos pirotécnicos (fogos de artifício); Defesa - fabricação de munições, explosivos, sinalizadores, bala traçante; Solda - fabricação de hastes de soldagem industriais; e Refratários - fabricação de materiais refratários de alta resistência. Apesar do vasto campo de utilização, segundo a petição, a aplicação mais comum do magnésio em pó em todo o mundo é a dessulfuração do ferro gusa na produção do aço. O aço é uma liga metálica de ferro e carbono que durante o processo produtivo incorpora outros elementos químicos, alguns prejudiciais, dentre eles, o enxofre. A demanda por aços especiais de melhor qualidade superficial, maior estampabilidade, e de elevada resistência ao impacto é cada vez maior. Essas propriedades são aprimoradas através da redução dos teores do enxofre. A dessulfuração consiste na injeção de agentes dessulfurantes no interior do ferro gusa líquido (seio do banho), justamente para reduzir os níveis do enxofre. Dentre os agentes dessulfurantes consumidos na siderurgia estão a cal (CaO), o carbureto de cálcio (carbeto de cálcio - CaC 2 ), e o magnésio em pó, sendo este último o que apresenta a melhor taxa de eficiência de dessulfuração. Conforme as informações trazidas nas petição, os canais de distribuição do produto objeto da revisão no Brasil são as vendas diretas e as intermediadas por revendedores. 3.2 Do produto fabricado no Brasil Diferentemente do produto objeto da revisão, no Brasil o produto similar é confeccionado pela Rima a partir do magnésio primário, produzido pela própria empresa, que é levado diretamente para a moagem para a produção do magnésio em pó. Essa estrutura verticalizada, segundo a peticionária, faz com que o processo de produção de magnésio em pó da Rima seja mais eficiente, comparativamente aos demais processos existentes. Cabe ressaltar que a Rima, assim como a China, utiliza a tecnologia silicotérmica para produção do magnésio em pó. No entanto, a Rima utiliza a rota de obtenção do magnésio em pó a partir do magnésio primário (Processo Rima), enquanto na China a produção do magnésio em pó ocorre a partir do magnésio metálico em formas brutas (Processo Pidgeon). A primeira etapa do processo produtivo do magnésio em pó é comum (cerca de 75%) a todos os produtos fabricados pela Rima na unidade industrial de Bocaiúva - MG, onde são produzidos, além do magnésio metálico, magnésio em pó, ligas de magnésio e peças de magnésio. Tal etapa corresponde à fabricação de cristais de magnésio que percorre o seguinte fluxograma: Resumidamente, o processo produtivo da Rima de magnésio em pó é constituído de três etapas: i. Etapa 1: calcinação da dolomita, com a quebra de carbonatos, resultando em dolomita calcinada; ii. Etapa 2: redução da dolomita calcinada em fornos de redução a vácuo, com o uso de uma mistura metálica reativa composta de ferro silício 75%, resultando em cristais de magnésio (magnésio primário); iii. Etapa 3: processos de moagem do magnésio primário, para redução dos cristais em granulometrias bem menores, até que alcancem a forma do magnésio em pó comercializado. Cabe ressaltar que a Rima utiliza carvão vegetal no processo produtivo do magnésio em pó, diferentemente da China, que utiliza carvão mineral. Segundo informações fornecidas pela peticionária, o magnésio em pó não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja em âmbito nacional ou internacional. No entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização. Cabe ressaltar que as atividades de fabricação, manuseio e transporte de magnésio em pó foram regulamentadas no Brasil pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 3.665, de 2000, que dispõe sobre a aprovação complementar do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). 3.3 Da classificação e do tratamento tarifário O produto objeto da revisão é comumente classificado nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM. No subitem 8104.30.00 é classificado o magnésio em forma de aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós, enquanto o subitem 8104.90.00 é residual posto que nele classificam-se outros produtos. Durante o período de vigência do direito antidumping que se refere a presente revisão, o tratamento tarifário do magnésio em pó manteve-se estável, tendo a alíquota de Imposto de Importação para os subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 permanecido em 6% e 8%, respectivamente. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão: Preferências Tarifárias - Subitem: 8104.30.00 País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Bolívia ACE-36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE-35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE-59 - Mercosul - Colômbia 100% Egito ALC - Mercosul e Egito 100% Equador ACE-59 - Mercosul - Equador 100% Israel ALC - Mercosul - Israel 100% Peru ACE-58 - Mercosul - Peru 100% Mercosul ACE - 18 100% Venezuela ACE-69 - Mercosul - Venezuela 100% Subitem: 8104.90.00 País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Bolívia ACE-36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE-35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE-59 - Mercosul - Colômbia 100% Colômbia ACE-72 - Mercosul - Colômbia 100% Egito ALC - Mercosul e Egito 50% Equador ACE-59 - Mercosul - Equador 100% Israel ALC - Mercosul - Israel 100% Peru ACE-58 - Mercosul - Peru 100% Mercosul ACE - 18 100% Venezuela ACE-69 - Mercosul - Venezuela 100% 3.4 Da similaridade O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil: (i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, magnésio primário ou em forma bruta, dolomita, quartzo, carvão mineral ou vegetal, chapa de aço, entre outros. (ii) Possuem composição química similar, podendo haver pequenas variações a depender da aplicação do produto; (iii) Apresentam as mesmas características físicas (granulometria e aparência - pó ou grânulos); (iv) Estão submetidos, de forma facultativa, às mesmas normas e especificações técnicas expedidas pela American Society for Testing Materials, quais sejam: ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275; (v) São fabricados a partir do mesmo processo de produção, sendo que o processo de produção na China tem maior número de etapas, enquanto o processo produtivo da Rima é verticalizado; (vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados como dessulfurante na metalurgia, na produção de compostos orgânicos, na pirotecnia, na produção de munições, hastes de soldagem industriais e materiais refratários de alta resistência, entre outros; e (vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que os produtos são considerados commodities, comercializadas de modo bastante uniforme no mercado e com concorrência baseada primordialmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 3.4.1 Das manifestações acerca da similaridade Na resposta ao questionário do importador a CBC informou importar magnésio em pó, em granulações de grau 11 (G11) e 12 (G12), conforme definido pela norma MIL-M-382-C (MU), apresentado sob forma de partículas esféricas e com teor de magnésio entre 99% e 100%. A CBC utiliza o magnésio em pó para fabricação de munições traçantes, ou seja, que possuem um projétil especial contendo uma mistura pirotécnica em sua retaguarda, que, após o disparo, é ignificada, gerando um traço de luz colorido, permitindo a visualização de tiros noturnos a olho nu. A visualização do traço do tiro, por sua vez, permite ao atirador corrigir a direção ou rota do disparo sem a necessidade de confirmar o acerto do alvo ou utilizar miras. A empresa destacou a necessidade de que o magnésio em pó utilizado na fabricação de compostos pirotécnicos seja livre de impurezas mecânicas, de mica e de umidade, justamente para que sua apresentação não seja comprometida pela formação de grumos. A não conformidade do magnésio em pó a esses parâmetros inviabiliza sua utilização na produção compostos pirotécnicos, pois prejudica a performance do tiro, podendo até mesmo inviabilizá-lo. A CBC informou que: "Esta ocorrência, em um cenário não controlado (como em operações de segurança, conflitos, etc.) compromete tanto a finalidade para qual a munição traçante foi idealizada (percepção do traço do tiro a olho nu) quanto da operação bélica em questão". De acordo com a empresa, a presença de grumos no material metálico, indicativa de umidade e de componentes indesejados, pode ensejar resultados imprevistos ao tiro, gerando riscos de explosão e inflamáveis ao operador. Desde 2015, a CBC tem feito tratativas para estabelecer parceria comercial com a Rima, cujo magnésio em pó mostrou-se, segundo a importadora, incompatível com as especificações técnicas requeridas para a aplicação na confecção de compostos pirotécnicos, conforme comparativo detalhado no quadro a seguir: Especificações Parâmetros Fornecedor Rima China Lote 1634 (Grau 12) Lote 1613 (Grau 11) Lote 1633 (Grau 11) Grau 11 Aspecto [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Material Volátil [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Óleos e Graxas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Materiais insolúveis em ácido sulfúrico [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Teor de ferro [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Ferro como FE2O3 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Densidade [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Teor de carbetos como CAC2 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Teor de magnésio QN [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Passar peneira USS 25 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Reter peneira USS 80 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Reter USS 120 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Reter USS 200 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Passar peneira USS 200 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Passar peneira USS 100 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Passar peneira USS 120 [CONF.] [CONF.] [CONF.] Reter peneira USS 200 [CONF.] [CONF.] [CONF.] Passar peneira USS 80 [CONF.] [CONF.] [CONF.] Conforme alegado pela importadora, o magnésio em pó fabricado pela Rima descumpriria os parâmetros estabelecidos pela CBC no que se refere ao percentual de material volátil (umidade) e de óleos e graxas, ao contrário do produto importado da China. Nas tratativas com a Rima em 2017, a importadora teria solicitado nova amostragem de magnésio em pó e solicitou, além do cumprimento das especificações supramencionadas, que os grãos de magnésio fossem o mais esféricos possível. Mais uma vez o produto da Rima teria apresentado grumos. No quesito morfológico dos grãos de magnésio, a Rima forneceu amostragem com menor uniformidade no quesito esfericidade comparativamente aos fornecedores da CBC dos EUA e China. Esses fatores ratificariam a diferença entre o produto nacional e o por ela importado no aspecto qualitativo. A CBC informou que o fato de não haver produtores nacionais capazes de fornecer magnésio em pó com as especificações por ela requeridas teria fundamentado o usufruto de diferimento de ICMS, mediante apresentação de laudo de não similaridade emitido pelo SIMDE - Sindicato Nacional da Indústria dos Materiais de Defesa. A empresa apresentou laudos válidos entre [CONFIDENCIAL]. A empresa ressaltou que a exigência de conformidade do magnésio em pó com parâmetros técnicos pré-estabelecidos e com as normas técnicas aplicáveis advém da necessidade de garantir a segurança e a performance das munições traçantes, não tendo cunho comercial e/ou financeiro. A CBC endossou a importância da participação da indústria e do mercado doméstico nas cadeias produtivas com vistas ao desenvolvimento e autonomia industrial do país, mas reiterou a dificuldade da produtora nacional de fornecer magnésio condizente com o padrão de qualidade necessário. No que se refere às suas importações, a empresa destacou o baixo volume importado da China e o preço médio superior ao valor normal e ao preço de exportação médio citado pela Rima na petição. Ao discorrer sobre o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que trata do conceito de produto similar, a empresa argumentou que devido às diferenças já relatadas, o produto fabricado no Brasil e o por ela importado não possuiriam as mesmas características físicas e não seriam substituíveis. Isso afastaria a similaridade do magnésio em pó importado pela CBC. Com base no § 2º do art. 9º do Regulamento Brasileiro, a empresa solicitou que os atestados de inexistência de similar nacional confeccionados pelo SIMDE fossem considerados como fatores de confirmação da não similaridade do produto por ela importado. Com base nesses fatores, a CBC solicitou a exclusão do magnésio em pó de granulações G11 e G12 importado da China do escopo da presente revisão. Em 30 de março de 2022, a Rima rebateu os argumentos apresentados para exclusão do magnésio em pó importado pela CBC. Afirmou que a importadora teria reconhecido que o referido produto está no escopo da revisão e teria confundido os conceitos de produto objeto da revisão e produto similar doméstico, o que tornaria o pedido infundado. A Rima também destacou que a CBC não apresentou quaisquer argumentos relativos à continuação ou retomada de dumping e dano decorrente das importações de magnésio em pó da China. A Rima destacou que as diferenças entre o produto fabricado pela Rima e os produtos importados pela CBC não seriam fundamentos para o pedido de exclusão desses últimos do escopo, haja vista que as características descritas do produto importado pela CBC condizem com aquelas do produto objeto da medida. Ademais, a CBC utilizou amostras produzidas pela Rima entre 2015 e 2017 para comparar com produto chinês importado em 2019 e com produto originário dos EUA, origem não investigada, portanto irrelevante para a discussão. Em relação ao resultado das análises comparativas, a Rima não reconheceu os supostos problemas de qualidade no seu produto apontados pela CBC e afirmou que esses problemas estariam relacionados à forma de armazenagem do produto pela CBC. Ademais, observou que nos últimos cinco anos não teve oportunidade de: demonstrar a qualidade de seus produtos à CBC, que não foi além de pedir pequenas amostras e descontinuou qualquer tratativa comercial, optando por importações em lugar do fornecimento nacional. A Rima também afirmou que supostas dificuldades de abastecimento do mercado nacional não pertenceriam ao escopo de revisões de final de período. Questões relativas a abastecimento seriam objeto de outro tipo de processo. Com base no art. 9º do Regulamento Brasileiro, que trata do produto objeto da investigação, a CBC teria se limitado, segundo a Rima, a argumentar acerca da falta de similaridade entre o produto importado por ela e o fabricado pela Rima. Inclusive, a CBC protocolou atestados de inexistência de similar nacional. De acordo com a Rima, não cabe discussão sobre similaridade entre produto objeto da revisão e o similar nacional. Caberiam sim elementos que corroborassem com a não similaridade do produto importado pela CBC e o produto objeto da revisão, o que a CBC não logrou fornecer. A Rima alegou não haver previsão legal para a exclusão de produtos do escopo de uma medida em vigor no âmbito de uma revisão de final de período. Ademais, a Rima ressaltou não haver dados suficientes para concluir que o preço do produto importado pela CBC seria superior ao valor normal e ao preço de exportação indicados na petição. O produtor chinês que fornece magnésio em pó para a CBC não apresentou quaisquer dados que possibilitassem o cálculo de eventual margem de dumping específica. Por fim, a Rima frisou que o volume importado pela CBC em P5 seria irrisório ([RESTRITO] kg) comparativamente ao total importado da China pelo Brasil e fabricado pela Rima no mesmo período, o que não teria impacto significativo na determinação final. Diante do exposto, a Rima solicitou a rejeição do pedido de exclusão perpetrado pela CBC. Em face das manifestações apresentadas, a SDCOM instou, em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, as partes interessadas a se manifestarem sobre o tema. Nesse sentido, em 23 de maio de 2022, em sede de manifestações finais, a Rima teceu novos comentários em relação aos questionamentos apresentados pela CBC. Em relação às declarações de não similaridade emitidas pelo Sindicato Nacional da Indústria dos Materiais de Defesa (SIMDE), a Rima pontuou não ser associada a tal entidade, razão pela qual não teria sido consultada sobre a existência de produção nacional de magnésio em pó grau 11 e 12. A peticionária destacou que se fosse consultada, teria informado ser fabricante nacional, conforme destacado pela portaria publicada pelo Ministério da Defesa - Portaria nº 4.066/GM-MD, de 4 de dezembro de 2020 (Anexo 45 da petição inicial), pela qual é possível observar que o magnésio em pó granular de graus 11 e 12 fabricado pela Rima passou a figurar entre os Produtos Estratégicos de Defesa (PED) listados na Portaria nº 1.345/MD, de 28 de maio de 2014. A Rima acrescentou que a mesma informação constaria na página do Sistema de Cadastramento de Empresas e Produtos de Defesa (SISCAPED) mantido pelo Ministério da Defesa, conforme a captura de tela apresentada na manifestação. Nesse sentido, destacou ser improcedente as alegações da CBC de que as declarações de não similaridade emitidas pelo SIMDE constituíram prova de que não há produção nacional de magnésio em pó nos graus 11 e 12. Ademais, supôs, além do fato de não ter sido consultada sobre o assunto, que eventual consulta ao SISCAPED "não faça parte do procedimento de verificação de produção nacional adotado pelo SIMDE". Pelo exposto, a Rima declarou não concordar com o pedido da CBC para que haja a exclusão de magnésio em pó nos graus 11 e 12, quando importados da China, diante da alegação equivocada de que não há produção nacional destes tipos de magnésio. No tocante às diferenças nos parâmetros de material volátil, óleos e graxas, e o decorrente impacto no uso do magnésio em pó para a finalidade demandada pela CBC, a peticionária destacou estar "impossibilitada de oferecer à SDCOM considerações adicionais úteis" visto que os elementos de prova aportados pela importadora (parâmetros máximos e ensaios laboratoriais) foram classificados como confidenciais. Na sequência, a Rima repisou suas declarações passadas no sentido de que desconhece os supostos problemas de qualidade levantados pela importadora, suscitando dúvidas sobre as condições de armazenamento das amostras oriundas da empresa quando da realização dos testes. Afirmou-se, ademais, que a CBC estaria levantando diferenças sem relevância para o processo, visto que as comparações teriam sido realizadas entre o produto fabricado pela Rima e o produto fabricado nos Estados Unidos da América (EUA), e a presente revisão alcançaria apenas produtos de origem chinesa. A peticionária asseverou que discorda de eventual exclusão do escopo da medida antidumping o magnésio em pó que atenderia a determinados parâmetros de material volátil ou de óleos e graxas que a CBC consideraria desejáveis. As justificativas apresentadas foram que (i) a importadora não teria apresentado os parâmetros aceitáveis de forma restrita e acessíveis às demais partes interessadas; e (ii) pelo fato de se tratar de parâmetros: aferíveis somente em laboratório e que podem variar a depender de condições de armazenamento, o que inviabilizaria a fiscalização e geraria significativo risco de importações indevidas, a pretexto de terem parâmetros distintos do magnésio em pó objeto da medida antidumping. A Rima buscou esclarecer a dúvida suscitada pela autoridade investigadora em relação ao pedido de exclusão da CBC ao afirmar que, na página 22 da manifestação apresentada pela importadora, restaria claro que o pedido realizado seria no sentido de excluir "o magnésio em pó de granulações G11 e G12 importado da China do escopo da presente revisão" e não tais produtos com "parâmetros de material volátil e de óleos e graxas de [CONFIDENCIAL]" apresentados pela pleiteante da exclusão. No que se refere à relação entre as diferenças entre os parâmetros de material volátil e óleos e graxas e a norma MIL-M-382-C, a peticionária afirmou não poder tecer comentários, visto que a CBC teria classificado como confidenciais os parâmetros específicos. Sobre o tema, ademais, foi destacado que a norma MIL M 382:C se refere a padrão de especificações elaborado pelo Departamento de Defesa dos EUA, sendo que tal normativa teria sido substituída pela norma MIL DTL 382:E em 1998. Sendo, portanto, para a peticionária, padrões adotados especificamente nos EUA, não na China, nem no Brasil. Acerca da capacidade da Rima de produzir magnésio em pó para uso na fabricação de munições, a Rima salientou que não apenas possui tal capacidade, como também que se encontraria credenciada pelo Ministério da Defesa como uma "Empresa Estratégica de Defesa" que forneceria magnésio em pó em diferentes granulações, dentre elas os graus 11 e 12. Após o exposto, a Rima asseverou que embora a maior parte do magnésio em pó produzido pela empresa seja comercializada para fabricantes de aço, "há várias outras aplicações possíveis, a exemplo da fabricação de munições e explosivos". Nesse sentido, quanto ao pleito de retirada do escopo da medida de magnésio em pó de grau 11 e 12 ou a de magnésio em pó com quaisquer outras especificações de granulometria ou outros parâmetros, a peticionária requereu sua rejeição pelas razões expostas em sede de manifestações finais e anteriores. Na sequência, a Rima destacou que constariam dos autos os elementos necessários para a prorrogação da medida, tais como probabilidade de continuação do dumping e probabilidade de retomada do dano. Ademais, pontuou ser necessária a majoração do montante do direito antidumping aplicado a partir dos elementos nos autos. 3.4.2 Dos comentários da SDCOM acerca manifestações No tocante aos comentários apresentados pela CBC em relação ao pedido de exclusão do escopo da revisão do magnésio em pó com características técnicas específicas nos quesitos material volátil, óleos e graxas e esfericidade, justificado de forma preponderantemente por diferenças físico-químicas, pelo preço de aquisição e pela existência de atestados de inexistência de similar nacional confeccionados pelo SIMDE, recorda-se, inicialmente, que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil. Nesse sentido, cumpre salientar que o conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação". Destaca-se, também, que nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definição de produto objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado. Não é outro, aliás, o entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, conforme se depreende do Relatório do Painel, no caso US - Softwood Lumber V: Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined. (para.7.153) Nesse contexto, cabe relembrar novamente o Regulamento Brasileiro, que no § 3º do art. 10 menciona que os critérios a que se referem os § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, seria necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade entre o produto importado e o nacional. Com relação a alegações acerca da qualidade do produto similar doméstico, esclarece-se que a qualidade, isoladamente, não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado. Nas comparações dos produtos produzidos pela Rima e os adquiridos do fornecedor chinês, foi possível verificar, de acordo com os dados fornecidos pela CBC, que o magnésio em pó chinês não atendeu ao parâmetro [CONFIDENCIAL]. A importadora se limitou, contudo, a listar as desconformidades atinentes ao produto da Rima, não tendo discorrido sobre esse fato e a importância do referido parâmetro nas especificações técnicas almejadas para o uso do magnésio em pó na fabricação de munição traçante. Isso posto, cumpre mencionar que solicitações de exclusão de determinados subtipos de produtos são comumente apresentadas e analisadas no âmbito tanto de investigações originais como de revisões de final de período. A alegada ausência de produção nacional, ainda que não seja fator determinante, pode, a depender do caso, indicar a eventual necessidade de refinamento do escopo do produto investigado, com vistas a evitar que a aplicação de medida antidumping recaia sobre subtipos de produto que, por suas características e aplicações específicas, sequer seriam capazes de causar dano à indústria doméstica. A CBC agregou alguns aspectos para fundamentar o pleito de exclusão do escopo do produto por ela importado, que é utilizado na fabricação de munições traçantes, tendo apresentado elementos relativos a cinco critérios dos oito elencados no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013: a) composição química: diferença na concentração de material volátil e óleos e graxas. A importadora alegou ser imprescindível que a concentração de material volátil e de óleos e graxas seja de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente; b) características físicas: diferença na esfericidade do grão do magnésio em pó. A empresa argumentou que o magnésio em pó para a finalidade em tela deve possuir aspecto o mais esférico possível. Ademais, o produto deve apresentar uniformidade no quesito esfericidade; c) normas e especificações técnicas: existência de norma técnica específica (MIL-M-382-C - MU) que rege as especificações do magnésio em pó utilizado em munições; d) usos e aplicações: características físico-químicas influenciam diretamente na possibilidade ou não de utilização do magnésio em pó na confecção de munições traçantes; e e) grau de substitutibilidade: magnésio em pó que não segue as especificações técnicas supramencionadas não pode ser utilizado na produção de munições traçantes, por motivos técnicos e de segurança. A CBC ainda frisou a diferença do preço do produto importado por ela e o valor normal/preço de exportação estimados na petição. Com efeito, segundo a resposta ao questionário do importador, em P5 o preço do magnésio em pó importado pela CBC da China alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t na condição CIF. De acordo com os dados oficiais de importação, US$ [CONFIDENCIAL] /t na condição FOB. Isso demonstra que o preço de aquisição da CBC superou em muito o preço médio de exportação de US$ 2.349,88/t na condição FOB, apurado no item 5.3.2 deste documento. Cumpre mencionar, contudo, o baixo volume das importações realizadas pela empresa originárias da China, o que poderia ter causado distorção no preço médio observado. A Rima pretende desqualificar o pedido de exclusão da CBC argumentando que não caberia a discussão de similaridade entre o produto similar nacional e o importado da China pela CBC. É sabido que não há exigência de que a definição de produto objeto se atenha à gama de produção da indústria doméstica, conforme detalhado anteriormente. No entanto, não há óbices na legislação a eventuais refinamentos da definição do produto objeto da medida, considerando elementos objetivos aportados pelas partes interessadas. O produto objeto da revisão é o magnésio em pó com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, definição que adveio da petição da investigação original, formulada pela peticionária, e que tem sido reverberado nas revisões de final de período subsequentes. De fato, o produto importado pela CBC corresponde à definição de produto objeto, mas os elementos trazidos pela importadora questionam justamente a pretendida homogeneidade da definição de produto objeto que historicamente nunca havia sido posta à prova por outra parte interessada. Cabe ressaltar que, ao contrário do que afirmou a Rima, não há base legal que proíba a redução do escopo de aplicação de uma medida antidumping. O que não poderia ocorrer seria o aumento do escopo, já que pressuporia estender a medida vigente a outros produtos que não foram analisados anteriormente. A Rima rechaçou os supostos problemas de qualidade e ressaltou que, nos últimos 5 anos, não teve oportunidade de ofertar seu produto à CBC que acabou optando pelas importações. A esse respeito, cabe sublinhar que os atestados de não similaridade emitidos pelo SIMDE indicam que a questão não se restringe a tratativas meramente comerciais e sim diferenças substanciais de produto a ponto de embasar o usufruto de regime fiscal especial. É fato que as manifestações em tela, sobre a similaridade e a própria definição do produto objeto da revisão, foram protocoladas dentro da fase probatória. A CBC apresentou a argumentação desse ponto já na resposta ao questionário do importador, em setembro de 2021, ou seja, seis meses antes do final da fase probatória. Enquanto a peticionária, no último dia da fase de manifestações, em 30 de março de 2022. No que diz respeito aos argumentos da CBC não restou claro se o pedido de exclusão se refere a todo magnésio em pó de granulações G11 e G12 ou a apenas aquele com parâmetros de material volátil e de óleos e graxas de [CONFIDENCIAL], respectivamente. Nesse sentido, se possível, a CBC deveria ter fornecido os parâmetros das especificações de material volátil e de óleos e graxas que fundamentaram a análise comparativa em base restrita, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa das demais partes interessadas. Caso contrário, justificar nos termos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Destaque-se não ter sido apresentado detalhamento da relação da norma MIL-M-382-C (MU) com os parâmetros de análise da empresa. Tampouco se a referida norma é obrigatória para o tipo de munição descrita pela empresa. Diante do pedido da autoridade investigadora, em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, para que as partes aprofundassem a discussão a respeito da similaridade do produto sob revisão, principalmente em relação às especificidades do produto importado pela CBC, apenas a peticionária apresentou argumentos. Assim, a Rima esclareceu que detém capacidade para produzir magnésio em pó para uso na fabricação de munições, ainda que comercialize o produto para fabricantes de aço. Contudo, os parâmetros apontados pela CBC foram apresentados em versão confidencial, o que impossibilitou que a peticionária pudesse fornecer manifestação a respeito. Quanto aos mencionados parâmetros, a importadora não apresentou esclarecimentos adicionais que pudessem embasar a análise da autoridade investigadora a respeito da similaridade por aquela contestada para fins de determinação final. Dessa forma, considerados os elementos de prova apresentados, bem como as manifestações submetidas ao processo, conclui-se não haver nos autos elementos objetivos suficientes para a pretendida exclusão do magnésio em pó para fabricação de munições traçantes do escopo da medida antidumping. 3.5 Da conclusão a respeito da similaridade Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da revisão é o magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, quando originário da China. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2. Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original e nas revisões subsequentes, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. A peticionária, Rima Industrial S.A., por constituir a única produtora nacional de magnésio em pó, corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Para ratificar essa informação, a SDCOM enviou à ABIQUIM o Ofício nº 00.415/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 11 de maio de 2021, consultando eventual existência de outros produtores nacionais de magnésio em pó. A supracitada Associação respondeu que o magnésio em pó corresponderia à categoria de metais comuns, obtidos a partir de extração mineral, não por processo de síntese química, de forma que estariam fora do âmbito de sua representação institucional. Assim, a SDCOM reenviou consulta à Associação Brasileira dos Produtores de Ferroligas e de Silício Metálico - ABRAFE - por meio do Ofício nº 00.518/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 25 de junho de 2021. A Associação respondeu ao referido Ofício afirmando que suas atividades estariam relacionadas ao silício metálico e ferroligas e não em relação ao magnésio, uma vez que a Rima seria a única produtora nacional. Nesse contexto, para fins de determinação final, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio em pó da Rima, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de 2016 a 2020. 5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 5.1. Da China 5.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a Organização Mundial do Comércio - OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de magnésio em pó no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão. O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir: 15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping: Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte: a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas: i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços; ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto. b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis: - ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i)); - ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)). Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a prosseguir o trabalho, a autoridade para estabelecer o painel prescreveu em 15 de junho de 2020. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou: Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 - os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão: Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14. Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte. § 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que: I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumo