RESOLUÇÃO SUSEP Nº 18, DE 15 DE JULHO DE 2022 Dispõe, no âmbito da Susep, sobre os procedimentos de arrecadação e restituição de créditos e parcelamento de débitos relativos à taxa de fiscalização, multa administrativa pecuniária e cominatória por aplicação de penalidade em processos administrativos de qualquer natureza, multa aplicada a título de sanção pecuniária por força de inquérito administrativo, multa prevista em contratos administrativos e demais créditos vinculados à Susep, e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 14 de julho de 2022, considerando o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 36, alínea "j", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, e considerando o que consta no Processo Susep nº 15414.611633/2018-91, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Dispor sobre os procedimentos de arrecadação e restituição de créditos e parcelamento de débitos relativos à taxa de fiscalização, de que trata os artigos 48 a 58 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, multa administrativa e cominatória por aplicação de penalidade em processos administrativos de qualquer natureza, multa aplicada a título de sanção pecuniária por força de inquérito administrativo em face de servidor, multa prevista em contratos administrativos e demais créditos vinculados à Susep. Parágrafo único. Os créditos constantes no caput serão, no âmbito da Susep, apurados, cobrados, restituídos e parcelados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e conforme legislação federal vigente, excetuando-se os inscritos em Dívida Ativa, que são regulados e conduzidos por legislação específica. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTOS DE CRÉDITO E COMPETÊNCIA PARA A ARRECADAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO Art. 2º O crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização será apurado com base nas normas vigentes e a respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU - será disponibilizada por meio do sítio da Susep na internet, para emissão e pagamento pelos contribuintes da Taxa de Fiscalização, até o respectivo vencimento. Art. 3º Vencido o prazo e identificado o não pagamento ou o pagamento a menor do tributo, a Coordenação de Arrecadação e Execução Financeira - CORAF, ou outra unidade que venha a substituí-la, apurará o crédito tributário e, por meio de Notificação de Lançamento de Crédito - NLC, intimará o contribuinte a efetuar o respectivo recolhimento, com os acréscimos legais, em prazo determinado ou para, querendo, solicitar a impugnação do lançamento do crédito, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da NLC. Art. 4º A NLC conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - o dispositivo legal em que se fundamenta a apuração do crédito, bem como o fato gerador da obrigação, com a discriminação da natureza da exação fiscal; IV - alerta de que a não quitação do débito no prazo estabelecido e a ausência de impugnação implicam a inclusão do devedor no Cadastro informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN - e no Cadastro de Pendências da Susep de que trata a Circular Susep nº 652, de 11 de fevereiro de 2022, ou norma posterior que venha substituí-la, podendo ainda acarretar a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, além da adoção das providências necessárias objetivando a inscrição do débito em Dívida Ativa e o eventual ajuizamento da ação de execução da cobrança; e V - a assinatura do Coordenador da CORAF ou de seu substituto eventual ou, na ausência desses, por outro servidor expressamente autorizado, com a indicação de seu nome, cargo e número de matrícula. CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA IMPUGNAÇÃO E RECURSO EM FACE DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o lançamento de crédito tributário, por meio de documento em que especificará: I - a autoridade a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação, permitida a juntada de documentos pertinentes, a título de instrução ou prova; e IV - os endereços físico e eletrônico para o recebimento de intimações e notificações relativas ao processo. Art. 6º A impugnação será dirigida ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP, ou ao chefe da unidade que venha a substituí-la, que a autuará no processo principal, quando for o caso, e decidirá por seu deferimento ou indeferimento. § 1º Para instruir sua decisão, o Coordenador-Geral da CGFOP remeterá os autos do processo administrativo relativo ao crédito tributário à CORAF para manifestação técnica sobre a impugnação apresentada. § 2º A CORAF lavrará seu parecer no prazo máximo de quinze dias, salvo comprovada necessidade de maior prazo, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e encaminhará os autos à Procuradoria Federal junto à Susep - PF-Susep - para manifestação. § 3º A CORAF e a PF-Susep poderão encaminhar o processo às áreas técnicas dos órgãos específicos singulares, para esclarecimentos ou outra medida de instrução julgada necessária, visando subsidiar sua manifestação. § 4º A decisão do Coordenador-Geral da CGFOP será lavrada em termo próprio, no prazo máximo de quinze dias, contado da data de recebimento da manifestação da PF-Susep. § 5º Estará sujeita a reexame obrigatório pela autoridade imediatamente superior, a decisão do Coordenador-Geral da CGFOP que declare a inexistência de relação tributária ou que implique diminuição do crédito, em caso de manifestações divergentes entre a CORAF e a PF-Susep. § 6º A CORAF notificará o devedor da decisão proferida, intimando-o, em caso de indeferimento total ou parcial, para o pagamento do tributo em até trinta dias ou para, querendo, exercer seu direito de interpor recurso. Art. 7º Da decisão a que se refere o artigo anterior, para valores até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo máximo de dez dias, contado do recebimento, pelo devedor, da notificação sobre o indeferimento, total ou parcial, da impugnação, sendo a competência de julgamento, nos casos de valores superiores, do Conselho Diretor da Susep. Parágrafo único. Recebido o recurso e após a manifestação técnica da CORAF, o processo será encaminhado para a manifestação jurídica da PF-Susep que, em seguida, retornará o processo à autoridade responsável pela decisão. Art. 8º Após a decisão sobre o recurso, o processo administrativo retornará à CORAF, que notificará o contribuinte a conhecer da decisão, intimando-o, em caso de indeferimento do recurso, a proceder o recolhimento do débito, devidamente atualizado, no prazo máximo de trinta dias, após o recebimento da intimação. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput e não recolhido o tributo, serão adotadas pela Susep as providências necessárias objetivando, quando for o caso, a inscrição do débito em Dívida Ativa, as inscrições do devedor no CADIN e no Cadastro de Pendências da Susep, e o ajuizamento da ação de execução da cobrança. CAPÍTULO IV MULTAS NÃO QUITADAS REGULARMENTE ORIUNDAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES Art. 9º Após o trânsito em julgado das decisões relativas aos Processos Administrativos Sancionadores - PAS, não tendo sido verificada a quitação dos débitos e tendo os devedores sido devidamente notificados quanto à possibilidade de sua inscrição no CADIN, na Dívida Ativa e nos serviços de proteção ao crédito, os processos serão encaminhados à CORAF, ou à unidade que venha a substituí-la. § 1º A CORAF atualizará o crédito, por meio do Sistema de Penalidades - SISPEN - ou de sistema que venha a substituí-lo, e realizará a inscrição do devedor no CADIN, observado o estabelecido nas normas em vigor e com base na Lei nº 10.522, de 2002. § 2º Não sendo possível obter a atualização do crédito, por meio do SISPEN, a CORAF restituirá o processo para a unidade responsável pela análise e instrução do PAS para a adoção das providências cabíveis. § 3º Após a atualização do crédito, a CORAF encaminhará o processo à PF-Susep para análise das medidas cabíveis para a inscrição do débito em Dívida Ativa e para eventual ajuizamento da ação de execução da cobrança. CAPÍTULO V INSCRIÇÃO NO CADIN E DOS PROCEDIMENTOS QUE ANTECEDEM A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 10. A falta de quitação de qualquer obrigação vencida para com a Susep, sem que haja mais a possibilidade de alteração, em função de impugnação ou de recurso administrativos, sujeita o devedor à inscrição no CADIN e na Dívida Ativa e, conforme o caso, à inscrição no Cadastro de Pendências da Susep. § 1º A notificação do devedor sobre a decisão condenatória de multa, realizada pela unidade responsável pela análise e instrução do PAS, informará o valor da dívida, o dispositivo legal que ampara a sua constituição e que a inscrição no CADIN será efetuada após setenta e cinco dias da ciência desta comunicação, caso o débito não seja regularmente quitado. § 2º A notificação do devedor relativa à cobrança do crédito, realizada pela unidade responsável pelo acompanhamento da constituição do respectivo crédito de natureza diversa da mencionada no parágrafo 1º, informará o valor da dívida, o dispositivo legal que ampara a sua constituição e que a inscrição no CADIN será efetuada após setenta e cinco dias da ciência desta comunicação, caso o débito não seja regularmente quitado. Art. 11. Ultrapassado o prazo de setenta e cinco dias e tendo sido verificada a não quitação do débito, a CORAF realizará a inscrição do devedor no CADIN, observado o est