RESOLUÇÃO GECEX Nº 367, DE 18 DE JULHO DE 2022 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, originárias da China. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes no anexo único desta resolução e o deliberado em sua 196ª reunião ordinária, ocorrida no dia 15 de julho de 2022, resolve: Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, comumente classificadas nos subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: Produtor/exportador Direito antidumping definitivo (US$/t) Cnh China Management Co. Ltd. 1.040,20 Dexin Steel Tube Co. Ltd. 1.040,20 Doosan Infracore (China) Co., Ltd 1.040,20 Fiat Powertrain Technologies Mana 1.040,20 Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd. 1.356,90 Guangxi Liugong Machinery Co., Ltd. 1.040,20 Hangzhou Newpioneer Import & Export Co. Ltd. 1.040,20 Hebei Abter Steel Pipe Co. Ltd. 1.040,20 Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd. 1.040,20 Hunan Standard Steelco. Ltd. 1.040,20 Jiangsu Liwan Precision Tube Manufacturing Co. Ltd. 1.040,20 Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd 1.356,90 King 9 Technology Company Limited 1.040,20 Liyang Jinkun Forging & Machining Co. Ltd. 1.040,20 Ls Machinery (Qingdao) Co. Ltd. 1.040,20 Minhoo Auto Metal Parts (Guangzhou) Co. Ltd. 1.040,20 Modine Thermal Systems Changzhou Co. Ltd. 1.040,20 Nanjing Develop Advanced Manufacturing Co. Ltd. 1.040,20 Roc-Master Piping Solutions Ltd. 1.040,20 Shenzhen Wei Tao-Line Industrial Equipment Co. Ltd. 1.040,20 Sichuan Saiwei Laite Gas Equipament Co. Ltd. 1.040,20 Suzhou Hong Yang Pipe Co. Ltd. 1.040,20 Tianjin Pipe Group Corporation 1.356,90 Weichai Powerweifangspares Parts Co. Ltd. 1.040,20 Wuxi Dmk Hydraulic Technology Co. Ltd. 1.040,20 Wuxi Sps Controls Technology Co. Ltd. 1.040,20 Xi'an Linkun Import & Export Co. Ltd. 1.040,20 Xuzhou Construction Machinery Group Imp. E Exp. Co. Ltd 1.040,20 Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd 1.009,29 Demais Empresas 1.356,90 Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos (classificados nas subposições 7304.1 da NCM) nem aos tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás (classificados nas subposições 7304.2 da NCM). Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL RAGONE DE MATTOS Presidente do Comitê Substituto ANEXO ÚNICO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original 1. Em 31 de julho de 2015, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (Com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM passou à denominação Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 58, de 11 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 14 de setembro de 2015, foi iniciada a investigação. 3. Em 18 de dezembro de 2015, a SECEX publicou a Circular SECEX nº 80, de 17 de dezembro de 2015, conforme determina o § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, contendo a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, com base na recomendação constante do Parecer nº 62, de 15 de dezembro de 2015, elaborado pelo DECOM. 4. Conforme recomendação supramencionada, nos termos do art. § 6º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 26 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2016, foi aplicado direito antidumping provisório nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, originárias da China, em montantes que variaram entre US$ 810,46 e 1.151,76 por tonelada. 5. Posteriormente, em face do contido no Parecer DECOM nº 24, de 20 de junho de 2016, em 21 de julho de 2016, por meio da Resolução CAMEX nº 65, de 20 de julho de 2016, a investigação foi encerrada, tendo sido instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico nos montantes abaixo especificados sobre as importações de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, classificados nos subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da China. Direito Antidumping Definitivo Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd 1.009,29 Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd. 1.356,90 Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd. Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd. Empresas chinesas identificadas e não constantes deste quadro. 1.356,90 Demais 1.356,90 2. DA REVISÃO 2.1. Da manifestação de interesse na revisão 6. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, comumente classificadas nos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 21 de julho de 2021. 2.2. Do início da revisão 7. Em 19 de março de 2021, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. (doravante denominada simplesmente Vallourec ou peticionária) protocolou, na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia - ME, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 8. A SDCOM, no dia 20 de maio de 2021, por meio do Ofício nº 442/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 7 de junho de 2021. 9. Tendo sido identificados indícios suficientes de que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor haveria probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 49, de 20 de julho de 2021, publicada no D.O.U de 21 de julho de 2021. 2.3. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes 10. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, a Embaixada da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão. 11. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 49, de 2021, que deu início à revisão. As notificações para o governo, para a peticionária e para os produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 26 de julho de 2021. 12. Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e ao governo da origem investigada foi encaminhado o sítio eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial. 13. Tendo em conta o número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM, os quais responderam por 94% das importações originárias da China ao Brasil no período, de acordo com dados da RFB. 14. Dessa forma, a SDCOM encaminhou o questionário do produtor/exportador às empresas Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd. (China), Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd. (China) e Tianjin Pipe Group Corporation (China). 15. As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da seleção dos produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 16. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 17. As demais produtoras/exportadoras chinesas, que não foram selecionadas, foram informadas acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 18. [RESTRITO]. 2.4. Do recebimento das informações solicitadas 2.4.1. Do produtor nacional 19. A empresa Vallourec apresentou suas informações na petição de revisão de final de período e quando da apresentação de suas informações complementares. 2.4.2. Dos importadores 20. A empresa Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC) solicitou, tempestivamente, prorrogação de prazo para encaminhamento da resposta ao questionário do importador e protocolou a respectiva resposta em 27 de setembro de 2021. Assim, apenas esse importador apresentou resposta tempestiva ao questionário do importador. 2.4.3. Dos produtores/exportadores 21. Como indicado anteriormente, em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM. Nesse sentido, as seguintes empresas, quando do envio da notificação de início, foram informadas que haviam sido selecionadas Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd. (China), Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd. (China) e Tianjin Pipe Group Corporation (China). Quanto aos demais produtores/exportadores chinesas, que não foram selecionados, esses tiveram prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de respostas voluntárias ao questionário, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 22. Não houve pedidos de prorrogação de prazo, nem respostas aos questionários enviados aos produtores/exportadores chineses. 2.5. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 23. Recorda-se que, conforme disposto na Circular SECEX nº 13, de 2020, publicada no D.O.U. de 5 de março de 2020, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Adesão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto da presente revisão não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas, para fins de início de revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e17 do Decreto n. 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal. 24. Na ocasião, o valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado - os Estados Unidos da América -, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n. 8.058, de 2013. 25. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo. Não houve manifestações das partes interessadas ou sugestão de terceiro país alternativo por parte dos produtores, exportadores ou das peticionárias no curso do prazo de 70 dias estipulado, encerrado em 29 de setembro de 2021. Assim, para fins de determinação final, manteve-se a decisão de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, de modo que se manteve a metodologia para apuração do valor normal. 2.6. Das verificações das informações submetidas 26. Tendo em vista as medidas de proteção contra o coronavírus (COVID-19) constantes da Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2020, não foi possível viabilizar a verificação in loco previamente ao início da presente revisão. 27. Conforme disposto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a SDCOM informou sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela autoridade investigadora brasileira. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 6 de julho de 2021, a SDCOM prosseguiu, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, mais especificamente os dados submetidos pela peticionária, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria. 2.6.1. Do produtor nacional 28. A fim de verificar os dados reportados pela empresa Vallourec, a Subsecretaria solicitou informações adicionais às previstas no § 2º do art. 41 e no § 2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 2021, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas. Dessa maneira, foi enviado o Ofício nº OFÍCIO SEI Nº 273593/2021/ME de 15 de outubro de 2021. 29. A autoridade investigadora selecionou notas fiscais, reportadas no Apêndice VIII - Vendas no Mercado Interno, para que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes, entre outros: à fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi solicitado conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas do produto similar com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras. 30. Após avaliar a resposta da empresa ao referido ofício, em 10 de março de 2022 a SDCOM anexou aos autos do processo despacho indicando que os dados apresentados pela peticionária foram verificados e apresentando os indicadores compilados para fins das determinações a serem emitidas no âmbito desta revisão de final de período. 2.7. Da prorrogação da revisão e da divulgação do cronograma 31. Por meio da Circular SECEX nº 6, de 3 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 4 de fevereiro de 2022, prorrogou-se o prazo para a conclusão da revisão por até 2 meses, a partir de 21 de maio de 2022. Por meio do mesmo ato, foram divulgados os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 28 de março de 2022 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 18 de abril de 2022 art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 16 de maio de 2022 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 06 de junho de 2022 art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 21 de junho de 2022 2.8. Do encerramento da fase de instrução 2.8.1. Do encerramento da fase probatória 32. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n. 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 28 de março de 2022. 2.8.2. Das manifestações sobre o processo 33. Em 18 de abril de 2022, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. Na ocasião a peticionária e a China Chamber of International Commerce (CCOIC) apresentaram tempestivamente manifestações, que estão incorporadas neste documento. 2.8.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 34. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 19 de maio de 2022, três dias após o prazo inicialmente previsto na Circular SECEX nº 6, de 3 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 4 de fevereiro de 2022. 2.8.4. Das manifestações finais 35. Tendo em conta o atraso na divulgação da Nota Técnica, o prazo de 20 dias para manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi devolvido às partes interessadas, que puderam apresentar argumentações e comentários por escrito até o dia 8 de junho. A CCOIC e a peticionária apresentaram manifestações finais, que estão incorporadas neste documento. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 36. O produto objeto do direito antidumping são os tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, exportados pela China. 37. Estão excluídos do escopo do produto objeto da revisão os tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos (classificados nas subposições 7304.1 da NCM) e os tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás (classificados nas subposições 7304.2 da NCM). 38. Cabe ressaltar ainda que não estão incluídos no escopo do produto objeto do direito antidumping quaisquer componentes, partes e/ou peças e acessórios fabricados com a utilização de tubos de aço carbono não ligado. Apenas a título exemplificativo, estão excluídos: engrenagens, buchas, eixos, roletes, espaçadores, cilindros hidráulicos e pneumáticos, anéis, porcas, amortecedores, rolos em geral, lanças de oxigênio, rolamentos, luvas, rótulas, flanges, válvulas, conexões, corpo de bombas, turbinas, peças sextavadas, dentre tantos outros. 39. Os tubos que formam o produto objeto da revisão podem ser laminados a quente ou a frio, podendo ainda ser estirados/trefilados a quente ou a frio após a laminação, e podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura de parede. Tais tubos podem também ser revestidos ou não, ou seja, apresentam diferentes tipos de proteção de superfície, além de serem comercializados com diferentes tipos de acabamento de pontas. 40. A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto objeto do direito antidumping é o aço carbono, cuja composição química varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao seu uso. Tal produto não é medido em termos de potência ou capacidade. 41. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Já aço carbono é definido como uma liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio e 0,1% de outros elementos. 42. O produto objeto do direito antidumping pode estar sujeito a diversas normas técnicas. Entretanto, há produtos que não estão sujeitos a normas técnicas, sendo definidos pelo grau do aço relacionado à sua aplicação. 43. No quadro a seguir são apresentadas as principais normas técnicas utilizadas internacionalmente na comercialização do produto objeto do direito antidumping. Norma Instituição Normalizadora ASTM A 53 American Society for Testing and Materials (ASTM) ASTM A 106 ASTM A 179 ASTM A 192 ASTM A 210 ASTM A 234 ASTM A 333 ASTM A 334 ASTM A 423 ASTM A 252 ASTM A 501 ASTM A 519 BS3059:PART 2 British Standards Institution DIN 1629 Deutsches Institut für Normung DIN 1630 DIN 17175 DIN 2391 DIN 2440 DIN EN 10305-1 DIN EN 10305-4 EN 10210-1 EN 10297-1 NBR 8476 Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR 5590 NBR 5597 NBR 6321 ASME SA 53 American Society of Mechanical Engineers ASME SA 106 ASME SA 179 ASME SA 192 ASME SA 210 ASME SA 234 ASME SA 333 ASME SA 334 ASME SA 423 American Society of Mechanical Engineers ASME SA 501 ASME SA 519 AMS 5050 K Aerospace Material Specification SAE J524 Society Automotive Engineers 44. Cabe esclarecer, ainda, que o produto objeto do direito antidumping pode atender à determinada combinação de mais de uma das normas acima, casos em que o tubo pode ser comercializado conforme a demanda. 45. No Brasil, existe ainda a regulamentação técnica do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), conforme Portaria nº 246, de 3 de junho de 2016, considerando a necessidade de inclusão de requisitos mínimos de segurança, que regulamenta os requisitos de avaliação da conformidade para tubos de aço carbono para uso comum e para tubos de aço carbono para uso em altas temperaturas. 46. A título ilustrativo, a peticionária indicou a lista a seguir, não exaustiva, de normas que não se referem ao produto objeto do direito antidumping, com o fim de facilitar a identificação daquele. Norma Instituição Normalizadora API 5L American Petroleum Institute API 5CT API 5DP DNV OS F-101 Det Norske Veritas (DNV) CSA-Z245.1 Canadian Standards Association (CSA) ASTM A 209 American Society for Testing and Materials (ASTM) ASTM A 213 ASTM A 335 ASTM A 500 ISO 11960 International Standard Organization (ISO) ISO 11961 ISO 13680 ISO 3183 SAE J404 Society Automotive Engineers ASME SA 209 American Society of Mechanical Engineers (ASME) ASME SA 213 ASME SA 335 ASME SA 500 47. Exceto para óleo e gás, a aplicação é para uso geral, como, por exemplo, condução e armazenamento de fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, fabricação mecânica de peças, segmento automotivo, estruturas, entre outros, sendo utilizado em usinas de açúcar e álcool, mineração, construção civil, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis, dentre outros processos industriais. 48. Em geral, o produto objeto do direito antidumping é comercializado no Brasil em peças soltas ou em amarrados, diretamente do fabricante ao usuário final ou ainda por meio de distribuidores e revendedores do produto importado. 49. No tocante ao processo de fabricação do produto objeto da investigação na China, a peticionária apresentou fluxograma de produção obtido no sítio eletrônico da empresa produtora chinesa Tianjin Pipe International Economic & Trading Corporation. Contudo, tendo em conta a ausência de descrição de tal fluxograma, a peticionária apresentou uma descrição do processo produtivo dos tubos trefilados a frio e laminados a quente, indicando, as etapas ali informadas, tendo como base o conhecimento da peticionária, considerando os títulos indicados em cada fase do processo produtivo: Laminação a quente 50. As barras produzidas são, inicialmente, inspecionadas e cortadas. Posteriormente, as barras são aquecidas em forno rotativo e, então, perfuradas por meio de laminador perfurador de dois cilindros e um mandril. A seguir, passam por um laminador redutor com mandris e pelo Sizing Mill para ajuste de parede e acabamento superficial. A partir deste ponto, os tubos laminados passam pelo processo de desempeno, corte final, inspeção visual e dimensional, testes não destrutivos, teste hidrostático e, finalmente, acabamento. Estiramento/trefila a frio 51. As barras produzidas são, inicialmente, inspecionadas e cortadas. Posteriormente, as barras são aquecidas em forno e, então, perfuradas por meio de laminador perfurador de dois cilindros e um mandril. A seguir, passam pelo leito e processo final de laminação das lupas. A partir deste ponto, inicia-se o processo de decapagem, através da preparação química das lupas, seguido pelo processo de trefila. Os tubos trefilados passam pelo tratamento térmico, por testes físicos e químicos e são desempenados. Posteriormente, é realizado o corte final dos tubos, a inspeção visual e dimensional e o teste não destrutivo Eddy Current. Os tubos, ainda, podem ou não passar pelo teste de ultrassom para, então, conclusão do processo na linha de acabamento final, onde normalmente são realizadas marcações e embalagem. 3.1. Do produto fabricado no Brasil 52. O produto produzido no Brasil pela Vallourec são os tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, laminados ou estirados/trefilados, a quente ou a frio, revestidos ou não, com diâmetro externo não superior a 374,00 mm. 53. Não foram considerados como produto similar os tubos de aço carbono não ligado sem costura dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, para revestimento de poços, de produção ou suprimento, para hastes de perfuração, e dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás. 54. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Considera-se aço carbono a liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais, indicados a seguir: - 0,3% de alumínio - 0,0008% de boro - 0,3% de cromo - 0,3% de cobalto - 0,4% de cobre - 0,4% de chumbo - 1,65% de manganês - 0,08% de molibdênio - 0,3% de níquel - 0,06% de nióbio - 0,6% de silício - 0,05% de titânio - 0,3% de tungstênio (volfrâmio) - 0,1% de vanádio - 0,05% de zircônio - 0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto), individualmente considerados. 55. Os tubos sem costura de aço carbono acima definidos podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio. O processo de estiramento consiste na aplicação de forças de tração, de modo a esticar o material sobre uma ferramenta ou bloco (matriz). A trefilação é uma forma de estiramento do tubo. Na operação de trefila, a matéria-prima é estirada através de uma matriz em forma de canal convergente (fieira ou trefila) por meio de uma força trativa aplicada do lado de saída da matriz. 56. Cabe esclarecer que a Vallourec produz o produto similar laminado a quente e, nos casos em que haja necessidade, estirado/trefilado a frio. 57. Os tubos sem costura de aço carbono, acima definidos podem variar em função da temperatura, pressão de formação, vazão, profundidade, usinabilidade, resistência a impacto e outros fatores relativos à aplicação que se destina. 58. A aplicação é para uso geral, exceto óleo e gás, como, por exemplo, condução e armazenamento de fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, fabricação mecânica de peças, segmento automotivo, estruturas, entre outros, sendo utilizado em usinas de açúcar e álcool, mineração, construção civil, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis, dentre outros processos industriais. 59. A peticionária descreveu o produto similar, conforme solicitado na Portaria SECEX nº 44/2013: a) Matéria(s)-prima(s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono. A composição química do aço varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso. b) Composição química: a composição química do aço, principal matéria-prima desses tubos, varia de acordo com a norma técnica e/ou o grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso desses tubos. c) Modelo: Não se aplica. As variações observadas entre esses tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas e/ou no grau do aço, quando aplicáveis, e relacionada ao uso. d) Acabamento de pontas: dependendo da aplicação, o acabamento de ponta é fundamental para fazer ligação dos tubos. Por exemplo, os produtos chanfrados são para receberem a solda, enquanto aqueles com rosca e luva são para fazer a conexão de tubo sem solda. Normalmente, no caso de materiais a serem trabalhados pelo cliente, estes são fornecidos sem acabamento de ponta. e) Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter. Por exemplo, revestimento, pinturas, galvanização, laque e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera, enquanto o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha. Já o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo. f) Dimensão: diâmetro externo não superior a 374,00 mm. Tais tubos podem se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo, sendo que tal característica, entretanto, não constitui elemento definidor do produto objeto da investigação. g) Capacidade: não se aplica. h) Potência: Não se aplica. i) Forma de apresentação: normalmente, os tubos são vendidos em peças soltas ou em amarrados. j) Usos e aplicações: energia e indústria, para condução e armazenamento de fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, construção civil, fabricação mecânica, segmento automotivo, entre outros, sendo utilizados em usinas de açúcar e álcool, mineração, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis, dentre outros processos industriais. k) Canais de distribuição: vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras (autorizadas) e revendas. 60. Segundo a peticionária, não há restrição nas vendas diretas ou realizadas através de intermediários, seja em termos de volume, área geográfica ou qualquer outro condicionante. Embora haja distribuidores autorizados, não há qualquer restrição com relação a vendas para outros distribuidores. 3.2. Da classificação e do tratamento tarifário 61. O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos seguintes subitens tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90. 62. As alíquotas do Imposto de Importação (II) dos subitens tarifários 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 se mantiveram em 16% durante todo o período de análise de dano. 63. Cabe destacar que os produtos classificados nos subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 estão sujeitos às seguintes preferências tarifárias na importação, conforme informações do Siscomex: País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Egito ALC Mercosul-Egito 40% Israel ALC Mercosul-Israel 100% Uruguai ACE 2 100% Argentina ACE 14 100% Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai) ACE 18 100% Paraguai ACE 74 50% 3.3. Das Manifestações sobre produto A Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC), única importadora que respondeu ao questionário do importador, alegou que os tubos de aço sem costura utilizados na produção de produtos intermediários da indústria bélica demandariam especificações técnicas bastante particulares em relação às suas propriedades. 64. Ressaltou que, como parte integrante da economia produtiva, endossaria a importância da participação da indústria e do mercado doméstico nas cadeias produtivas com vistas ao desenvolvimento e autonomia industrial do País. No entanto, a opção feita pela empresa ao produto importado se deveu única e exclusivamente à inviabilidade técnica de utilização dos tubos de aço fabricados no Brasil para a confecção de partes e peças industriais. 65. Nesse contexto, afirmou que os tubos de aço utilizados na linha produtiva da CBC respeitariam critérios bastante singulares em relação às especificações técnicas, que não seriam atendidos pela indústria doméstica. Dessa forma, recorreu às importações de tubos de aço junto a parceiros comerciais chineses. 66. Em manifestação protocolada em 28 de março de 2022, reiterada em 8 de junho de 2022, a Vallourec alegou que a CBC importaria três tubos de aço [RESTRITO] para serem empregados como matéria-prima na fabricação de partes e peças a serem utilizadas na montagem de armas de fogo e de ar comprimido. Segundo a peticionária, não teria sido possível a análise dos tubos circulares uma vez que as especificações técnicas teriam sido apresentadas em modo confidencial. 67. Contudo, a peticionária também destacou que já teria fornecido seus tubos à CBC para a produção dos produtos daquela empresa, além de ter fornecido o produto similar doméstico para outras empresas do mesmo segmento de defesa. 68. Destacou que a SDCOM já havia se manifestado sobre essa questão, concluindo, nos itens 3.4 e 3.5 da Nota Técnica que divulgou os fatos essenciais sob julgamento no âmbito desta revisão, que os tubos de aço carbono não ligados sem costura, de seção circular objeto da revisão, originários da China, possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas daqueles fabricados pela indústria doméstica, sujeitando-se ambos às mesmas especificações técnicas, às mesmas aplicações, aos mesmos graus de aço e às mesmas normas técnicas internacionais. Dessa forma, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão. 3.3.1. Dos comentários da SDCOM 69. Importa ressaltar, inicialmentete, que não houve questionamentos sobre a similaridade entre o produto importado pela CBC, o produto objeto do direito antidumping e o produto similar doméstico, mas sim considerações sobre especificações técnicas singulares exigidas pela CBC. 70. Ademais, cabe destacar que o fato de a CBC utilizar tubos de aço com características específicas, não afasta a incidência do diretio antidumping, o que pode ser comprovado por meio dos dados de importação oficiais fornecidos pela RFB à SDCOM, nos quais se observa o recolhimento do direito antidumping, demonstrando que os tubos importados pela CBC estão inseridos no escopo dos produtos objeto do direito antidumping, portanto similares ao produto similar doméstico fabricado pela Vallourec. 3.4. Da similaridade 71. Os tubos de aço carbono não ligados sem costura, de seção circular objeto da revisão, originários da China, possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas daqueles fabricados pela indústria doméstica, sujeitando-se ambos às mesmas especificações técnicas, às mesmas aplicações, aos mesmos graus de aço e às mesmas normas técnicas internacionais. Ademais, eventuais diferenças no processo produtivo não descaracterizam à similaridade entre esses produtos. 72. Assim, não há diferenças entre as características físico-químicas do produto fabricado no Brasil e àquelas do produto do direito antidumping que impeçam a substituição de um pelo outro, motivo pelo qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto importado objeto deste pleito, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e conforme já reconhecido na investigação original. 3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 73. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 74. Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 75. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 76. Assim, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço sem costura da Vallourec, que representou 92% da produção nacional no período de investigação de continuação ou retomada do dano, conforme dados que constam dos autos do processo. Segundo a Vallourec, a outra produtora nacional é a BTL Indústria e Comércio de Aço Ltda. 77. Em 19 de julho de 2021, a SDCOM consultou a Associação Brasileira de Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (ABITAM) a respeito dos demais produtores nacionais, mas não houve resposta. 5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 78. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 79. De acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.3); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4); alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países (item 5.5); da aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6). 5.1. Do Tratamento do setor siderúrgico chinês para fins de apuração do valor normal 5.1.1. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para fins de apuração do valor normal na determinação de dumping 80. A peticionária argumentou, em sede da petição, que a partir do estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", de junho de 2018 (doravante denominado Relatório Final), encomendado pelo Instituto Aço Brasil, foram obtidas informações que comprovariam o entendimento de que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China. 81. Inicialmente, a peticionária ressaltou que, dentre as cinco empresas analisadas como estudos de casos apresentados no referido estudo, duas seriam produtoras dos tubos de aço carbono sem costura objeto da presente petição, conforme constaria no Parecer DECOM no 24, de 20 de junho de 2016, relativo ao encerramento da investigação original que levou à aplicação do direito antidumping sob revisão: Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (parte do grupo Baosteel), e TPCO. 82. Conforme seria informado no documento em questão: A siderurgia chinesa produziu 832 milhões de toneladas de aço bruto em 2017, correspondendo a 49,2% do total mundial. Ela possui um mix de produto bastante diversificado, compreendendo desde semiacabados até produtos siderúrgicos de maior valor agregado. Por exemplo, a participação desse país na fabricação global de aço inoxidável atingiu 53,6% em 2017. Nesse sentido, este relatório aborda a indústria siderúrgica chinesa na sua totalidade, cobrindo códigos alfandegários de 720610 até 730690 [...] 83. A peticionária ressaltou que se verificaria, portanto, que o citado estudo abrangeria as subposições tarifários em que se classificam os tubos de aço carbono sem costura objeto da presente investigação (7304.31 e 7304.39). 84. Ressaltou ainda que o capítulo 3 do documento em questão apresentaria relevantes informações sobre a indústria chinesa do aço: Um dos fatores que caracterizam se um determinado país é (ou não) uma economia de mercado diz respeito ao fato de a política industrial ser guiada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas. 85. A Peticionária destacou ainda informações sobre a 11º Plano Quinquenal (2001-2010), tendo destacado que: Para a indústria do aço, as principais orientações derivadas do 11º PQ podem ser resumidas em: a) crescimento moderado da produção; b) eliminação da capacidade defasada tecnologicamente; c) consolidação (maior concentração da estrutura de mercado); d) melhoria de eficiências ambiental e energética. [...]. 86. Ademais, destacou que documento abordaria ainda a "Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China", anunciada em julho de 2005, dentre as quais se destacariam: o estímulo para empresas fabricantes de aços ligados/especiais e o controle administrativo das licenças de produção, uma vez que "todos os investimentos em produção de aço deveriam ser aprovados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma". 87. A peticionária apontou que, de acordo com o referido Relatório Final, a política poderia ser resumida como: Como o objetivo de que a produção da indústria crescesse lentamente, mas com ganhos qualitativos, buscando melhorias substanciais em relação à estrutura do mercado (consolidação), estrutura produtiva (fabricação de produtos de maior valor agregado), eficiência (energética e ambiental), estrutura de comércio internacional (redução das exportações de insumos e produtos siderúrgicos de menor valor agregado), restrição ao recebimento de investimento direto estrangeiro (IDE) na siderurgia, mas com estímulo aos investimentos chineses no exterior visando ao controle dos insumos siderúrgicos. 88. Segundo a peticionária, após a deflagração da crise financeira que teria afetado fortemente o setor siderúrgico, em março de 2009, teria sido divulgado um novo plano pelo Escritório Geral do Conselho de Estado, denominado "Plano para o Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica" (PARIS). 89. O referido relatório final, destacaria, dentre outros, o excesso de capacidade instalada de produção de aço bruto, da ordem de 100 milhões de toneladas; a baixa capacitação para inovação; o insatisfatório mix de produtos; e o baixo controle sobre os insumos siderúrgicos (taxa de autossuficiência de minério de ferro inferior a 50%). Assim, teriam sido estabelecidas diversas metas: redução da produção de aço bruto; eliminação de equipamentos desatualizados; e concentração do mercado (as empresas Top 5 deveriam responder por 45% da produção nacional). 90. O Relatório Final, então, concluiria que o Segundo Plano constituiria uma atualização do primeiro e que ambos apresentariam, de forma explícita, o norteamento de uma "política industrial setorial que claramente influenciou as estratégias empresariais (das companhias estatais e privadas)". 91. A peticionária apontou ainda que, em março de 2011, teria sido aprovado, pelo Congresso Nacional do Povo, o 12º Plano Quinquenal (2011-2015), que teria reforçado as principais orientações do Plano anterior, apontando que a principal intenção do 12º Plano seriam fusões e aquisições em certos setores, dentre os quais o siderúrgico. 92. O documento em questão destacaria as principais conquistas da siderurgia chinesa, como, por exemplo, o crescimento da produção, a melhoria da qualidade dos produtos, o progresso em tecnologia, a melhoria do desempenho energético e ambiental, o ritmo acelerado de fusões e aquisições e novos passos para explicação da mineração de ferro. Uma das metas mais relevantes diz respeito ao aumento da concentração do mercado. 93. Em janeiro de 2013, o Ministério da Indústria e da Tecnologia de Informação, em conjunto com outras onze autoridades, publicaram a "Diretriz para a fusão e a reorganização de setores chave", com o principal objetivo de incentivar o processo de consolidação de diversos setores, dentre os quais, o siderúrgico: No caso da siderurgia, recomendou-se a formação até 2015 de três a cinco empresas com influência internacional relativamente forte e de seis a sete empresas competitivas nos mercados regionais domésticos. 94. Essa Diretriz determinou o apoio significativo a ser concedido às siderúrgicas de grande porte para a fusão de usinas em todas as regiões. Além disso, as siderúrgicas também seriam incentivadas a aumentar o grau de integração vertical, ou seja, o controle das matérias-primas. 95. A peticionária mencionou o 13º Plano Quinquenal (2016-2020), que teria entre seus objetivos: O 13º PQ determina que empresas de metais não ferrosos, aço e maquinaria pesada (e outras com demanda doméstica em declínio) devem encontrar mercados internacionais, o que requer um impulso de exportação no curso prazo. Embora o referido plano enfatize o risco sistemático apresentado por empresas 'zumbis' (companhias não lucrativas, que embora sejam incapazes de pagar dúvidas, continuam em operação e ajudam a perpetuar o excesso de capacidade setorial), não foram detalhados os procedimentos a serem utilizados no alívio financeiro das companhias. Na prática, como evidenciado pelos estudos de caso no Capítulo 4, essas empresas acabam sendo poupadas de falir por meio de reestruturação societária e financeira orientadas pelo governo. 96. De acordo com as principais diretrizes governamentais recentes para a redução da capacidade instalada na siderurgia chinesa foram: February 1, 2016: The State Council issued the Guidance for the Iron and Steel Industry to Reduce Excess Capacity and resolve Difficulties for Future Development. The Guidance set the target of cutting 100 million to 150 million tons of crude steel capacity over 2016-20, or an average of 20 million to 30 million tons per year over the next five years. It also strictly prohibits local governments and agencies from approving new projects that add capacities and demands that financial institutions not lend to firms that violate regulations. Eliminated capacities that had received subsidies and/or other forms of policy support cannot be used for replacement. (¼) November 14, 2016: The Ministry of Industry and Information Technology (MIIT) issued the Iron and Steel Industry Adjustment and Upgrade Plan (2016-2020). The MIIT plan reviews achievements in cutting iron and steel capacity during the 12th five-year plan (2011-15) and sets targets for the 13th five-year plan (2016-20). Specifically, the plan sets the target of cutting crude steel capacity by a net of 100 million to 150 million tons over the next five years and raising the capacity utilization rate to 80 percent by 2020. 97. O Relatório Final destaca, ainda, a manutenção da meta sobre concentração de mercado siderúrgico, embora tenha perdido importância no 13º PQ: For the share of China's 10 biggest steel producers to reach 60% of the country's total (compared to 35% in 2015), a series of mergers and acquisitions (M&As) is expected in the steel industry. For a start, Baoshan Iron & Steel has merged with Wuhan Iron & Steel, creating China's largest and the world's second-biggest steel mill in terms of combined crude steel production (61 million tonnes in 2015)'. 98. Neste caso, a peticionária apontou que a citada Baoshan figuraria na lista de produtores/exportadores do produto objeto desta investigação original. Ademais, os Planos Quinquenais foram seguidos de planos específicos para o setor siderúrgico, inclusive a nível provincial: Nos 11º e 12º PQ, a questão mais importante era estimular o processo de consolidação da indústria. Na 13º PQ, a prioridade é a redução do excedente da capacidade instalada, sendo que a maior concentração de mercado passou a ser uma meta secundária. De todo modo, constata-se que as decisões quanto às F&As (fusões e aquisições) são fortemente determinadas por diretrizes governamentais ao invés de atender aos critérios estritos de decisões empresariais. Em janeiro de 2010, a Comissão de Desenvolvimento e Reforma do governo de Tianjin aprovou a fusão das quatro maiores empresas da cidade: Tianjin Pipe Group (TPCO), Tianjin Iron and Steel Group (TianGang), Tianjin Tiantie Mettalurgical Group (TianTie) e Tianjin Mettalurgical Group. A aprovação deu início à criação do grupo Bohai Steel, indo ao encontro da diretriz para a indústria siderúrgica divulgada em março de 2009 [nota de rodapé omitida]. Não é demais enfatizar que estas são exatamente as quatro empresas que haviam sido citadas nominalmente no PARIS. O grupo formalmente iniciou as operações, em julho de 2010. Em 2014, a Bohai Steel entrou para a Fortunes 500, ocupando a 327ª posição e se tornando a 5ª maior companhia siderúrgica da China [nota de rodapé omitida]. Essa centralização da administração foi inserida no intuito de aumentar a eficiência administrativa e coordenar melhor a produção e inovação tecnológica, novamente, em total consonância com a diretriz (PARIS) emitida em 2009. O resultado, contudo, foi diferente do planejado. Em seis anos de operação, o passivo da Bohai Steel cresceu exponencialmente, sendo que a dívida total chegou a US$ 28,9 bilhões (CNY 192 bilhões), 154 em 2016. Com lucro de US$ 38 milhões e faturamento de US$ 37,9 bilhões em 2015155, o endividamento se tornou impagável. O governo de Tianjin interveio novamente, mas dessa vez em sentido contrário e visando a administrar a dívida acumulada. Em abril de 2016, o grupo Bohai Steel foi desconstituído e as quatro empresas voltaram a ter operação independente. A dívida está sendo reestruturada, tendo sido criado um fundo especial para administração dos débitos, sendo que fundos de pensão do governo se tornaram investidores. O processo de reestruturação da dívida da Bohai Steel e de suas filiais, incluindo a TPCO, será abordado a diante. 99. O relatório indicado pela peticionária concluiu que: Esses fatos evidenciam que a atuação da empresa está substancialmente subordinada aos interesses do governo. A interferência do Estado promoveu duas grandes mudanças societárias em seis anos, uma fusão, que foi seguida de sua cisão (o que também aconteceu com a Anshan e Benxi). Os objetivos da primeira eram claros e diretos, como explanados pela política industrial destinada à siderurgia em 2009 (PARIS). As consequências da segunda ainda são incertas, pois o passivo continua dependendo de um fundo separado, mas nenhuma das empresas foi liquidada. Percebe-se que os incentivos a essas mudanças arbitrárias na composição societária podem se distanciar do funcionamento normal do mercado, bem como funcionar como um mecanismo de evitar falências. A tomada de decisão está subordinada ao discernimento do Estado e do Partido sobre o que é benéfico, a invés de submeter às condições normais de mercado. 100. Na sequência, o Relatório Final trata da propriedade, demonstrando que o governo chinês controla ou detém a propriedade sobre meios de produção na indústria como um todo e, de forma contundente, no setor siderúrgico chinês: De acordo com Ulrich et alii (2013), embora o processo de reforma das grandes EEs [empresas estatais] chinesas tenha sido iniciado no final da década de 1970, elas tornaram-se uma força mais proeminente na economia nos últimos anos, especialmente em importantes setores upstream, nos quais os grupos administrados pela State-owned Assets Supervision and Administration Comission of the State Council (SASAC) são dominantes. A despeito da redução do número de EEs na economia chinesa, o fato é que segundo International Trade Administration (ITA) do Departamento de Comércio dos EUA (USDoC), a China ainda possui aproximadamente 150 mil EEs, das quais cerca de 50 mil (33%) são de propriedade do governo central e o restante é dos governos locais [nota de rodapé omitida]. O governo central controla diretamente e gerencia 102 EEs estratégicas por meio da SASAC, das quais 66 são listadas em Bolsa de Valores no país ou no exterior. As EEs, tanto centrais quanto locais, respondem por 30% a 40% do PIB e por cerca de 20% dos empregos na China. 101. Uma diferença significativa entre o desempenho econômico-financeiro entre os dois tipos de empresa (estatais e privadas) é que as empresas estatais apresentam resultado inferior ao das empresas privadas. Além disso, as estatais: [...] are more concentrated in highly cyclical heavy-industry sectors than private firms, so their profits are more driven by commodity-price swings. But a sector effect can't explain all the gap: SOEs [State-Owned Enterprises] did not outperform in the commodity-price upcycle, but have underperformed in the downcycle. 102. Na petição, houve ainda menção ao trecho do Relatório Final que cita estudo OCDE: [a]o comparar o desempenho de EEs e de EPs na siderurgia mundial, o mesmo estudo conclui que: a) as EEs apresentam pior desempenho econômico e maior endividamento do que as EPs; b) as EEs auferem menores lucros por unidade de capacidade instalada do que as EPs; e c) as EEs estão investindo mais intensamente em capacidade do que as EPs, enquanto nos últimos dois anos o número de fechamento de EEs foi significativamente menor do que o das EP. Nesse sentido, são evidências convergentes com aquelas apresentadas por Batson (2017) para a comparação de desempenho entre EEs e EPs na China. 103. O Relatório Final registra, ainda, que há empresas siderúrgicas controladas pelo governo central e outras controladas por governos provinciais e municipais, sendo que as primeiras estão concentradas em produtos de maior valor agregado. Mesmo nas empresas privadas, há participação relevante do governo. De acordo com o Relatório Final, estudo de Price et alii (2010, p.8) observou que: For example, the Shagang Group, the fifth largest steel producer in China, claims to be the country's largest privately owned steel producer. However, Chinese government ownership in the enterprise is significant. The firm was formed in 1975 as a village enterprise, and changed its name to Jiangsu Shagang Group in 1995. The firm's ownership status changed in 2001, during a period of asset-stripping management buyouts in the Chinese steel industry. Approximately 17 percent of the firm was purchased by the plant general manager and 25 percent of the firm was sold to the Jiangsu Province SASAC [Supervision and Administration Commission of the State Council]. An additional 23 percent went to the company's labor union, which is controlled by the Chinese Communist Party, and almost 35 percent went to the 'employees of Shagang.' (...) In short, even China's largest 'privately' owned producer is substantially state-owned, and appears to have received capital inflows from the state in the same year that its capacity doubled. 104. Conforme documento "Shagang_Group" não obstante em seu sítio eletrônico essa empresa afirme ser a maior empresa siderúrgica privada da China, a indicação de posições e honras do presidente indicam de forma clara sua relação com o governo chinês. Além disso, a própria empresa afirma: In the future, Shagang Group will conscientiously implement the State policy concerning the steel industry development. With the guideline of the Scientific Concept of Development, Shagang would persistently follow the development strategy of "Doing the Steel Industry Finer and Stronger, Doing the Modern Logistics Stronger and More Excellent, Doing de Non- Steel Industry better and more sufficient". Shagang shall continuously speed up it pace of the transformation and upgrading, and constantly enhance its comprehensive competitiveness. Shagang Group will make new contributions in order to forge a 'Hundred-year Old Factory', construct a harmonious Jiangsu and build a powerful steel country. 105. Na sequência, o Relatório Final apresenta informações sobre outras siderúrgicas da província de Jiangsu, afirmando que: A província de Jiangsu, que produziu 104,3 Mt de aço bruto em 2017, pretende fusionar mais de 50 companhias siderúrgicas em apenas oito empresas, sendo uma considerada 'supergrande' (Jingsu Shagang) (...). Além disso, 33 companhias seriam consolidadas (...). Como consequência, a participação das Top 4 na capacidade instalada provincial superaria 80% e das Top 8 alcançaria 100% (KALLANISH STEEL, 29 de maio de 2018). 106. Outro aspecto relevante que demonstra que, no setor siderúrgico na China, custos e preços não são formados com base em critérios estritamente empresariais, sendo fortemente influenciados pela ação do governo, diz respeito aos investimentos estrangeiros nesse setor. O Relatório Final indica dois casos em que o governo chinês vetou a compra de ativos siderúrgicos por parte de siderúrgicas internacionais, ressaltando que, embora haja empreendimentos nos quais siderúrgicas estrangeiras possuam participação acionária, trata-se de finishing facilities. Assim, ainda que existam joint-ventures envolvendo siderúrgicas estrangeiras, essas têm um papel muito reduzido na indústria siderúrgica chinesa, não controlando nenhuma usina de grande porte. 107. Além disso, a formação de joint ventures com empresas estatais e não de capital privado, nesse contexto, é bastante relevante, tendo em vista o elevado número de empresas estatais no setor, e demonstra que o governo chinês continua a exercer influência, mesmo nos poucos casos em que é admitido investimento estrangeiro. A propósito, o Relatório Final afirmou que: [...] as restrições explícitas e implícitas aos investimentos estrangeiros acabaram por limitar a participação de companhias internacionais na siderurgia chinesa. Isto também distancia o setor de uma economia de mercado, pois é o regime de governo, ao invés do mercado, que direciona o fluxo de capital produtivo na economia. 108. Ademais, para investimento, as siderúrgicas têm que possuir capacidade instalada anual bastante elevada. Essa restrição foi imposta em 2005 e, em que pese em 2016 tenha sido anunciada uma certa flexibilização, o fato é que "o governo central anunciou que passaria a permitir que siderúrgicas pudessem ser totalmente controladas por empresas estrangeiras, mas ainda limitado a quatro zonas de livre comércio num projeto piloto. 109. Outro tema relevante no contexto do setor siderúrgico chinês é a concessão de subsídios, como consta no Relatório Final: 110. Price et al (2007) detalham os subsídios concedidos à indústria siderúrgica chinesa em cinco tipos principais. Primeiro, a China injetou regularmente substanciais subsídios em dinheiro nos produtores de aço, em troca de ações. O governo chinês também tem empregado amplamente o uso de swaps de dívida por capital desde meados da década de 1990. Segundo, o governo chinês concedeu empréstimos subsidiados aos produtores de aço para executar as políticas de governo. As principais siderúrgicas chinesas receberam entre 60% e quase 100% de seus empréstimos de bancos públicos. Terceiro, o governo chinês forneceu contratos de arrendamento e depois transferiu os direitos de uso da terra para as empresas por pouco ou nenhum custo. Quarto, o governo chinês direcionou a consolidação da indústria siderúrgica no país ao permitir aquisições por pouco ou nenhum custo. Quinto, a siderúrgica chinesa continuou a registrar cash grants (concessões em dinheiro), inclusive para a construção de projetos siderúrgicos específicos, em seus relatórios financeiros. 111. Na sequência, o Relatório Final apresenta informações acerca de várias práticas de subsídios, tendo como fonte a US Steel Industry Coalition (2016): State support used by the Chinese steel industry includes: cash grants; equity infusions; government-mandated mergers and acquisitons; preferential loans and directed credit; land use subsidies; subsidies for utilities, raw material price controls; tax policies and benefits; currency policies; and tax enforcement of environmental regulation (¼). The most common subsidies received by the Steel Producers have been a variety of cash grants and capital infusions. Many have also benefited from tax payment subsidies and preferential loans. We note that several of the Steel Producers have sizeable subsidiaries, some of which have directly received subsidies. It is further noted that the amount of subsidies has generally been increasing over time, with a lower amount received by the Steel Producers in 2008 compared to 2014. 112. Em seguida, o Relatório Final, tendo como fonte a Comissão Europeia, ressalta que o Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020), além de orientar as instituições financeiras a apoiarem suas metas estratégicas, com relação ao minério de ferro, reduz impostos e taxas incidentes nessa atividade, a qual conta com significativa presença de empresas estatais, concluindo que, com base em diversas medidas, os produtores de aço chineses conseguem significativas reduções do custo de produção em rubricas relevantes - insumos, matérias-primas e utilidades. O relatório da Comissão Europeia conclui, assim, que "tais medidas são de natureza estrutural e, por isso, não se vislumbra sua eliminação". Embora não seja possível determinar o valor exato dos subsídios obtidos pela TPCO, tampouco sua classificação, a análise da Dagong Global Credit Rating é suficiente para assegurar que houve recebimento de subsídios em todos os anos ao longo do período 2011-2015. Além dos relatórios da Dagong, há outra fonte indireta com indicação de recebimento de benefícios. Em estudo realizado pela indústria siderúrgica nos Estados Unidos, há menção a vários recebimentos pela TPCO ao longo dos anos. Assim como evidenciado pelos relatórios financeiros das outras empresas, o trabalho indica que a TPCO também lançou subsídios em receitas operacionais, em conformidade com a informação obtida por meio dos relatórios da Dagong e com o observado em empresas estudadas anteriormente. Além deles, ainda foram encontrados empréstimos preferenciais, crédito direto e isenção de impostos (US STEEL COALITION, 2016). Conclui-se, assim, que a TPCO foi sistematicamente beneficiada com subsídios e políticas de crédito preferenciais entre, pelo menos, 2008 e 2015, da mesma forma que as demais siderúrgicas analisadas neste capítulo. Essas constantes intervenções, desde o planejamento da forma de reestruturação da dívida até a intervenção direta no processo jurídico de liquidação, distorcem estruturalmente a interação entre oferta e demanda no mercado de fatores (no caso, de recursos financeiros). Vale enfatizar que essa distorção de mercado se distancia da característica dos subsídios convencionais, claramente dispostos nos balanços das empresas. O benefício às empresas e a influência do Estado são muito mais subjetivos, opacos e diversificados. Seus efeitos distorcivos, porém, podem ser muito maiores. Esse modus-operandi na relação Estado-empresas na China compromete a precificação no mercado de fatores, pois impossibilita acessar o risco, rompe com a distribuição normal de eventos aleatórios (risco de default), amarra os mecanismos legais de liquidação de ativos e condiciona a tomada de decisão à dinâmica política. Como resultado, o custo do capital não reproduz a real chance de calote das operações e tende a ser reduzido em relação às taxas de captação em mercado livre, para um suposto nível de risco. 3 113. A intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico também pode ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação de preços dos salários, conforme análise realizada no Relatório Final relativamente à Baosteel: No website da Baosteel, em mandarim, existiria uma página que não existiria na versão em inglês. No item "Sobre Nós", constaria um subitem "Sindicato Trabalhista da Baosteel". Não é incomum encontrar sindicatos que organizam trabalhadores de uma grande empresa. Contudo, é relativamente raro constatar a existência de sindicatos organizados dentro da companhia, pelo menos em economias de mercado. Nesse caso específico, fica ainda entendido que não apenas o sindicato está dentro da empresa, como é organizado por ela. Além disso, afirma-se que a organização desse sindicato se coloca sob a liderança do Comitê do Partido no âmbito da companhia. [...] Pela descrição das atividades do sindicato, percebem-se duas características relevantes à análise acerca do mercado de trabalho. Primeiro, há respaldo do PCC para a manutenção do sindicato no âmbito da companhia, mostrando que o Estado corrobora essa relação umbilical entre empresa e sindicato. Segundo, o sindicato se aproxima mais de uma extensão do setor de recursos humanos do que uma entidade externa independente e contraposta à companhia. Indo mais adiante, a atuação do sindicato no âmbito da empresa não apenas "organiza" os funcionários como também implementa, por meio dessa "organização", formas de reduzir custos e aumentar a produtividade, valendo-se inclusive de competição entre filiais e funcionários. Essa funcionalidade se destoa da atuação de sindicatos convencionais, cuja função de defender os interesses dos empregados geralmente os coloca em posição antagônica às empresas, na qual a otimização de um é custo para a outra. Essa relação antagônica é invertida no caso da Baosteel, em que empresa e sindicato passam a ter objetivos comuns. Tal condição rompe a dinâmica de formação de salários a partir de livre negociação entre firmas e união trabalhista, supostamente uma atuação de forças opostas passível de equilíbrio. Por fim, ainda que o sindicato servisse como meio de discussão de benefícios trabalhistas (demandas advindas dos mecanismos de feedback), os benefícios aconteceriam sempre no limiar em que o aumento de bem-estar social (interesse político do Partido) encontra a manutenção de custos (interesse da companhia). Ou seja, o sindicado pode até conseguir implementar benefícios trabalhistas, mas em última instância, as forças atuantes por meio da organização sindical são da companhia e/ou do partido e não provenientes da força de trabalho. 114. Outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. O Relatório Final apresenta tabela em que são destacados diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos (semi-acabado, vergalhão, fio-máquina, bobina a quente, bobina a frio, e chapa galvanizada), sendo apresentado o resultado da comparação entre o imposto de exportação e o tax rebate, em termos percentuais. 115. Constata-se, assim, que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês, como destacado no Relatório Final: Nesse sentido, essa política é uma medida cristalina para dissimular as exportações de produtos de baixo valor agregado e fomentar as exportações de produtos de alto valor agregado (IN DER HEIDEN & TAUBE, 2011). Em resumo, não é um regime isonômico, representando forte intervenção governamental, o que lhe afasta das condições típicas de uma economia de mercado. 116. Outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos, destacados no estudo da Comissão Europeia citado no Relatório Final: 'Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin; Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal, manganese, molybdenum, pig iron, steel scrap, tungsten and zinc; Export licensing requirements for coke, coking coal, manganese, molybdenum, tin, tungsten and zinc; Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.' Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos acabaram sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da OMC. No entanto, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos acaba distorcendo o mercado de aço no país. Afinal, os preços são diretamente manipulados para reduzir os custos para os produtores domésticos. Em última instância, isso faz com que os preços dos produtos de aço, que utilizam esses insumos artificiais 117. Ratificando as análises e conclusões expostas no Relatório Final, o documento denominado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia, apresenta diversas informações sobre a economia chinesa e, especificamente, sobre o setor siderúrgico, que, da mesma forma, demonstram que no setor em questão, na China, preços e custos não são formados em condições de economia de mercado. 118. Do Documento de Trabalho Europeu, destaca-se o resumo do capítulo referente ao setor siderúrgico: The steel industry is regarded as a key/pillar industry by the Chinese government. This is confirmed in the numerous plans, directives and other documents focused on steel, which are issued at national, regional and municipal level. The government guides the development of the sector in accordance with a broad range of policy tools and directives related, inter alia: to market composition and restructuring, raw materials, investment, capacity elimination, product range, relocation, upgrading, etc. Through these and other means, the government directs and controls virtually every aspect in the development and functioning of the sector. [¼] In the steel sector, the government seeks to promote the creation of everlarger steel producers ('national champions'). This is achieved through policies intended to shape the structure of the market, e.g. through mergers and regulation of market access (see Section 8.2). 119. O Documento de Trabalho Europeu detalha diversos aspectos da política econômica chinesa, tratando de setores específicos, dentre os quais o siderúrgico, concluindo que "the overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China" 120. Além disso, esse documento destaca alguns artigos da Constituição chinesa: Article 7: The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the Stateowned economy. 121. Assim, ainda que nos últimos anos tenha sido, pela primeira vez, reconhecido o papel do setor privado na economia, [i]n short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it. 122. Merece destaque, ainda, o papel ativo do Partido Comunista Chinês nesse sistema: The Party must carry out fundamental reform of the economic structure that hampers the development of the productive forces, and keep to and improve the socialist market economy; [¼] 123. Em síntese, a economia é dirigida e os diversos Planos Quinquenais e outros documentos refletem tal fato. Como demonstrado na sequência deste documento, o setor siderúrgico, considerado uma indústria chave, é especialmente afetado pela atuação do governo chinês, em consonância com as orientações emanadas a nível central, especialmente pelo Partido Comunista Chinês. 124. O Documento de Trabalho Europeu: In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State remains intact - as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent legislation such as Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises. Therefore, even though today the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (¼), the decisive role of the State in the economy remains intact, with tight interconnections between government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in place. 125. No item relativo a "Intervenções Industriais", o Documento de Trabalho Europeu conclui: [¼] as discussed throughout this report, Chinese industrial policy is demonstrably interventionist and there is no sign that this will change in the foreseeable future. A broad range of policy tools is available for the State to implement governmental targets. 126. No capítulo dedicado especificamente ao setor siderúrgico, o Documento de Trabalho Europeu informa haver considerado, além do 13º Plano Quinquenal, diversos outros documentos, com destaque para o "Plan for Adjusting and Upgrading the Steel Industry". Sobre o mesmo, o Documento de Trabalho Europeu afirmou: This Plan states that the steel industry is 'an important, fundamental sector of the Chinese economy, a national cornerstone. [nota de rodapé omitida] Therefore, as was the case under the 12th FYP and its predecessors, steel continues to be a favoured sector in the Chinese economy. The 13th FYP for Steel also stresses the pivotal role of the enterprises as well as the support by governmental and local authorities. In particular, the 13th FYP for Steel focuses on structural changes to be made on the supply-side in order to address the problem of overcapacity. [nota de rodapé omitida]. The mains tasks and objectives set out in the 13th FYP for Steel cover virtually all aspects of the development of the industry, thus showing the high degree of intervention exerted by the government over the sector. 127. Em síntese, as SOEs (State-Owned Enterprises) exercem a autoridade do governo e seu principal objetivo é alcançar os alvos e objetivos estabelecidos pelos planos governamentais. Assim, em razão do elevado nível de interferência do governo chinês no setor siderúrgico e, ainda, como consequência do elevado grau de participação das SOEs nesse setor, mesmo as decisões empresariais das empresas privadas não têm como fundamento condições de economia de mercado. Além disso, conclusões alcançadas pela Comissão Europeia, no âmbito de investigações, [...] clearly show that the financial sector in China is directed by the government. The Chinese financial institutions have, as their main purpose, the implementation of public policy objectives [nota de rodapé omitida], and therefore their functioning is not fundamentally guided by market principles. Several investigations have also demonstrated that Chinese steel producers benefit from State support measures from these institutions, inter alia, by access to finance at non-commercial terms (¼). [nota de rodapé omitida] 128. O Documento de Trabalho Europeu informa que o governo chinês utiliza, consistentemente, diversos mecanismos de apoio para promover o setor siderúrgico e, consequentemente, implementar objetivos previamente estabelecidos. Essas medidas geram distorções no Mercado e garantem vantagens artificiais para os recipientes em comparação com outros concorrentes que não se beneficiam de tais mecanismos. A propósito do excesso de capacidade instalada para produção de aço, na China, o referido Documento destacou: The existence of certain levels of overcapacity in the steel sector is not uncommon and it is inherent, inter alia, to business cycles of the market [nota de rodapé omitida]. However, sustained high levels of overcapacity throughout the years, where in a competitive market adjustments would have otherwise been made, are a strong indication of government intervention in that market. [nota de rodapé omitida]. 129. Adicionalmente, o excesso de capacidade afeta negativamente a rentabilidade do setor. Os efeitos negativos são "amplificados" diante da magnitude da produção chinesa e das perspectivas de fraco desempenho da economia. Outro documento que reitera as conclusões acima apresentadas seria aquele elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE/OECD Organisation for Economic Co-operation and Development), denominado "State Enterprises in the Steel Sector". 130. Tal estudo complementa, ainda, que: [¼] steel is a base industry, often regarded as strategic for economic development. As such, the motivations for the presence of SEs in this sector might be higher than for other industrial sectors. Second, steel is a capital intensive sector, where investments in fixed assets are considerable and are to some extent irreversible thus entailing significant sunk costs. Therefore, any preferential treatment given do SEs may result in overinvestment or heighten barriers to exit. Third, steel is an intermediate input into a wide range of international supply chains. Therefore, any effects from the presence of SEs in steel may propagate across several sectors (and economies). Fourth, steel is a tradable good and market distortions easily propagate through international trade in steel [¼]." 131. Enfim, os diversos estudos citados e analisados neste documento corroboram o entendimento exposto no Relatório Final quanto à forte intervenção do governo chinês no setor siderúrgico daquele país. 132. Desta forma, o citado Relatório Final registra, em suas conclusões finais, que os países atuantes na área de defesa comercial (União Europeia, Estados Unidos, México, Canadá, Índia e Austrália) atestam que no setor siderúrgico chinês não prevalecem condições de mercado. Portanto, a metodologia adotada por esses países não se baseia nos preços e custos domésticos da China, quando do cálculo do valor normal para empresas chinesas, concluindo que: desta forma, o presente estudo demostra, claramente, que a China deve continuar a ser tratada como um país em que cuja economia como um todo, mas no setor siderúrgico em particular, não prevalecem as condições de mercado necessárias para que se possa fazer uso, em processos antidumping, de custo e preços domésticos das empresas locais. 5.1.2. Da análise da SDCOM sobre o tratamento da China para fins de apuração do valor normal na determinação do dumping 133. No parecer de início desta revisão ressaltou-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não seria apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão. 134. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 135. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de tubos de aço sem costura no âmbito deste processo, a SDCOM levou em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária, e avaliou se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção desta Subsecretaria. 136. Ressalte-se que a SDCOM já concluiu, desde 2019, uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, nos termos indicados anteriormente. Exemplos são as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; e laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pela Subsecretaria no âmbito dos referidos procedimentos. 137. Com vistas a organizar melhor o posicionamento da SDCOM, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (5.1.2.1) Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil; (5.1.2.2) Da situação do mercado mundial de tubos de aço e da participação das empresas chinesas; (5.1.2.3) Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China, (5.1.2.4) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e provadas, e (5.1.2.5) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (5.3), serão apresentadas as conclusões da SDCOM a respeito do tema. 5.1.2.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 138. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro. 139. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. 140. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) 141. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de magnésio metálico no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão. 142. O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir: 15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping: Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte: a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas: i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços; ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto. b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso). 143. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis: ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i)); ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)). 144. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses. 145. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável. 146. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel (Vide https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#). 147. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds516_e.htm#). Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#). 148. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada. 149. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou: 78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação. 150. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal. 151. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 - os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão: Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14. Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte. § 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que: I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado; II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade; III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação. § 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que: I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado; II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda. § 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo. § 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto. § 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 152. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática". 153. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar. 154. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW): 6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso). 155. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês. 5.1.2.2. Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas 156. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro. 157. As evidências trazidas aos autos pela peticionária apontam para as distorções no setor siderúrgico chinês. Não obstante, a SDCOM considerou ainda informações identificadas quando da condução de investigações anteriores sobre produtos siderúrgico chineses, como o estudo da OCDE (Disponível em: http://www.oecd.org/sti/ind/steel.htm). 158. Segundo os dados da OCDE, a capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, sua participação era de 14%, enquanto em 2017 ela chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial. 159. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association (Disponível em: https://www.worldsteel.org/ - 2018) mostram que, no mesmo período, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu. 160. Pode-se observar, porém, dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007. 161. Dessa forma, é possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008. 162. Nota-se que a taxa de crescimento da capacidade instalada da China foi muito maior de 2008 a 2013, com tendência de alta, tendo se reduzido desde então. Isso, não obstante, somente foi menor do que a taxa do resto do mundo nos últimos dois anos. 163. Em estudo de 2015, a OCDE concluiu que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria. 164. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais: Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015). 165. Por meio de uma análise dos balanços de empresas siderúrgicas listadas, o estudo analisou indicadores como o fluxo de caixa das empresas, relação dívida/lucro operacional antes de juros, impostos, depreciação e amortização e as oportunidades de investimento (price-to-book ratio), concluindo que as indústrias deste setor estariam precisando de fundos externos para cobrir os investimentos ou mesmo manter as atividades operacionais, que o endividamento está tão elevado que trazem questionamentos quanto à solvência delas, e que as oportunidades de investimentos são escassas, ou praticamente inexistentes. 166. A peticionária, por meio do estudo submetido aos autos, trouxe dados que indicam que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres no resto do mundo. Ademais, esta margem de lucro teria se reduzido significativamente no período posterior a 2008, em linha com o aumento da capacidade ociosa observada no período. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo. 167. Situação parecida seria observada em termos de indicadores de endividamento. A relação dívida/capital próprio se elevou, assim como a relação dívida/margem de lucro EBITDA. Quanto a esta última, estaria consistentemente maior do que 3, considerado o nível recomendado pela OCDE. 168. Como será visto, as estatais ligadas ao Governo central tendem a se alinhar mais automaticamente às diretrizes explícitas de Planos elaborados pelo Governo central, de forma que estes encerramentos podem ter um caráter meramente de medidas administrativas, sem preocupações com a eficiência alocativa, onde as empresas menos eficientes estariam sendo fechadas e as empresas mais eficientes realmente poderiam prosperar. 169. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, e que estão significativamente e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras. 170. Dessa forma, foi possível concluir, com base nos dados acima apresentados, que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial do aço, que se tornou um problema particularmente grave após a crise de 2008. Ao mesmo tempo, e em linha com a hipótese de que o excesso de capacidade instalada prejudica a saúde financeira das empresas, foi possível determinar que as produtoras de aço na China possuem lucratividade menor e endividamento maior, em média, do que suas contrapartes no exterior. Por fim, foi possível determinar que empresas estatais possuem ociosidade maior e saúde financeira pior, em média, do que empresas privadas, e que há indícios de que o problema é mais grave no nível local do que no nível central. 5.1.2.3. Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China 171. Inicialmente, é importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas no setor siderúrgico não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Sabe-se, por exemplo, como demonstrado no Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), "State Enterprises", que havia participação estatal relevante no setor de aço mundial até pelos menos o final do século XX. Apenas a partir de meados da década de 1980, primeiramente com a Europa e depois nos países da antiga União Soviética e América Latina é que a propriedade estatal se reduziu significativamente. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgico, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional. 172. Conforme estudo da OCDE (2018), a definição de empresas estatais (SOEs) é um desafio porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. Segundo ele, a propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade se relacionam com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente importante. 173. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa. 174. O estudo também salientou este problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor. Ainda, salientou que a atuação das estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor. 175. Os dados mostraram que as empresas estatais são particularmente importantes na China. Entre as principais indústrias siderúrgicas do país, todos os dados indicam que a maioria é estatal. Quanto ao universo das indústrias de aço, os números apontam para participação ainda relevante, mas decrescente. Estimativa de um estudo de 2010 colocou que a produção de aço de empresas estatais representava 63%. Outro, referente ao ano de 2017, dizia que em 2005 a participação era de 65% em 2005, mas teria declinado fortemente para 43,4% em 2017. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% essa participação. Assim, é possível afirmar, com base nos dados trazidos aos autos, que a participação de estatais na produção chinesa de aço é representativa, mas também que, ao mesmo tempo, a participação do setor privado tem aumentado e já representa parcela superior à das estatais. 176. Outro aspecto relevante presente no estudo se refere à participação das empresas locais entre as empresas estatais. Segundo os dados apresentados, a maior parte da produção de aço na China é originária de empresas subnacionais. Este dado é consistente com a história da indústria chinesa de aço, que cresceu de modo extremamente fragmentado desde o final dos anos 1950. Esta informação é fundamental, uma vez que, como será visto, as diretrizes e metas são elaboradas pelo Governo central, de modo que o alinhamento dos demais níveis de Governo podem não ser automáticos. 177. Além da propriedade direta de empresas, contudo, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de meios. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do Partido em suas estruturas e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos analisados em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras, caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO, ficou clara a forte influência do Estado no destino das empresas. 178. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do Partido Comunista da China. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China (Disponível em http://www.china.org.cn/20171105-001.pdf), por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido. 179. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar um papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos. 180. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas. 181. Fica claro, em primeiro lugar, que o regulamento permite um grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 (Disponível em http://www.xinhuanet.com//politics/2015-06/16/c_1115638059.htm) indicam que o Secretário do Comitê de uma estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa. No caso da BaoWu Steel, por exemplo, este cargo compete ao Presidente do Conselho de Diretores Chen Derong, e o vice-Secretário é o Diretor Hu Wangming, enquanto o Presidente da estatal Dai Zhihao é um membro permanente do Comitê. 182. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto. Em matéria de 25 de julho de 2018, o South China Morning Post (Disponível em https://www.scmp.com/business/article/2156698/foreign-investors-will-need-more-clarity-role-communist-party-organisations) noticiou que 61% de 152 gestores de fundos estrangeiros entrevistados pela Asia Corporate Governance Association no terceiro trimestre de 2017 afirmaram não acreditar que o partido tivesse um papel "claro e responsável" nas empresas listadas em bolsa. Como será visto adiante, o grau de influência do Governo sobre empresas privadas no setor siderúrgico é significativo, ainda que menor do que no caso das estatais. 183. Diante do exposto, foi possível concluir que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido. 5.1.2.4. Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e privadas 184. As informações trazidas aos autos não permitem concluir a respeito da validade jurídica dos Planos. Isto não obstante, o que realmente importa para fins desta análise é saber se, na prática, o Governo consegue, por meio dos Planos, intervir na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam. 185. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, esta Subsecretaria desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Por fim, como visto no primeiro item deste posicionamento, foi a China o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países. 186. A análise dos Planos em questão levou à conclusão de que o Governo central claramente procura estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos agentes econômicos do segmento siderúrgico. O documento base que serve de orientação é o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes e metas mais gerais para a economia. Há também os Planos específicos, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das Províncias e Municípios, é esperado que estes níveis de Governo também elaborem os seus Planos, sempre de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Governo central. 187. No caso da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas: "208. Segundo informações apresentadas pelas peticionárias, a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital (Vide Twelfth Five-Year Plan for Economic and Social Development (14/03/2011) DOC 5 da petição) ", conforme os planos e políticas destacados abaixo: a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020; b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013; c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002." 188. Naquele caso, restou evidente que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como prioritário para recebimento de subsídios concedidos pelo governo chinês. 189. Apesar deste conjunto de documentos, a influência que o Governo Central efetivamente exerce sobre o setor siderúrgico parece depender de uma série de elementos, como o setor produtivo, se a empresa é de propriedade estatal ou privada, se a empresa é estatal central ou local e, até mesmo, de empresa para empresa. 190. Talvez o tema que mais ilumine essa discussão seja o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de um diagnóstico constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12° e 13°, e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2020. Como consequência deste problema, o Governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com este propósito. 191. Como se pôde observar a partir das metas estabelecidas em cada um dos Planos, estas não puderam ser cumpridas, especialmente na década atual. A meta de participação das dez maiores empresas estabelecida pelo PDISC (2005) previa aumento de participação de 34,7% para 50% em 2010, e quase foi atingida (48,6%). Contudo, de acordo com o 12º Plano Quinquenal, esta participação deveria chegar a 60% em 2015, mas o que se confirmou foi um decréscimo significativo, fazendo com que a participação de mercado das dez maiores empresas fosse ainda menor do que aquela atingida em 2005 (34%). Este período, recorda-se, coincide com um aprofundamento da capacidade ociosa mundial e com o ápice da participação chinesa na capacidade instalada mundial. Adicionalmente, nota-se que um dos objetivos do 13º Plano Quinquenal é "promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho", evidenciando o insucesso do Governo central em atingir os seus objetivos até então. 192. A Baosteel se tornou a maior siderúrgica da China após a concretização da fusão com outra empresa estatal ligada ao Governo central, a WISCO. Esta fusão era uma meta já prevista no PARIS em 2009 e, embora tenha levado alguns anos para efetivar-se, foi finalmente levada a cabo no final de 2016. A fusão da Bengang Plates, com a Anshan, por outro lado, não teve o mesmo final. A primeira, como visto, é uma estatal ligada ao Governo de Liaoning, com fortes vínculos com o desenvolvimento municipal e provincial, enquanto a segunda é uma empresa estatal ligada ao Governo central. Apesar de também estar prevista no PARIS, esta fusão não se concretizou por "divergências de interesse" e "desgaste político". A TPCO, estatal ligada ao Município-Província de Tianjin, uniu-se a três outras empresas do Município já em 2010, consoante diretriz prevista no PARIS. Contudo, a fusão seria desfeita em 2016 pelo Governo de Tianjin no âmbito de um conturbado processo de reestruturação da dívida do Grupo. 193. A influência do Governo central, assim, depende de uma série de fatores, mas a propriedade direta da empresa estatal parece uma das mais relevantes. Um exemplo disso é o problema do excesso de capacidade instalada, a qual assumiu maior importância com o PARIS em 2009, logo após a crise de 2008. Como já observado, apenas em 2016 e em 2017 houve redução líquida da capacidade instalada na China. Ademais, conforme Relatório intitulado "Desenvolvimentos Recentes na Capacidade de Produção de Aço" da OCDE (2018), foi a BaoWu Steel a empresa que mais contribuiu sozinha para a redução da capacidade instalada na China em 2016. Em 2017, como visto, o grau de ocupação da capacidade instalada da Baosteel atingiu em torno de 93%. Já a Bengang Plates, uma empresa estatal subnacional, apresentou grau de utilização de aproximadamente 83% no mesmo período. 194. No caso das empresas privadas, os dados comprovam que a influência do Governo (sem distinguir a jurisdição) é menor do que no caso das estatais, como era esperado. As empresas privadas contribuíram menos para o excesso de capacidade, e mais para a redução da capacidade, do que suas contrapartes estatais. 195. De acordo com o Relatório "State Enterprises" da OCDE (2018), pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016, mas, como visto, 55% dos investimentos planejados ou em andamentos para aumento da capacidade instalada eram de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas. 196. Recorda-se que, na China, as evidências apontam que as empresas privadas apresentam em média menor capacidade ociosa, lucratividade mais alta e endividamento mais baixo do que as empresas estatais. 197. Conforme explica o Relatório "Excesso de Capacidade na indústria global do Aço: Situação atual e caminhos a seguir" da OCDE de 2015: Quando a demanda e os preços do aço caem, firmas maximizadoras de lucro devem reduzir sua produção e deixar um determinado volume de capacidade ociosa. Lucros tendem a ser menores porque as empresas ainda precisam pagar pelos seus custos fixos. Contudo, se a situação persistir no tempo, empresa operando em condições normais de mercado tentaria minimizar seus custos fixos reduzindo capacidade, o que faz com que o excesso de capacidade seja um fenômeno de curto prazo. 198. Contudo, capacidade excessiva persistente pode ser um indicativo de ações de governo que impedem ajustes que deveriam ocorrer em mercado competitivos. Devido à importância e natureza estratégica da indústria de aço para muitas economias nacionais, a tendência em cenários de crise é tentar preservar a capacidade da indústria com o objetivo de evitar o desemprego e outros problemas sociais que ocorreriam em caso de redução da capacidade. Outra razão seria a busca por autossuficiência na produção de aço, com o objetivo de reduzir a dependência do produto estrangeiro. 199. Como consequência disso, empresas estatais, e em particular aquelas ligadas aos Governos locais (já que os efeitos de eventuais reduções de capacidade são primeira e essencialmente sentidos localmente), tendem a apresentar perdas financeiras mais persistentes do que as empresas privadas. 200. Dessa forma, os dados permitem inferir que as empresas privadas chinesas, em média, respondem a estímulos de mercado em maior medida do que suas contrapartes estatais. 201. Em um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam uma rationale de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios: 446. In sum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government's role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share. 447. In the light of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market. 202. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia. b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. (grifo nosso) 203. Além disso, vale mencionar, como foi explicado no item anterior, Comitês do PCC devem ser formados no âmbito das empresas, que devem fornecer as condições necessárias para as suas atividades. Suas competências permitem concluir que o Partido pode influenciar significativamente as decisões das empresas, preocupação que é compartilhada principalmente por investidores estrangeiros. Conforme já citada matéria do South China Morning Post, Comitês do Partido Comunista foram criados em 91% das empresas listadas na China e 68% das não listadas até o final de 2016. 204. No caso concreto, recorda-se que a maior empresa privada de aço da China, a Shagang, possui Comitês do Partido na sua estrutura e recebeu subsídios desde pelo menos 2010. Ademais, foi beneficiada por uma forte atuação do Governo da Província no processo de restruturação da DongBei, uma empresa estatal estratégica que atua em um segmento de aço destinado à indústria naval, aeroespacial e militar. Trata-se de um caso peculiar, em que foi permitido a uma empresa privada ser a maior acionista de uma empresa estatal estratégica, ao mesmo tempo em que credores da empresa alegadamente tiveram os seus direitos desrespeitados. 205. Convém lembrar que a Província de Jiangsu pretendia fundir mais de 50 companhias siderúrgicas em apenas oito empresas, sendo que a Shagang seria a única considerada "supergrande". Ainda, chama a atenção o ostensivo evento de divulgação do 19º Congresso do Partido ocorrido na empresa. Todos estes elementos levam à conclusão de que a presença massiva do Estado no setor siderúrgico gera fortes incentivos para que as empresas privadas se alinhem aos objetivos do Partido, seja como pura sobrevivência, seja como uma forma de expansão corporativa. 206. Dessa forma, foi possível concluir que influência do Governo chinês como um todo sobre o setor siderúrgico é muito significativa. Contudo, contrariamente ao que a leitura e a sequência de elaboração dos Planos parecem indicar, não se pode afirmar simplesmente que o Governo central dita os rumos do setor a partir destes instrumentos. Na verdade, os fatos narrados no primeiro item deste posicionamento são mais bem explicados pela atuação das empresas estatais subnacionais, cujos Governos possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente no cenário pós crise. Estas empresas constituem a maior parte das estatais do país, tendem a apresentar menor escala e pior desempenho financeiro, mas não têm respondido significativamente às diretrizes do Governo referentes a fusões, falência e redução da capacidade. Quanto às empresas privadas, é possível afirmar que a influência é menor, mas ainda assim muito significativa, como mostrou o estudo de caso da Shagang, maior empresa privada de aço da China. 5.1.2.5. Das práticas distorcivas do mercado 207. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC). 208. Contudo, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento. 209. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de subsidização do setor siderúrgico chinês. Estudos mostraram que proporção significativa do lucro das empresas decorre de subsídios governamentais, e que as formas de concessão são as mais variadas possíveis. Adicionalmente, no período pós crise financeira a concessão de subsídios parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC (http://i-tip.wto.org/goods/Forms/TableView.aspx) referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 74 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020 e todas elas foram iniciadas depois de 2007. 210. A este respeito, vale recordar que na investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (processo). O período de análise do subsídio foi 2015, que, como visto, foi o auge da participação chinesa na produção mundial de aço. 211. Naquela oportunidade, o então DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax"; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade. 212. Duas empresas chinesas responderam ao questionário do produtor/exportador, a Bengang Plates e a Baosteel, ambas objeto de análise do estudo trazido aos autos pela peticionária. Foram apurados um montante de subsídios total de US$ 250,42/t para a Bengang Plates e de US$ 221,94/t para a Baosteel, o que representou na época 57,38% e 37,85% do preço FOB/t exportado para o Brasil. Para as demais empresas não cooperantes, calculou-se montante de subsídio equivalente a US$ 450,67/t. Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: Cadastre-se gratuitamente ou Login