RESOLUÇÃO GECEX Nº 377, DE 20 DE JULHO DE 2022 Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVI do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista a deliberação de sua 196ª reunião ordinária, ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, conforme Anexo Único. Art. 2º Fica revogada a Resolução Camex nº 122, de 23 de novembro de 2016. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022. MIGUEL RAGONE DE MATTOS Presidente do Comitê Substituto ANEXO ÚNICO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, instituído pelo Decreto nº 10.373, de 26 de maio de 2020, é órgão consultivo e executivo e tem por objetivos: I - implementar as políticas e diretrizes de facilitação do comércio estabelecidas pelo Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior - Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex; II - contribuir para a implementação das disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Consultivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018; e III - propor ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex medidas para a redução dos custos com o cumprimento de exigências e requisitos impostos pela Administração Pública Federal sobre as operações de comércio exterior. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 2º 2º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é composto por representante titular e suplente dos seguintes órgãos: I - Presidência da República; II - Ministério da Defesa, por meio da Secretaria de Produtos de Defesa; III - Ministério das Relações Exteriores, por meio: a) da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos; e b) da Secretaria das Américas; IV - Ministério da Economia, por meio: a) da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; b) da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e c) da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; e V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária. § 1º A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. § 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio por meio de ofício a ser encaminhado por um dos seguintes meios eletrônicos: I - Sistema Eletrônico de Informações - SEI ao Confac; ou II - caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio <confac@economia.gov.br>. § 3º Os presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio designarão, em ato próprio, os representantes e respectivos suplentes a que se refere o caput deste artigo. § 4º Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio deverão atualizar sempre que necessário a indicação de seus representantes na forma do § 2º deste artigo. Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal cooperarão com o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no âmbito de suas competências. Art. 4º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários para execução de tarefas específicas, definir suas diretrizes de atuação e avaliar seu desempenho. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio: I - facilitar a coordenação e a harmonização das atividades operacionais dos órgãos e da Administração Pública Federal relacionadas com importação e exportação; II - favorecer a coordenação doméstica para a implementação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio; III - formular propostas e recomendações para: a) a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativos a importações e exportações; b) o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos; e c) a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio; IV - monitorar a implementação das diretrizes e orientações emitidas pela Camex relativas à: a) racionalização, à simplificação e a harmonização do comércio exterior e das normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações; e b) habilitação e ao credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior; V - promover a adoção de tecnologia de automação, comunicação e integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior, em articulação com o órgão gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; VI - promover inciativas: a) para facilitação do comércio no país; b) de parceria e cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e a desburocratização do comércio exterior e; c) de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior brasileiro em temas relacionados à facilitação do comércio; VII - promover a elaboração e a publicação de estudos sobre os temas de sua competência; VIII - monitorar a implementação de medidas e iniciativas de facilitação do comércio nas unidades de despacho de mercadorias; IX - elaborar, a cada dois anos, plano de trabalho para o biênio subsequente, a ser enviado para aprovação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex; e X - editar atos administrativos sobre a organização e a execução das atividades de sua competência. Parágrafo único. A execução de tarefas relacionadas com as competências de que tratam os incisos do caput poderá ser atribuída: I - a grupo técnico temporário criado para essa finalidade; II - à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facili