PORTARIA COANA Nº 84, DE 15 DE JULHO DE 2022 Altera a Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, que regulamenta os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado. A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no § 3º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, no inciso XV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e nos incisos IV e V do art. 20 e no art. 25 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º A Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... I - os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a que se referem a alínea "a" do inciso III do § 3º do art. 29 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, o art. 16 da IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, o inciso II do § 1º do art. 63 da IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, e o art. 47 da IN RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017; ............................................................................................................................. IV - os requisitos e procedimentos para a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e selecionadas pelo gerenciamento de riscos, e de cargas em que forem constatados indícios de violação ou divergência, a que se referem o inciso II do art. 42 e o art. 64 da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e o caput do art. 72 e os arts. 76 e 77 da IN RFB nº 1.702, de 2017; e ..............................................................................................................." (NR) "Art. 2º ............................................................................................................ .................................................................................................................................. IV - verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro: o procedimento fiscal, realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, por ele supervisionado, de forma remota, destinado a identificar e a quantificar as cargas selecionadas para verificação física no trânsito aduaneiro, e a verificar a carga nos casos em que forem constatados indícios de violação ou divergência; ................................................................................................................................ Parágrafo único. A verificação prevista no inciso III do caput não se aplica às remessas internacionais." (NR) "Art. 7º .................................................................................................................... ............................................................................................................................... § 3º O local ou recinto alfandegado deverá comunicar ao importador, ao exportador, ao beneficiário do regime de trânsito aduaneiro e ao transportador ou aos seus representantes, quanto à determinação de agendamento, bem como publicar, de imediato, em sua página na internet, a agenda de verificação de mercadorias e afixá-la em local público de fácil acesso. § 4º ..................................................................................................................... I - o número de identificação da carga ou da remessa internacional; ............................................................................................................................... IV - o número da declaração de importação, de exportação ou de trânsito aduaneiro, da Licença de Importação (LI) ou do documento de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documen