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Instrução Normativa nº 002/2022
Altera a Instrução Normativa nº 001, de 28 de março de2022, que dispõe sobre a entrada, a tramitação e a avaliação dos projetosculturais, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES, deque trata a Lei nº 13.613/2000, e os Decretos nº 5.336/2000 e nº 5.362/2001, noâmbito da Secretaria de Estado de Cultura de Goiás.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA,no uso de suas atribuições constantes do artigo 40, §1°, inciso II, daConstituição do Estado de Goiás e, tendo em vista o que dispõe o artigo 11, Ida Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, e o art. 2°, IV, do Decreto nº 5.362,de 21 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 001, de28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° A presente visa normatizara entrada, a tramitação e a avaliação do enquadramento dos projetos derelevância para a cultura em suas várias modalidades e o acompanhamento emonitoramento da execução e da Prestação de Contas dos projetos aprovados,relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES (doravante,Programa GOYAZES), de que trata a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, oDecreto n. 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, e os demais decretos vigentes eatualizados que se referirem à concessão do benefício fiscal do ICMS,objetivando executar o Programa GOYAZES, bem como a Lei Estadual n. 13.799, de18 de janeiro de 2001, e a Resolução n.º 001/2022 do Conselho Estadual deCultura."
"Art. 6º...........................................................
........................................................................
§ 3º Se a somatório dos valoresaprovados ultrapassar o limite orçamentário disponibilizado para o exercício,serão contemplados os projetos que primeiro tiveram comprovado a captação juntoà Secult/Economia.
§ 4º Os projetos aprovados queultrapassarem o limite orçamentário de que trata o parágrafo anterior, nãoserão contemplados, mas poderão ser reinscritos, para avaliação, nas próximasedições do Programa GOYAZES."
"Art. 10..........................................................
Parágrafo único. O valor individual porprojeto cultural expressos neste artigo obedecerá ao limite máximo orçamentáriode cada período de inscrição, podendo haver cortes, durante a fase dehomologação, de acordo com as faixas previstas neste artigo."
"Art. 12..........................................................
I - Seguir as disposições da InstruçãoNormativa, não podendo alegar seu desconhecimento;
III -..................................................................
b) Planilha orçamentária detalhada doprojeto, contendo cada item de custeio em seu campo específico;
j) Documentos relativos ao projeto, emconformidade com as Resoluções n.º 001/2022 do Conselho Estadual deCultura."
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