PORTARIA SECEX Nº 207, DE 5 DE AGOSTO DE 2022 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX n o 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX n o 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve: Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para o produto ácido cítrico, classificado no subitem 2918.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, declarado como produzido pela empresa VASA PHARMACHEM PVT LTD. Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1 o sejam consideradas como originárias da República Popular da China. LUCAS FERRAZ ANEXO I 1. DOS ANTECEDENTES 1. Em 26 de março de 2013, a empresa Wenda do Brasil Ltda protocolou, no então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC, uma petição de início de investigação de origem por conta de indícios de falsa declaração de origem nas importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, com origem declarada Índia, usualmente classificados nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Ainda no mesmo ano, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados - ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle do Brasil S.A. ("T&L") e Cargill Agrícola S.A., também realizou denúncia junto ao MDIC sobre possível ocorrência de fraude de origem nas importações oriundas da Índia. 3. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia, conforme disposições da Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n o 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, por meio do Departamento de Negociações Internacionais (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais - SEINT), passou a fazer análise de risco das importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia. 4. Registre-se também que a Resolução CAMEX n o 82, de 17 de outubro de 2017, prorrogou a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping às importações brasileiras do produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da República Popular da China. 2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL 5. Em razão da existência de medida de defesa comercial, consoante Resolução CAMEX n o 82, de 2017, as importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico estão sujeitas à acompanhamento e poderão ser objeto de verificação de origem, de acordo com o previsto na Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX n o 87, de 31 de março de 2021. 6. Deste modo, por meio do monitoramento das importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa Vasa Pharmachem Pvt Ltd, com origem declarada Índia, apresentou indícios de não observância das regras de origem não preferenciais nas exportações de ácido cítrico para o Brasil. 7. Dessa forma, com base na Lei n o 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX n o 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 15 de março de 2022, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto ácido cítrico, declarado como produzido pela Vasa Pharmachem Pvt Ltd, doravante denominada Vasa. 8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em ácido cítrico, classificado no subitem 2918.14.00 da NCM. 9. Segundo a Resolução CAMEX n o 82, de 17 de outubro de 2017, ácido cítrico é utilizado na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos). 10. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais. 11. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em substituição ao citrato de sódio ou ao citrato de potássio. 12. Nesse sentido, o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Reforça-se que tais produtos têm apenas pequenas diferenças moleculares, que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais. 13. Ainda segundo a Resolução CAMEX n o 82, de 17 de outubro de 2017, no que se refere ao processo produtivo do ácido cítrico, ele é produzido pela fermentação de glicose, a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato (C6H8O7 H2O) como na forma de anidro (C6H8O7). Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de recristalizações sucessivas. 14. Assim, o ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado. 15. Por fim, pontua-se, novamente, que por mais que o escopo da medida de defesa comercial estabelecida pela Resolução CAMEX n o 82, de 17 de outubro de 2017 seja o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, a presente investigação pautou-se somente no produto "ácido cítrico", haja vista residir nessa operação comercial o risco observado em relação ao cumprimento das regras de origem não preferencial por parte da empresa Vasa. 3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO 16. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n o 12.546, de 2011, que dispõe: Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. § 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos: a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país; b) animais vivos, nascidos e criados no território do país; c) produtos obtidos de animais vivos no território do país; d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do