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ICMS – Crédito referente à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado – Abrangência do termo “valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período” para fins de cálculo do fator de apropriação do respectivo crédito.
I. O valor das saídas e prestações tributadas, para fins de cálculo do fator de apropriação, deve corresponder ao valor das operações, conforme se depreende do inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2001 e da Nota 2 do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
II. A parcela referente ao IPI deve ser incluída no total das operações do período, sendo também incluídas no total das operações tributadas, caso também sejam tributadas pelo ICMS ou assim equiparadas pela legislação.
III. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto, assim como as transferências de mercadorias, são operações normalmente tributadas e devem ser consideradas como tal no cálculo do fator de apropriação previsto no artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2001.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), apresenta consulta em que relata ter dúvidas quanto ao cálculo do fator de apropriação de crédito referentes às suas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, cujo controle é realizado através do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
2. Transcreve o inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2001, norma que disciplina o procedimento a ser observado na apropriação do crédito referente às aquisições dos referidos de bens, em que destaca que o valor do crédito a ser aproveitado será calculado pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o “valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período (...)”.
3. Menciona, ainda, apresentar planilha com modelo de cálculo para melhor clareza de seu entendimento, cuja cópia, no entanto, não foi anexada.
4. Sem apresentar maiores detalhes das operações que pratica, apresenta os seguintes questionamentos:
4.1. O termo “valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período” refere-se ao “valor contábil/total” das Notas Fiscais, já somado o valor do IPI (se houver)?
4.2. Quanto ao termo “valor total das operações” deve-se entender (conforme Resposta à Consulta Tributária nº 22.462/2020) que deverão ser consideradas apenas “saídas em caráter definitivo”? Neste caso, transferências entre filiais (CFOP 5.151), doações (CFOP 5.910/6.910), amostras sem retorno (CFOP 5.911/6.911) e outras operações em que não haja retorno (CFOP 5.949/6.949) podem ser computadas no cálculo do fator de apropriação?
4.3. Operações com diferimento de ICMS como, por exemplo, vendas de sucata de metal previstas no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) também podem ser consideradas no cálculo?
4.4. Com relação às operações com redução da base de cálculo (CST 20), mas com previsão legal manutenção do crédito de ICMS, o valor a ser considerado para efeito do cálculo do fator de apropriação é o “valor contábil/total” das Notas Fiscais e não apenas o valor total da base tributada?
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