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DECRETO Nº 10.255, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Define as diretrizes para a implementação, aestruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa deembalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem -RECICLAGOIÁS no Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás,tendo em vista o disposto na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,também com base no Processo nº 202200017011122,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes dosistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado deCrédito de Reciclagem - RECICLAGOIÁS no Estado de Goiás, segundo as prerrogativasapresentadas pela Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, pelo Decretofederal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e pelo Decreto federal nº 11.413,de 13 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. Estão sujeitos ao que prevê esteDecreto os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes deprodutos que gerem após o uso pelo consumidor embalagens em geral comoresíduos no Estado de Goiás.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I - Certificado de Crédito de Reciclagem -RECICLAGOIÁS: documento emitido pela entidade gestora que comprova arestituição da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos àlogística reversa ao ciclo produtivo, que pode ser adquirido por fabricantes,importadores, distribuidores e comerciantes;
II - embalagem: produto feito de materiais de qualquernatureza destinado a conter, proteger, movimentar, entregar e apresentarmercadorias, desde as matérias-primas até os produtos transformados, tambémdesde o produtor até o utilizador ou consumidor, que compõem a fração seca dosresíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto as classificadas comoperigosas pela legislação e pelas normas técnicas vigentes;
III - empresa aderente: pessoa jurídica fabricante,importadora, comerciante, distribuidora, detentora de marcas e aquela que, emnome destas, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ouembalagens, aderentes a um sistema de logística reversa de embalagens em geral;
IV - entidade gestora: pessoa jurídica responsável porestruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa deembalagens em modelo coletivo;
V - entidade representativa: pessoa jurídica dedireito privado sem fins lucrativos representante dos interesses defabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos emembalagens que atua no suporte e no apoio às empresas que representa, bem comopode ou não atuar como entidade gestora para estruturar, implementar eoperacionalizar os sistemas de logística reversa de que trata este Decreto emnome das empresas representadas;
VI - empresa recicladora: pessoa jurídica que exerce aatividade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, dereutilização, reciclagem ou aproveitamento energético de resíduos em seu ou emoutros ciclos produtivos;
VII - modelo coletivo de sistema de logística reversa:método de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa deembalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma entidadegestora e que abrange um conjunto de empresas aderentes;
VIII - modelo individual de sistema de logísticareversa: método de implementação e operacionalização de um sistema de logísticareversa de embalagens de forma direta por empresa não aderente ao modelocoletivo;
IX - operador: pessoa jurídica de direito público ouprivado que restitui produtos ou embalagens recicláveis ao setor empresarialpara reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, como cooperativasou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, agentesde reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo deresíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedoresindividuais e organizações da sociedade civil;
X - sistema de informações eletrônicas da espéciecaixa-preta (black box): sistema de informações que permite a captura deinformações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção de formaconfidencial e segura da quantidade das massas de produtos ou de embalagensdisponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, com a finalidadede comprovar o cumprimento das metas de logística reversa pelas empresasaderentes ao modelo coletivo;
XI - sistema de logística reversa: conjunto integradode ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e arestituição de embalagens ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ouem outros ciclos produtivos; e
XII - verificador de resultados: pessoa jurídica dedireito privado, contratada pela entidade gestora, homologada e fiscalizadapelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, responsável:
a) pela custódia das informações, pela verificação dosresultados de recuperação de embalagens e pela homologação das notas fiscaiseletrônicas emitidas pelos operadores;
b) pela auditoria da conformidade e da credibilidadedos objetos recicláveis, dos processos e das informações prestadas pelaentidade gestora, com o atestamento de sua regularidade nos termos desteDecreto mediante levantamentos e relatórios precisos;
c) por evitar a colidência de notas fiscaiseletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização; e
d) pela comprovação da veracidade, da autenticidade,da unicidade e da adicionalidade das informações referentes à reciclagem deembalagens.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os fabricantes, os importadores, osdistribuidores e os comerciantes de produtos que gerem após o uso peloconsumidor embalagens em geral como resíduos no Estado de Goiás são obrigadosa estruturar e implementar sistemas de logística reversa de forma independentedo serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput desteartigo abrange os fabricantes, os importadores, os distribuidores e oscomerciantes com ou sem sede no Estado de Goiás, independentemente de seremsignatários ou aderentes de termo de compromisso estadual ou acordo setorial.
§ 2º Serão considerados "fabricantes" osdetentores das marcas dos respectivos produtos e/ou quem em nome deles realizaro envasamento, a montagem ou a manufatura dos produtos.
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