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ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PORTARIA N° 067/2023-SEFAZ
Estabelece procedimentos relativos à coleta, armazenamento e destinaçãode mercadorias, bens, produtos e objetos retidos e/ou abandonados e dá outrasprovidências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suasatribuições legais, ouvidos o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e aSECRETÁRIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 47-K da Lei n° 7.098, 30 de dezembro de1998, que caracteriza como bens e mercadorias abandonados àqueles que não foremretirados dos depósitos fazendários no prazo de 90 (noventa) dias;
CONSIDERANDO que a retenção de mercadoria tem por objetivo garantir aidentificação do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, eoferece plena possibilidade ao seu proprietário para liberá-la, até mesmo antesde cumprida a obrigação;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar os procedimentos e formaspara atendimento ao disposto no artigo 930 do Regulamento do ICMS, aprovadopelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar destinação compatível com anatureza e o interesse do Estado aos bens abandonados, evitando-se, emparticular, a perda dos perecíveis;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Consideram-se abandonadas as mercadorias, bens, produtos ou objetosretidos que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da retenção, nãoforem retirados dos depósitos fazendários, mediante comprovação da respectivaposse e/ou regularidade fiscal, bem como em relação aos quais não houver aefetivação da respectiva regularização, inclusive, quando for o caso, com opagamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único A interposição de processo administrativo tributáriodento do prazo estabelecido no caput deste artigo suspende a contagem,sendo restabelecida quando da conclusão do contencioso.
Art. 2° Consideram-se disponíveis para destinação as mercadorias, bens,produtos ou objetos retidos, que tenham sido abandonados nos termos do artigo 1°desta portaria.
Art. 3° A Coordenadoria de Mercadorias Apreendidas da Superintendênciade Patrimônio e Serviços - CMAP/SUPS encaminhará ao sujeito passivo, por meiopostal ou eletrônico, Aviso de Destinação de Mercadorias que conterá asinformações abaixo indicadas, cujas mercadorias, bens, produtos ou objetosabandonados serão considerados definitivamente aptos à destinação após 15(quinze) dias úteis do recebimento do referido Aviso:
I - o sujeito passivo da obrigação tributária;
II - o número do instrumento que formalizou a retenção da mercadoria,bem, produto ou objeto;
III - a data da emissão do referido instrumento;
IV - o valor do crédito tributário, quando houver.
Parágrafo único Na hipótese de devolução da correspondência prevista no caputsem a confirmação de recebimento, a CMAP efetuará a publicação no DiárioOficial do Estado de Edital de Aviso de Destinação de Mercadorias, cujo prazoconstante no caput será contado a partir da data da efetiva publicação.
CAPÍTULO II
DA COLETA, ARMAZENAMENTO E LIBERAÇÃO
Seção I
Da Coleta e Armazenamento
Art. 4° A CMAP promoverá a coleta das mercadorias, bens, produtos eobjetos retidos e armazenados nos depósitos das unidades de fiscalização a cada90 (noventa) dias, ficando as unidades fazendárias autorizadas a requererem aremoção em menor periodicidade sempre que a circunstância justificar.
§ 1° As empresas credenciadas no Controle Fiscal Simplificado - CFS,instituído pela Portaria n° 163/2018-SEFAZ, de 05/10/2018, regularmentenomeadas como fiel depositárias, em relação as autuações fiscais incidentessobre as mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos por ela transportados,na hipótese de não regularização das respectivas pendências no prazoestabelecido, deverão depositar na sede do Depósito Central da Secretaria deEstado de Fazenda as referidas mercadorias, bens, produtos ou objetos após 30(trinta) dias contados da data da retenção.
§ 2° Nas retenções de mercadorias, bens, produtos ou objetos, cujo fieldepositário seja a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, deverão serobservados os termos do Protocolo ICMS 32/2001.
§ 3° O trânsito da mercadoria, bem, produto ou objeto retido, dodepósito de origem até o Depósito Central, será acobertado pelo documento quefez jus à retenção.
§ 4° A CMAP poderá recusar o recebimento de mercadorias, bens, produtosou objetos, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou àsespecificações.
§ 5° Na coleta do material a CMAP efetuará rigorosa conferência,discriminando as mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos, com indicaçãodas respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, aespécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação,prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquerdiferenças ou anormalidades porventura constatadas.
§ 6° Na movimentação entre depósitos públicos de mercadorias, bens,produtos ou objetos retidos será emitido um Termo de Transferência paraDepósito Público - TTDP que será gerido e controlado pela CMAP.
§ 7° As mercadorias, bens, produtos ou objetos depositados no DepósitoCentral serão agrupadas em lote e identificadas com a Ficha de Identificação deMercadoria ou Objeto - FIMO, que deverá ser fixada ao lote.
Art. 5° Na hipótese
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