PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90, DE 8 DE MAIO DE 2023 Regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar no âmbito da cobrança e recuperação de créditos da União, das autarquias e fundações públicas federais, as medidas que enumera, e dá outras providências. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e no § 2º do art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.028014/2022- 39, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e no art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar, no âmbito da cobrança de créditos da União, das autarquias e fundações públicas federais, as seguintes medidas: I - o ajuizamento seletivos de ações; II - a dispensa ou a prática de atos processuais; III - a dispensa de inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos desta Portaria Normativa; e IV - o acompanhamento dos processos suspensos e arquivados, bem como a adoção de providências em processos prescritos. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica à representação da União delegada à Procuradoria-Geral Federal, nos termos do inciso II do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, caso em que será observado o disposto em ato próprio do Ministro da Fazenda ou do Procurador-Geral Federal. Art. 2º A Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União adotarão rotina de consulta periódica às bases de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais a elas disponibilizadas, com vistas à localização de bens, direitos ou atividade econômica úteis à satisfação integral ou parcial dos créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais com a finalidade de atender o disposto no art. 1º, desta Portaria Normativa. CAPÍTULO II DO AJUIZAMENTO SELETIVO Art. 3º O ajuizamento de ações de cobrança para recuperação de créditos da União, e de execuções fiscais e ações de cobrança para recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais levará em consideração a existência de informações sobre bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que sejam úteis à satisfação integral ou parcial do valor a ser cobrado. § 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se não úteis à satisfação integral ou parcial: I - a atividade econômica inexpressiva. II - o bem ou o direito: a) de difícil alienação; b) de duvidosa liquidez; c) sem valor comercial; ou d) de valor irrisório. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos: I - decorrentes da conversão das penas restritivas de direitos, prevista no art. 45, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); II - cujos devedores sejam pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado submetidas ao regime jurídico das pessoas de direito público; Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: Cadastre-se gratuitamente ou Login