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ITCMD – Transmissão causa mortis – Sobrepartilha – Base de cálculo e acréscimos legais.
I. O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
II. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado.
III. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).
IV. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.
1. O Consulente, pessoa física, informa sobre a necessidade de realização de sobrepartilha, em função da não inclusão de bem em partilha anteriormente realizada, em decorrência do falecimento de sua mãe, ocorrido em 10/05/2019.
2. Informa que seus pais eram casados em regime de comunhão universal de bens e que seu pai era detentor de uma participação societária de 30 (trinta) quotas de determinada empresa, sendo cada quota avaliada em R$ 50,00, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
3. Expõe que essas quotas deveriam ter sido incluídas no inventário de sua mãe e que 50% delas, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), deveriam ter sido distribuídas entre os herdeiros.
4. Acrescenta que, exceto por esse bem, todos os impostos devidos na partilha original foram recolhidos corretamente e no prazo.
5. Ao final, indaga:
5.1. se haveria isenção em relação ao imposto incidente sobre esse bem incluído posteriormente, tendo em vista que o valor do imposto seria de aproximadamente R$ 30,00 e, portanto, inferior a 1 UFESP, ou se a SEFAZ entende que “o mesmo seria considerado juntamente com todo o patrimônio”.
5.2. se incorreu em alguma multa não gerada à época, e se essa multa incidirá sobre o valor apenas deste bem ou sobre o total dos bens da partilha original.
6. Inicialmente, respondendo ao primeiro questionamento do Consulente, salientamos que, após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de sobrepartilha, seja judicial ou extrajudicial, o contribuinte deverá providenciar a “Declaração Retificadora”, conforme estabelecido no artigo 12 da Portaria CAT 15/2003, bem como no parágrafo 1º do artigo 12-A da mesma Portaria.
7. Isso posto, ressalte-se que, em regra geral, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (artigo 9º, caput e § 1º). Da análise do artigo 14 da Lei 10.705/2000, depreende-se que, mesmo aplicando-se esse dispositivo, o valor das quotas transmitidas, para apuração da base de cálculo, seria o mesmo do considerado no artigo 9º - o seu valor corrente de mercado - ou seja, a regra geral da base de cálculo do ITCMD.
7.1. Isso porque, de acordo com o caput do referido artigo 14, deve-se levar em conta para a apuração da base de cálculo dos bens móveis e direitos por ele abrangidos o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. Os parágrafos 1º e 3º desse artigo admitem modos diferentes para a apuração desse valor corrente de mercado – o valor que for declarado pelo interessado (§ 1º) ou o valor patrimonial (§ 3º).
7.2. Assim, mesmo aplicando-se o artigo 14 ao presente caso, as quotas a serem transmitidas deverão, a priori, ser avaliadas c
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