INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 147, DE 15 DE MAIO DE 2023 Instituir as diretrizes dos procedimentos para recuperação, abrangidas a restituição e a cobrança administrativa, dos valores creditados ou disponibilizados indevidamente, relativos ao período posterior ao óbito do titular de benefício previdenciário ou assistencial. O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.214069/2020-04, resolve: Art. 1º Instituir as diretrizes para o procedimento administrativo de recuperação, abrangidas a restituição e a cobrança administrativa, dos valores creditados ou disponibilizados indevidamente relativos a período posterior ao óbito do titular de benefício previdenciário ou assistencial. § 1º Para fins desta Instrução Normativa - IN, consideram-se "crédito pós-óbito" ou "valores pós-óbito" aqueles referentes ao período posterior ao óbito do titular do respectivo benefício assistencial ou previdenciário do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou Encargos Previdenciários da União - EPU, independentemente da data em que tiverem sido creditados ou disponibilizados em folha de pagamento de benefícios. § 2º O procedimento administrativo de recuperação de valores pós-óbito compreende a fase de restituição de que trata o art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e, quando esta restar infrutífera, ou em caso de restituição apenas parcial, a fase de cobrança administrativa em face dos responsáveis pelo ressarcimento de danos ao erário, identificados conforme os critérios legais aplicáveis a cada situação concreta. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Nos termos do art. 367 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da Previdência Social, determinando o bloqueio, cancelamento, estorno dos pagamentos e cessação dos benefícios a partir da data do óbito dos seus titulares identificados na comunicação realizada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma disposta no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 3º A constatação da ocorrência de crédito pós-óbito poderá ser originada de batimentos automatizados, processados pela Dataprev por solicitação da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL ou por outras áreas internas da Autarquia, ou, ainda, por órgãos externos, de forma individualizada ou em lote, dentre outros, como: I - demandas dos órgãos de controle internos ou externos; II - demandas individuais ou coletivas produzidas pelas unidades do INSS; III - legado existente em sistemas de apuração de indícios de irregularidade em benefícios; IV - execução de atividades internas, como por exemplo, manutenção de benefício; ou V - denúncia. Art. 4º Quando identificados valores pós-óbito, deverão ser observados os procedimentos específicos disciplinados nesta IN para cada tipo de responsável: I - agente pagador; II - empresa convenente; ou III - pessoa física. Art. 5º É passível de responsabilização para fins de ressarcimento ao erário aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito ou causar dano ao INSS, bem como descumprir obrigação de natureza legal ou contratual. § 1º Em não havendo a restituição integral pelas instituições financeiras dos valores pós-óbito, será dado prosseguimento à análise para a identificação dos possíveis responsáveis para fins de cobrança administrativa. § 2º Se o dano tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, observado que o recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera, tampouco os demais, da responsabilidade pela quantia restante. § 3º O processo de recuperação de valores pós-óbito será constituído e instruído em meio digital. § 4º Constatada a existência de mais de um crédito pós-óbito ainda não prescrito, em nome do mesmo responsável, os créditos poderão ser consolidados, e a cobrança dos referidos valores se dará de forma unificada, hipótese em que as notificações conterão dados referentes a todos os créditos e poderão ser realizadas no mesmo ato. Art. 6º Os procedimentos de restituição de valores pós-óbito poderão ser realizados por sistemas automatizados ou semi-automatizados que venham a ser implementados, como o Sistema de Gestão de Orçamento, Finanças e Contabilidade - OFCWeb ou outro sistema que venha a substituí-lo. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das formas de confirmação da ocorrência de óbito Art. 7º O óbito do titular do benefício poderá ser comprovado por meio de: I - certidão de óbito; II - comunicação eletrônica do óbito remetida pelo Cartório ao ente público; III - informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS; IV - informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de constatação de óbito; ou V - outros meios que vierem a ser admitidos pela autarquia. Seção II Do levantamento de valores, da correção monetária e da incidência de encargos Art. 8º Os valores pós-óbito deverão ser restituídos aos cofres públicos, compreendendo-se a sua proporcionalidade relativa ao período a partir da data subsequente à data do óbito até o último crédito disponibilizado, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019, com incidência de atualização monetária e, conforme o caso, encargos de mora - juros e multa de mora - observada as Leis nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nº 11.941, de 27 de maio de 2009. § 1º Os valores a serem recuperados deverão ser corrigidos monetariamente na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. § 2º Em se constatando recebimento de benefício pós-óbito cujo responsável seja pessoa física, os valores sofrerão a incidência dos seguintes acréscimos legais, contados a partir da data da disponibilização ou do recebimento dos valores pós-óbito: I - juros de mora, até o mês anterior à devolução do crédito, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). § 3º No caso de instituição financeira, incidirá a atualização monetária, juros e multa de mora aplicadas conforme incisos I e II do § 2º, em decorrência da comprovação da responsabilidade legal do agente pagador, nas situações previstas no art. 13; § 4º No caso de simples devolução pela instituição financeira, sem a ocorrência das situações exemplificadas no art. 13, incidirá apenas a correção monetária citada no § 1º. § 5º Se o crédito vier a ser inscrito em dívida ativa, para fins de cobrança judicial, acrescer-se-á a cobrança de encargo legal, conforme previsto no § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002. § 6º Caso as cláusulas contratuais firmadas com as instituições financeiras prevejam critérios diversos de correção monetária, juros e multa de mora, estes prevalecerão até ulterior alteração contratual que passe a prever critérios consonantes com os referidos no art. 8º, nos termos da Lei nº 10.522, de 2002. § 7º À Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben competem as análises quanto às responsabilidades contratuais das instituições financeiras, bem como as providências que digam respeito aos eventuais ressarcimentos. § 8º Comprovada a ocorrência de fraude, a correção monetária, os juros e a multa de mora incidirão desde a data do ato fraudulento até o recolhimento do débito. Seção III Do registro contábil Art. 9º Identificado o crédito pós-óbito devido ao INSS, a área responsável pela constituição dos créditos encaminhará à respectiva Unidade Técnica de Orçamento, Finanças e Contabilidade o relatório consolidado, por competência, para fins de registro e atualização contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Manual/Ministério da Fazenda - MF/Siafi, o qual conterá as informações a seguir: I - ano de apuração do crédito constituído; II - natureza do crédito, se previdenciário, assistencial ou EPU; e III - quantificação do crédito pós-óbito, informando detalhadamente: a) valor original; b) correção monetária; c) juros moratórios, se houver; d) multa, se houver; e) valor pago, se houver; f) valor cancelado ou suspenso por decisão administrativa ou judicial; e g) valor total do crédito. Seção IV Do bloqueio e do estorno automático dos valores pós-óbito Art. 10. O procedimento de restituição e cobrança administrativa dos valores pós-óbito envolve um conjunto de rotinas que têm como finalidade obter a recuperação do crédito, dentre os quais destaca-se: I - bloqueio e estorno automático quando o crédito pós-óbito constar disponível em conta benefício; II - glosa dos créditos pós-óbito realizados em folha de pagamento nos valores repassados às empresas convenentes; III - pedido de restituição ao agente pagador, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019; IV - diligências administrativas para fixação da responsabilidade pelo ressarcimento ao erário; e V - cobrança administrativa em desfavor do agente pagador e/ou da pessoa física, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, pelos respectivos ilícitos cometidos. Art. 11. Os valores pós-óbito disponibilizados na modalidade de pagamento cartão magnético serão recuperados por meio do bloqueio e estorno automático, salvo quando tiver havido saque. § 1º O bloqueio automático do crédito pós-óbito é efetivado pela rotina de cessação do benefício por motivo de óbito do titular. § 2º O crédito pós-óbito, bloqueado ou não, é estornado pela rotina automática, 60 (sessenta) dias após sua disponibilização sem que haja movimentação bancária. § 3º Tendo sido constatada a ocorrência de saque, prosseguir-se-á com o procedimento de cobrança administrativa em face do responsável, quando identificado. Seção V Da glosa do crédito pós-óbito Art. 12. Caso se identifique, no processo administrativo de restituição e cobrança de créditos pós-óbito, pagamento realizado à empresa convenente por meio de Conta-Corrente Listagem - CCL, o caso deverá ser encaminhado à área de Manutenção de Benefícios para acertos relativos à glosa, conforme §§ 4º e 5º do art. 10 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 115, de 3 de maio de 2021, ou ato que venha a substituí-la. Parágrafo único. Empresas convenentes são aquelas que firmaram Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS, conforme previsto no art. 653 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para depósito dos proventos dos beneficiários em uma conta da própria empresa, denominada CCL, que, por sua vez, são repassados ao beneficiário. Subseção I Da responsabilidade do agente pagador Art. 13. A instituição financeira é passível de responsabilização pelo dano causado ao erário relativo ao crédito pós-óbito por descumprimento de obrigação de natureza legal ou contratual. Parágrafo único. Constituem provas ou indícios aptos a deflagrar o procedimento de responsabilização do agente pagador, dentre outros: I - comprovação de vida/renovação de senha, após a data de óbito do beneficiário; II - atualização bancária indevida, com reflexos no pagamento do benefício, após a data do óbito do beneficiário, tais como empréstimo consignado contratado diretamente com o órgão pagador, alteração de conta depósito, mudança de modalidade de pagamento ou alteração de domicílio bancário; III - decurso do prazo de 12 (doze) meses sem comprovação de vida/renovação de senha: a) a partir de 10 de outubro de 2012, na modalidade de pagamento via conta depósito, em descumprimento à obrigação contratual, gerando prejuízo financeiro ao INSS; b) na modalidade de pagamento via cartão magnético; IV - inobservância, ainda que parcial, do dever de restituição imposto pelo art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019. Art. 14. Constatada a responsabilidade da instituição financeira, deverá ser adotado o procedimento de cobrança administrativa nos termos desta IN. Subseção II Da responsabilidade da pessoa física Art. 15. A responsabilidade da pessoa física pelo recebimento indevido dos valores pós-óbito se configura quando houver: I - procurador ou representante legal (tutor, administrador provisório, curador ou guardião), devidamente cadastrados e ativos à época do pagamento do benefício após o óbito do titular; II - informação de saque do valor pós-óbito por terceiro (pessoa física); e III - requerimento de pensão por morte precedida com informação que permita o reconhecimento do responsável (pessoa física) pelo recebimento do valor pós-óbito. Parágrafo único. O indício de responsabilidade de pessoa física é materializado por meio de consultas sistêmicas, documentos, averiguações e confrontação de dados, dentre outros previstos em lei. Art. 16. Havendo requerimento de pensão por morte oriunda de benefício com constatação de recebimento pós-óbito, poderão ser solicitados esclarecimentos ao (s) interessado (s) que se apresentou (aram) para habilitação de dependência, possibilitando a manifestação sobre a ocorrência de saque após o óbito. § 1º A solicitação mencionada no caput deverá ser efetuada individualmente, preferencialmente por meio eletrônico ou por via postal, para que o interessado que tenha se apresentado para habilitação de dependência informe se é ou não o responsável pelos saques e, caso positivo, se autoriza o encontro de contas ou a consignação em seu benefício. Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: Cadastre-se gratuitamente ou Login