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ICMS – Aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado – Venda do bem adquirido antes de transcorrido um ano da aquisição.
I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período.
II. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
III. Restando ausentes a habitualidade e o volume que caracterize intuito comercial, a venda do bem não inserido na atividade operacional do contribuinte e adquirido com expectativa de utilização por mais de um período, antes de findo este prazo, não configurará fato gerador do ICMS.
IV. É casuística a análise da presença de habitualidade ou de volume que denote intuito comercial nas operações de circulação de mercadoria e prestação dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.
1. A Consulente, que tem por atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.29-9/02), ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, a tributação por ICMS na venda de veículo adquirido para prestação do serviço de transporte e vendido antes do prazo de 12 meses de sua aquisição.
2. Nesse contexto, a Consulente, de pronto, informa que não tem como objeto social a comercialização de veículos usados. Relata, ainda, que comprou ônibus para ser utilizado em sua prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, porém em um prazo inferior a 12 meses, por conveniência própria, irá alienar esse bem para um outro consumidor final. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:
2.1. Com fundamento na Resolução CFC 1177/2009 e na Resposta à Consulta n° 22702/2020, questiona se a referida alienação se trata de venda de ativo imobilizado, uma vez que, quando adquirido, a Consulente tinha a intenção de utilizá-lo por mais de um período?
2.2. Neste caso, a Consulente questiona se, sendo venda de bem do ativo imobilizado, poderia usufruir da não incidência do ICMS prevista no artigo 7° do RICMS/2000 e se o
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